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Processo n.º 87/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 8
de Abril de 2004, improcedeu o recurso contencioso interposto por A. do despacho
de 25 de Março de 2003 do Comandante da Polícia de Segurança Pública de Braga,
que lhe negou o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa
por ter sido condenado em “inibição de conduzir por consumo de álcool, pelo
período de 60 (sessenta) dias, por força da decisão proferida na Sentença n.º
268/98, do Tribunal Judicial de Barcelos”.
Inconformado, A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que, por
acórdão de 24 de Novembro de 2004, concedeu provimento ao recurso, revogou a
sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto e anulou o acto
administrativo impugnado. Para assim decidir, a 1ª Secção do Supremo Tribunal
Administrativo recusou a aplicação, por inconstitucionalidade resultante de
violação do disposto no n.º 4 do artigo 30º da Constituição, da norma constante
do n.º 2 do artigo 1º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi
dada pela Lei n.º 93-A/97 de 22 de Agosto, cuja alínea c) – com base na qual
fora emitido o acto administrativo impugnado – impede a titularidade de licença
de uso e porte de arma a quem tenha sido condenado por qualquer infracção
relacionada com “condução sob efeito do álcool”.
Diz, no que aqui releva, o referido acórdão:
'[...]
3. Como se relatou, a sentença recorrida negou provimento a recurso contencioso
interposto de acto que negou ao recorrente a renovação da licença de uso e porte
de arma de defesa, com fundamento em que, tendo este sido condenado por condução
sob o efeito do álcool, não preenchia uma das condições estabelecidas no n.º 2
do art. 1º da Lei 22/97, de 27.6 (red. da Lei 93-A/97, de 18.8), a cuja
verificação está condicionada tal renovação de licença, nos termos do n.º4 do
mesmo preceito legal.
O recorrente alega que a sentença fez errada interpretação daquele art. 1º, n°
2, al. c), ao considerar sem limitação temporal os efeitos aí referidos e
decorrentes da anterior condenação por condução sob o efeito do álcool. Sendo
acompanhado, nessa alegação, pelo Ministério Público.
Vejamos.
A renovação de licença de uso e porte de arma de defesa está sujeita aos
requisitos da concessão da própria da licença, por força do art. 1º n.º 4 (A
renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa fica condicionada à
verificação das condições referidas nas alíneas a) a d) do n° 2 e à prova da
realização de exames específicos referidos na alínea d), a realizar nos termos e
prazos a definir em regulamento), da Lei 22/97, de 27.6, na redacção dada pela
Lei 93-A/97, de 22.8.
Por sua vez, esse n° 2 do mesmo art. 1º, da Lei 22/97 dispõe: [...]
A exigência da verificação cumulativa das referidas condições significa, nos
termos do citado preceito legal, que a ocorrência de qualquer uma impossibilita,
desde logo, a concessão ou renovação da licença em causa.
No caso do acto contenciosamente impugnado, o indeferimento do pedido de
renovação da licença, nele afirmado, baseou-se, exclusivamente, na falta de
verificação da condição estabelecia na al. c) do transcrito n° 2 do art. 1º da
Lei 22/97, uma vez que o interessado e ora recorrente, em 1.7.98, foi condenado
no tribunal judicial da comarca de Barcelos em inibição de conduzir, pelo
período de 60 dias e multa, pela prática do crime de condução de veículo
automóvel sob a influência do álcool (vd. pontos 4 a 7 da matéria de facto).
Perante o que, no sentido da manutenção desse acto, considerou a sentença
recorrida que «ao contrário da condição contida na al. a) do n.º 2 do art. 1º da
Lei n° 22/97, onde se faz apelo aos critérios de discricionariedade por parte da
administração, na al. c) a mesma é de aplicação automática, ou seja, em face do
registo criminal e da certidão da Direcção Geral de Viação, a administração mais
não tem que verificar se está perante ou não uma das situações aí enumeradas,
que só por si excluem a possibilidade de concessão ou renovação de licença de
uso e porte de arma».
Ora, é justamente por ser assim que deverá concluir-se, ao contrário do
decidido, que o referido n° 2 não confere fundamento legal válido à decisão
contida no acto impugnado.
Com efeito, ao excluir, perante a anterior condenação por condenação sob efeito
do álcool, a possibilidade de concessão ou renovação de licença de uso e porte
de arma, de forma automática ou mecânica, sem qualquer margem de ponderação,
sequer por banda da Administração, quanto à eventual falta de idoneidade do
requerente, em concreto, para que lhe seja concedida ou renovada tal licença, a
citada norma legal entra em conflito directo com o preceito do art. 30º, n° 4 da
Constituição da República, que estabelece que «4. Nenhuma pena envolve como
efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou
políticos».
Como, a propósito deste preceito, refere o acórdão 522/95 (proc. 183/94-1ª
Secção) do Tribunal Constitucional: [...]
Este mesmo entendimento foi recentemente reafirmado, no acórdão de 16.3.04
(Proc. 254/00), pelo mesmo Tribunal Constitucional, ao declarar, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n° 2 do art. 4° do DL 263/98, de
19.8, por violação do indicado n° 4 do art. 30 da Constituição, baseando-se em
que esse preceito legal, «ao determinar que se considerem ‘não idóneas, durante
um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tenham sido
condenadas em pena de prisão efectiva igual ou superior a 3 anos, salvo
reabilitação’, tem como consequência, automaticamente, sem qualquer mediação
ponderadora numa condenação judicial ou numa decisão administrativa concreta, a
impossibilidade do exercício de um direito profissional (o direito de escolha da
profissão e consequente exercício), ficando essas pessoas, ope legis, impedidas
de exercer a profissão de motorista de táxi. Pelo que deve considerar-se essa
norma materialmente inconstitucional por violação do n° 4 do art. 30 da
Constituição».
Assim sendo, e voltando ao caso em apreço nos presentes autos, haverá também de
concluir-se que o referenciado n° 2 do art. 1º da Lei 22/97, ao estabelecer como
uma das condições exigíveis para a concessão de licença de uso e porte de arma
de defesa que o interessado não tenha sido condenado, designadamente, por
condução sob o efeito do álcool, tem como consequência, automaticamente, sem
qualquer mediação ponderadora numa condenação judicial ou numa decisão
administrativa concreta, a impossibilidade de ser reconhecido a esse interessado
o direito ao uso e porte de arma de defesa. Estabelece, pois, a perda deste
direito, como efeito automático da condenação por aquele crime. Pelo que deve
essa norma legal considerar-se inconstitucional, por violação do indicado n° 4
do art. 30 da Constituição.
O acto impugnado aplicou, pois, norma inconstitucional. Pelo que incorreu em
erro no pressuposto de direito, que constitui vício de violação de lei, gerador
de anulabilidade e do qual agora cumpre conhecer, por força do disposto no art.
204 da Constituição.
Do exposto decorre que a sentença não poderá manter-se.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar procedente o
recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e em julgar procedente o
recurso contencioso, anulando o acto impugnado.
[...]'
2. Veio então o Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), recorrer
deste acórdão para o Tribunal Constitucional, “na parte em que recusou a
aplicação do n.º 2 do artigo 1º da Lei 22/97 de 27.06 com fundamento em violação
do disposto no n.º 4 do artigo 30º da Constituição da República”.
Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações, que o Ministério
Público concluiu da seguinte forma:
1 - É exigência constitucional, por força do artigo 30°, n° 4 da Lei
Fundamental, que da aplicação de uma pena não pode resultar como sua
consequência automática e necessária a perda de direitos, sejam eles civis,
profissionais ou políticos.
2 - É por isso inconstitucional a norma da alínea c) do n° 2 do artigo 1º da Lei
n° 22/97, de 27 de Junho, ao estabelecer como consequência directa e imediata
das condenações aí previstas, a não verificação de uma das condições para a
concessão de licença de uso e porte de arma de defesa.
3 - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade levado a
cabo pela decisão recorrida.
O recorrido, na sua alegação, manifestou a sua concordância com o julgamento de
inconstitucionalidade formulado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
3. A Lei n.º 22/97 de 27 de Junho, rectificada pela Lei n.º 93-A/97
de 22 de Agosto (entretanto revogada pela Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro),
alterou o regime jurídico de uso e porte de arma, estabelecido pelos decretos
leis nºs 37 313 de 21 de Fevereiro de 1949 e 399/93 de 3 de Dezembro, dispondo
que a validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas passava a ser de
três anos, renovável a requerimento dos interessados por iguais períodos de
tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da
Polícia de Segurança Pública.
O seu artigo 1º, que é o preceito no qual se inclui a norma que constitui o
objecto do presente recurso, apresentava a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Classificação e licença de armas de defesa
1 - Consideram-se armas de defesa:
a) As pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;
b) As pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;
c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (=,32'), cujo cano não exceda
10 cm;
d) Os revólveres de calibre não superior a 9 mm (=,38'), cujo cano não exceda 5
cm.
2 - Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de
defesa, ser concedidas, pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública,
licenças de uso e porte de arma aos maiores de 21 anos que, cumulativamente,
cumpram as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;
b) Mostrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias
imperiosas de defesa pessoal;
c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por
qualquer dos crimes previstos no n.º 3, nem condenados por quaisquer infracções
relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool;
d) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e
cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.
3 - Constituem crimes que, nos termos da alínea c) do número anterior, implicam
a não concessão de licença: homicídio, homicídio qualificado, homicídio
privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio,
infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma, ofensa à integridade
física grave, ofensa à integridade física qualificada, maus tratos ou sobrecarga
de menores, de incapazes ou do cônjuge, participação em rixa ou em motim, ameaça
com arma de fogo, sequestro, escravidão, rapto, tomada de reféns, coacção
sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de
pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio, abuso sexual de crianças, abuso
sexual de adolescentes e dependentes, actos homossexuais com menores, lenocínio
de menor, roubo, violência depois da subtracção, genocídio, discriminação
racial, crimes de guerra contra civis, incêndios, explosões e outras condutas
especialmente perigosas, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou
desumanos, substâncias explosivas ou análogas e armas, captura ou desvio de
aeronave, navio ou comboio, atentado à segurança de transporte por ar, água ou
caminho de ferro, associação criminosa, organizações terroristas e terrorismo.
4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa fica condicionada
à verificação das condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e à prova da
realização de exames específicos referidos na alínea d), a realizar nos termos e
prazos a definir em regulamento.
5 - São ainda fundamentos da recusa de renovação, bem como da cassação imediata
das licenças:
a) O uso de arma para fim diferente a que a mesma se destina;
b) A culpa do proprietário no furto ou extravio da mesma;
c) A culpa do proprietário no manuseamento de arma por um menor.
6 - Pode o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública autorizar o uso e porte
de arma às entidades designadas em lei especial e nas condições nesta fixadas,
quer a arma seja ou não fornecida pelo Estado.
7 - O uso e porte de arma por elementos das Forças Armadas é objecto de
legislação especial.
4. Considerou a decisão recorrida que do disposto na acima transcrita
alínea c) do n.º 2 do artigo 1º desta Lei resulta que a condenação por qualquer
infracção relacionada com condução sob o efeito do álcool implica
necessariamente a impossibilidade de obter licença de uso e porte de arma (ou a
sua renovação, como foi o caso), sem a mediação de um juízo, ainda que emitido
por autoridade administrativa, sobre a idoneidade daquela condenação para
fundamentar tal proibição, funcionando, assim, a norma como um efeito automático
de uma pena anteriormente aplicada. Considerou, ainda, o Supremo Tribunal
Administrativo, no acórdão recorrido, que, assim entendida, a norma 'entra em
conflito directo com o preceito do artigo 30º n.º 4 da Constituição da
República, que estabelece que «4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a
perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos»', pois
determinaria 'a perda deste direito [o direito ao uso e porte de arma de
defesa], como efeito automático da condenação por aquele crime', resultado que
violaria o citado preceito constitucional. O aresto invoca ainda a favor deste
entendimento a jurisprudência do Tribunal Constitucional, citando explicitamente
os Acórdãos n.ºs 522/95, 154/2004 (in DR, II Série de 14 de Novembro de 1995, e
I-A Série de 14 de Abril de 2004, respectivamente).
5. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente julgado
inconstitucionais as normas que ligam, como efeito necessário a uma pena, “a
perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”. Dessa orientação
constante dá conta, por exemplo, o Acórdão n.º 304/2003 (DR, I Série-A, de 19
de Julho de 2003):
“[...]o Tribunal Constitucional tem elaborado abundante jurisprudência – em
consonância com a doutrina – segundo a qual o sentido do artigo 30º n. 4 da
Constituição seria o de negar ao legislador ordinário a possibilidade de criar
um sistema de punição complexa, no seio do qual a lei possa fazer corresponder
automaticamente à condenação pela prática de determinado crime, e como seu
efeito, a perda de direitos (cfr. acórdão 202/2000 in Diário da República-II
Série de 11 de Outubro de 2000). Também nos acórdãos 165/86, 224/90, 249/92,
373/92, 442/93 – todos publicados – se insiste: o sentido do preceito
constitucional é o de proibir a perda de direitos – na sequência de condenação
penal – por força directa da lei; a Constituição postula a genérica proibição de
efeitos da condenação e de penas acessórias automáticas, quer associados a
penas, quer associados a crimes. Tal como se afirma no acórdão 249/92 (Diário da
República, II Série, de 27 de Outubro de 1992) “o Tribunal Constitucional tem-se
pronunciado, reiteradamente, pela inconstitucionalidade, por violação do
disposto no n. 4 do artigo 30º da Constituição, de normas que impõem a perda de
direitos como efeito necessário da condenação pela prática de certos crimes”.
6. Todavia, no caso presente, estamos em presença de uma actividade
cujo exercício está genericamente dependente de licença, o que significa,
conforme se reconhece no Acórdão n.º 1010/96 (DR, II Série de 13 de Dezembro de
1996), que não existe um direito constitucional ao uso e porte de armas,
incluindo as de defesa, independentemente dos condicionamentos ditados
designadamente pelo interesse público em evitar os inerentes perigos, interesse
que é acautelado através de autorizações de carácter administrativo
condicionadas por ilações extraídas da verificação jurisdicional de
comportamentos que a lei qualifica como censuráveis.
Com efeito, a lei rodeia com frequência a prática de certas actividades de
precauções, traduzidas em licenciamentos, em razão da perigosidade que encerram,
e da necessidade de conhecimentos técnicos específicos não comuns à generalidade
dos cidadãos, como é o uso de armas de fogo, ou o exercício da condução de
veículos automóveis. Nesses casos, é legítimo afirmar que a licença visa excluir
a ilicitude de um acto que é genericamente proibido.
Na verdade, a necessidade do licenciamento pressupõe mesmo uma proibição geral
do exercício destas actividades, como é indiscutivelmente o caso do uso e porte
de armas.
Nada há, portanto, de ilegítimo no estabelecimento de restrições e
condicionamentos diversos à posse de armas por particulares.
7. O julgamento de desconformidade constitucional da norma arrancou
do entendimento de que a proibição em causa, que resultaria automaticamente da
condenação do interessado por determinado crime, afectaria 'o direito ao uso e
porte de arma de defesa'. Efectivamente, se a condenação por condução sob o
efeito do álcool afectasse automaticamente direitos do interessado (como ocorreu
no caso retratado no Acórdão n.º 154/2004, citado pelo Supremo Tribunal
Administrativo, onde estava em causa 'o exercício de um direito profissional'),
então estaríamos perante uma norma que ofenderia o n.º 4 do artigo 30º da
Constituição, pois a pena envolveria, não por determinação do juiz, mas como
efeito reflexo necessário, a perda de um direito.
Já se viu, contudo, que o uso e porte de arma de defesa não constitui um
'direito', tratando-se, antes, de uma actividade cujo exercício é condicionado à
prévia titularidade de uma licença.
Não se verifica, pois, qualquer violação dos princípios constitucionais
invocados na decisão recorrida, que não poderá, por isso, manter-se.
8. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder
provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma constante da alínea
c) do n.º 2 do artigo 1º da Lei n.º 22/97 de 27 de Junho, na redacção que lhe
foi dada pela Lei n.º 93-A/97 de 22 de Agosto.
Em consequência, o acórdão recorrido deverá ser reformado de acordo com o
presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 30 de Março de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício