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Processo n.º 1003/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Notificados do acórdão n.º 98/2005, tirado em conferência na 2.ª Secção do
Tribunal Constitucional, na qual se desatendeu a reclamação de decisão sumária
do relator, no sentido do não conhecimento do recurso, e se condenou os
reclamantes em custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça, vieram os
recorrentes A. e B. reclamar desse acórdão quanto a custas, dizendo:
«1..º
Os Recorrentes reclamaram da decisão inicial de não tomada de conhecimento do
seu recurso, por entenderem que lhes assistia fundamento para tal.
2.º
Como procuraram explanar na fundamentação da sua RECLAMAÇÃO.
3.º
Fazendo para o efeito uso de uma faculdade legal que a Lei Constitucional lhes
confere.
4.º
Depois de apreciar o seu pedido, veio a conferência desatender a reclamação
apresentada e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso de
constitucionalidade interposto.
5.º
Muito embora os Recorrentes não concordem com essa decisão.
6.º
Fê-lo o meritíssimo Tribunal, com recurso a uma prorrogativa legal [sic] que a
Lei igualmente lhe confere.
7.º
Restará aos Recorrentes aceitar essa decisão.
8.º
Todavia, o que não podem aceitar é o montantes das custas que pela reclamação
lhes foi fixado e que, conforme decorre da decisão proferida, ascende a 20
(vinte) unidades de conta (!!!)
9.º
20 (vinte) unidades de conta parece manifestamente exagerado e quase que lhes
afigura que os Recorrentes estão a ser castigados por fazer uso de um direito
que legalmente lhes assiste!
10.º
Não existiu na sua conduta qualquer intenção dilatória ou um uso manifestamente
infundado de um qualquer expediente processual.
11.º
Limitaram-se os Recorrentes a corresponder a um mecanismo, pelo qual lhes era
lícito obter uma reapreciação de uma decisão sumária.
12.º
Quando comparado o montante das custas nas quais ora surgem condenados, com o
montante das custas normalmente decididas por este Tribunal, resulta patente o
exagero e a desproporção da condenação.
13.º
Que, repete-se, não poderá servir a qualquer punição dos Recorrentes.
14.º
Pois estes nada fizeram que legitimasse essa condenação,
15.º
Justificando-se a presente reclamação quanto à decisão de condenação em custas.
16.º
Que como tal deverá ser reduzida e fixada em montantes equitativos e justos.»
O Ministério Público pronunciou-se sobre esta reclamação nos seguintes termos:
«1 – O pedido deduzido carece manifestamente de fundamento.
2 – Na verdade, o montante da condenação em custas mostra-se perfeitamente
conforme com os critérios legais, vigentes em processo constitucional, e
corresponde, aliás, inteiramente aos valores que a jurisprudência deste Tribunal
Constitucional vem reiteradamente praticando em situações processuais análogas.»
Cumpre decidir.
2.A presente reclamação tem de ser indeferida, como resulta do confronto com os
critérios legais para fixação das custas e da jurisprudência anterior deste
Tribunal.
Com efeito, como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste
Tribunal,
“A reforma quanto a custas – sublinhou-se no acórdão n.º 27/94 (publicado no
Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do
Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) – representa uma abertura à
modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do
artigo 666.º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando
tiver havido uma condenação ilegal em custas.”
(acórdão n.º 1173/96; ver ainda, além deste e do citado acórdão n.º 27/94, por
exemplo, os acórdãos n.ºs 27/96 e 652/98, inéditos, mas todos disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).
Terá, então, sido desconforme com os critérios legais a condenação dos
reclamantes nas custas do processo?
Decididamente se responde que não.
Na verdade, dispõem os n.ºs 3 e 4 do artigo 84.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), que o
Tribunal Constitucional “condenará o recorrente em custas quando não tomar
conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua
admissibilidade”, estando igualmente sujeitas a custas as reclamações de
decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, quando indeferidas. O regime
de custas no Tribunal Constitucional foi, nos termos do n.º 5 desse artigo 84.º,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, cujo artigo 7.º prevê que
“[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de
nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de
justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC”.
No presente caso, estava em questão uma reclamação de uma decisão sumária de não
conhecimento do recurso, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 unidades de
conta – isto é, num valor que não só se situa dentro da moldura legalmente
prevista para tal taxa de justiça, como está mesmo mais perto do seu limite
mínimo do que do seu máximo.
Aliás, e como salienta o Ministério Público, tal condenação em custas
corresponde, também, ao montante que tem sido fixado em casos de reclamações de
decisões sumárias de não conhecimento semelhantes ao presente (cfr., por
exemplo, os acórdãos n.ºs 484/2004, 7/2005 e 17/2005, todos disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).
3.Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e
condenar os reclamantes em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de
justiça.
Lisboa, 12 de Abril de 2005
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos