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Proc. nº 210/96
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 9 de Novembro de
1995, proferido em recurso de sentença do Tribunal de Círculo da Covilhã, condenou A. na pena de seis anos e oito meses de prisão pelo cometimento de um crime de rapto previsto no artigo 160º, nº 1, alínea b), e nº 3, do Código Penal.
O arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional em requerimento que diz: 'A., Arguido no Processo identificado, não se conformando com o douto acórdão condenatório de Novembro de 1995 a fls.... dele pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do artº 6º, 70º e segts. da Lei do Tribunal Constitucional. O Recurso subirá imediatamente, nos próprios autos e deverá ser-lhe atribuído efeito suspensório (...)'.
O recurso não foi admitido, em despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Dezembro de 1995: 'Por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 75-A da Lei nº 28/82, de 15.11.982, não recebo o recurso interposto a fls. 239, pelo arguido A.'.
E o Supremo Tribunal de Justiça confirmaria este despacho, em acórdão de 8 de Fevereiro de 1996, assinalando, nomeadamente, que 'no acórdão condenatório de 9.11.1995 nenhuma norma se aplicou que fosse arguida de inconstitucionalidade ou ilegalidade e tão pouco se recusou, por inconstitucional ou ilegal, a aplicação de qualquer norma (art. 70º nº 1 da citada Lei nº 28/82)' e que o recurso interposto estava, por isso,
'irremissivelmente condenado ao insucesso'.
O arguido reclamou então para o Tribunal Constitucional. Assim:
'Como se verifica do requerimento de interposição do recurso, o ora Reclamante não cumpriu, por lapso do signatário, a alínea do nº 1 do artº 70º, ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade, pretendia que esse alto Tribunal aprecisasse, conforme é imposto no artº 75º-A da Lei 28/82.
Porém, tal omissão não permite que o recurso seja recebido sem mais.
É que também, o nº 5 do citado artº 75º-A, daquela Lei impõe que o Sr. Doutor Juiz Conselheiro Relator convidasse o Requerente a, no prazo de cinco dias, colmatar a falta de elementos constantes do Requerimento de interposição do Recurso.
Tal não sucedeu!
O sr. Doutor Juiz Conselheiro Relator, sem que tenha convidado o Reclamante a preencher os requisitos do nº 1 do artº 75º da Lei 28/82, sem mais, não recebeu o recurso interposto, em violação do preceituado no nº 5 do artº
75º-A da Lei 28/82.
Em conclusão:
1 - O Reclamante, no requerimento de interposição do recurso, não indicou a alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82, ao abrigo da qual interpunha o recurso, nem a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
2 - O Sr. Juiz Conselheiro Relator, não convidou o Reclamante para prestar as informações em falta.
3 - Outrossim, por despacho de fls. 240, não recebeu o Recurso interposto.
4 - O despacho de fls. 240 violou o nº 5 do artº 75º A da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
Em consequência, deve ser proferida decisão que revogue o despacho recorrido, ordenando-se que o Reclamante seja notificado, nos termos e para os efeitos do nº 5 do artº 75º-A da Lei 28/82'.
O relator no Tribunal Constitucional, em despacho de 8 de Maio de
1996, solicitou ao reclamante a indicação das peças processuais que tem por relevantes no recurso que pretende interpor. E o reclamante veio dizer que as peças 'que tem como relevantes para instruir a sua reclamação' são o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-11-1995, o requerimento de 20 de Novembro de
1995 [que é o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade] e o despacho do Exmº Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, de
14-12-95 [que é o despacho que lhe não admitiu aquele recurso].
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se, assim, no sentido da improcedência da reclamação:
'Infere-se do requerimento apresentado pelo reclamante que o mesmo não terá suscitado 'durante o processo' qualquer questão de inconstitucionalidade normativa - já que, se o tivesse feito, não teria certamente deixado de indicar a peça processual respectiva como elemento relevante para a apreciação desta reclamação.
Faltam pois, de forma evidente, os pressupostos de admissibilidade do recurso fundado na alínea b) do nº 1 do art. 70 da Lei nº 28/82, sendo certo que, dos termos do acórdão que se pretendeu recorrer, resulta claramente que se não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, nem se aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal - o que inviabiliza a verificação dos pressupostos do recurso previstos nas alíneas a) e g) do mesmo preceito legal e conduz à manifesta improcedência desta reclamação'.
II - É, com efeito, manifesta a improcedência da reclamação. Os fundamentos sintetizou-os em forma clara o Sr. Procurador-Geral Adjunto.
Desde logo, o recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser admitido em ordem ao artigo 70º, nº 1, alíneas b) ou f), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro: o reclamante não indicou nenhuma peça processual em que houvesse suscitado durante o processo uma qualquer questão de constitucionalidade de norma ou normas.
Depois, o recurso de constitucionalidade também não pode ser admitido em ordem às demais alíneas do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, as alíneas a), c), d), e), g), h) e i). É que, da análise do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Novembro de 1995, resulta, com evidência, que nele não há uma qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade e que nele não há aplicação de norma antes julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional.
III - Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 17 de Abril de 1997 Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda palma Antero Alves Monteiro Diniz Armindo Ribeiro Mendes Vitor Nunes de Almeida Luís Nunes de Almeida