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Processo n.º 42/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A. reclama para este Tribunal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76º da
Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 16 de Dezembro de 2005 do
Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso
para o Tribunal Constitucional que o reclamante pretendia interpor da decisão de
não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto de acórdão
proferido na Relação de Coimbra.
Sustenta-se, em suma, que o despacho reclamado 'coarcta ao recorrente o
exercício de direitos constitucionalmente consagrados', que lhe não é 'exigível
que tivesse suscitado anteriormente violação de preceitos constitucionais ainda
não verificados' e que a 'ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão
judicial resulta de, com a sua prolação, serem feridos dispositivos
constitucionais que se reportam aos direitos, liberdades e garantias,
constitucionalmente consagrados'.
O representante do Ministério Público neste Tribunal responde que a reclamação é
'manifestamente' infundada, em virtude de o reclamante nunca haver suscitado
adequadamente, no processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
O despacho agora reclamado é do seguinte teor:
'Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja
suscitado a questão de inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
E o recorrente só agora no recurso interposto para o Tribunal Constitucional é
que vem imputar ilegalidades e inconstitucionalidades à decisão proferida pela
Relação que não admitiu o recurso e ao nosso despacho de fls. 42 e ss. que
conheceu da reclamação.
Sucede, porém, que para além de tanto as inconstitucionalidades como as
ilegalidades não terem sido suscitadas durante o processo, o recurso de
inconstitucionalidade e de ilegalidade no nosso sistema jurídico só pode incidir
sobre normas e não sobre decisões judiciais, como resulta dos n.ºs 1 e 2 do
artigo 280º da CRP.
Por todo o exposto, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional.
[...]'
O fundamento do não recebimento do recurso repousou, assim, na circunstância de
o recorrente, ao contrário do que impõe o n.º 2 do artigo 72º da LTC nunca ter
suscitado atempadamente qualquer questão de inconstitucionalidade (ou
ilegalidade) normativa e de não pretender questionar norma ou normas jurídicas,
como determinam os n.ºs 1 e 2 do artigo 280º da Constituição e a própria alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, antes pretendendo sindicar a própria decisão
recorrida, o que seria inadmissível.
E, na verdade, assim é.
A estranheza que o reclamante manifesta, na sua reclamação, quanto ao
cumprimento do ónus de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade,
bem demonstra que interpreta a formulação legal do requisito como reportado à
própria decisão recorrida e não como referente à desconformidade constitucional
de norma jurídica nela aplicada como sua ratio decidendi.
Assim se explicará que nunca tenha formulado no processo qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa e queira agora impugnar perante este Tribunal a
conformidade constitucional da própria decisão recorrida.
Todavia, a lei é bem clara ao impor, como pressupostos de admissibilidade do
recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como é o caso, que a
questão se deva reportar a norma jurídica aplicada na decisão recorrida e que
essa questão haja sido oportunamente colocada ao Tribunal recorrido, por forma a
permitir-lhe que a conheça e que a decida.
Nestes termos, cumpre reafirmar as razões invocadas no despacho reclamado,
indeferindo-se a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa
de justiça em 20 UC.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos