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Procº nº 397/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. O Partido Socialista Revolucionário e o Partido Política XXI vieram solicitar a este Tribunal - por intermédio de requerimento nele entrado em 2 de Setembro de 1997 e assinado por A., B., C. e D., cujas assinaturas se encontram presencialmente reconhecidas - a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, entre ambos efectuada, com o fim de concorrer às eleições autárquicas a realizar no corrente ano e relativas às Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Lisboa.
Tal coligação adopta a denominação de ESQUERDAS UNIDAS POR LISBOA, a sigla PSR/PXXI e o símbolo que se encontra desenhado em documento anexo ao requerimento acima mencionado.
Junto a esse mesmo requerimento encontra-se um documento no qual se dá conta de que o Comité Central do Partido Socialista Revolucionário deliberou em 17 e 18 de Maio de 1997 aprovar a constituição, com o Partido Política XXI, de uma 'coligação com fins eleitorais para as eleições autárquicas de 1997, no concelho de Lisboa', denominada 'ESQUERDAS UNIDAS POR LISBOA', que adoptaria as siglas e símbolos já anteriormente referidas, e mandatando os falados B. e A. a procederam ao registo, em nome do Partido Socialista Revolucionário, daquela coligação.
Um outro documento foi junto ao requerimento já citado e do qual se extrai que o Secretariado Nacional do Partido Política XXI deliberou em 19 de Julho de 1997 aprovar a constituição da assinalada coligação, mandantando D. para, em nome dessa formação partidária, proceder ao respactivo registo.
2. Dos processos, existentes neste Tribunal, referentes aos partidos ora peticionantes, extrai-se que os subscritores do requerimento em apreço fazem, respectivamente, parte da Comissão Executiva do Comité Central do Partido Socialista Revolucionário e do Secretariado do Partido Política XXI, e que os órgãos que deliberaram a constituição da coligação em causa são detentores de poderes para tanto.
Por outro lado, não se denota que, quer a sigla, quer o símbolo da coligação cujas apreciação e anotação se solicita, incorram em qualquer ilegalidade - atento o que se prescreve nos artigos 51º, nº 3, da Constituição, 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto--Lei nº 126/75, de 13 de Março, e 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.
Acresce ainda que, quer aquelas sigla e símbolo, quer a denominação da coligação in specie, não são susceptíveis de confusão com umas e outra de outros partidos ou com outras coligações já constituídas, havendo ainda que realçar que, ponderando o estatuído nas disposições combinadas dos artigos
16º, nº 1, e 14º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (o primeiro na redacção dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, e o segundo na dada pela Lei nº 9/95, de 7 de Abril), é de considerar como atempado o pedido de apreciação e anotação de que se cura.
3. Em face do que se deixa dito, o Tribunal decide:
a) Não haver algo que obste a que a coligação formada pelos Partido Socialista Revolucionário e Partido Política XXI, com a finalidade de concorrer às eleições para as Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Lisboa e a realizar em 1997, use a denominação ESQUERDAS UNIDAS POR LISBOA e adopte a sigla PSR/PXXI e o símbolo que consta do anexo ao vertente acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Ordenar a anotação da mesma coligação.
Lisboa, 3 de Setembro de 1997.
Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa