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Processo n.º 247/2005
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos
do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como
recorridos o Ministério Público, B. e C., o recorrente foi condenado pela
prática de um crime de homicídio consumado, três crimes de homicídio na forma
tentada e um crime de detenção de arma proibida.
Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi confirmada a
condenação, por acórdão de 15 de Julho de 2004.
2. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão
de 10 de Fevereiro de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça considerou o seguinte:
O arguido apresenta uma personalidade anti-social, narcísica e impulsiva que
remete para uma personalidade tipo borderline (limite). A sua socialização
encontra-se comprometida uma vez que se verifica um fraco investimento no
contacto e identificação com os outros, dificuldades relacionais acentuadas na
gestão de conflitos. Age com afectos impulsivos, de forma mais emocional que
racional. Em relação à sua perigosidade afigura-se como possível a sua passagem
ao acto possível num contexto percebido ou vivenciado como frustrante.
Na sua motivação o recorrente arguiu a nulidade prevista nos art.ºs 374°, n.º 2
e 379°, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, por o acórdão da 1ª
instância não ter tido em conta a prova resultante do documento de fls. 420 e,
por outro lado, não ter sido, na fundamentação, discutida a valorização da mesma
prova, o que também considera constituírem os vícios previstos na alínea a) e c)
do n.º 2 do art.º 410° do C. P. Penal.
Porém, a aludida e eventual nulidade, por cometida pelo acórdão da 1ª instância,
teria de ser arguida no recurso para o Tribunal da Relação. Não o tendo sido,
ficou ela sanada, não podendo agora este Supremo Tribunal dela conhecer e,
consequentemente, apreciar a eventual inconstitucionalidade do art.º 374°, n.º 2
do C.P.P..
Por outro lado, por os invocados vícios das alíneas a) e c) do art.º 410°, n.º 2
do C.P.P. não resultarem do texto da decisão recorrida também deles se não pode
conhecer.
De facto, nos termos do art.º 434° do C.P.P. o recurso para este Supremo
Tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, ressalvada a
existência de algum dos vícios contidos no art.º 410°, n.º 2 do C. P. Penal, que
têm de resultar do texto da decisão recorrida, ou de nulidade não sanada,
conforme n.º 3 do mesmo art.º 410°.
Assim, tem-se por definitivamente fixada a matéria de facto apurada pelas
instâncias.
Em face dela, é patente ter o arguido recorrente cometidos os crimes pelos quais
foi condenado, um de homicídio consumado, três de homicídio tentado, um de
detenção de arma proibida e outro de detenção ilegal de arma de defesa,
previstos e punidos, respectivamente, pelos art.ºs 131°, 22° e 131° e 275°, n.º
1, todos do Código Penal, o último com referência ao art.º 3°, n.º 1, alínea a)
do Dec. Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e pelo art.º 6° da Lei n.º 27/97, de
27 de Junho, já que se provaram todos os elementos objectivos e subjectivos
integradores dos referidos crimes.
O recorrente discorda da medida das penas aplicadas, pedindo que pelo crime de
homicídio consumado se imponha a de 10 anos de prisão e pelos crimes de
homicídio tentado, que o recorrente intitula de “ofensas à integridade física
graves”, a de três anos de prisão por cada um, sendo a global de doze anos de
prisão.
E argui ainda a inconstitucionalidade dos art.ºs 40° e 71° do C. Penal, na
interpretação dada pelo acórdão recorrido ao ostracizar a personalidade e o
passado criminal do arguido e a perturbação vivenciada pela separação, sendo que
as penas mantidas pelo mesmo aresto excedem a medida da culpa.
Ora, ponderando as circunstâncias em que foram os crimes cometidos, a
intensidade elevada do dolo na prática do homicídio e das tentativas de
homicídios, a repetição dos actos - foram disparados 13 tiros com as duas armas
que o arguido empunhava, as gravíssimas consequências dos crimes, tanto na
vítima tanto como nos sobreviventes, e também a ausência de antecedentes
criminais do recorrente, os motivos que o determinaram, a sua personalidade
deficiente bem revelada pelo seu comportamento, considera-se que as penas
aplicadas pela 1ª instância e mantidas pelo acórdão recorrido, não excedem a
medida da culpa do recorrente e são adequadas e conformes aos crimes por ele
praticados.
Não se dá, assim, interpretação aos art.ºs 40° e 71° do C.P. desconforme com a
Constituição.
Quanto ao cúmulo jurídico, deverá ter-se em conta, nos termos do art.º 77°, n.º
1 do Código Penal, os factos e a personalidade do arguido, considerados
conjuntamente e sendo a pena unitária a impor fíxada entre 13 e 25 anos de
prisão, de harmonia com o n.º 2 do mesmo art.º 77°.
Segundo se provou, o arguido apresenta uma personalidade anti-social, narcísica
e impulsiva, tendo um fraco investimento no contacto e identificação com os
outros.
Na prática dos crimes que praticou e cuja culpa atribui ao seu sogro negando a
própria responsabilidade, revelou uma intensa perigosidade e uma má formação de
carácter, que o total desprezo pela vida dos outros é demonstrativo. Perturbado
pela separação da mulher e pela recusa desta em retomar a vida em comum, não
vacilou em munir-se de duas armas de fogo e procurar matar não só a esposa bem
como todos os familiares dela que encontrou.
Fê-lo disparando várias vezes contra todos e ainda, já a mulher se encontrava
caída, desferiu nesta vários pontapés na cabeça e no corpo, o que revela alguma
perversão.
Ao praticar os factos descritos, cuja gravidade é indiscutível, o arguido
revelou uma personalidade tão apartada da do homem comum e uma dificuldade de
ressocialização tão acentuada, que só uma pena longa poderá assegurar.
Daí que se justifique a pena unitária de 19 anos de prisão imposta pela 1ª
instância.
Consequentemente, foi negado provimento ao recurso.
3. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
A., arguido preso nos autos supra id tendo sido notificado em 16 Fev 2005 do
teor do Colendo Acórdão de fls e não se conformando com o mesmo, dele vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70 - 1 - b)
da Lei 28/82 de 15 Nov.
O recurso tem em vista que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 434,
428 e 410 - a) e c) do CPP, por violação do art. 32- 1 da Lei Fundamental e art.
6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na hermenêutica expendida pelo
S.T.J., quando entende não ser possível apreciar a nulidade prevista nos arts
374 - 2 e 379-1 a) CPP, por o Acórdão da 1ª Instância não ter tido em conta a
prova resultante do documento de fls 420 e, por outro lado, não ter sido, na
fundamentação discutida a valorização da mesma prova e que constituem vícios do
art 410 – 2 - a) e c) CPP, e porque se visa apenas neste Alto Tribunal o
reexame da matéria de direito, não podendo ser conhecida tal nulidade.
O recurso tem em vista declarar a inconstitucionalidade do art. 374-2 CPP por
violação dos arts. 205 e 32-1 da Lei Fundamental e arts 5° e 6° CEDH quando
entendido que basta a enumeração dos factos e sem explicitar em concreto o
processo de formação da convicção e a fundamentação de uma divergência
relativamente a prova científica, não colocada em crise, o que viola o dever de
fundamentação das Decisões dos Tribunais.
E tem ainda em vista declarar a inconstitucionalidade dos arts. 40 e 71 Cód.
Penal, por violação dos arts. 1°, 29-4 e 32-1 da Lei Fundamental, quando
entendidos, como o foram pelo STJ, que as penas não excedem a medida da culpa,
são adequadas com ostracismo da personalidade do arguido, da ausência de
antecedentes criminais, sem respeito pela dignitas e não atendendo à vontade
obnubilada no momento do cometimento dos factos, alegando ainda o STJ no Acórdão
sob recurso que revela personalidade apartada da do homem comum e uma
dificuldade de ressocialização tão acentuada, que só uma pena longa poderá
assegurar.
O acórdão recorrido não assegura a uniformização do direito - conforme aliás
Voto de Vencido do Senhor Juiz Conselheiro Carmona da Mota - e além de mostrar
uma punição desenquadrada visa fins punitivos e não a reintegração do arguido na
sociedade - cfr. impõe o artigo 40 do Código Penal.
Termos em que deve ser admitido o recurso autos mandados subir ao Tribunal
Constitucional.
Foi proferido despacho ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal
Constitucional (fls. 1200), ao qual o arguido respondeu (fls. 1202).
Cumpre apreciar.
4. O recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional uma
dada interpretação dos artigos 434º, 428º e 410º, alíneas a) e c), do Código de
Processo Penal, segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a
nulidade prevista nos artigos 379º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do mesmo
Código, uma vez que o recurso para aquela Tribunal visa apenas o reexame da
matéria de direito.
Ora, o Supremo, quanto à nulidade invocada, considerou que a mesma, a ter-se
verificado, ficou sanada, uma vez que não foi arguida perante o Tribunal da
Relação de Lisboa. Esta fundamentação assentou numa interpretação segundo a qual
a nulidade a que se referem os artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do
Código de Processo Penal, quando cometida pelo tribunal de 1ª instância, tem de
ser arguida no recurso para o Tribunal da Relação, sob pena de sanação. Esta
interpretação decorre necessariamente do artigo 379º, nº 2, do Código de
Processo Penal, norma que o recorrente não impugnou no presente recurso de
constitucionalidade.
O Supremo Tribunal de Justiça considera também que, por os vícios invocados se
enquadrarem, na perspectiva do arguido, nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo
410º do Código de Processo Penal, de tais vícios não podia conhecer, uma vez que
os mesmos não resultam do texto da decisão recorrida e que o Supremo Tribunal de
Justiça só aprecia matéria de direito.
Quanto a este fundamento da decisão recorrida, cabe realçar que o recorrente,
nas alegações de fls. 1088 e ss., em momento algum suscitou a
inconstitucionalidade das normas relativas aos poderes de cognição do Supremo
Tribunal de Justiça (tendo, no entanto, reconhecido que se encontrava “limitado
(...) à matéria de direito” – fls. 1088). Por outro lado, o não conhecimento dos
vícios invocados fundamentou-se também na circunstância de tais vícios não
resultarem do texto da decisão recorrida, não tendo o recorrente, em momento
algum do processo, nem mesmo no presente recurso de constitucionalidade,
questionado na perspectiva da constitucionalidade tal exigência, constante
expressamente do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Assim, não se verificam, quanto à questão suscitada em primeiro lugar no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, os respectivos
pressupostos processuais, nomeadamente a aplicação pela decisão recorrida da
dimensão impugnada e da suscitação durante o processo da questão de
constitucionalidade normativa.
5. O recorrente pretende, por outro lado, submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional a norma do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
É, porém, manifesto que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou tal preceito,
uma vez que considerou que de tal questão não podia conhecer, já que o vício
invocado foi considerado sanado pela sua não invocação no momento processual
adequado (como se demonstrou no ponto anterior).
Assim, é manifesto que a questão suscitada no presente recurso reportada ao
artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, tem por objecto uma norma que
não foi aplicada pela decisão recorrida, pelo que também não se verifica o
pressuposto processual do recurso interposto consistente na aplicação pela
decisão recorrida da norma impugnada.
6. Por último, o recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional os artigos 40º e 71º do Código Penal, na interpretação segundo a
qual as penas podem ser determinadas “com ostracismo da personalidade do arguido
e da ausência de antecedentes criminais” (as demais indicações constantes do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade reportam-se à
decisão recorrida e não a uma norma jurídica ou dimensão normativa).
Ora, não se poderá afirmar que a decisão recorrida não ponderou todos os
elementos de que dispunha para determinar a medida da pena, nomeadamente a
personalidade do arguido. De resto, isso mesmo é afirmado expressamente pela
mesma decisão (como resulta da transcrição realizada supra).
Questão diversa é a de saber se o modo como o fez foi correcto. Mas o recorrente
não suscita a inconstitucionalidade de qualquer dimensão normativa dessa
ponderação. Por outro lado, não cabe seguramente ao Tribunal Constitucional
apreciar a correcção da aplicação do direito e a correcção da decisão. Assim,
não só não foi suscitado perante o Tribunal Constitucional qualquer critério
normativo fundamentador em concreto da pena, que pudesse contrariar a
Constituição, limitando-se o recorrente a proferir afirmações de discordância
quanto à decisão do tribunal recorrido.
Por outro lado, ainda que se pudesse divisar a suscitação de uma questão d
constitucionalidade normativa na argumentação do recorrente, tal questão não se
reportaria ao fundamento normativo da decisão impugnada.
7. Não tendo sido aplicadas pelo tribunal a quo as dimensões normativas
impugnadas, qualquer decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir não
teria a virtualidade de alterar a decisão recorrida, sendo nessa medida inútil.
Por outro lado, como se demonstrou, não foi suscitada, antes da prolação da
decisão recorrida, a inconstitucionalidade reportada aos poderes de cognição do
Supremo Tribunal de Justiça.
Não se tomará, nessa medida, conhecimento do objecto do presente recurso de
constitucionalidade.
8. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente
recurso de constitucionalidade.
O recorrente vem agora reclamar para a Conferência, nos seguintes termos:
A., arguido nos autos supra id tendo sido notificado do teor da Douta Decisão de
fls., vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA - art. 78-A-3 da Lei do Tribunal
Constitucional, com os seguintes fundamentos:
O recorrente suscitou questões de inconstitucionalidade na Motivação e nas
CONCLUSÕES 13ª, 16ª, 17ª, 20ª e 24ª.
O reclamante não pode ser privado de um grau de recurso com as restrições
impostas pela Douta Decisão Sumária, sob pena de violação das mais elementares
garantias de defesa.
O Estado ao organizar Tribunais de Recurso deve arredar interpretações
rigoristas excessivas dos pressupostos processuais.
O recorrente sairá lesado se for privado do direito ao recurso e da apreciação -
julgamento das questões vertidas no recurso, interposto atempadamente.
Pelo exposto deve o recurso ser admitido.
O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:
1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão
reclamada, que deverá ser inteiramente confirmada.
Os demais recorridos pronunciaram-se, por seu turno, do seguinte modo:
B. e C., recorridos no processo supra identificado, notificados do requerimento
de reclamação, vêm por este meio alegar apenas o seguinte:
1°.
Face à matéria constante de todo o processo, e em particular, ao invocado pelo
recorrente no recurso interposto ao Supremo Tribunal de Justiça, os recorridos
entendem ser claro e inequívoco, a mais que evidente, inexistência de qualquer
violação de normas constitucionais.
2°.
Acresce que tendo em conta o teor da douta e mais que elucidativa decisão
sumária proferida nos presentes autos, só por má fé ou no mínimo por motivos
meramente dilatórios, que não se compadecem com a digna função deste Tribunal,
se pode analisar o peticionado pelo recorrente.
Pelo que deverá ser indeferida a pretensão do recorrente, pois só assim se
garante e se prestigia a mais alta e digna função deste Tribunal.
Cumpre apreciar.
2. O recorrente afirma, na presente reclamação, que suscitou as questões de
constitucionalidade que pretende ver apreciadas na motivação do recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça e nas respectivas conclusões.
Contudo, na Decisão Sumária impugnada demonstrou-se que as normas impugnadas
pelo reclamante não constituiram ratio decidendi do acórdão recorrido.
Verifica-se, pois, que a argumentação constante da presente reclamação não tem
conexão com os fundamentos da Decisão Sumária reclamada.
Apenas quanto à dimensão normativa subjacente aos poderes de cognição do Supremo
Tribunal de Justiça foi referido, na Decisão Sumária, que não se verifica o
pressuposto processual consistente na suscitação durante o processo da questão
de constitucionalidade normativa, como determina o artigo 70º, nº 1, alínea b),
da Lei do Tribunal Constitucional. E, na verdade, nas alegações de fls. 1088 e
ss. não é suscitada a questão de constitucionalidade da dimensão normativa
aplicada nos autos relativa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de
Justiça (de resto, o reclamante não procura de modo algum na presente reclamação
demonstrar o contrário).
Por último, sublinhar-se-á que as referências que o reclamante faz a alegadas
“interpretações rigoristas excessivas dos pressupostos processuais”
(interpretações que não são de modo algum explicitadas pelo reclamante) e a uma
virtual violação do direito ao recurso e das garantias de defesa, nenhuma
pertinência têm nesta fase do processo, dado não constituirem questões
susceptíveis de integrar o objecto do presente recurso. Desde logo, porque não
consubstanciam questões de constitucionalidade normativa, mas também porque não
se verifica quanto a tais questões (caso tivessem sido configuradas como
verdadeiras questões de constitucionalidade normativa) os pressupostos
processuais do recurso de constitucionalidade.
Improcede, pois, a presente reclamação.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente
reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 27 de Abril de 2005
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos