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Processo n.º 1099/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.1
A., LDA., impugnou judicialmente a decisão da Inspecção Geral do Trabalho (IGT)
que lhe aplicou uma coima no valor de 267 Euros, pela prática do ilícito
contra-ordenacional previsto e punido pelos artigos 179.º, n.ºs 1 e 3, 620.º,
n.º 1 e 2, al. a) e 5 e 659.º, n.º 2 do Código do Trabalho, em conjugação com o
disposto no Despacho Normativo n.º 22/87, de 4 de Março.
Por sentença do 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa (fls. 78 e ss.) foi o
recurso julgado improcedente. Inconformado, o arguido interpôs recurso para a
Relação de Lisboa (fls. 95 e ss.).
1.2
A Relação de Lisboa, por Acórdão de 8 de Novembro de 2006 (fls. 119 e ss.),
negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, fundamentando o
seu juízo nos seguintes termos:
“ (…) O Código do Trabalho procedeu à alteração de diversos dispositivos que o
precederam, nuns casos mais radicalmente que noutros, mas em relação a muitos
limitou-se a fazer uma mera transposição do regime precedente,
sistematizando-os, embora, como não podia deixar de ser, no contexto do próprio
Código.
E se confrontarmos as disposições legais acima transcritas, verificamos que, em
relação à publicidade dos mapas de horário de trabalho do pessoal afecto à
exploração de veículos automóveis, o regime previsto no art. 44º, n.° s 1 e 2 do
DL 409/71, de 27/9, foi transposto para o art. 179°, n.°s 1 e 3 do Código do
Trabalho.
O quadro é o mesmo. A inserção material desse quadro é que foi alterada, pela
razão óbvia da codificação da legislação dispersa.
É verdade que o legislador do Código do Trabalho remeteu a regulamentação das
condições de publicidade para o formato de portaria da autoria conjunta dos
Ministros responsáveis da área laboral e do sector dos transportes. Mas essa
alteração de formato não esvazia a referida previsão legal. Ao revogar, no art.
21°, n.° 1, al. b) da Lei n.º 99/2003, de 27/8, o DL 407/71, de 27/9, o
legislador não quis, de modo algum, deixar um vazio legal até à formatação em
portaria do conteúdo do Despacho Normativo n.° 22/87, de 4/03.
No art. 179°, n.° 3 do Código do Trabalho, ao remeter as condições de
publicidade dos horários de trabalho para portaria conjunta dos Ministros
responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, o legislador nada
mais faz do que traduzir em linguagem actual a estrutura governativa que se
verificava à data da emissão do DL 409/7 1, de 27/9 (Ministro das Corporações e
Previdência Social corresponde ao Ministro responsável pela área laboral;
Ministro das Comunicações corresponde ao Ministro do sector dos transportes;
organismos corporativos interessados corresponde às organizações sindicais e de
empregadores interessadas).
Em substância, a autoria do regulamento e a audição prévia previstas no n.° 2 do
art. 44° do DL 409/71, de 27/9, mantêm-se inalteradas, apenas a denominação foi
actualizada.
Não se pode falar sequer em modificação ou em alteração da lei, uma vez que o
respectivo dispositivo legal continua igual, tendo-se alterado apenas o
enquadramento sistemático.
Deste modo, com a revogação do DL 409/71, não ficámos nesta matéria, com um
vazio legal.
Se bem que revogado, este diploma foi, na parte que ora interessa, reinscrito e
para vigorar no Código do Trabalho, seu sucedâneo, sendo de considerar em vigor
a regulamentação da norma revogada, uma vez que não contraria a norma
actualmente em vigor.
A tal interpretação não obstam as normas do Código Penal, subsidiariamente
aplicáveis, na exacta medida em que o facto punível não foi eliminado pelo
actual Código do Trabalho que, bem pelo contrário, o manteve nos exactos termos,
sendo de considerar em vigor as condições de publicidade que já antes
regulamentavam a previsão do facto.
Do que se trata aqui não é da aplicação estrita das normas punitivas que, como
se viu, se sucederam “ipsis verbis”, mas sim de acto regulamentador não
prejudicado pelo conteúdo da norma, que se manteve actual.
É certo que ainda não foi publicada a referida portaria. Mas isso não significa
que a norma do art. 179° do Código do Trabalho não possa ser aplicada, embora
ainda não através da portaria para que remete o seu n.° 3, mas antes através do
Despacho Normativo emitido ao abrigo da lei anterior — o já citado Despacho
Normativo n.° 22/87, de 4/3, emitido, em execução do n.° 2 do art. 44° do DL
409/7 1 - pois, apesar de revogada a lei que se destinava a regulamentar, ele
não caducou pelo facto daquela lei ter sido substituída por outra, uma vez que o
conteúdo do citado regulamento não é contrário à nova lei.
A doutrina e a jurisprudência entendem que a revogação da lei a que o
regulamento sirva de complemento acarreta também, por regra, a revogação deste.
Mas se essa lei é substituída por outra lei nova ainda não regulamentada, ela
continua a ser regulamentada pelo regulamento antigo em tudo aquilo em que este
a não contrariar.
Também o Prof. Freitas do Amaral ensina que “O regulamento caduca se for
revogada a lei que ele veio executar, caso não seja substituída por outra.
Portanto, se havia um regulamento em execução ou complementar de uma lei e essa
lei foi revogada e não foi substituída por outra, o regulamento caduca; se a lei
for substituída por outra, o regulamento manter-se-á em vigor em tudo o que não
for contrário à nova lei”.
Afigura-se-nos, assim, que o entendimento perfilhado na sentença recorrida está
em conformidade com a lei e com a doutrina e a jurisprudência existentes sobre
esta matéria, dado que, como dissemos atrás, o diploma que regulamentava, nessa
matéria, a lei que foi substituída ainda está e continuará em vigor até à
publicação do novo regulamento, sendo completamente descabido sustentar, como
sustenta a recorrente, que esta tese recorre à interpretação extensiva ou mesmo
à analogia (ao fazer corresponder “portaria” a “regulamento”) e viola os
princípios da legalidade e tipicidade consagrados no art. 2° do RGCO.
1.3.
Novamente inconformado o arguido recorrente interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC),
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98,
de 26 de Fevereiro, por ter o Tribunal da Relação “aplicado norma cuja
inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo”.
Notificado para apresentar alegações, fê-lo o recorrente concluindo nos termos
que seguem:
“(…)
A) Dever-se-á declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional nos termos
conjugados dos artigos 27.°, alínea c), 27.°-A e 28.°, n.º 3 do RGCO.
B) As normas aplicadas pela decisão recorrida, tais como aí foram definidas,
violam o princípio da legalidade e da tipicidade estabelecido no artigo 29.°,
n.° 1 da constituição da República Portuguesa.
- O douto acórdão recorrido interpreta extensivamente a expressão “portaria”
constante no artigo 179°, n.° 3 do Código do Trabalho, considerando que a mesma
abrange também “regulamentos”, e designadamente o mero “despacho normativo”.
- A interpretação de que “portaria” abrange “despacho normativo” permite
integrar os elementos do tipo sancionatório.
- Considera a Recorrente que a norma assim obtida ultrapassa o sentido possível
das palavras da lei penal, ofendendo o conteúdo essencial do princípio da
legalidade na vertente nulla poena sine lege.
- Devia o artigo 179.°, n.° 3 do Código do Trabalho ser interpretado no sentido
de a expressão “portaria” abranger apenas o seu significado literal.
1.4.
Contra-alegou o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional
(fls. 143 e ss.), levantando a questão do não conhecimento do objecto do
recurso.
O recorrente respondeu (fls.148), mantendo o seu entendimento de que as normas
aplicadas pela decisão recorrida violam o princípio da legalidade e da
tipicidade estabelecido no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa.
2.1.
Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, o seu objecto é delimitado pelo requerimento
de interposição de recurso.
Ora, resulta desse requerimento que o objecto do recurso não consiste numa
questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser conhecida pelo
Tribunal Constitucional.
Vejamos:
2.2.
É recorrido o acórdão proferido pela Relação de Lisboa, que julgou improcedente
o recurso do recorrente essencialmente por entender que o despacho normativo n.º
22/87 não caducou com a entrada em vigor do Código do Trabalho, apesar da
expressa revogação do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, por o conteúdo
de tal regulamento não ser contrário à nova lei.
Para o recorrente não existiria quadro legal conformador de acto ou conduta
ilícita, por força do regime de sucessão de leis no tempo e da caducidade das
normas revogadas. Na óptica do recorrente, a decisão recorrida permitiria a
integração de elementos de tipo sancionatório em apreço, ofendendo o conteúdo
essencial do princípio da legalidade na vertente nulla poena sine lege
consagrado no artigo 29.º da Constituição.
2.3.
Na realidade, porém, não foi este o entendimento perfilhado pela Relação
(fls.119 e ss.):
Pode ler-se no texto do Acórdão recorrido, no que à pretensa questão de
constitucionalidade diz respeito, o seguinte:
“(…) Afigura-se-nos, assim, que o entendimento perfilhado na sentença recorrida
está em conformidade com a lei e com a doutrina e a jurisprudência existentes
sobre esta matéria, dado que, como dissemos atrás, o diploma que regulamentava,
nessa matéria, a lei que foi substituída ainda está e continuará em vigor até à
publicação do novo regulamento, sendo completamente descabido sustentar, como
sustenta a recorrente, que esta tese recorre à interpretação extensiva ou mesmo
à analogia (ao fazer corresponder “portaria” a “regulamento”) e viola os
princípios da legalidade e tipicidade consagrados no art. 2° do RGCO.”
Da fundamentação do aresto resulta que o diploma regulamentar está e continuará
em vigor até à publicação do novo regulamento, ou seja, o acórdão parte da
consideração de que existe quadro legal de suporte para aplicação da coima em
questão.
Ao fazer este raciocínio, a decisão recorrida aplicou um regime que considerou
metodologicamente sustentado no quadro legal em vigor pelo que, ao contrário da
alegação do recorrente, não procedeu a nenhuma interpretação – extensiva ou
analógica – violadora do princípio constitucional ínsito no artigo 29.º da Lei
Fundamental. Para aplicar os n.ºs 1 e 3 do artigo 179.º do Código do Trabalho
não teve a decisão recorrida necessidade de interpretar extensivamente qualquer
comando, na medida em que – como resulta do texto da decisão recorrida – o
regime das normas punitivas aplicado pela decisão é o mesmo e o quadro legal
disciplinador da sua aplicação mantém-se em vigor.
Em suma, a decisão recorrida não aplicou a norma recorrida.
3.1.
Por último, e sendo novamente parâmetro definidor das questões a analisar por
banda deste Tribunal as que constam no requerimento de interposição de recurso,
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e tendo em conta,
igualmente, o que comanda a Lei do Tribunal Constitucional e a própria
Constituição – cfr. artigos 277.º e ss. da CRP e 6.º da LTC – quanto à
competência deste órgão de fiscalização concreta da constitucionalidade em razão
da matéria (ao qual cabe em último grau determinar a existência e dimensão das
questões que lhe são colocadas como condição da sua própria competência em razão
da matéria, bem como dizer se as questões que até ele sobem são ou não questões
de inconstitucionalidade ou ilegalidade – qualificação do vício arguido – uma
vez que o Tribunal Constitucional não está vinculado nem à qualificação operada
pelas instâncias recorridas, nem à admissão de recursos por estas efectuadas),
resta acrescentar que não é da competência deste Tribunal apreciar e decidir a
questão invocada relativa à prescrição do procedimento contra-ordenacional (a
avaliar nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Regime Geral das
Contra-Ordenações, contido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), cuja
apreciação e correspondente decisão compete, em exclusivo, aos tribunais
judiciais.
Não pode, pois, o Tribunal Constitucional conhecer desta questão.
4.
Em face do que acima se deixou dito, decide o Tribunal Constitucional não tomar
conhecimento do objecto do presente recurso.
Custas pelo recorrente em 12 unidades de conta.
Lisboa, 15 de Maio de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos