Imprimir acórdão
Proc. nº 216/97 Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: Ministério Público Recorrido: A.
I. Relatório:
1. O presente recurso tem por objecto a norma do artigo
27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, que a sentença recorrida do Juiz do 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 8 de Janeiro de 1997, julgou inconstitucional, com fundamento em que nela se fixa em valor superior aos constantes do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na sua versão originária, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular.
O Relator fez exposição, emitindo parecer no sentido de que, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 175/97, publicado no Diário da República, I-A série, de 24 de Abril de 1997, se devia negar provimento ao recurso.
Apenas respondeu o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, dizendo afigurar-se-lhe que a decisão recorrida - 'que extraiu do juízo de inconstitucionalidade do citado artigo 27º a inexistência de 'norma punitiva válida', ampliando, pois, o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional' - 'deverá ser revogada', 'determinando-se que a mesma seja reformada através da graduação dos limites da coima que tenha em conta o parâmetro máximo fixado pelo citado artigo 17º (refere-se ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82), na redacção emergente do Decreto-Lei nº 356/89'.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. A decisão recorrida desaplicou, como se disse, o artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, mas apenas porque ele, ao fixar os limites (mínimo e máximo) da coima, 'choca com os parâmetros da lei-quadro', sendo com esse alcance que há-de ler-se a expressão 'inexistindo norma punitiva válida para a actuação da recorrente', aí utilizada.
Como o recurso para este Tribunal tem apenas por objecto a questão de constitucionalidade que o tribunal recorrido tenha decidido - e não também as consequências que, ao nível do direito ordinário, esse tribunal tenha extraído do julgamento de inconstitucionalidade -, no presente caso, o que, então, há que decidir é se a sentença recorrida, no ponto em que recusou aplicação àquele artigo 27º (na parte que fixa os limites, mínimo e máximo, da coima), deve ou não ser confirmada.
4. Pois bem: o citado acórdão nº 175/97 deste Tribunal declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, a referida norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, 'enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo'.
Ora, no caso, a infracção foi cometida por pessoa singular, em 17 de Março de 1995, ou seja, quando se achava em vigor a redacção que o Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, deu ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, fixando o montante das coimas aplicável às pessoas singulares num mínimo de 500$00 e num máximo de 500.000$00.
Por isso, como aquele artigo 27º fixou o mínimo da coima em 500.000$00 e o seu máximo em 1.500.000$00, nele, excedeu-se o limite máximo da lei-quadro na versão de 1989 (500.000$00) e estabeleceu-se um limite mínimo que é igual ao limite máximo daquela lei-quadro na mesma versão (500.000$00).
Ora - recorda-se -, o mencionado artigo 27º foi declarado inconstitucional, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao fixado no referido artigo 17º, na versão em vigor à data da prática da correspondente infracção (no caso, na versão de 1989) e, bem assim, na parte em que fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este
último limite máximo.
Portanto, o mencionado artigo 27º do Decreto-Lei nº
30/89, de 24 de Janeiro, foi, no presente caso, e no que concerne ao montante da coima, todo ele atingido pela declaração de inconstitucionalidade constante daquele acórdão nº 175/97.
Assim sendo, a recusa de aplicação do referido artigo
27º, na parte em que nele se fixam os limites mínimo e máximo da coima, não merece censura.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº
175/97, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 21 de Maio de 1997 Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa