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Processo nº 280/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., recorrente nestes autos, veio arguir a nulidade do acórdão nº 917/96, a fls. 79, que 'decidiu não tomar conhecimento do presente recurso', pedindo que seja proferido outro que 'proceda a análise e especificação dos elementos à mesma relevantes - incluindo a reponderação que a declaração de voto proferida no Acórdão nº 181/93 (cujos termos e sentido o Recorrente não defende abstractamente, mas no concreto acolheu) dizia esperar, bem como as alegações do Recorrente na sua pronúncia à douta Exposição do Exmº Relator' (e acrescenta ainda: 'Deve igualmente a intervenção do plenário a que se refere o nº 1 do art. 79º-A da LTC ser, oficiosamente, submetida à apreciação do Exmo Presidente)'.
É este o essencial do discurso do recorrente:
- 'Por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 668º do Cód. Proc. Civil - também aplicável aos recursos de Apelação e de Revista, ex vi dos arts. 716º, nº 1, e 726º do mesmo Código, e aos recursos para o Tribunal Constitucional ex vi do art 69º da LTC - é nulo o Acórdão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão', sendo que o
'Acórdão de que ora se argui nulidade (que se limita a remeter para a Exposição do Exmº Relator, que dá por reproduzida) não reúne tais requisitos - assim violando as normas legais referidas'.
- 'Deverá, assim, a intervenção do plenário ser submetida
à apreciação do Exmº Presidente - e deve sê-lo, a nosso ver, oficiosamente pelo exmº Relator', pois no 'caso dos autos há manifesta divergência jurisdicional entre as teses dos presentes autos e do Acórdão nº 181/93, por um lado, e do Acórdão nº 105/90 (na parte relevante), por outro'.
2. O recorrido B. não respondeu à arguição de nulidade.
3. Com vistos, vêm os autos à conferência, depois de indeferido, por despacho transitado do Exmº Presidente deste Tribunal Constitucional, o pedido de intervenção do Plenário.
É certo estarem as decisões deste Tribunal Constitucional
- os seus acórdãos - sujeitas ao regime processual civil que o recorrente indica, por força do disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Portanto, o que importa saber é se foi ou não respeitada a regra do modelo de acórdão que o artigo 713º, nº 2, do Código de Processo Civil, prevê, ou seja, saber se constam do acórdão reclamado os fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que esse acórdão foi proferido na sequência do ritualismo estabelecido no artigo 78º-A, nºs 2 e 3, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
E a resposta tem de ser positiva.
Com efeito, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A, 'será imediatamente lavrada decisão sumária', quando é caso de 'poder ser logo julgado' o processo, e nela pode fazer-se remissão para a exposição a que se refere o nº 1.
Ora, dessa exposição in casu constam minimamente os fundamentos de facto e de direito da decisão, ficando a saber-se por que não foi tomado conhecimento do recurso de constitucionalidade, por adesão à doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional nº 181/93, que ficou transcrito nos pontos que poderiam interessar ao caso.
O que, no fundo, quer significar o recorrente é que, tendo ele, ao invés, aderido aos votos de vencido que acompanham aquele acórdão nº
181/93, deviam ser rediscutidos e reponderados esses votos.
Só que, como é jurisprudência comum, o juiz não está vinculado a esgrimir com a argumentação das partes, satisfazendo as exigências processuais com a indicação das razões de facto e de direito da decisão, ainda que sejam erradas. Apenas a falta absoluta dessas razões é causa patológica da decisão, na óptica do artigo 668º, nº 1, b), do Código de Processo Civil, não sendo esse o caso quando o tribunal não tenha apreciado todas as razões invocadas pelas partes (cfr., por exemplo, a jurisprudência identificada no Código de Processo Civil anotado, 10ª ed., de Abílio Neto, em anotação ao artigo 668º).
Ora, não é isso que se passa com o acórdão reclamado, exactamente porque nele se remete para a motivação - aliás, vem transcrita - de outro acórdão deste mesmo Tribunal e, por consequência, não incorre na nulidade apontada.
Com o que não pode atender-se o pedido do recorrente.
4. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se a arguição de nulidade e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em QUINZE unidades de conta. Lisboa, 9 de Abril de 1996 Guilherme da Fonseca Bravo Serra Fernando Alves Correia Messias Bento Luís Nunes de Almeida