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Processo nº 278/97
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, instaurados ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., sendo recorrido o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com os fundamentos constantes da exposição lavrada pelo relator, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, que mereceu inteira anuência do recorrido, tendo a resposta do recorrente sido desentranhada, por se ter verificado a perda do direito de a exercer (nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil), decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Outubro de 1997 Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- A., identificado nos autos, foi condenado pelo Tribunal de Círculo de Braga, por sentença de 21 de Outubro de 1996, como autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido nos termos conjugados dos artigos 204º, nº 2, alínea e), 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, e, em cúmulo com outra pena em que foi condenado por outro processo da mesma Comarca, na pena única de nove meses e dez dias de prisão.
Recorreu o arguido e o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 19 de Março último, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido.
Inconformado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas do artigo 53º, em conjugação com os artigos 70º e 71º, todos do Código Penal, e ainda as dos nºs. 1 e 2 do artigo 78º do mesmo diploma, considerando que foi violado o disposto no nº 5 do artigo 29º e no nº 2 do artigo 32º da Constituição da República (CR).
Alegou ter suscitado a questão no articulado das alegações para aquele Supremo.
2.- O recurso de constitucionalidade com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º citado, implica, para ser admissível, a congregação necessária de vários pressupostos, entre eles figurando a efectiva aplicação na decisão recorrida - e nela constituindo ratio decidendi - da norma cuja inconstitucionalidade se suscitou durante o processo.
A esta luz, importa sublinhar ser entendimento jurisprudencial pacífico e constante que, no domínio da fiscalização concreta, os recursos de constitucionalidade têm por objecto apenas normas jurídicas e não decisões judiciais, em si mesmas consideradas (cfr., inter alia, o acórdão nº 82/92, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992).
Ora, no caso sub judicio, torna-se evidente não estar propriamente em causa a conformidade constitucional das normas convocadas do Código Penal, antes se pretendendo reapreciar, agora sob enfoque constitucional também, o anteriormente decidido.
Assim é questionar-se que a matéria de facto dada como provada possa conduzir à subsunção qualificada que o Tribunal a quo houve por bem verificar-se, afirmando-se que, a haver qualificação, estar-se--ia a violar o disposto no nº 2 do artigo 32º da CR. E discute-se o decidido quanto à pena de prisão aplicada, considerando-se que os factos permitiriam tão só a sujeição ao regime de prova sob pena de se violar o disposto no nº 5 do artigo
29º da CR, pois o juízo condenatório em cúmulo jurídico implicaria o julgamento por duas vezes do mesmo facto. E, no mesmo contexto lógico, defende-se que a pena de prisão deveria ter sido suspensa na sua execução, de outro modo se desrespeitando o disposto nos artigos 40º e 50º do Código Penal.
Por isso, se pediu - elucidativamente - no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a revogação do acórdão da 1ª instância e a sua substituição por outro que 'absolva o arguido da prática do crime de furto qualificado na forma tentada, ou o condene apenas pela prática do crime de furto simples na forma tentada, em qualquer destes casos aplicando-se pena de prisão nunca superior a três meses, ou mesmo suspendendo a respectiva execução'.
E, por seu turno, o acórdão do Supremo, naturalmente, mostra-se todo ele elaborado e fundamentado em função do disposto no Código Penal, nomeadamente face ao que dispõem os seus artigos 71º, quanto à determinação da medida da pena, e 50º, relativo aos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, sem confrontar qualquer questão de constitucionalidade, nunca suscitada.
3.- Vale o exposto para dizer que - para além de não ter sido suscitada durante o processo, na acepção adoptada por este Tribunal dessa locução para efeitos de recurso (por todos, o acórdão nº 361/95, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Novembro de 1995) qualquer questão de inconstitucionalidade - o que está posto em causa, cuja reapreciação se pretende, não é nenhuma norma mas tão só a decisão recorrida.
Sendo assim, entende-se não ser possível conhecer-se do objecto do recurso.
Ouçam-se as partes, nos termos do nº 1 do artigo
78º-A da Lei nº 28/82.