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Processo n.º 934/04
3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do acórdão n.º 17/2005, de fls. 248, que confirmou a decisão sumária de não conhecimento do recurso, de fls. 235, A. veio reclamar contra o montante das custas em que foi condenado e requerer “a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do DL. 303/98 de 7 de Outubro, dos artigos 69º a 72º da Lei do Tribunal Constitucional e dos artigos 277º a 283º da Constituição da República Portuguesa”, por violação, quanto ao primeiro diploma, das regras da igualdade (artigo 13º da Constituição) e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (20º, n.º 1, da Constituição) e, quanto aos dois
últimos grupos de normas, do princípio acabado de referir (citado artigo 20º, n.º 1, da Constituição). O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser manifestamente improcedente o pedido de reforma da condenação em custas, “já que a quantia fixada se situa dentro dos limites legais e corresponde, aliás, à jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal”; no que respeita às questões de constitucionalidade suscitadas, o Ministério Público, além de observar que são “manifestamente infundadas”, considera terem sido intempestivamente suscitadas.
2. Com efeito, e começando pela reclamação relativa à condenação em custas, cumpre observar que o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, situa entre 5 e 50 UC a taxa de justiça aplicável aos acórdãos aprovados na sequência de reclamações de decisões sumárias. No caso, tratou-se de uma hipótese clara de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso, apontada na decisão reclamada. Note-se que foi desrespeitada uma regra basilar do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, ou seja, a de que o próprio objecto de fiscalização são as normas aplicadas e não as decisões que as aplicam. Não se vê assim razão para, tendo em conta a prática do Tribunal e os critérios fixados no artigo 9º do mesmo Decreto-Lei, nem ficar aquém, nem ir além de 20 ucs.
3. Quanto às inconstitucionalidades apontadas, são manifestamente infundadas. No que toca ao Decreto-Lei n.º 303/98, cumpre dizer desde já que só releva a apreciação dos preceitos aplicáveis na condenação em causa. Seja como for, e restringindo a análise aos argumentos apontados pelo reclamante, é sabido que existem mecanismos próprios para a concessão de apoio judiciário; estando as tabelas definidas por lei, as partes sabem antecipadamente qual os limites das taxas de justiça que lhes podem ser aplicados, podendo portanto recorrer em tempo útil, se necessário, a tais mecanismos. Não são infringidos, assim, os princípios apontados pelo reclamante. Relativamente aos preceitos da Constituição e da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cuja inconstitucionalidade o reclamante afirma, apenas se diz que são os preceitos que definem o próprio sistema do recurso de cosntitucionalidade, não tendo sentido considerá-los contrários à Constituição em se inserem. Não tem cabimento sustentar que, por essa via, o Tribunal Constitucional apenas conhece do que menos releva para os cidadãos, já que raramente ocorrerá que se verifique “a inconstitucionalidade de uma norma em si, salvo em casos de inconstitucionalidade formal”, ou que “normalmente e a interpretação de aplicação das normas nas concretas decisões judicias que ferem os princípios constitucionais”. Com efeito, o Tribunal Constitucional sempre tem conhecido de inconstitucionalidades atribuídas a normas na interpretação que delas é feita pelas decisões recorridas; é, aliás, o que em geral sucede nos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. O que o reclamante fez, todavia, no recurso que interpôs, foi pretender que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, e não de normas que na mesma tivessem sido aplicadas, como se disse na decisão sumária de fls. 235 e se reiterou no acórdão de fls. 248.
Assim sendo, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício