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Processo n.º 91/05
2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que julgou não tomar conhecimento do recurso de fiscalização de constitucionalidade interposto pelo reclamante do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão proferido pela Relação de Coimbra, de 24 de Abril de
2004, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença prolatada pelo 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em processo comum e com intervenção de juiz singular, que o condenou como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 275º, n.º 3, do Código Penal por referência aos art.ºs 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Maio.
2 – No seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o arguido diz recorrer do referido acórdão da Relação “por considerar inconstitucional, por violação do artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a interpretação feita em tal aresto das regras do art.º 50º do Código Penal” e que “suscitou a questão de inconstitucionalidade aquando do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra da sentença proferida pelo 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro”.
3 – Por se configurar uma situação que se integra no n.º 1 do art.º 78-A da LTC passa a decidir-se imediatamente.
4 – O objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da LTC, disposição esta que se limita a reproduzir o comando constitucional, é a questão de inconstitucionalidade de norma(s) de que a decisão recorrida faça efectiva aplicação. Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade que é exigido pela natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade tal como o mesmo se encontra desenhado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como pela natureza da própria função jurisdicional constitucional (cfr. Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995 e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000). Neste domínio há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado. Na verdade, o conhecimento da questão de constitucionalidade há-de poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento. Tal só é possível quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie tenha constituído a ratio decidendi da decisão recorrida ou seja o fundamento normativo da decisão recorrida.
Por outro lado, cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se no recurso de constitucionalidade a decisão judicial em sim mesma quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais ou o modo como a mesma determinou o direito infraconstitucional e o aplicou às circunstâncias concretas do caso. Como já se afirmou, é sempre forçoso que no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem sub species constitutionis a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto de “aplicação” judicial a violação dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo – a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cfr. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º
618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos n.ºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de
18 de Junho de 1994)].
Finalmente, deve referir-se que decorre ainda dos referidos preceitos que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo, de modo que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicanda com os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só assim se possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização da constitucionalidade dos actos normativos. Nesta linha, importa até reconhecer que não basta que se indique a norma que se tem por inconstitucional, antes é necessário que se problematize a questão de validade constitucional da norma
(dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta. Tais exigências têm sido deveras reiteradas pela nossa jurisdição constitucional. De forma contínua e sistemática, tem este Tribunal estabelecido que «“Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que
(...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de aplicação do Direito - concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais - mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cfr. Acórdãos n.ºs
37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996). [§]É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade.
[§]Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma ou de uma sua interpretação (...) – cfr. o referido Acórdão n.º 618/98 e os acórdãos para os quais remete.
5 – Ora, no caso dos autos, constata-se que muito embora no requerimento de interposição de recurso o recorrente afirme pretender sindicar constitucionalmente “a interpretação feita em tal aresto [refere-se ao acórdão recorrido] das regras do artigo 50º do Código Penal”, o certo é que o mesmo não colocou ao Tribunal da Relação qualquer questão de inconstitucionalidade do art.º 50º do C.P. ou, dito de outro modo, a questão de validade à face da Lei Fundamental de qualquer critério de decisão que, conquanto pudesse ter sido obtido por via interpretativa do art.º 50º do C. Penal, houvesse sido utilizado como ratio decidendi pela sentença recorrida para chegar ao resultado de não suspensão da pena ou que o viesse ser pelo acórdão recorrido para alcançar igual solução que afrontasse o princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da CRP. O ora recorrente não problematizou a desconformidade com este princípio da Constituição de qualquer acepção normativa do art.º 50º do C.P. que houvesse sido extraída pela sentença recorrida ou o viesse a ser pelo acórdão ora sob recurso, nem este tão pouco a convocou, razão pela qual nem sequer importa efectuar qualquer convite ao recorrente, ao abrigo do n.º 5 do art.º 75º-A, da LTC, para precisar a que “regras” do art.º 50º do C. P. se refere no seu requerimento de interposição de recurso que hajam sido aplicadas pelo acórdão recorrido e que violem o princípio da igualdade. Nas suas alegações e respectivas conclusões, apresentadas para a Relação, o recorrente limitou-se a afirmar que “a sentença recorrida violou o artigo 50º, do Código Penal, uma vez que, levada em linha de conta a personalidade do arguido ora recorrente, as suas condições de vida, em especial a sua conduta posterior ao facto punível, assim como as circunstâncias deste, deveria a pena ter sido suspensa na sua execução, ainda que sujeita a prestação de caução/e ou imposição de deveres de boa conduta, isto em virtude do juízo de prognose favorável que é possível do arguido ora recorrente” e “ao assim não entender, violou a sentença recorrida o princípio constitucional da igualdade, uma vez que não deu tratamento diferente a uma situação diferente a uma situação concreta que, notoriamente, o é”. Num tal discurso, o que o recorrente faz é apodar a decisão sob recurso de, no caso concreto enformado de todas as suas especificidades, não fazer uma aplicação do critério legal que estabelece os pressupostos para que seja determinada a suspensão da pena, constante do art.º 50º do C. Penal, diferente do que passa em outros casos em que não se verificam essas especificidades. O que o recorrente discute é a correcção da concreta aplicação que o tribunal fez do critério legal que estabelece os pressupostos de aplicação do instituto da suspensão da pena às especificidades da situação do arguido. Discute-se, assim, não a sujeição do legislador ao princípio da igualdade a ter concretização na conformação das regras constantes do art.º 50º do C. Penal para que possa ter lugar a suspensão da execução da pena - o que, de resto pressupunha, a invocação, não efectuada, de um qualquer referente normativo de comparação ou tertium comparationis normativo com o qual se confrontasse a dimensão normativa que entendesse violar esse referente - mas sim o concreto juízo subsuntivo das circunstâncias do caso ao critério legal que foi levado a cabo pelo tribunal, defendendo-se que este, nessa tarefa subsuntiva da aplicação da lei, violou o princípio da igualdade (Sobre a compreensão do princípio constitucional da igualdade, nas suas diversas acepções, e com uma recensão da doutrina, pode ver-se o recente Acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 2003). A violação do princípio da igualdade é imputada, pois, directamente à decisão judicial e não ao legislador. Resta acrescentar que foi nesta exacta dimensão que a questão da alegada violação do princípio da igualdade foi entendida e decidida pelo acórdão recorrido, ao dizer-se que o princípio da igualdade impunha a “aplicação igual de direito igual”; que, no caso, “o pertencer a determinada comunidade que tem por uso ameaçar com a prática de um mal a família do homicida não concede aos elementos desta família direitos que outros cidadãos não têm, como o da detenção de armas proibidas”; que “os indivíduos que pertencem à etnia cigana têm exactamente os mesmos direitos e deveres que os outros que não pertencem a essa comunidade”; que, “se são ameaçados têm o direito de apresentar queixa contra quem os ameaça e de obter protecção das autoridades policiais se estas considerarem que tal se justifica e, verificados determinados requisitos legais, podem ter direito ao uso e porte de arma de calibre permitido e respectivas munições”, pelo que “não via[vemos] na aplicação pelo Tribunal recorrido qualquer indício de violação do princípio da igualdade”.
6 – Conclui-se, pois que, o recorrente não sindica a constitucionalidade de qualquer norma jurídica por violação por parte desta do princípio da igualdade nem essa questão foi suscitada durante o processo, falecendo assim esses pressupostos específicos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Deste modo, não se toma conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente com taxa de 8 UC.».
3 – Como fundamentos da reclamação o reclamante alega o seguinte:
«1. Salvo o devido e merecido respeito, cremos não assistir razão ao Ex.mo Juiz Conselheiro Relator quando decide não tomar conhecimento do objecto de recurso.
2. Temos alguma dificuldade em entender o porquê da decisão de que ora se reclama entender que a referência a uma alegada inconstitucionalidade é reportada, pelo recorrente, à própria decisão, e não a norma aplicada no aresto como razão de decidir, concluindo, assim, que o objecto de recurso consiste na decisão recorrida, uma vez que o requerente imputa a esta a censura de inconstitucionalidade.
Não podíamos estar menos de acordo. O que o requerente afirma é que a interpretação realizada pela decisão recorrida do artigo 50º do Código Penal é inconstitucional, por violar o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. Não está o recorrente a reportar-se à própria decisão, mas antes à interpretação que a mesma faz do artigo 50º do Código Penal, sendo esta que está ferida de inconstitucionalidade.
3. Assim, e como decorre expressamente do próprio requerimento de interposição de recurso, onde se afirma que se considera 'inconstitucional, por violação do artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação feita em tal arresto (ou seja, na decisão recorrida), das regras do artigo 50º', do Código Penal”.
Assim, o que está verdadeira e expressamente em causa é a apreciação de uma inconstitucionalidade normativa, ou melhor, de uma inconstitucionalidade de uma interpretação normativa, realizada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, e não, tal como entende a decisão de que ora se reclama, a própria decisão em si. Aliás, este foi o entendimento aquando foi suscitada pelo ora reclamante a questão da inconstitucionalidade no requerimento incidental que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao Acórdão proferido por este Tribunal.
4. Por outro lado, o recorrente, ao contrário do que entende a decisão de que ora reclama, problematizou a desconformidade da interpretação realizada pela decisão recorrida do artigo 50º, do Código Penal, com o princípio constitucional da igualdade (artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa), sendo apenas este o fundamento do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
5. Assim, cremos que se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 70º, n.º
1, alínea c) [b)], da LTC, pelo que deve ser conhecido o objecto do recurso oportunamente interposto.
*
6. Por outro lado, e como resulta da lei (vide artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC), deveria o Ex.mo Juiz Relator ter proferido despacho-convite no sentido de o requerente vir precisar, no prazo de 10 dias, quais as regras do artigo 50º do Código Penal, a que se refere no seu requerimento de interposição de recurso. Ora, tal não sucedeu.
7. A este respeito diga-se que o chamado despacho-convite (como é o caso da previsão do n.º 5 do artigo 75º-A da LTC) não se traduz numa mera faculdade e/ou poder conferido ao Ex.mo Juiz Conselheiro, mas antes num dever/obrigação decorrente da própria lei e cuja omissão constitui uma verdadeira nulidade.
8. Acresce, ainda, o facto de ser a própria LCT, no n.º 2 do artigo 78º-A, que afirma, relativamente à decisão do Juiz Conselheiro Relator não conhecer do objecto do recurso por não se encontrarem indicados os elementos exigidos pelo artigo 75º-A, do mesmo diploma legal, 'O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos nºs 5 ou 6 do artigo
75º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus nºs 1 a 4”
(sublinhado nosso).
Daqui decorre, mais uma vez, a obrigatoriedade legal que vincula o Juiz Conselheiro Relator a proferir, previamente à decisão de não conhecer do objecto de recurso, despacho-convite nos termos acima enunciados.
9. Destarte, deverá ser formulado pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Relator o despacho-convite previsto no n.º 5 do artigo 75º-A, da LTC, por força do disposto no n.º 6, da mesma disposição legal, por forma a possibilitar ao requerente dar cabal cumprimento ao previsto no n.º 2 do dito artigo 75º-A, da LTC, do mesmo diploma legal, tomando esse Tribunal, então, conhecimento do objecto de recurso, tal qual supra alegado.
* Nestes termos e melhores de Direito:
a) deverá o requerimento de interposição de recurso. e tal como decorre expressamente do mesmo. ser interpretado no sentido de definir como objecto de recurso a apreciação da constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra na Sentença proferida das regras do artigo 50º do Código Penal, e que está ferida de inconstitucionalidade, por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, cabendo, portanto. nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, encontrando-se verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC.
b) deverá o despacho de que ora se reclama ser julgado nulo por violação do n.º
5, do artigo 75º-A da LTC, por força do disposto no n.º 6, da mesma disposição legal, sendo substituído por despacho-convite a formular pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, por forma a dar cumprimento àquela disposição legal, possibilitando assim ao requerente dar cabal cumprimento ao previsto no n.º 2 do dito artigo 75º-A do mesmo diploma legal.».
4 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional respondeu afirmando:
«1 - A reclamação deduzida é manifestamente infundada.
2 - Por um lado, o reclamante confunde os planos dos pressupostos de admissibilidade do recurso e dos requisitos formais do requerimento de interposição - sendo evidente que, movendo-se a decisão reclamada no plano da inverificação de pressupostos, é desprovida de sentido a referência à necessidade de formulação de um 'convite ao aperfeiçoamento' de insuficiência do requerimento.
3 - É, por outro lado, evidente e incontroverso que o recorrente não suscitou, em termos adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a questionar, não qualquer critério normativo subjacente ao artigo
50º do Código Penal, mas o acto, concreto e casuístico, de valoração e subsunção, subjacente à sentença condenatória.».
B – Fundamentação
5 – O reclamante não abala a bondade da fundamentação em que se abona a decisão reclamada e que aqui se renova. Na verdade, a argumentação do reclamante assenta na errada concepção de existência de identidade entre os pressupostos específicos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e os requisitos formais a que deve obedecer o requerimento de interposição desse recurso, pretendendo estender
àquele âmbito a possibilidade de suprimento, mediante convite, prevista no art.º
75º-A, da LTC apenas para o requerimento de interposição do recurso. Ora, o que é certo é que os requisitos formais deste requerimento nada têm a ver com as condições que a Constituição e a lei ordinária estabelecem para que exista o direito de recurso ao Tribunal Constitucional. Não estando verificados esses pressupostos, não tem qualquer sentido o convite para o recorrente suprir deficiências do requerimento de interposição do recurso. E é o que se passa manifestamente no caso em apreço. É que o reclamante, como se explicita na decisão reclamada, não colocou ao tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem o acórdão recorrido fundou a sua decisão na aplicação de qualquer norma cuja questão de validade constitucional haja apreciado. A reclamação é, pois, de indeferir.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 31 de Março de 2005
Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos