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Processo n.º 800/04
1.ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A. vem arguir a nulidade do Acórdão de 16 de Fevereiro de 2005, por omissão de pronúncia, nos seguintes termos:
1 - No acórdão acima referido pode ler-se que 'o reclamante não aduz qualquer novo argumento que possa fazer alterar a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto em causa'.
2 - Tal afirmação não é verdadeira, porquanto no requerimento de 03/02/05, salientou-se:
'2 ... A jurisprudência uniforme não é um dogma pode e deve ser posta em questão perante novos argumentos.
3 - Mas é bem certo que é lógico e aceitável a posição tradicional, se vista na generalidade dos casos.
4 - E dizemos generalidade dos casos porque, mesmo nas regularidades podem ser marcadas distintas excepções: é o caso.
5 - Com efeito, há na estrutura do estado democrático de direito uma linha de força contra a arbitrariedade judicial, tanto mais necessária quanto a Constituição recolheu a norma de 33 da irresponsabilidade patrimonial dos Juízes pela decisão.
6 - E, segundo as regras da compressão justificada e proporcional dos direitos fundamentais, sendo direito fundamental ter o cidadão acesso a um Tribunal sem juízo arbitrário, não pode deixar de jogar aqui a prevalência do princípio recursivo como morigeração desse mesmo sistema da irresponsabilidade judicial.
7 - Por exemplo, sem recurso, neste caso das multas processuais, os Juízes podem sistematicamente condenar as partes por mero arbítrio e sistematicamente a menos uma unidade monetária do que a alçada, porventura a lei estipule graduações penais muito maiores.
8 - Parece, por conseguinte, ser de completar a orientação contínua o Tribunal Constitucional nestes casos dos limites discursivos, e no sentido de admitir uma excepção para o recurso de multas impostas pelo Juiz.
9 - Aliás, será completamente ilógico que, por multa criminal do mesmo valor que uma multa processual, se possa recorrer e não por esta última.
10 - Em suma, o que o recorrente pretende com este pedido de acórdão é que, no
âmago mesmo da jurisprudência constitucional sobre limitação dos recursos, se introduza agora uma reponderação baseada na salvaguarda constitucional contra, o arbítrio dos Tribunais,... salientando-se ( 11 - ) que, neste segmento das multas processuais não funciona verdadeiramente o contraditório, tomando o Juiz uma parte activa na lide, sem terceiro distante que não seja ou possa ser o Tribunal de recurso.
3 - Ora, V. Ex. as não se pronunciaram sobre estas questões, como deviam, pelo que foi cometida nulidade por omissão de pronúncia. Termos em que, deferindo a arguição de nulidade, devem V. Ex.as, revogar a decisão singular no sentido de declarar a inconstitucionalidade das normas invocadas neste recurso, segundo a interpretação de poderem denegar a impugnação judicial das decisões sobre multas processuais inferiores à alçada, farão Justiça, modernizando e completando apenas uma orientação tradicional do Tribunal a que pertencem.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da arguição de nulidade, veio responder-lhe nos termos seguintes:
1 - O pedido deduzido carece obviamente de fundamento sério, limitando-se o recorrente a persistir na suscitação de incidentes pós-decisórios totalmente desprovidos de razoabilidade.
2 - Ignorando que a decisão proferida pela conferência é definitiva, não fazendo qualquer sentido limitar-se a reiterar a sua posição, em discordância com o sentido do acórdão proferido - e que dirimiu inteiramente todas as questões que cumpria conhecer.
Cumpre apreciar.
É incompreensível a reclamação, uma vez que se constata que a matéria alegadamente não conhecida no acórdão não configura qualquer questão jurídica que devesse ser conhecida.
Improcede, portanto, o pedido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 16 de Março de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos