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Procº nº 196/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrente, o A. e, como recorrido, o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 88 a
95, que aqui se dá por integralmente reproduzida, exposição essa à qual deu a sua concordância o recorrido, não se tendo sobre a mesma pronunciado o recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 19 de Junho de 1997 Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa
_______________________________________________________ EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 196/97.
2ª Secção.
1. Por acórdão de 26 de Setembro de 1996, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não foi concedida ao A., que se encontra detido à ordem de processo pendente pela 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto, a providência excepcional de habeas corpus que o mesmo solicitou.
No requerimento corporizador do pedido da providência, escreveu o peticionante, inter alia e para o que ora releva -:-
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6. Por conseguinte, preventiva (e indevidamente) preso em 1.3. 1996, mas efectiva e quando muito eventualmente apenas ainda na fase de Inquérito, terminei o respectivo prazo - 6 meses [C.P.P., artº 215º, 1 , a)] - em
31.8.1996, donde que agora a minha prisão preventiva se mantém para além do prazo legalmente fixado, havendo que imediatamente restituir-me à liberdade
[C.P.P., artº 22º, 2, c), I].
III-7. Senão e no contexto em que aludidos, C.P.P., artº 204º, c), e 405º,
4 (ou C.P.C., artº 689º, 2), e Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29.12, artºs 24º, 1, e
22, e 39º, que, por interpretação e aplicação deles, conjugadamente por exemplo violam CRP., artºs 1º a 3º, 8º, 13º, 16º a 20º, 29º, 4 32º, 1, 55 e 7, 205º, 2,
206º e 207º, e CEDE., artºs 6º e 13º, ou legalidade, imparcialidade, inarbítrio, efectivo esgotamento dos meios jurídicos de defesa, etc...
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A decisão constante do acórdão acima mencionado, em suma, baseou-se nas circunstâncias de o peticionante se achar pronunciado pela autoria de um crime de burla agravada cuja pena máxima alcançava os dez anos de prisão, de o despacho que ordenou a sua prisão ter sido fundamentado e de não terem sido ultrapassados os prazos legais, razões pelas quais se não poderia dizer que o mesmo se mantinha na situação de prisão ilegal. Acescentou-se ainda que, como, in casu, tinha sido interposto recurso de uma das decisões que manteve a detenção do solicitante, não se verificava a 'viabilidade legal de concessão da providência do 'habeas corpus', e isto perante um entendimento permanente do Supremo Tribunal de Justiça segundo o qual não haverá aquela viabilidade sempre que as prisões consideradas como ilegais tenham sido determinadas por decisão judicial de que caiba ou possa caber recurso ordinário.
Desse aresto arguiu o solicitante a sua nulidade, o que fez por requerimento entrado na secretaria daquele Alto Tribunal em 11 de Outubro de
1996 e com o seguinte teor:-
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................................................... ARGUO NULIDADE do acordão de Vªs Exªas, de 26.9.1996; nos termos 'maxime' C.P.C., artºs 374º, 2, e 379º, a), e C.P.C., artº 668º, 1 d); e pelos fundamentos seguintes:
1. Nenhuma das decisões dos precedentes 'habeas corpus' - por sinal ainda intransitadas - se pronunciaram sobre o fundo deles, aliás porque os respectivos motivos preferissem em recurso ordinário.
Recebida a acusação e mandado prender em 6.2.1996, já o crime cuja prática me está imputada não pode ser o de burla agravada, do C.P., de 1982, artº 314º, c), mas, como aliás expressamente consta do acordão do 1º 'habeas corpus', de 13.3.1996, tem de ser o de burla qualificada, do C.P., de 1985, artº
218º, 2, a) [C.R.P., artº 29º, 4. II, e C.P., artº 2º, 4].
Assim, crime que não cabe no C.P.P., artº 209º, cuja prisão preventiva tinha de ser fundamentada (C.P.P., artº 97º, 4), mas e porque, no âmbito dos autos 'a quo' e contexto do requerimento deste 'habeas corpus' - aqui dado por integralmente reproduzido -, o não foi, prisão preventiva minha por facto pelo qual a lei não permite [C.P.P., artº 22º, 2, b)].
2. Sobretudo e no âmbito dos autos 'a quo' e contexto do requerimento deste
'habeas corpus' - aqui dados por reproduzidos -, o ora arguido Ac. de Vªs Exªs, de 26.9.1996, devia mas totalmente omite pronuncnar-se sobre os autos 'a quo', onde sequer ainda não fui ouvido, ficaram e estão suspensos na fase de Inquérito e que por isto estou preventivamente preso além do prazo legalmente fixado - 6 meses - [C.P.P., artºs 215º, 1, a) e 222º, 2 c)].
3. Demais, é a providência do 'habeas corpus' meio processual célere e efectivo que por isto prioriza os recursos ordinários cuja resolução não aguarda
[C.R.P., artºs 8º, 2, 16º, e 31º, e Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artºs 5º, 4, 6º, 1, I e 13º]; senão e no caso cujas normas 'maxime' C.P.P., artºs 22º, 2, b), e c), I, por interpretação e aplicação delas, literal (C.C., artº 9º, 2) e conjugadamente além daquelas mais violam por exemplo C.R.P., artºs
1º a 3º, 13º, 17º a 20º, 29º, 4, 32º, 1, 5 e 7, 205º, 2, 206º e 207º ou legalidade, inarbítrio, efectivo esgotamento dos meios jurídicos de defesa, etc...
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Por acórdão, tirado em 5 de Dezembro de 1996, indeferiu o Supremo Tribunal de Justiça a arguida nulidade, o que fez, justamente, com base na consideração de que o arguido aresto se pronunciou 'sobre o fundo' do pedido de habeas corpus.
Dessa decisão arguiu o A. a sua nulidade, dizendo:-
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1. O ora arguido Ac. de Vª.s Ex.ªs, embora mal, apenas responde à questão
1. da minha anterior arguição de nulidade.
2. Assim, já tal Ac. devia mas totalmente omite responder à questão 2. daquela mesma arguição de nulidade.
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Em 30 de Janeiro de 1997 lavrou o Supremo Tribunal de Justiça acórdão que indeferiu o pedido constante do requerimento acima transcrito.
Por requerimento subscrito - tal como todos os demais existentes nos presentes autos - pelo próprio A., que se intitula 'ADVOGADO em causa própria', foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 26 de Setembro de 1996 , 'integrado pelos de 5.12.1996 e 30.1.1997'.
Nesse requerimento consignou-se:-
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1. No meu requerimento, de 9.9.1996 (?!) e 30.9.1996 (?!), e 2 apresentações seguintes, de 10.10.1996 (?!) e..., argui inconstitucional interpretação e aplicação 'maxime' normas C.P.P., artº 222º, 2, b) e c), I:
a) sobreditas normas que, no âmbito dos autos e contexto dos ora recorridos Acs. por interpretação e aplicação delas, até sem correspondência nenhuma na letra da lei (C.C., artº 9º, nº 2), conjugada e sobretudo violam:
i) CRP., artºs 1º a 3º, 8º, 13º, 16º a 20º, 29º, 4,
32, 1, 5, 7, 205º, 2, 206º e 207º, e CEDH, artºs 5º, 4, 6º e 13º, ou legalidade, imparcialidade, inarbítrio, efectivo esgotamento dos meios jurídicos de defesa, etc...
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O recurso foi admitido por despacho prolatado em 11 de Março de
1997 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Porém, porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e porque se entende que o recurso não deveria ter sido recebido, efectua-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento do recurso.
Na verdade, e para além da questão (que aqui não importará resolver) de saber se, estando agora em causa um recurso relativo a um processo de natureza criminal, poderia o arguido - que, tudo o indica, se encontra inscrito na Ordem dos Advogados - nele agir como advogado em causa própria (e note-se que o mesmo, inclusivamente, tem nos autos um defensor que o representa), o que é certo é que, no presente caso, não se mostra preenchida a totalidade dos requisitos a que deve obedecer a impugnação prevista na alínea b) do nº 1 do artº 70º da aludida Lei nº 28/82.
De facto, no petitório de habeas corpus o então requerente unicamente se referiu a uma questão de violação da Lei Fundamental no passo que acima se encontra transcrito e no qual se não encontra referência às normas das alíneas b) e c) do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal.
Ora, desse passo não resulta, minimamente que seja - e seguramente não resulta também que o tivesse sido de forma perceptível -, qual a interpretação que, reportada às normas ali indicadas, seria colidente, do ponto de vista do ora recorrente, com os preceitos os princípios constantes do Diploma Básico.
Por outro lado, não indica o recorrente qual a interpretação que, àcerca dessas mesmas normas, o Supremo Tribunal de Justiça, no aresto agora pretendido colocar sob censura, levou a efeito, e interpretação essa que seria aquela que, anteriormente, o mesmo recorrente questionara do ponto de vista da sua compatibilidade com a Constituição.
Aliás [e ainda que, para efeitos meramente argumentativos, se viesse a aceitar que uma interpretação desconforme com a Lei Fundamental quanto
às normas do artº 222º, nº 2, alíneas b) e c), foi, atempadamente, suscitada pelo recorrente], tendo em conta o teor desses preceitos e as razões que, no acórdão de 26 de Setembro de 1996, levaram o Supremo Tribunal de Justiça a indeferir a solicitada providência de habeas corpus (recorde-se:- ter sido entendido que o arguido se achava pronunciado pela autoria de um crime de burla agravada cuja pena máxima alcançava os dez anos de prisão, de o despacho que ordenou a sua prisão ter sido fundamentado e não terem sido ultrapassados os prazos fixados na lei), não é sequer entendível a postura tomada pelo mesmo impugnante no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que, de todo em todo, se não vê que 'interpretação e aplicação' daquelas normas foi, no aresto em crise, levada a cabo de molde a se poder alcançar um eventual vício de inconstitucionalidade (que, repete- -se, não foi minimamente deduzido de forma perceptível).
Não houve, desta arte, e de uma banda, a suscitação perceptível, antes do acórdão de 26 de Setembro de 1996, de qualquer questão de inconstitucionalidade de certas normas, designadamente as constantes das alíneas b) e c) do nº 2 do artº 222º do Código de Processo Penal (e ainda que referentemente a uma sua forma de interpretação) e, de outra, ainda que hipoteticamente se admitisse tê-la havido ou que seria possível fazê-lo em rerquerimento no qual se arguisse a nulidade de uma decisão judicial, não resulta dos autos que o acórdão desejado impugnar tivesse, como suporte do seu juízo decisório, aplicado essa mesma interpretação, motivo pelo qual se não desenha a reunião dos requisitos, acima falados, ínsitos na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da mencionada Lei.
Lisboa, 29 de Abril de 1997.