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Processo n.º 30/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. Ld.ª, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visando
fazer apreciar a inconstitucionalidade “da interpretação feita dos doutos
Acórdãos de 19 de Maio de 2005 e 20 de Setembro de 2005 [do Supremo Tribunal de
Justiça] das normas constantes dos Artigos 680.º n.º 1, 668.º n.º 1 alínea d),
715.º n.º 2, 721.º n.º 2 e 729.º n.º 3 do C.P.C., e Artigos 65.º n.º 1, 66.º,
192.º n.º 2, 257.º n.º 4, 262.º n.º 4 e 263.º do Código das Sociedades
Comerciais” por, no seu entender, estar “em clara contradição com as normas e
princípios constitucionais consagrados nos Artigos 202.º n.º 2, 203.º e 20.º n.º
1 da C.R.P., tendo a questão da inconstitucionalidade sido já suscitada no
Processo”.
Por despacho de 28 de Outubro de 2005, do relator no Supremo Tribunal de
Justiça (STJ), foi decidido não admitir o recurso, com fundamento em que a
questão de inconstitucionalidade que se quer submeter ao Tribunal Constitucional
não fora anteriormente suscitada no processo.
A recorrente reclama deste despacho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da
LTC, sustentando, em síntese,
- Que tendo o Tribunal da Relação absolvido a ora reclamante do
pedido, não tinha que suscitar, no recurso para o STJ, qualquer problema de
inconstitucionalidade, já que o objecto do recurso era apenas saber se a
absolvição da ora reclamante era ou não correcta;
- Que a inconstitucionalidade só ocorreu quando, no acórdão em que
concedeu parcialmente a revista, o Supremo Tribunal de Justiça, além de não
mandar reapreciar a matéria de facto, interpretou erradamente determinadas
normas, identificadas pelo recorrente no requerimento em que arguiu a nulidade
do acórdão;
- Que suscitou a inconstitucionalidade das normas, nessa
interpretação, e que agora pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional, no requerimento de arguição de nulidade, que foi desatendido.
B., autor na acção e recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, sustenta
que a reclamação deve ser indeferida, em síntese, pelo seguinte:
- O que a reclamante põe em causa é a decisão e não os
dispositivos legais do Código das Sociedades Comerciais ao abrigo dos quais esta
foi proferida;
- A reclamante apenas vem arguir a inconstitucionalidade após o
acórdão do STJ ter sido proferido, sendo que os dispositivos legais aplicados
foram esgrimidos, de parte a parte, desde a 1ª instância.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido do indeferimento da
reclamação, do seguinte teor:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente – desde logo porque – como
resulta da argumentação da própria entidade reclamante – o recurso não tem como
objecto qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, situando-se
exclusivamente ao nível da interpretação de normas de direito
infraconstitucional, sendo óbvio e incontroverso que não cabe a este Tribunal
Constitucional sindicar de uma alegada interpretação “errónea” de tais preceitos
legais pelos Tribunais Judiciais. Carece, na realidade, de sentido pretender que
uma interpretação errónea, ou inadequada de normas de direito ordinário traduz
violação dos princípios consignados nos art.ºs 202.º, 203.º da Lei Fundamental.
Por outro lado, não se mostra suscitada durante o processo e nos termos
processualmente adequados qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
sendo manifesto que a circunstância de a entidade recorrente figurar como
recorrida no recurso de revista não a dispensaria do ónus de – a título
subsidiário – colocar à consideração do Supremo as questões de
constitucionalidade que tivesse por pertinentes, face à plausível solução
jurídica do pleito.”
2. Para decisão da reclamação interessam as ocorrências processuais
seguintes:
a) B. intentou acção declarativa contra “A., Lda.” reclamando o
pagamento da indemnização de €319 846,80, com juros desde a citação, por ter
sido destituído, sem justa causa, do cargo de gerente da ré;
b) A acção procedeu parcialmente, com a condenação da ré.
c) Apelaram ambas as partes e, na improcedência do recurso do autor e
procedência do da ré, a Relação revogou a sentença.
d) O autor interpôs recurso para o STJ que, por acórdão de 19 de Maio
de 2005, lhe concedeu provimento parcial, considerando que o autor foi
destituído, sem justa causa, das funções de gerência, sendo-lhe devida
indemnização nos termos do n.º 7 do artigo 257.º do Código das Sociedades
Comerciais.
e) A ora reclamante (aí recorrida) apresentou um requerimento em que,
subsidiariamente, arguiu a nulidade deste acórdão, pediu a sua reforma, pediu o
julgamento ampliado da revista e arguiu, nos seguintes termos, a inobservância
de preceitos constitucionais:
“D) INCONSTITUCIONALIDADE NA NÃO OBSERVÂNCIA POR ESTE DOUTO TRIBUNAL DAS
DISPOSIÇÕES ATRÁS REFERIDAS DA LEI DAS SOCIEDADES POR QUOTAS
De acordo com o Artigo 202.º da Constituição e seu n.º 2, “Na administração da
justiça incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos.”
O Artigo 203.º afirma que os Tribunais estão sujeitos à lei.
Acontece que sendo imperativas as decisões do Código das Sociedades Comerciais
que definem as obrigações dos gerentes em geral e das sociedades por quotas em
particular, o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de
2005 não respeita aqueles preceitos constitucionais.
Antes do douto Acórdão agora em causa nada fazia a Requerente suspeitar que as
normas legais dos Artigos 65.º n.º 1, 66.º, 263.º, 192.º n.º 2, 262.º n.º 4,
257.º n.º 4 e 6 do C.S.C. não fossem estritamente aplicadas por V. Exa.
Está a Requerente certa que o problema da reforma do Acórdão será exaustivamente
tratado por V. Exas., nomeadamente, quanto à constitucionalidade de uma decisão,
que no entender da Requerente viola lei expressa.
Não obstante, desde já quer expressamente referir que no seu entender, a
manter-se o douto Acórdão, foram e serão violados os Artigos 202.º n.º 2 e 203.º
da Constituição.
Em face do exposto, requer respeitosamente a V. Exas. Que apreciem a nulidade
invocada, reformem a douta Sentença nos termos solicitados apreciando a
constitucionalidade da mesma face aos Artigos 202.º n.º 2 e 203.º da
Constituição e comuniquem ao Exmo. Senhor Presidente deste Supremo Tribunal de
Justiça o pedido de julgamento ampliado de revista, procedendo-se anteriormente
à notificação do presente ao Requerido B. para os efeitos previstos no Artigo
670.º n.º 1 do C.P.C..”
f) Por acórdão de 20 de Setembro de 2005, foram indeferidas as
pretensões veiculadas por esse requerimento, ponderando-se, além do mais, o
seguinte:
“2.2. - Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Invoca-se vício que ocorre quando o acórdão deixe de apreciar questões que devia
conhecer, quer por terem sido submetidas à apreciação do julgador pelas partes,
quer sejam de conhecimento oficioso (arts. 668-1d) e 660º-2 C PC).
No caso, a nulidade adviria de a decisão ter dado solução jurídica à causa sem
se ter dado conta que a matéria de facto não estava definitivamente fixada por
não ter sido objecto de reapreciação pela 2ª Instância “em sede de recurso e
para apreciação do pedido subsidiário formulado” e omitindo o dever de fazer
baixar o processo à Relação para apreciação do recurso sobre a matéria de facto,
nos termos do art. 715°-2 CPC, por remissão dos arts. 721º-2 e 729°-3).
É verdade que no recurso de apelação a Ré invocou na conclusão 18,
subsidiariamente, que as respostas negativas e restritivas a certos quesitos da
base instrutória estavam “em contradição com a prova testemunhal e documental
produzida”, matéria sobre a qual acórdão da Relação, por ter decidido os
recursos de ambas as partes com base na matéria assente na 1 a instância, teve
por prejudicado o conhecimento.
No recurso de revista, apenas interposto pelo A., a questão não foi suscitada e
a R. limitou-se a responder às questões propostas pela Recorrente.
Liminarmente importa dizer que o disposto no art. 715°-2 CPC não tem
naturalmente aplicabilidade no tocante a questões cujo conhecimento está vedado
no recurso de revista. Não pode ocorrer substituição quando a questão a conhecer
é reserva de competência do tribunal substituendo.
É, obviamente, o caso da reapreciação da matéria de facto, matéria da exclusiva
competência das Instâncias e, consequentemente, subtraída aos poderes cognitivos
do STJ, como resulta do disposto nos arts. 722°-2 e 729°-2 e 3, sendo certo que
não se verificava a situação excepcional contemplada nas normas deste n.º 3.
Caberia ao caso, eventualmente, a utilização dos meios facultados na previsão do
art. 684°-A C PC de que a Recorrida não lançou mão.
Não suscitada, de qualquer modo a questão, e não sendo de conhecimento oficioso,
nenhuma nulidade se reconhece ter sido cometida.
2. 3. - A inconstitucionalidade
Ao que parece, se bem se interpreta a posição da Reclamante, o acórdão será
inconstitucional, por violação dos princípios da função jurisdicional e da
independência, consagrados nos arts. 202°-3 e 203°, por não ter feito aplicação
“estrita' das normas imperativas dos arts. 65°-1, 66º, 263°, 192°-2, 262°-4 e
257°- 4 e 6, todas do CSC.
Note-se, antes de mais, que a Reclamante não invoca a inconstitucionalidade de
qualquer das normas aplicadas no acórdão ou da interpretação que lhes foi dada,
nem a recusa de aplicação de qualquer preceito com fundamento em violação de
norma ou princípio constitucional.
O que se diz é que a decisão será inconstitucional por não ter aplicado, com o
estrito sentido que delas retira a R., certas normas imperativas.
No caso, o conflito foi resolvido em conformidade com os preceitos legais que se
tiveram por aplicáveis, sem que se vislumbre desrespeito dos princípios
supostamente violados.
Acresce que o regime legal global emergente dos preceitos alegadamente
desaplicados foi-o efectivamente, como já acima expendido. O que sucede é que a
R. discorda do resultado dessa aplicação.
As decisões judiciais não são, por si só, inconstitucionais, podendo sê-lo
apenas, como referido, na medida em que apliquem normas ou invoquem princípios
violadores de preceitos ou princípios acolhidos pela Lei Fundamental ou que,
inversamente, recusem a sua aplicação com fundamento na sua violação.
Por outro lado, a natureza supletiva ou imperativa das normas legais nada tem a
ver com a sua conformidade a preceitos constitucionais nem com a hermenêutica e
seus resultados, actividade comum independentemente dessa natureza.”
g) A ora reclamante interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional,
dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça referidos nas alíneas d) e f), nos
seguintes termos:
“Este Recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 70.º da
L.C.T., e destina-se a apreciar a inconstitucionalidade da interpretação feita
nos doutos Acórdãos de 19 de Maio de 2005 e 20 de Setembro de 2005 das normas
constantes dos Artigos 680.º n.º l, 668.º n.º 1 alínea d), 715.º n.º 2, 721.º
n.º 2 e 729.° n.º 3 do C.P.C., e Artigos 65.º n.º 1, 66.º, 192.º n.º 2, 257.º
n.º 4, 262.º n.º 4 e 263.º do Código das Sociedades Comerciais.
No entender da Recorrida essa interpretação está em clara contradição com as
normas e princípios constitucionais consagrados nos Artigos 202.º n.º 2, 203.º e
20.º n.º 1 da C.R.P., tendo a questão da inconstitucionalidade sido já suscitada
no Processo. “
h) Sobre tal requerimento recaiu o despacho reclamado, do seguinte
teor:
“Não encontro, em parte alguma do processo, suscitada a questão de
inconstitucionalidade das normas ora indicadas pelo Recorrente a fls. 589,
designadamente sobre a interpretação delas feita por este S.T.J.
A inconstitucionalidade suscitada, e apenas esta, incidiu sobre o acórdão a
pretexto de não ter aplicado certas normas no estrito sentido entendido pelo
Recorrente, e, tão só, aquando da arguição da nulidade da decisão.
Consequentemente, não ocorre o invocado requisito do recurso de
constitucionalidade interposto – art.º 70.º- 1- b) da Lei n.º 28/82 – nem, que
se veja, qualquer outro.”
3. Para que o Tribunal Constitucional possa conhecer de recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é necessário que a norma em
crise tenha sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida e que a
questão de constitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente, de modo
processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu essa decisão, em
termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). E
só pode considerar-se suscitada a questão de modo processualmente adequado se o
interessado tiver colocado o tribunal perante uma argumentação que seja referida
à desconformidade de determinada norma de direito ordinário com regras ou
princípios constitucionais, de tal modo que o tribunal saiba ou deva saber,
antes de esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria que haja de decidir
por aplicação dessa norma, que tem uma questão dessa natureza para resolver,
isto é, que se pretende que faça uso do poder que lhe confere o artigo 204.º da
Constituição e recuse aplicação à norma, no caso concreto, com esse fundamento.
Deste ónus de colocação de modo claro e fundamentado da questão de
constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, são ressalvados pela
jurisprudência do Tribunal, num entendimento funcional do referido pressuposto,
os casos em que, por força de uma disposição processual especial, o poder
jurisdicional sobre a matéria a que interesse a questão de constitucionalidade
se não esgota com a prolação dessa decisão e aquelas outras situações,
excepcionais ou anómalas, em que o interessado não tenha disposto de
oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade antes de ela ser
proferida.
O reclamante não põe em dúvida este entendimento dos pressupostos do recurso
a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sustenta que os
satisfaz, argumentando, por um lado, que não lhe era exigível que tivesse
suscitado a questão antes do primeiro acórdão, porque tinha a posição de
recorrido e não podia contar que o STJ viesse a enveredar pela solução que
perfilhou e, por outro, que suscitou as inconstitucionalidades no requerimento
de arguição das nulidades.
Vejamos.
4. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
a ora reclamante indica dois blocos de normas: um, reportando a aspectos
processuais da decisão do STJ, composto pelos artigos 680.º, n.º 1, 688.º, n.º
1, alínea d), 715.º, n.º 2, 721.º,n.º 2 e 729.º, n.º 3 do Código de Processo
Civil; o outro, respeitante aos seus aspectos substantivos, formado pelos
artigos 65.º, nº 1, 66.º, 192.º, n.º 2, 257.º, n.º 4, 262.º, n.º 4 e 263.º do
Código das Sociedades Comerciais.
Ora, começando por este último conjunto de normas, é manifesto que, quanto a
ele, o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido, por não ter sido
suscitada por parte da reclamante, no recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, qualquer questão de constitucionalidade, antes de ser proferido o
acórdão de 19 de Maio de 2005. Esse ónus impende sobre quem pretende abrir a via
do recurso para o Tribunal Constitucional, independentemente da posição que
ocupa na fase do processo em que seja proferida a decisão recorrida. E não é
exacto que a recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para
fazê-lo, num exercício dos seus poderes processuais com normal diligência e
previsão, designadamente que a deva dispensar desse ónus a circunstância de
figurar no recurso na posição processual de recorrida. Efectivamente, a
problemática que o Supremo Tribunal de Justiça apreciou por aplicação de tais
normas (ou de algumas delas, não interessando averiguar se todas essas que a
recorrente indica concorreram para a solução encontrada) era a mesma que, desde
o início do processo, vinha a ser discutida e que consistia em saber se, face ao
estatuto do gerente nas sociedades por quotas, o autor tinha sido destituído sem
justa causa e gozava, por isso, do direito a ser indemnizado.
Aliás, como se salienta no despacho sob reclamação, mesmo no requerimento em
que pediu a reforma e arguiu a nulidade do acórdão de 19 de Maio de 2005 – e
esse não seria já o momento processualmente adequado para que pudesse dar-se por
verificado o pressuposto em análise – a inconstitucionalidade é referida a esse
acórdão por não aplicar as normas de direito substantivo em causa no sentido
defendido pela recorrente, acusando-o de violar, por isso, o n.º 2 do artigo
202.º e o artigo 203.º da Constituição e não a quaisquer normas.
Relativamente ao primeiro grupo de normas – e também aqui sem necessidade de
esmiuçar quais delas foram efectivamente aplicadas pelo Supremo Tribunal de
Justiça –, respeitando a um vício da estrutura decisória do próprio acórdão, já
será razoável colocar em dúvida a possibilidade de antecipação da sua
aplicação, antes do primeiro acórdão, com o sentido tido por inconstitucional.
Com efeito, tal grupo de normas respeita à pretensa nulidade que adviria de, em
provimento do recurso de revista, o Supremo ter julgado a acção procedente sem
ter tomado em consideração que a matéria de facto não estava definitivamente
fixada, por ter ficado prejudicada a sua reapreciação em 2.ª instância face à
solução aí encontrada, omitindo o dever de fazer baixar o processo à relação
para apreciação do recurso sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 115.º,
n.º 2, por remissão dos artigos 712.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, todos do Código de
Processo Civil.
Todavia, inserindo-se tal questão de inconstitucionalidade normativa numa
questão de nulidade de que o tribunal a quo poderia conhecer em incidente
pós-decisório – como de facto conheceu –, o reclamante teria de suscitar essa
inconstitucionalidade nesse mesmo incidente de arguição da nulidade, para que,
no acórdão que o decidiu e que foi onde, afinal, tais normas foram aplicadas
(cfr. o ponto 2.2. do acórdão de 20 de Setembro de 2005, atrás transcrito –
alínea f) do n.º 2, do presente acórdão), fosse ponderada a hipótese da sua
desaplicação. Ora, a recorrente não suscitou nesse momento qualquer
inconstitucionalidade relativamente a tais normas.
Tanto basta para, também nesta parte, se confirmar o despacho reclamado.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se
a) Indeferir a reclamação, confirmando o despacho que não admitiu o
recurso;
b) Condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício