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Procº nº 75/97 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos A., B. e C., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 935/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 286, de 11 de Dezembro de 1996, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido, no que respeita à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 09 de Abril de 1997 Fernando Alves Correia Bravo Serra Messias Bento Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa Procº nº 75/97
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de
7 de Setembro):
1. O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 15 de Janeiro de
1997, julgou inconstitucional a norma do artigo 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição.
2. Do mencionado aresto interpôs o Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 40º do Código de Processo Penal, na dimensão assinalada.
3. A norma impugnada no presente recurso de constitucionalidade já foi objecto de apreciação por este Tribunal, no Acórdão nº 935/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 286, de 11 de Dezembro de 1996, tendo-se aí concluído que aquela norma, na dimensão referida, viola o artigo 32º, nº 5, da Constituição.
4. É essa mesma decisão que agora se reitera, remetendo o Tribunal Constitucional para os fundamentos do citado Acórdão nº 935/96, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, no que respeita à questão de constitucionalidade.
5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1997