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Processo n.º 255/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 173/07, proferido pelo Tribunal
Constitucional, em 8 de Março de 2007 (fls. 216 e seguintes) – em que se decidiu
indeferir a reclamação por si deduzida do despacho do Presidente do Tribunal da
Relação de Lisboa que não admitira o recurso de constitucionalidade que
pretendia interpor –, veio a reclamante A., Lda., arguir “erro na distribuição
do processo”.
No requerimento apresentado (fls. 240 e seguinte), diz a
reclamante:
“[…] surpreendida com a notificação do acórdão neles prolatado em 8 de Março,
vem, com a devida vénia, arguir erro na distribuição do processo, que afecta os
direitos da recorrente ao recurso admitido pelo Vice Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça por despacho de 2.11.2006, e à apreciação do requerimento
dirigido ao Presidente do mesmo órgão, por registo postal de 7.12.2006.
Com efeito,
a) o primeiro recurso admitido para o Tribunal Constitucional, tem por objecto
as normas dos artºs 688º, nº 1, e 689º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC),
na interpretação que lhes foi dada na decisão de fls 168 e 169;
b) o despacho de admissão do dito recurso, é de 2.11.2006, sendo da autoria do
Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
c) no despacho de admissão do recurso, o Vice Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça declarou-se incompetente para se pronunciar sobre a admissibilidade do
recurso interposto tendo por objecto a inconstitucionalidade das normas dos
artºs 689º, nº 1, 687º, nº 4, e 692º, nº 3, todos do CPC, suscitada na
reclamação que fora dirigida ao Presidente da Relação de Lisboa; mas,
d) o dito Vice Presidente disse: «Oportunamente, e se for caso disso,
reapreciar-se-á esta situação»;
e) do despacho proferido em 16.11.2006, foi deduzida reclamação para o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
f) deste último requerimento, nunca a recorrente foi notificada de qualquer
decisão;
g) verifica-se, pois, que os autos, não podiam, sequer, ter sido remetidos pelo
Presidente da Relação de Lisboa, ao Tribunal Constitucional;
h) muito menos, salvo melhor opinião, podiam ter sido distribuídos e autuados no
Tribunal Constitucional;
i) o único destino a dar ao processo remetido pelo Presidente da Relação de
Lisboa, com um requerimento não apreciado pelo Presidente ou Vice Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça é a sua devolução à proveniência, para que se cumpra
a oportunidade a que se refere o despacho deste, de 2.11.2006, justificativa do
requerimento de 7.12.2006 (data do registo postal) dirigido ao Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça – último acto processual da recorrente.
Enquanto não tiver sido apreciado, pelo Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça – ou pelo Vice Presidente do mesmo órgão – o requerimento de 7.12.2006,
inexiste reclamação do artº 76º, nº 4, da LTC, subsidiariamente apresentada, e
para apreciação só depois de apreciado o recurso já admitido pelo Vice
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 2.11.2006, nem o processo, salvo o
devido respeito por opinião em contrário – pode ser aceite no Tribunal
Constitucional.
Sublinha-se que, julgada procedente a arguição da inconstitucionalidade da norma
do artº 689º, nº 2, do CPC, admitida pelo Vice Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, logo fica prejudicada a decisão do Presidente da Relação de 26.5.2006,
e todos os seus subsequentes actos.
[…].”.
Cumpre apreciar.
2. A sequência processual que esteve na origem destes autos de
reclamação encontra-se pormenorizadamente descrita no Acórdão n.º 173/07, aqui
reclamado, e dela se destaca o seguinte:
a) Através de requerimento dirigido ao Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 2006 (fls. 171 e seguintes), a
ora reclamante pretendeu, entre o mais, interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, invocando como fundamento a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da
Lei do Tribunal Constitucional, de três decisões proferidas pelo Presidente do
Tribunal da Relação de Lisboa (de 9 de Dezembro de 2005, de 17 de Fevereiro de
2006, e de 26 de Maio de 2006), para apreciação da inconstitucionalidade de
diversas normas do Código de Processo Civil, por considerar que tais normas
violam certas normas e princípios constitucionais.
b) O Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a
quem os autos foram remetidos, não admitiu o recurso, por entender que o mesmo
era “manifestamente intempestivo”, já que das decisões por ele proferidas, no
âmbito da reclamação deduzida pela ora reclamante da não admissão de recurso na
1ª instância, não fora oportunamente interposto qualquer recurso para o Tribunal
Constitucional (despacho de 16 de Novembro de 2006, a fls. 184 e v.º).
c) No requerimento de fls. 197 e seguintes,
apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa, a reclamante pediu que o despacho
de 16.11.2006, do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, fosse “revogado e
substituído por outro pelo imediato superior hierárquico”. No n.º 3 de tal
requerimento (a fls. 199), a reclamante, invocando o disposto no artigo 76º, n.º
4, da LTC, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, da não admissão
do referido recurso de constitucionalidade, em que sustentou, em síntese, que “o
requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de
15.3.2006, foi indeferido pelo despacho de 26.5.2006, e que este foi objecto da
Reclamação de 16.6.2006, admitida por despacho de 21.6.2006, a fls. 148, sobre a
qual incidiu o despacho de 13.10.2006 cuja impugnação perante o Tribunal
Constitucional já se encontra admitida, pelo que está a recorrente muito em
tempo para recorrer dos despachos do Presidente da Relação de Lisboa”.
3. No acórdão reclamado, o Tribunal Constitucional decidiu que era
“manifestamente extemporâneo o recurso de constitucionalidade interposto em 30
de Outubro de 2006”: fundamentando-se na sua jurisprudência anterior, o Tribunal
Constitucional concluiu que “no caso destes autos, o recurso de «agravo» para o
Supremo Tribunal de Justiça – que a ora reclamante pretendeu interpor da decisão
do Presidente do Tribunal da Relação que indeferira a reclamação de não admissão
de recurso do despacho proferido na 1ª instância – não interrompeu o prazo de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente
daquela Relação, de 9 de Dezembro de 2005”.
4. Sustenta a reclamante no requerimento agora em apreço que “os
autos, não podiam, sequer, ter sido remetidos pelo Presidente da Relação de
Lisboa, ao Tribunal Constitucional” e que “muito menos, salvo melhor opinião,
podiam ter sido distribuídos e autuados no Tribunal Constitucional”.
5. Ora, de acordo com as regras gerais de interpretação e do ponto de
vista de um destinatário normal, a reclamação para o Tribunal Constitucional, de
um despacho de não admissão de um recurso de constitucionalidade, em que se
invoca o artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional – como a que a
reclamante deduziu no n.º 3 do requerimento de fls. 197 e seguintes –, configura
a reclamação prevista nos artigos 76º, n.º 4, e 77º da Lei do Tribunal
Constitucional.
Como tal foi admitida e processada, quer no Tribunal da Relação
de Lisboa, quer no Tribunal Constitucional.
Se a reclamante afinal não pretendia deduzir qualquer
reclamação para o Tribunal Constitucional, era-lhe exigível que tivesse
formulado a sua pretensão em termos claros e perceptíveis. Na verdade, não
existe – como parece defender a reclamante – a figura da reclamação “meramente
eventual” ou “subsidiária”, condicionada à prática de outro acto processual.
Não procede assim a arguição de inexistência de reclamação e a
concomitante alegação de erro na distribuição.
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal
Constitucional decide indeferir o requerimento de fls. 240 e seguinte, e, em
consequência, determinar que seja levado à distribuição o recurso interposto
através do requerimento de fls. 171 e seguintes, na parte em que foi admitido
por despacho de fls. 180.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (
quinze ) unidades de conta.
Lisboa, 30 de Março de 2007
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos