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Processo nº 740/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal Judicial de Viseu, em que é recorrente A. e marido, B., e recorrida a Delegação de Viseu da Direcção-Geral dos Desportos, pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator oportunamente apresentada, que aqui se dão por reproduzidos, e que não foram abalados pela resposta da recorrente, não tendo a recorrida oferecido qualquer resposta, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC's.
Lisboa, 8 de Abril de 1997 Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 740/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- A Delegação de Viseu da Direcção-Geral dos Desportos intentou, no Tribunal Judicial de Viseu, acção de condenação com processo sumaríssimo contra A. e marido, B., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 229.320$00, acrescida dos juros à taxa legal que se vencerem desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento do débito.
A acção foi contestada, pedindo os réus a absolvição do pedido e a condenação da autora como litigante de má fé e numa indemnização a fixar pelo livre arbítrio do Tribunal.
Por sentença de 26 de Outubro de 1993 foi a acção julgada procedente e os réus condenados no pedido, entendendo-se não se indiciar má fé.
2.- Notificados, requereram os réus, em 3 de Novembro seguinte, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 669º do Código de Processo Civil (CPC), o esclarecimento da sentença, o que foi indeferido por despacho do dia 8 desse mesmo mês.
Reagiram os réus, arguindo a nulidade da decisão, invocando o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
Uma vez que foi, então, levantada uma questão de direito e os réus se encontrava representados por solicitador apenas, foi este notificado para juntar procuração de advogado, tendo presente o disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 32º do CPC (despacho de 25 de Novembro).
Veio o solicitador constituído requerer a nulidade do despacho, nos termos do artigo 201º, nº 1, do CPC, por entender ter legitimidade para subscrever o incidente de arguição de nulidades.
3.- Por despacho de 12 de Dezembro de 1995 foi indeferido o requerimento de arguição de nulidades.
Como claramente se deduz do mesmo, pois houve o cuidado de aludir expressamente ao momento processual em que foi deduzido a arguição de nulidade - fls. 60 - indeferiu-se esse requerimento, não se aludindo ao incidente entretanto gerado sobre a deficiência dos poderes do mandatário.
Não obstante, este requereu aclaração sobre o assunto e, 'pela jurisprudência das cautelas' desde logo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo
70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 'por inconstitucionalidade na aplicação das normas citadas no requerimento do pedido de nulidade', tendo, por tal motivo violado, 'a douta sentença, as disposições contidas nos artigos 207º e 208º da Constituição da República Portuguesa'.
Sobre o incidente - após se ouvir a parte contrária - foi proferido despacho, em 29 de Janeiro de 1996, indeferindo-se o requerido, por não haver nulidades a conhecer.
4.- O processo foi à conta e quando desta são notificados, vieram aos autos os réus, em 11 de Março, afirmarem-se surpreendidos, por só então tomarem conhecimento daquele despacho de 29 de Janeiro (não obstante o que consta da cota lavrada a fls. 77 relativa à carta registada que lhes foi remetida para notificação desse despacho), requerendo a nulidade do processado a partir desse despacho, uma vez que o Tribunal não se pronunciou quanto ao recurso para o Tribunal Constitucional.
Ouvida a parte contrária, chamou esta a atenção para o facto de a sentença já ter transitado há muito, não havendo interesse no prosseguimento dos autos na medida em que o despacho de 12 de Dezembro de 1995, conhecendo da nulidade arguida e desatendendo-a, retirou a utilidade do despacho de 25 de Novembro de 1993 que exigira ao solicitador a junção de procuração e a ratificação do processado por advogado.
Por despacho de 28 de Junho de 1996 foi recebido o recurso para o Tribunal Constitucional.
Já neste Tribunal, por despacho de 6 de corrente, foram os recorrentes notificados para, em 5 dias, constituírem advogados nos autos e ratificarem o processado - artigos 32º, nº 1, alínea c), 33º e 40º - o que satisfizeram.
Ficou-se a saber, inequivocamente, pretenderem os recorrentes que o Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, por se considerarem violadas as normas dos artigos 2º, 13º, 206º, 207º e 208º da CR, questão que suscitaram no requerimento de 22 de Novembro de 1993, ao requererem a declaração de nulidade da sentença proferida em 26 de Outubro do mesmo ano.
5.- É óbvio não poder conhecer-se do objecto do recurso por inverificação dos respectivos pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade fundado na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, tem por objecto normas jurídicas judicialmente aplicadas na sua integralidade ou numa dada dimensão, ou ainda numa certa interpretação, e exige para ser admitido, a congregação de vários pressupostos, entre os quais: a) a suscitação durante o processo, numa concepção funcional de acordo com a jurisprudência firme e constante deste Tribunal, da questão de constitucionalidade reportada à norma aplicada, seu segmento ou interpretação; b) a aplicação da norma pelo tribunal recorrido como ratio decidendi; c) a exaustão dos recursos ordinários.
Obviamente, não se destina este tipo de recurso a reabrir a discussão da decisão judicial, em si. O controlo exercido pelo Tribunal Constitucional é normativo, incidindo apenas sobre as normas jurídicas aplicadas pela decisão recorrida.
Por sua vez, impende sobre o recorrente o ónus de equacionar correcta e perceptivelmente a questão, em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem essa questão, claramente equacionada, a resolver. Ou seja, não lhe basta alegar uma inconstitucionalidade normativa, mesmo que remetida para a norma ou princípio eventualmente ofendido, competindo-lhe justificar minimamente a sua alegação: a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade não proporciona, por si só, a abertura da via do recurso de constitucionalidade, implicando que, idónea e adequadamente, a articule com um mínimo de suporte argumentativo.
Numa palavra, e como se escreveu no acórdão nº
155/95 (publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995),
'não tendo o recorrente apontado, em relação a cada uma das normas, o porquê da sua incompatibilidade com a Constituição, ao tribunal recorrido não foi colocada uma questão de constitucionalidade para decidir. Não o foi, ao menos
«de forma clara e perceptível»' (no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos nºs. 269/94 e 701/96, publicados no mesmo jornal oficial, II Série, de 18 de Junho de 1994 e 20 de Junho de 1995, respectivamente).
6.- No caso vertente, e dando de barato que se está perante uma impugnação normativa e não de decisão - o que a observância do disposto no nº 5 do citado artigo 75º-A terá permitido coadjuvar - suscitada tempestivamente, a problemática da constitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC - ou melhor, da interpretação que lhe foi dada - não foi minimamente esboçada.
Com efeito, não se pode aceitar que se discuta detalhadamente a existência de oposição entre os fundamentos e a decisão, para, a final, hipotizando o desatendimento do pedido de declaração de nulidade, se remate com a afirmação que, a não ser assim, 'há inconstitucionalidade na aplicação das disposições legais citadas [e foram várias] o que desde já se suscita', reiterada ulteriormente, na vicissitude processual que se seguiu, ao se interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 'pela jurisprudência das cautelas'.
7.- Sem considerar, por último, a questionável utilidade do recurso face à natureza instrumental deste - o que se não aborda por dispensável na economia deste parecer - entende-se não poder conhecer-se do objecto do recurso.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A citado.