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Processo n.º 218/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.Notificados do acórdão n.º 263/2005, que desatendeu os pedidos de aclaração e
reforma do acórdão n.º 214/2005 – o qual, por sua vez, indeferira a reclamação
para a conferência da decisão sumária de 30 de Março de 2005, pela qual o
relator decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. e B. (ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da
constitucionalidade dos artigos 410.º, n.º 1, 420.º e 400.º, n.º 1, alínea f),
todos do Código de Processo Penal), com fundamento, em relação às normas dos
artigos 410.º, n.º 1, e 420.º, na sua não aplicação, pelo tribunal recorrido,
como ratio decidendi, e, ainda, quanto à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea
f), na falta de suscitação, durante o processo, da questão de
constitucionalidade –, vieram os recorrentes renovar “o pedido de reforma das
decisões proferidas por esse Tribunal, precedendo – como é seu direito –
avocação dos autos em apreço, incluindo todos os seus antecedentes”, dizendo o
seguinte:
«1. Mau grado o cuidado posto na explicitação dos fundamentos da solicitada
aclaração e subsequente reforma da decisão proferida (Acórdão n.º 214/2005, de
20 Abril de 2005), a resposta do Ex.mo representante do Ministério Público junto
desse Tribunal – na sua, porventura, excessiva concisão – logo concluiu “pela
ostensiva inadmissibilidade de tais pedidos de aclaração e reforma por não se
verificarem os pressupostos dos incidentes pós-decisórios suscitados”.
Acrescentando que “se não coloca qualquer dúvida objectiva a remover pelo
Tribunal”. E ainda algumas considerações quer quanto à natureza do recurso de
constitucionalidade, quer quanto ao pedido de reforma que apodou de “insólito”.
2. Admitindo que possa ser considerado insólito tal pedido de reforma da decisão
– no sentido literal de desacostumado – certo é que os ora requerentes sempre
confiaram que as questões que foram impelidos a suscitar haveriam de vir a
proporcionar a devida dilucidação efectiva, a bem da justiça material e em
termos de aproveitar a um universo de situações análogas,
3. face ao carácter restrito, parcelar, segmentário, adjectivo, mesmo “ritual”
com que – em cada uma das instâncias percorridas – as questões repetidamente
suscitadas iam (sucessivamente) dando origem a decisões que, inclusive,
prescindiam não só da apreciação material do caso como da apreciação da sua
própria conformação com princípios expressos ou ínsitos do nosso ordenamento
constitucional.
4. Ora, se é certo que o pedido de aclaração de decisões judiciais não é via
idónea para obter a alteração do decidido (nem nunca os requerentes o hajam
entendido como tal),
5. já o pedido de reforma naturalmente baseado na circunstância de constarem do
processo documentos e diversos elementos que, só por si, implicavam
necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz – os sucessivos juízes
– por lapso manifesto não hajam tomado em consideração – continua a
justificar-se plenamente ,
6. sob pena até de desrespeito da própria Convenção Europeia dos Direitos
Humanos (a que Portugal se vinculou) – cf., exemplificativamente, os seus
artigos 6.º e 13.º: direito a um processo equitativo e a um recurso efectivo,
7. e de o próprio Estado Português poder vir a ser confrontado com petição
dirigida ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,
8. perante a qual o Estado Português se comprometeu a não levantar entraves por
qualquer meio ao exercício eficaz do direito de petição - cf. artigo 34.º da
Convenção,
9. tanto mais que se mostram agora quase esgotadas as vias de recurso interno e
se mostram preenchidas as condições de admissibilidade - cf. artigo 35.º da
mesma Convenção.»
2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
apresentou resposta ao referido pedido, nos seguintes termos:
“1.º O recorrente limita-se a reiterar sucessivamente os mesmos incidentes
pós-decisórios, sem atentar minimamente nas decisões já proferidas por este
Tribunal, reeditando precisamente a mesma argumentação que acabou de ser julgada
improcedente.
2.º Tal conduta processual – que traduz uso anómalo e ilegítimo de tais
incidentes – justifica que, de imediato, o Tribunal lance mão dos meios de
defesa contra demoras abusivas, previstos no n.º 8 do art.º 84.º da Lei n.º
28/82.”
Cumpre apreciar e decidir.
3. No requerimento citado, os recorrentes limitam-se a renovar o pedido de
reforma das decisões do Tribunal Constitucional – primeiro pelo relator e depois
pela conferência, na 2.ª Secção – no sentido de se não tomar conhecimento do
recurso por eles interposto, por falta de verificação dos respectivos
requisitos, e, depois, de desatender os pedidos de aclaração e reforma dessa
decisão. Os recorrentes exprimem a sua discordância desta decisão que desatendeu
os pedidos de aclaração e reforma, sem, porém, avançarem com qualquer novo
fundamento, que não tenha sido considerado já no acórdão n.º 263/2005, onde se
escreveu que se não detectava “qualquer lapso na determinação da norma aplicável
ou na qualificação jurídica dos factos, nem exis[ia]m no processo quaisquer
elementos que, só por si, implicassem decisão diversa da proferida” (isto é, da
decisão de não tomar conhecimento do recurso), que não houvessem sido tomados em
consideração.
Entende-se, pois, que não há que protelar a remessa dos autos ao tribunal
recorrido, com fundamento na dedução do presente novo pedido de reforma – o que
constituiria demora abusiva a que cumpre obviar. Na verdade, nos termos do
artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, se for “manifesto que,
com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão
proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo”, deve observar-se
o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, e “só depois de pagas as
custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as
indemnizações que houver fixado, se proferirá decisão no traslado”.
4. Nestes termos, decide-se, nos termos do artigo 720.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil (aplicável por força dos artigos 69.º e 84.º, n.º 8, da Lei do
Tribunal Constitucional):
- mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 475 a 479, 484 a
491, 496 (incl. v.), 499, 508 e 509, 513 a 517, 522 a 524, 531 e 532, 534 a 536,
541 e 542, 549 a 561, 565 a 567, 575 a 591, 596 a 598, 607 a 612 e 617 a 620;
- ordenar a remessa imediata do processo ao tribunal recorrido.
Lisboa, 22 de Junho de 2005
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos