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Processo n.º 346/2006
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam no Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que é
recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC), do despacho proferido naquele tribunal, em 19 de Dezembro de 2005, a
indeferir a reclamação da conta de custas.
Neste recurso, o recorrente pede a apreciação da
inconstitucionalidade dos artigos 31.º, 33 e 33°-A do Código das Custas
Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na
redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando
interpretados em termos de – no caso de transacção judicialmente homologada,
segundo a qual “as custas são suportadas a meias” – incumbir ao autor que já
suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o
pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o
ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte,
com fundamento em violação dos artigos 165º, alínea i), 103º, n.º 3, 13º, 20º,
n.º 4, e 266º, n.º 2, da Constituição da República.
2.
O recurso radica na seguinte tramitação: na sentença homologatória da transacção
celebrada entre o autor, ora recorrente, e a ré (B., S. A.), proferida em 23 de
Novembro de 2004, foi decidido, quanto às custas, o seguinte: 'Custas na forma
acordada'.
Elaborada a conta e notificadas as partes para pagamento das custas em dívida da
sua responsabilidade, veio o recorrente apresentar a seguinte reclamação (fls.
93 e seguintes):
“1. A Autora propôs nesse Tribunal acção declarativa com processo comum
emergente de contrato individual de trabalho, cujo valor era de 17.235,64 €, ao
qual corresponde uma taxa de justiça global de 8 U.C., isto é, de 712,00 €.
2. À Autora cabia o pagamento de 2 U.C., a título de taxa de justiça inicial,
isto é, de 178,00 €,
3. montante que foi pago previamente, conforme comprovativo de pagamento que foi
junto à petição inicial.
4. Conforme consta da conta de custas notificada à Autora, tendo este processo
terminado por transacção antes da apresentação de oposição e da designação da
audiência final, são-lhe aplicáveis as normas constantes do artigo 14°, n.ºs 1 e
2, do Código das Custas Judiciais (CCJ), que estabelecem a redução a metade da
taxa de justiça (no caso, para 4 U. C.), não sendo, portanto, devida taxa de
justiça subsequente, nem pela Autora, nem pela Ré.
5. Acresce que, na transacção celebrada pelas partes e homologada por V. Exa.,
as partes estabeleceram que as custas judiciais seriam suportadas a meias (cfr.
Cláusula Quarta do acordo junto ao processo).
6. A repartição de custas que foi acordada pelas partes sempre resultaria, na
falta de disposição das partes, do disposto no artigo 451°, n.º 2, do Código de
Processo Civil.
7. Ora, se o total das custas judiciais, 4 U.C., se traduz na quantia de 222,50
€, a Autora é responsável pelo pagamento de metade desse total, isto é, da
quantia de 111,25 €, acrescida do montante que for devido a título de
procuradoria,
8. sendo a Ré responsável pelo pagamento de montante igual, a título de taxa de
justiça inicial, igualmente acrescido do que for devido a título de
procuradoria.
9. E a Autora já pagou ao processo a parte da taxa de justiça que era da sua
responsabilidade, pelo que apenas tem a pagar ao Tribunal o valor devido a
título de procuradoria,
10. devendo a Ré pagar ao processo a quantia de 111,50 €, acrescida de
procuradoria, só assim se dando cumprimento ao acordado entre as partes na
transacção que juntaram ao processo.
11. Pelo que a Autora nada mais tem a pagar ao Tribunal, com excepção do que for
devido a título de procuradoria.
12. Nem se diga que tal não é assim, invocando o artigo 31°, n.º 1, do CCJ, que
estatui que as taxas de justiça pagas por cada parte integram as custas de parte
nos termos do artigo 33° do CCJ, e que as taxas de justiça inicial e subsequente
deixaram de ser automática e incondicionalmente restituídas pelo Cofre Geral dos
Tribunais, incumbindo à parte vencedora diligenciar junto do vencido no sentido
de receber a quantia devida.
13. É que a Autora não pretende qualquer reembolso do Tribunal, mas antes, e
apenas, não ter de pagar algo que não é devido por si, mas sim pela Ré.
14. Nem se diga que a taxa de justiça inicial já paga pela Autora integra o
conceito de custas de parte e que, consequentemente, a Autora deveria pagar
agora mais 55,63 € de taxa de justiça ao Tribunal, para depois ir exigir à Ré a
restituição destes mesmos 55,63 €,
15. ou que a Ré pagaria agora 55,53 € de taxa de justiça ao tribunal e 55,53 €
de taxa de justiça à Autora, em vez de, simplesmente, pagar 111,25 € ao
Tribunal.
16. Não parece que tenha sido intuito do legislador, ao alterar o CCJ, com o
Decreto-Lei 324/2003, o de dotar o sistema desta complexidade, onerando
excessivamente uma parte em claro benefício da outra quando, em termos
processuais, as partes assumiram – porque a lei lhes dá essa liberdade –
responsabilidade em partes iguais pelo pagamento das custas.
17. Não se compreende, pois, que se exija à Autora o pagamento de ¾ da taxa de
justiça global do processo e, à Ré, apenas ¼ dessa taxa de justiça, provocando
um desequilíbrio para que a Autora seja depois obrigada a socorrer-se do
mecanismo estabelecido no artigo 33°-A, n.º 1, do CCJ.
18. O mecanismo das custas de parte aplica-se às custas já pagas e não às que
estão por pagar – e é destas últimas que trata esta reclamação de conta.
19. O que a Autora pretende é que não lhe seja exigido o pagamento de uma taxa
de justiça superior àquela que é seu dever pagar – 1,25 UC – e que já pagou.
20. Assim, se as partes acordaram em repartir a responsabilidade pelas custas em
partes iguais, se uma das «metades» da taxa de justiça global do processo já foi
paga pela Autora e se nada foi ainda pago pela Ré, a conclusão é que a «metade»
que agora falta pagar é da responsabilidade da Ré.
21. Pelo que não se compreende qual o fundamento da exigência, feita à Autora,
do pagamento de ¾ da taxa de justiça do processo.
22. Tal decisão, a manter-se, consubstanciará, não só violação de lei, como
ainda violação da própria Constituição da República Portuguesa (CRP).
23. A Autora desde já invoca a inconstitucionalidade dos artigos 31°, 33° e
33°-A, introduzidos no CCJ pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na
medida em que admitam uma interpretação que permita sustentar a elaboração de
uma conta de custas como aquela da qual ora se reclama, por desrespeitar
manifestamente o princípio da igualdade, onerando excessivamente uma parte em
detrimento da outra e, assim, tratando de modo diferente aquilo que deve ser
tratado de modo igual.
24. Com efeito, o artigo 20º, n.º 4, da CRP garante a todos os cidadãos a
realização de um processo equitativo, traduzindo-se este princípio da equidade
na necessidade de observar um conjunto de regras fundamentais ao longo de todo o
processo, sendo a igualdade das partes uma dessas regras fundamentais.
25. Refere o Professor Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, Coimbra
Editora, 1996, p. 105), a propósito do princípio da igualdade de armas como
manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes, que aquele «impõe
o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos
meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas
teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a
diversidade das posições das partes impossibilita, exige, porém, a identidade de
faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e
cominações idênticos, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável
[...]. Próximo do princípio constitucional da igualdade e não discriminação
(art. 13º CRP), o princípio da igualdade de armas impõe um «estatuto de
igualdade substancial das partes (artigo 3°-A do CPC) [...]» (sublinhado nosso).
26. Ora, o regime das custas de parte entendido de modo a permitir impor à
Autora um encargo (o pagamento de ¾ da taxa de justiça e, ainda, o ónus de
cobrança à parte contrária) manifestamente superior ao imposto à Ré, quando as
partes puseram termo ao processo por transacção, encontrando-se em posições
equiparáveis no processo, viola o disposto nos artigos 20º, n.º 4, e 13° da CRP.
27. Violando ainda o disposto no artigo 266°, n.º 2, da CRP, uma vez que estamos
perante uma cobrança indevida praticada pela Administração Pública, com violação
dos princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade.
28. É por tudo isto que a única decisão legal e constitucional – porque a única
compatível com um entendimento dos artigos 31º, 33º e 33º-A do CCJ conforme à
Constituição – será a que considerar suficiente o pagamento de 111,25 € já
efectuado pela Autora e não lhe exigir qualquer pagamento adicional (com
excepção do que disser respeito à procuradoria).
29. A quantia de 111,25 € que está em falta para perfazer o total de 2,5 U.C.
(222,50 €) correspondente à taxa de justiça global do processo deverá ser
cobrada, no seu total, unicamente à Ré
[...]”.
3.
Na sequência da reclamação foi prestada pelo contador a seguinte informação:
“Vem o funcionário contador, nos termos do disposto no art.° 61º, n.º 1 do
Código das Custas Judiciais, pronunciar-se sobre a reclamação apresentada 106 e
seguintes pela Autora e relativa à conta 1542/2005 elaborada a fls. 92/93,
reclamação esta, que versa essencialmente sobre o valor da taxa de justiça já
paga e a abater na conta final, a cada uma das partes.
O valor a que foi abatido na referida conta foi calculado de harmonia com o
disposto no art.° 56°, n.º 3 b) do C.C.J., não tendo sido levada em conta a taxa
de justiça paga na totalidade pela AA., uma vez que nos termos do art.° 33º, n.º
1 b) as taxas de justiça pagas, integram as custas de parte, sendo por isso
objecto de nota discriminativa e justificativa, de harmonia com o do disposto no
art.° 33º, n.º 2 do C.C.J., e o seu pagamento efectuado de acordo com o disposto
no art.° 33º-A do C.C.J.
Mais informo V. Ex.a que o montante de taxa de justiça a abater é calculado
directamente pela «aplicação informática», limitando-se a secção a indicar o
valor da acção, reduções se a elas houver lugar, a totalidade das taxas de
justiça depositadas, e a percentagem da responsabilidade de cada parte.”
4.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 103).
5.
A reclamação deduzida pela ora recorrente foi indeferida por despacho de 15 de
Dezembro de 2005, com o seguinte teor (fls. 105):
“A conta foi elaborada de acordo com o disposto no art° 56º do CCJ. Como a A.
não desconhece, as taxas de justiça já pagas são reclamadas pela parte que tem
direito a receber custas de parte à parte contrária nos termos do art° 33-A/1 do
CCJ (art° 31/1 e 33/1/b do CCJ) para que esta proceda ao seu pagamento.
E bem sabendo a A. desta disposição legal que refere expressamente no seu
articulado e cuja inconstitucionalidade suscita, poderia ter acordado numa
repartição de custas diferente, de modo a que nada mais tivesse que pagar, para
evitar ter que pagar ao Tribunal e reclamar da parte contrária o que adiantou
quando instaurou a acção.
Os artigos 31°, 33° e 33-A do CCJ não violam o princípio da igualdade previsto
na Constituição nem o da equidade. A A. terá apenas que lançar mão do
procedimento previsto neste artigo para ser reembolsad[a] do que adiantou.
Haveria sim violação se a lei não tivesse previsto uma forma [de a] A. ser
ressarcida.
Ao Tribunal não cabe criticar opções do legislador, desde que em conformidade
com a Constituição, estando obrigado a aplicar a lei.
Consequentemente, indefiro o requerido.”
6.
Desta decisão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade
(requerimento de fls. 110 e seguintes).
7.
O recorrente concluiu assim a sua alegação:
“1º.
As normas legais que suportaram o entendimento sufragado no Despacho recorrido –
os artigos 31°, 33° e 33°-A do CCJ – ao admitirem uma interpretação conducente a
um resultado como o supra descrito, são organicamente inconstitucionais, por
permitirem a criação de um encargo para um particular que não tem a natureza
bilateral característica da taxa, tendo antes a natureza unilateral
característica do imposto. Sendo a criação de impostos matéria reservada à lei
da Assembleia da República, os artigos 31º, 33° e 33°-A do CCJ, por terem sido
decretados pelo Governo, sem autorização legislativa, são organicamente
inconstitucionais, por violação do artigo 165°, alínea i), da CRP.
2°.
As normas em apreço violam, assim, o princípio da legalidade tributária, que se
traduz no direito fundamental dos cidadãos plasmado no n.° 3 do artigo 103° da
CRP, segundo o qual «Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam
sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja
liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei».
3º.
Os artigos 31°, 33° e 33°-A do CCJ, ao permitirem uma diferenciação entre a
autora e a ré da acção no que toca aos deveres perante o Estado (sobrecarregando
e onerando a autora, por um lado, e favorecendo a ré, por outro), quando nenhuma
razão havia para um tratamento diferente e não obstante a lei, a vontade das
partes e a sentença judicial determinarem o tratamento igual das partes em
matéria de custas, violam o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da
CRP, na vertente da proibição de discriminação, uma vez que esta não é
materialmente fundada em qualquer motivo constitucionalmente legítimo.
4º.
As mesmas normas violam, ainda, a garantia do processo equitativo, consagrada no
artigo 20°, n.º 4, da CRP, que se traduz no princípio da igualdade de armas, uma
vez que permitem uma diferenciação intolerável entre os intervenientes
processuais, obrigando injustificadamente uma das partes a proceder a um
pagamento que é da responsabilidade da outra parte, financiando-a e suportando
sozinha o risco do insucesso da cobrança à parte que era efectivamente devedora.
5º.
Os artigos 31°, 33° e 33°-A do CCJ, ao permitirem que o Estado, no exercício do
seu poder de cobrador de custas judicias, abuse desse poder e obrigue uma das
partes ao pagamento de uma quantia que não é da sua responsabilidade,
transferindo assim para um particular (a parte pagadora) o ónus da cobrança e o
risco do não pagamento pela parte devedora, desonerando-se na medida em que vê
satisfeita parte do seu crédito, violam o disposto no artigo 266°, n.º 2, da
CRP. De facto, as normas que permitem obrigar «o justo a pagar pelo pecador»,
tratando as partes de forma manifestamente desigual, impondo sobre uma delas um
sacrifício desnecessário e desproporcionado, consubstanciam uma verdadeira
violação da sujeição da Administração Pública ao respeito pelos princípios da
igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.”
8.
O Ministério Público disse, a concluir:
“As normas constantes dos artigos 35.º, n.º 1, 33, n.º 1, alínea b) e 33.º A-
n.º 1, do CCJ em vigor devem ser interpretadas em conformidade com o princípio
da proporcionalidade, em termos de no caso de transacção homologada
judicialmente antes de o réu ter pago a sua taxa de justiça inicial, segundo a
qual as custas em dívida são suportadas em partes iguais, tendo o autor
suportado integralmente a taxa de justiça que lhe compete, por ter pago a sua
taxa de justiça inicial, deverá o réu ser notificado para pagar o remanescente
da taxa de justiça do processo”.
Cumpre decidir.
II
Fundamentação
9.
O recorrente sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 31°, 33° e 33°-A do
CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro, quando interpretados
em termos de – no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual
“as custas são suportadas a meias” – incumbir ao autor que já suportou
integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento
de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de
subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
De acordo com o entendimento da recorrente, estes preceitos, quando
interpretados no sentido que ficou referido, são organicamente
inconstitucionais, por força do disposto no artigo 165°, alínea i), da CRP e
violadores dos artigos 103°, n.º 3, 13°, 20°, n.º 4, e 266º, n.º 2, da CRP.
10.
Deve salientar-se que esta questão não é nova, tendo já sido objecto de análise
neste Tribunal (Acórdãos n.ºs 643/06 e 128/07, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt ).
É essa a jurisprudência que agora é reafirmada, face à similitude da questão de
constitucionalidade em causa com aquela que foi tratada naquelas decisões.
Escreveu-se no citado acórdão nº 643/2006:
“6. Cumpre começar por fixar o objecto do recurso.
Como se viu, o despacho recorrido indeferiu um pedido de reforma da conta de
custas de que o autor tinha sido notificado, com o objectivo de obter o
pagamento de metade da taxa de justiça cujo pagamento final caberia ao réu,
pagamento esse que se traduziria na entrega de uma quantia que o autor ainda não
tinha desembolsado.
Todavia, o referido despacho negou o pedido invocando que “as taxas de justiça
já pagas são reclamadas pela parte que tem direito a receber custas de parte à
parte contrária nos termos do artº 33-A/1 do CCJ (artº 31/1 e 33/1/b do CCJ)
para que esta proceda ao seu pagamento”, e que o autor “poderia ter acordado
numa repartição de custas diferente, de modo a que nada mais tivesse que pagar,
para evitar ter que pagar ao Tribunal e reclamar da parte contrária o que
adiantou quando instaurou a acção”.
Ora, uma vez que nenhum adiantamento a mais tinha sido feito quando o autor
“instaurou a acção”, o Tribunal Constitucional considera que a única conclusão
possível é a de entender que, não obstante o texto poder aparentar outro
sentido, o despacho recorrido aplicou as normas impugnadas com a interpretação
que o recorrente acusa de ser inconstitucional.
Constitui assim objecto do presente recurso o conjunto normativo resultante dos
artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º 1, b) e 33º-A, n.º 1 do Código das Custas
Judiciais, com a redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, quando interpretado no
sentido de que pode ser exigido da parte que já suportou a totalidade da taxa de
justiça pela qual é responsável o adiantamento de parte da taxa de justiça de
que é responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois exigir a esta a
devolução da quantia correspondente, nos termos aplicáveis às custas de parte.
Sendo certo que estas normas foram efectivamente aplicadas com este sentido, mas
num caso em que o processo terminou por transacção, nos termos da qual as custas
em dívida seriam suportadas a meias, e que a transacção foi homologada antes de
o réu ter procedido ao pagamento da (sua) taxa de justiça inicial, é apenas
nesta dimensão que as mesmas serão apreciadas.
7. O recorrente começa por sustentar a inconstitucionalidade orgânica das normas
em apreciação no presente recurso, sustentando que delas resultaria, na
interpretação com que foram aplicadas, a criação – por decreto-lei não
autorizado parlamentarmente – de um encargo que teria a natureza de um imposto,
assim sendo violado o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165º da
Constituição.
Ora o Tribunal Constitucional já apreciou, por diversas vezes, normas
respeitantes à chamada taxa de justiça. Essa apreciação incidiu, sobretudo, no
problema da sua caracterização como imposto ou como taxa e no dos critérios de
fixação do seu montante, mas também no modo de repartição do correspondente
encargo entre as partes de uma acção.
Assim, e no que respeita à primeira questão, o Tribunal Constitucional tem
concluído uniformemente que se trata efectivamente de uma taxa (cfr., por
exemplo, o acórdão n.º 349/2002, Diário da República, II série, de 15 de
Novembro de 2002 e a jurisprudência nele citada), já que 'é, em geral, a
contrapartida que o Estado autoritariamente cobra pela administração da justiça'
(acórdão n.º 377/94, Diário da República, II série, de 7 de Setembro de 1994).
No que toca à segunda, tem também o Tribunal Constitucional considerado que o
legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, naturalmente
limitada por regras constitucionais como a da proporcionalidade (artigo 2º da
Constituição) ou a da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20º da
Constituição) – cfr. acórdãos nºs 352/91 (Diário da República, II Série, de 17
de Dezembro de 1991), 1182/96 (Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro
de 1997), 521/99 (Diário da República, II Série, de 6 de Março de 2000), ou
349/2002, Diário da República, II série, de 15 de Novembro de 2002).
Relativamente ao modo de repartição da taxa de justiça, escreveu-se no acórdão
n.º 303/2001 (Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 2001): 'Por
diversas vezes o Tribunal Constitucional afirmou que a taxa de justiça é uma
prestação pecuniária que os particulares pagam ao Estado como contrapartida pelo
serviço que este lhes presta – o serviço da administração da justiça (…).
Ora, em regra, o pagamento do serviço de administração da justiça, isto é, o
pagamento da taxa de justiça incumbe àquele cuja conduta “deu causa” à
intervenção do tribunal – a parte vencida, no processo civil, o arguido
condenado, no processo criminal.
Justifica-se que o legislador tenha optado pelo princípio da correspondência
entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da actividade
processual dos sujeitos intervenientes no processo. Na verdade, a
responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que um processo
não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo as custas pagas pela
parte vencida, e na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela parte
que tirou proveito da demanda. Em geral, não deve impor-se um sacrifício
patrimonial à parte em benefício da qual a intervenção do tribunal se realizou,
uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause
prejuízo ao litigante que tem razão. Assim, e como regra, a responsabilidade
pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e,
subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual.'
É esta correspondência que o regime aprovado pelo Código das Custas Judiciais de
2003 não considera essencial, com a justificação de que o vencedor ainda 'deu
causa (em sentido amplo) à acção' .
Isso não significa, todavia, que se possa concluir que das normas em apreciação
resulte a criação de um imposto e não de uma taxa. Na verdade, não se pode
afirmar que não tenha sido prestado também ao autor um serviço suficientemente
individualizado para afastar a qualificação como taxa da contrapartida a pagar
globalmente pelas partes, independentemente do critério de repartição que vier a
ser aplicado para determinar quem o suporta definitivamente (cfr. n.º 2 do
artigo 4º da Lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de17 de
Dezembro)
Improcede, assim, a alegada inconstitucionalidade orgânica. E, pelo mesmo
motivo, fica também afastada a acusação de inconstitucionalidade material por
violação do princípio da legalidade tributária (artigo 103º da Constituição),
nos termos apontados pelo recorrente.
8. O recorrente acusa ainda as normas em causa de inconstitucionalidade material
por violação do princípio da igualdade, 'na medida em que dão ao que é igual – a
situação das partes no processo judicial – um tratamento desigual (onerando uma
das partes com a correspondente desoneração da outra)'.
Entende-se, todavia, que não é nesse plano que a conformidade constitucional da
norma deve ser analisada, já que se poderia, justamente, encontrar na
diversidade de posição processual das partes e no momento da homologação da
transacção a justificação para a diferença de solução.
Quanto à alegação de violação da 'garantia do processo equitativo', a
justificação apresentada pelo recorrente não tem autonomia relativamente à que
utiliza para sustentar os outros motivos de inconstitucionalidade que aponta.
E a verdade é que o Tribunal entende que é com o princípio da proporcionalidade
que as normas em apreciação devem ser confrontadas”.
9. Como se explica no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, uma das inovações
trazidas com a aprovação do novo Código das Custas Judiciais consistiu em
eliminar 'a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao
pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais,
da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção' (ponto 5.),
transferindo para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou através
do mecanismo de custas de parte.
Este mecanismo, desenhado pelos artigos 31º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 2, 33º, n.º 1
e 33º-A do Código das Custas Judiciais, e que começa por se traduzir numa
garantia de que a taxa é efectivamente paga, pode levar a que o vencedor, não
obstante ter ganho a lide, suporte o respectivo custo, por não conseguir o
respectivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em via de execução.
Diz-se no mesmo preâmbulo que com esta inovação no regime da taxa de justiça se
pretende, 'sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da
justiça para o vencedor', que o 'custo efectivo' do processo 'não opere à custa
da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à
acção', bem como 'introduzir um factor de racionalização e moralização no
recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem já saiba de antemão
que não irá obter quaisquer benefícios reais com o processo'.
10. Sucede, todavia, que o regime acabado de referir só vale – só tem sentido,
aliás, e com esta afirmação não vai implícito qualquer juízo de conformidade ou
desconformidade constitucional das normas que o compõem – quando há reembolsos a
fazer, pois que a garantia de pagamento das custas em dívida consegue-se, nesta
lógica, retendo o que foi pago a mais pela parte vencedora e impondo-lhe o ónus
de, pelo mecanismo das custas de parte, o reaver da parte contrária.
De nenhum preceito do Código das Custas Judiciais resulta que, tendo uma das
partes pago a totalidade da quantia que, a título definitivo, lhe incumbiria
pagar, e não tendo a parte contrária pago ainda nada, se deva cobrar a quantia
que a esta última cabe determinando o pagamento de metade por cada uma.
Tal solução seria, aliás, desde logo, contraditória com as razões que levaram à
definição do novo regime.
Em primeiro lugar, porque, não havendo qualquer quantia paga a mais e, portanto,
a reter, não alcançaria o objectivo da garantia.
Em segundo lugar, porque, contrariando a simplificação proclamada igualmente no
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, conduziria a uma maior complexidade de
regime: em vez de notificar uma parte para pagar a taxa que (exclusivamente) lhe
competia, notificavam-se as duas, cada uma para pagar metade; se a que já pagou
viesse efectivamente adiantar a parte que cabia à outra, haveria depois que
desencadear o mecanismo conducente ao reembolso das custas de parte; se não
viesse, e para além de se tornar necessário julgar uma eventual reclamação da
parte – como sucedeu no caso presente –, ainda se abriria a eventualidade de uma
execução por falta de pagamento… para depois o executado ir reaver da outra
parte o que foi obrigado a desembolsar.
Basta ver, por exemplo, o regime definido pelo n.º 2 do artigo 25º do mesmo
Código para verificar que o legislador quer evitar pagamentos de taxa de justiça
que previsivelmente depois tenham de ser reembolsados. Com efeito, o referido
n.º 2 do artigo 25º do Código prevê que, em caso de pluralidade activa ou
passiva, se o montante pago pela 'parte' se revelar suficiente para cobrir o
valor correspondente à taxa de justiça subsequente, é dispensado o pagamento
deste última.
11. Está portanto em causa no presente recurso, como se viu e pelas razões já
apontadas, o conjunto normativo resultante dos artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º 1,
b) e 33º-A, n.º 1 do Código das Custas Judiciais, quando interpretado no sentido
de que pode ser exigida da parte que já suportou a totalidade da taxa de justiça
pela qual é responsável o adiantamento de parte da taxa de justiça pela qual é
responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da
quantia correspondente nos termos aplicáveis às custas de parte, quando o
processo terminou por transacção, nos termos da qual as custas em dívida seriam
suportadas a meias, homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da
(sua) taxa de justiça inicial.
Ora, das considerações constantes dos pontos anteriores resulta que, se tal
regime decorre do conjunto das normas que integram o objecto do presente
recurso, quando interpretadas no sentido em apreciação, o Tribunal
Constitucional não pode deixar de as julgar inconstitucionais, por violação do
princípio da proporcionalidade.
Como se sabe, o significado e as exigências decorrentes do princípio da
proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de Direito (artigo 2º
da Constituição) e, assim, imposto, em geral, como limite à liberdade de
conformação do legislador ordinário (e é nesta dimensão que este princípio está
agora em causa, naturalmente), foi já objecto de inúmeras considerações pelo
Tribunal Constitucional.
Recorrendo, a título de exemplo, ao acórdão n.º 187/2001 (Diário da República,
II série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que
«o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se
analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins
prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade
das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”. Como se
escreveu no (...) Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina:
'o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio
da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem
revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de
outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da
exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os
fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos
para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou
proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas,
desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).'»
A interpretação normativa de que nos ocupamos não é compatível com nenhuma
destas exigências, como resulta do que se disse atrás: não é adequada a alcançar
os objectivos de garantia e de celeridade do novo regime, não é necessária para
o mesmo efeito e traduz-se na imposição ao autor que já pagou a totalidade da
taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de um ónus de desembolsar
parte do que cabe ao réu e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias
previstas para obter o reembolso.
É, portanto, inconstitucional, por infracção do princípio da proporcionalidade.
12. Aqui chegados, e porque a interpretação analisada, bem vistas as coisas, não
decorre dos preceitos de onde foi extraída, os artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º1, b)
e 33º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, entende o Tribunal recorrer ao
mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 80º da Lei nº 28/82.
Com efeito, é o seguinte o texto estes preceitos:
Artigo 31º
(Reembolso e devolução da taxa de justiça)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas de justiça pagas por
cada parte integram as custas de parte, nos termos do artigo 33º.(...)
Artigo 33º
(Custas de parte)
1. As custas de parte compreendem o que a parte haja dispendido
com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser
compensada em virtude da mesma, designadamente:
(…)
b) As taxas de justiça pagas;
(…)
Artigo 33º-A
(Pagamento das custas de parte)
1. Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a
contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser
compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota
discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento. (…)
Não decorre manifestamente destes preceitos, interpretados isoladamente ou em
conjunto, e conjugados com os demais preceitos do Código das Custas Judiciais
que, quando aplicados a uma acção que termine por transacção, homologada antes
de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do
disposto nos artigos 22º, 23º e 24º, n.º 1, b) do Código, ambas as partes devam
ser notificadas, cada uma, para pagar metade da taxa de justiça devida pelo réu.
Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 13º do Código das Custas Judiciais, 'a
taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça
inicial e subsequente de cada parte', sendo o respectivo cálculo efectuado de
acordo com o n.º 1 do mesmo preceito.
Resulta ainda do no n.º 1 do artigo 25º que são iguais os valores das taxas de
justiça inicial e subsequente; e da alínea b) do n.º 1 do artigo 14º que, caso a
acção termine'antes de oferecida a oposição', a taxa (do processo) será reduzida
a metade, razão pela qual não é devida a taxa de justiça subsequente.
Assim sendo, em caso de transacção homologada antes de ser oferecida a
contestação e paga a taxa de justiça inicial do réu, mas, naturalmente, depois
de ter sido paga a taxa de justiça inicial do autor, falta para completar a taxa
de justiça do processo um valor igual ao que o autor já pagou; e, tendo sido
convencionado que as custas são suportadas em partes iguais, esse valor em falta
é da total e definitiva responsabilidade do réu, porque é a taxa de justiça (de
parte) que lhe incumbe suportar.
Nestes termos, fixa-se para o conjunto normativo resultante da interpretação
conjugada das normas dos artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º 1, b) e 33º-A, n.º 1, do
Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
324/2003, quando aplicadas em caso de transacção homologada antes de o réu ter
procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, a seguinte interpretação:
Em caso de transacção homologada judicialmente antes de o réu ter pago a sua
taxa de justiça inicial, segundo a qual as custas em dívida são suportadas em
partes iguais, tendo o autor suportado integralmente a taxa de justiça que lhe
compete, por ter pago a sua taxa de justiça inicial, deverá o réu ser notificado
para pagar o remanescente da taxa de justiça do processo”.
São estes fundamentos que aqui se reafirmam, e que levam o Tribunal a perfilhar
a conclusão a que se chegou nos referidos arestos quer quanto ao juízo de
inconstitucionalidade da dimensão normativa questionada, quer, nos termos do
artigo 80º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, quanto à interpretação aí
fixada para os artigos 31º, 33º, e 33º-A do Código das Custas Judiciais, na
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, quando conjugadamente
aplicados em caso de transacção homologada antes de o réu ter procedido ao
pagamento da taxa de justiça inicial.
III.
Decisão
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Conceder provimento ao recurso.
b) Determinar a reforma do despacho recorrido de acordo com a
interpretação fixada.
Lisboa, 15 de Maio de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
José Borges Soeiro
Maria João Antunes (vencida, pelas
razões constantes da declaração de voto aposta no Acórdão n.º 128/2007)
Gil Galvão (vencido
conforme declaração junta)
Rui Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Tal como, aliás, já acontecera no acórdão n.º 643/2006, considero, no essencial,
que a interpretação normativa efectuada no despacho recorrido, ainda que,
porventura, não possa ser qualificada como “melhor direito”, não permite que se
possa ter por violado qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente o
princípio da proporcionalidade. Acresce que a solução a que uma tal
interpretação normativa conduziu sempre se poderia considerar ser a directa
resultante da vontade das partes expressa quando, no momento da transacção,
estipularam que “as custas devidas em juízo serão suportadas a meias”, sendo
“custas devidas” aquelas que ainda não estavam pagas. Por tais razões, votei
vencido no presente acórdão.
Gil Galvão