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Processo nº 557/2007
Plenário
Relator: Conselheiro Rui Pereira
Acordam no Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. O Partido Socialista, representado por Jacinto Ferrão de Freitas,
Presidente do Secretariado Regional do Partido Socialista – Madeira, interpôs
recurso contencioso, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 102º da Lei do Tribunal
Constitucional e dos artigos 124º e 125º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13
de Fevereiro, das deliberações da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados
do acto eleitoral ocorrido a 6 de Maio de 2007 na Região Autónoma da Madeira.
O recorrente invocou diversas irregularidades, concluindo com o
pedido de declaração de nulidade das votações ocorridas em nove secções de voto.
Subsidiariamente requereu que fossem “declaradas verificadas todas as
irregularidades que ocorreram durante a votação e respectivos apuramentos
parciais nas supra identificadas secções de voto, bem como no apuramento geral
com vista à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira”.
O recorrente juntou quarenta e quatro documentos. O requerimento de
interposição de recurso, a respectiva fundamentação e os documentos juntos deram
entrada no Tribunal Constitucional no dia 14 de Maio de 2007, por fax (a
primeira folha tem marcada a hora “14:24”; a última tem marcada a hora “14:38”).
Um dos documentos apresentados (documento nº 40) é uma certidão da qual consta a
indicação do dia e hora da afixação do edital da Assembleia de Apuramento Geral,
nos termos do artigo 119º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro: dia 11
de Maio de 2007, às 15h30m.
2. Notificados para se pronunciarem, nos termos do artigo 125º, nº 2,
da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro (a última notificação ocorreu às
11 horas e 56 minutos), os Partidos concorrentes pronunciaram-se, através dos
respectivos mandatários, mediante respostas que deram entrada na Secretaria
deste Tribunal antes das 11 horas e 56 minutos do dia 16 de Maio de 2007, nos
seguintes termos:
a) O
MPT – Partido da Terra defendeu a regularidade dos votos acompanhados,
observando que a sua necessidade foi reconhecida pela maioria dos membros das
mesas de voto, nas quais estiveram representados todos os partidos concorrentes
ao acto eleitoral.
b) O
Partido Social Democrata pronunciou-se pela intempestividade do recurso,
salientando que o contencioso eleitoral é urgente e que os respectivos prazos
são fixados em horas – no caso concreto, em vinte e quatro horas – e correm
durante sábados, domingos e feriados; Para além disto, o Partido Social
Democrata afirmou existir acumulação indevida de recursos, não observância de
requisitos prévios que constituem pressupostos do presente recurso, e
recorribilidade das observações da Assembleia de Apuramento Geral, falta de
elementos de prova essenciais, falta de patrocínio de constituição de advogado e
ilegitimidade parcial do recorrente; Quanto à questão de fundo impugnou todos os
factos invocados pelo recorrente, sustentando que não correspondem à verdade e
que não estão provados por nenhum documento relevante.
c) O
Partido da Nova Democracia declarou acompanhar em todos os seus termos o
recurso, após afirmar que o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira
“programou, agendou e levou a efeito, durante todo o período de campanha,
inúmeras inaugurações de obras públicas e particulares, nas quais o Presidente
do Governo (…) proferiu declarações de claro conteúdo propagandístico e óbvia
interferência eleitoral”.
3. Cumpre agora apreciar e decidir.
II
Fundamentação
4. Apreciar-se-á, em primeiro lugar, a questão relativa à
tempestividade do recurso interposto.
De acordo com o nº 1 do artigo 125º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13
de Fevereiro, o recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas a contar
da afixação do edital a que se refere o artigo 119º da mesma Lei Orgânica. O
Edital com os resultados do apuramento geral foi afixado, no átrio do Palácio de
São Lourenço, no dia 11 de Maio de 2007, às 15h30m (cfr. documento 40). O
requerimento de interposição do presente recurso deu entrada na Secretaria do
Tribunal Constitucional no dia 14 de Maio de 2007, às 14h24m.
O dia 11 de Maio foi uma sexta-feira. Uma vez que o termo do prazo,
legalmente fixado em horas, ocorreu em dia de fim-de-semana (sábado), a última
hora do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, coincidindo com a
hora de abertura da Secretaria do Tribunal Constitucional, no caso dia 14 de
Maio, pelas 9h00m.
Ora, tendo o recurso em apreciação sido recebido nos serviços do
Tribunal Constitucional às 14h24m do dia 14 de Maio, deve concluir-se pela sua
intempestividade, tal como tem entendido a jurisprudência uniforme e unânime
deste Tribunal (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs 6/98, 1/98, 450/05 e 444/05,
nos quais vem citada abundante jurisprudência – www.tribunalconstitucional.pt).
5. Apenas se acrescentará que não tem aplicação, na contagem do prazo em
questão, o disposto no artigo 279º, alínea d) (e 296º), do Código Civil. Com
efeito, está aqui em causa um prazo de horas, imposto pelo desígnio de rápido
apuramento dos resultados eleitorais, que constitui corolário do próprio
princípio democrático.
6. Conclui-se, assim, pela intempestividade do presente recurso.
III
Decisão
7. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional não toma conhecimento do
objecto do presente recurso.
Lisboa, 16 de Maio de 2007
Rui Pereira
Mário José de Araújo Torres
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
José Borges Soeiro
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Ana Maria Guerra Martins
Rui Manuel Moura Ramos