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Processo n.º 565/00
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. No presente recurso em que é recorrente A. e
recorrido o B., foi proferida, em 12 de Outubro de 2000, Decisão Sumária de não
conhecimento do recurso (fls. 195 a 198).
Notificado o recorrente dessa Decisão Sumária, por carta
registada expedida em 16 de Outubro de 2000 (cf. cota de fls. 199), veio o
mesmo, em 30 de Outubro de 2000, deduzir incidente de suspeição do Relator
(Conselheiro Bravo Serra), que foi processado por apenso.
2. Nesse apenso incidente de suspeição:
1) Pelo Acórdão n.º 571/2000 (fls. 21 a 26) – subscrito
pelos Conselheiros Bravo Serra, Guilherme da Fonseca, Maria Fernanda Palma,
Paulo Mota Pinto e Cardoso da Costa –, foi julgada improcedente, nos termos do
n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a suspeição deduzida, mais se decidindo condenar o
recorrente como litigante de má fé e determinar a extracção de certidão para
ser entregue ao representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional,
uma vez que “o Tribunal considera que as asserções utilizadas pelo oponente”, em
resposta a parecer do Relator, “indiciariamente e de modo objectivo constituem
ilícito de natureza criminal, por elas desejando os Juízes que compõem a
presente formação exercitar queixa”;
2) Pelo Acórdão n.º 75/2001 (fls. 37 e 38), foi
indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 571/2000;
3) Pelo Acórdão n.º 180/2001 (fls. 47), foi indeferido
reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias;
4) Pelo Acórdão n.º 394/2001 (fls. 62 e 63), foi
indeferida reclamação do despacho do primitivo Relator, de 28 de Maio de 2001,
que não deu seguimento a requerimento em que se reeditavam anteriores pedidos já
indeferidos;
5) Pelo Acórdão n.º 489/2001 (fls. 71), foi julgada
improcedente a suspeição deduzida contra os Juízes que então integravam a 2.ª
Secção do Tribunal Constitucional (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda
Palma, Paulo Mota Pinto, Guilherme da Fonseca e Cardoso da Costa), sendo o
recorrente condenado em custas.
Notificado deste último Acórdão por carta registada
expedida em 5 de Dezembro de 2001, apresentou o recorrente, em 20 de Dezembro
de 2001, requerimento em que: (i) reiterava a dedução do incidente de escusa
contra os então Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional; e (ii)
interpunha recurso do mesmo Acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título
de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de
decreto‑lei consabidamente inconstitucional”. Sobre este requerimento ainda não
foi proferida decisão, que cabe, em primeira linha, ao Relator.
Posteriormente, em 28 de Fevereiro de 2002, apresentou o
recorrente requerimento (fls. 78 e 79) no sentido de o processo ser remetido ao
tribunal a quo, a fim de aí ser decretada a extinção da instância, por
inutilidade superveniente da lide, pretensão que também aguarda apreciação pelo
Relator.
3. Em 31 de Outubro de 2005, o primitivo Relator
(Conselheiro Bravo Serra), “tendo em conta o que foi decidido no Acórdão n.º
279/2003 deste Tribunal e a posição que assumi no despacho que exarei a fls. 4
do apenso relativo ao incidente de suspeição no Processo n.º 101/2003 – cujos
termos, quer daquele aresto, quer do citado despacho, aqui dou por reproduzidos
–, coloco[u] à consideração deste órgão de administração de justiça, nos termos
do n.º 2 do artigo 126.º do Código de Processo Civil e dos n.ºs 1 e 3 do artigo
29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a questão relativa à dispensa de
intervenção na presente causa”.
Posteriormente, os Juízes Adjuntos, Conselheira Maria
Fernanda Palma e Conselheiro Paulo Mota Pinto também vieram solicitar escusa de
intervenção como Juízes nos presentes autos, nos termos da segunda parte do n.º
1 do artigo 126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do
artigo 127.º, ambos do Código de Processo Civil, por verificação de situação
idêntica à que levou o Acórdão n.º 279/2003, Proc. n.º 101/2003, a deferir o
incidente de suspeição formulado pelo mesmo recorrente, A., contra o
primitivo Relator: terem sido queixosos em procedimento criminal instaurado ao
recorrente.
4. Escreveu‑se no citado Acórdão n.º 279/2003:
“10. Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve declarar
impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, contudo, opor a
suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo
Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir
escusa de intervir na causa.
Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do artigo 127.º do
Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a
suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fazer perigar a
imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem,
salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127.º, ser deferidos,
evitando‑se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa
duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, qualquer
juízo de censura ou suspeita em concreto.
11. Coloca‑se, assim, a questão de saber se os motivos invocados pelo recusante
podem justificar o deferimento do incidente.
Alega o ora recusante que «o Relator nos presentes autos (...) é (...) um dos
queixosos na origem do Proc. n.º 1101/3TDLSB do Juízo 1.º-A do Tribunal de
Instrução Criminal de Lisboa, em que, único denunciado, foi o advogado
signatário em tempo constituído arguido (...)». Por seu turno, verifica‑se da
resposta do juiz recusado que «(...) efectivamente, no Acórdão n.º 571/2000,
tirado por este Tribunal em 13 de Dezembro de 2000 e em que o signatário
interveio, foi determinada a extracção de certidão de certas peças processuais
e a sua entrega ao Representante do Ministério Público, já que se considerou que
as asserções utilizadas numa daquelas peças pelo ora recusante apontavam,
indiciariamente, para o cometimento de um ilícito de natureza criminal, pelo
qual os Juízes subscritores do aludido aresto desejavam exercitar queixa. Sabe o
recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código
de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu
acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior processamento dos
autos em que essa acusação foi deduzida».
Está, deste modo, suficientemente provado (declarações transcritas supra) estar
em curso (ou ter estado nos três anos antecedentes), pelo menos, um processo
crime relativo à queixa apresentada contra o recusante na sequência do Acórdão
n.º 571/2000 deste Tribunal Constitucional, verificando‑se, consequentemente, o
fundamento de suspeição previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
127.º do Código de Processo Civil, sem que se mostre preenchida a previsão do
n.º 3 do mesmo artigo.”
5. Pelos fundamentos invocados no Acórdão n.º 279/2003,
já foram, pelos Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e
520/2005, deferidos pedido de escusa formulados por Juízes subscritores do
referido Acórdão n.º 571/2000.
Os Juízes que agora vieram solicitar escusa também
subscreveram esse Acórdão n.º 571/2000, que incorpora declaração de exercício
de queixa, por ilícito de natureza criminal, contra o ora recorrente.
Em face do exposto, pelas razões expendidas nos citados
Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e 520/2005, e uma vez que
o deferimento dessas solicitações não inviabiliza o funcionamento do Tribunal,
acordam em deferir os pedidos de escusa, formulados pelos Conselheiros Bravo
Serra, Maria Fernanda Palma e Paulo Mota Pinto, de intervenção como Juízes nos
presentes autos e no processo apenso.
Lisboa, 15 de Novembro de 2005
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos