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Proc.Nº 236/97 ACÓRDÃO N.º 512/97
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrido o DIRECTOR DO PARQUE NATURAL DA ................., pelos fundamentos constantes da exposição do relator de fls. 116 a 120, e que obteve a concordância do recorrido, não tendo o recorrente respondido, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do nº 1, do artigo 76º, do Decreto-lei nº 267/85, de 16 de Julho, (Lei do Processo dos Tribunais Administrativos) e, em consequência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
6 UC's.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1997 Vítor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Maria Fernanda Palma Antero Alves Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRELIMINAR
Proc.Nº 236/97
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida
Exposição Preliminar do Relator a que se refere
o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. - A. interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo de uma decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu, com fundamento na não verificação do requisito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), o pedido de suspensão da eficácia do despacho do director do Parque Nacional da .................
2. , de 22 de Maio de 1996, que havia ordenado a demolição e a reposição na situação anterior das obras de reconstrução de uma moradia, na
..............., .................., no município de .......................
Nas alegações que então ofereceu, sustentou, entre outros pontos, que 'o art. 76º/1/a) da L.P.T.A, na interpretação que lhe é dada pela aliás douta sentença recorrida, está ferido de inconstitucionalidade material, por restringir desproporcionada e desnecessariamente o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artºs 20º e 268º/4 e 5 da Constituição, afectando o seu conteúdo essencial em violação do art. 18º/2 e 3 da mesma lei fundamental'.
2. - Por acórdão de 21 de Janeiro de 1997, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso e designadamente quanto à questão de constitucionalidade que fora suscitada entendeu, referindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do STA que 'a garantia do controlo jurisdicional não exige que se reconheça em todas as situações um direito fundamental à suspensão como algo inerente ou conatural à garantia do recurso contencioso. Só em situações em que se demonstre que, sem ela, o recurso ficaria afectado de forma grave e insuportável e o interessado impedido, de modo injustificado, de obter protecção dos seus direitos e interesses é que a suspensão surge como condição indispensável à realização efectiva da protecção judicial'. Rejeitou assim a imputação de inconstitucionalidade dirigida à interpretação da norma a que se procedera na decisão anterior.
Deste acórdão vem agora interposto recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva tal como resulta consagrado, segundo vem referido no requerimento de interposição, nos artigos 18º, 20º e 268º, nºs 4 e 5 da Constituição.
3. - A norma contida na referida alínea a) do nº 1 do artigo 76º, segundo a qual a suspensão da eficácia é concedida quando 'a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defende ou venha a defender no recurso' tem sido apreciada pelo Tribunal Constitucional no contexto da aplicação cumulativa dos três requisitos estabelecidos em cada uma das alíneas do nº 1 do artigo 76º da LPTA, e nomeadamente na perspectiva colocada pelo recorrente do direito à tutela jurisdicional, sempre se tendo concluído que o referido nº 1 do artigo 76º não padece do vício de inconstitucionalidade.
No caso em apreciação, a aplicação da alínea a) do nº 1 está correlacionada com a verificação de pressupostos de facto, matéria essa que está para além dos poderes de cognição deste Tribunal. Mas desde logo há que salientar que, se a aplicação cumulativa dos requisitos de suspensão de eficácia dos actos administrativos não tem merecido a censura da inconstitucionalidade, e essa aplicação cumulativa é com certeza mais restritiva da possibilidade de deferimento da pretensão, muito naturalmente que a consideração de apenas um desses requisitos ainda menos dificuldades apresentará do ponto de vista de um julgamento de não inconstitucionalidade.
E diga-se também que o relator continua a aderir à solução que o Tribunal vem adoptando quanto a esta questão, não encontrando argumentos em sentido contrário que sejam susceptíveis de virem a modificar a posição que a seu respeito vem assumindo.
Reafirma-se, portanto, que a alínea a) do nº 1 do artigo
76º da LPTA estabelece, em moldes que cabem na liberdade de conformação do legislador, um dos requisitos modeladores do instituto da suspensão da eficácia de actos administrativos, sem que se possa considerar que essa mesma modelação possa ser entendida como susceptível de atingir o núcleo essencial do direito à tutela jurisdicional efectiva, pois que os interessados não ficam impedidos de aceder aos tribunais para defenderem os seus direitos e interesses legítimos, nem vêem esse acesso injustificada ou desproporcionalmente restringido ou dificultado, com o que se acompanha a orientação definida em numerosos arestos deste Tribunal, designadamente nos acórdãos nºs 35/96 e 1192/96, in DR, IIS, respectivamente, de 2 de Maio de 1996 e 13 de Fevereiro de 1997.
4. - Tratando-se de uma questão simples, há lugar para se proceder à aplicação do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propondo-se que o Tribunal profira acórdão no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Notifiquem-se as partes para, querendo, responder à presente exposição, nos termos legais.
Lisboa,