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Processo n.º 980/2004
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Inconformado com a sentença lavrada em 17 de Julho de
2003 pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal de comarca de Anadia - que, por entre o
mais, o considerou autor material de um crime de ofensa à integridade física
simples, previsto e punível pelo nº 1 do artº 143º do Código Penal,
consequentemente o condenando na pena de sessenta dias de multa à taxa de € 5 e
a pagar à assistente A., juntamente com outra arguida, a indemnização de €
570,55 -, recorreu o arguido B. para o Tribunal da Relação de Coimbra.
À motivação apresentada pelo recorrente respondeu o
Representante do Ministério Público junto daquele 2º Juízo.
Remetidos os autos ao indicado Tribunal de 2ª instância,
aí exarou o respectivo Representante do Ministério Público «parecer» no qual, a
dado passo, no que ora releva, disse que acompanhava “a completa e bem
estruturada resposta à motivação apresentada pelo Senhor Procurador-Adjunto”
junto do Tribunal a quo.
Notificado desse «parecer», veio o arguido arguir uma
irregularidade processual consistente em não ter sido notificado da resposta à
motivação apresentada pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal
de 1ª instância, solicitando que se sustasse o prazo para responder ao dito
«parecer» até que fosse suprida a arguida irregularidade.
O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de
Coimbra, por despacho de 11 de Fevereiro de 2004, considerando que a falta da
notificação da resposta à motivação se tratava de uma mera irregularidade e que
o arguido “não reagiu no prazo legal após” ter sido notificado do despacho que
determinou a «subida» dos autos ao Tribunal de 2ª instância, determinou que se
aguardasse “o prazo legal da resposta (art.º 417, n.º 2 do C.P.P.)”.
Deste despacho reclamou o arguido para a conferência,
sustentando, no que agora interessa, que ao se “interpretar o art.º 123º do CPP
de modo a permitir concluir que o decurso do prazo aí estatuído para arguir a
irregularidade decorrente da omissão da notificação prevista no artº 413º, 2 do
CPP se contaria a partir da notificação da mera remessa dos autos à Relação”,
violava “os direitos de defesa do arguido consagrados no art.º 32º da CRP”.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 24 de
Março de 2004, indeferiu a reclamação.
Lê-se, efectivamente, naquele aresto:-
“...................................................................................................................
......................................................................................................................
....................
Não há qualquer dúvida que a resposta do M.º Público junto da
comarca, cuja falta não tem quaisquer consequências, deveria ter sido notificada
ao recorrente, nos termos do art.º 413, n.º 2. do C.P. Penal. Não o foi. Como o
próprio reclamante reconhece tal omissão constitui uma mera irregularidade, cujo
tratamento está previsto no art.º 123º do mesmo diploma legal.
E como consta do n.º 1, de tal norma: qualquer irregularidade do processo só
determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que
possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou,
se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que
tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum
acto nele praticado. (O sublinhado é nosso).
Ora, o recorrente foi, depois da irregularidade, notificado da remessa dos autos
a esta Relação, por carta de 15-12-2003, e nada disse. Veio arguir a
irregularidade apenas em 3-2-2004. Aquela notificação foi de um termo do
processo.
Foi, por isso, dito no despacho ora reclamado que a irregularidade
estava sanada.
Por outro lado, a referida irregularidade, não teve qualquer
influência nos eventuais direitos do recorrente nem afecta, de qualquer modo, o
valor do acto praticado.
Na verdade:
- o recorrente não podia responder a tal resposta;
- nem o parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto se baseia nos termos de
tal resposta.
Nele se limitou a dizer que a acompanhava e deu as razões de tal acompanhamento;
isto é, o recorrente não precisava de conhecer as referidas respostas para
responder a este parecer, Necessidade que, aliás, nunca refere, nem de qualquer
modo refere onde, como e porqu[ê] terá sido prejudicado pela falta da referida
notificação;
- de qualquer modo, notificado do parecer, se entendesse conhecer de tal
resposta podia fazê-lo consultando os autos.
*
Em resumo: não só a irregularidade ficou sanada como a mesma não
teve nem tem qualquer relevo para o valor do acto.
......................................................................................................................
......................................................................................................................
.................”
De tal acórdão recorreu o arguido para o Tribunal
Constitucional, por seu intermédio intentando a apreciação da interpretação do
“art.º 123º do CPP de modo a permitir concluir que o decurso do prazo aí
estatuído para arguir a irregularidade decorrente da omissão da notificação
prevista no artº 413, 2 do CPP se contaria a partir da notificação da mera
remessa dos autos à Relação”.
O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de
Coimbra, por despacho de 21 de Abril de 2004, não admitiu o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional, pois que entendeu que, para além de o mesmo ser
manifestamente infundado, a sua eventual procedência apenas acarretaria a
consequência de notificar o arguido da resposta à motivação de recurso efectuada
pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal da 1ª instância,
sendo que, como disse o próprio recorrente, o mesmo passou a conhecer essa
resposta.
Após deduzir reclamação do despacho de não admissão de
recurso, o Tribunal Constitucional, por intermédio do seu Acórdão nº 482/2004,
deferiu a mesma, o que consequenciou que o Desembargador Relator do Tribunal da
Relação de Coimbra, por despacho de 13 de Outubro de 2004, viesse a admitir o
recurso.
Tendo em conta o disposto no nº 4 do artº 77º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, foi determinada a produção de alegações.
2. Rematou o arguido a por si formulada com as seguintes
«conclusões»:-
“1.- Entender-se que o decurso do prazo de três dias sobre a mera notificação da
remessa dos autos à Relação implica a sanação das irregularidades cometidas em
primeira instância, ainda que o arguido delas não tivesse tido conhecimento
porque delas não fora notificado, consubstancia um entendimento do processo
penal ainda mais restritivo do que o processo civil (cfr. art. 205°, n° 1 in
fine do C.P.C.), o que a Constituição da República Portuguesa - e os tribunais
que a ela estão vinculados - não podem tolerar.
2.- Já em processo civil (processo em que a tutela dos direitos das partes não
se confunde sequer minimamente com a especial tutela dos direitos do arguido
conferida pela CRP e CPP) o prazo para arguição de uma irregularidade inicia-se
quando a parte intervier em algum acto praticado no processo, exigindo-se para o
efeito a presença física da parte ou do seu mandatário, ou quando for notificada
para algum termo no processo, desde que, pela natureza do acto a que se destina
a notificação, a parte deva exercer uma actividade que, num sujeito de normal
diligência, a levará a tomar conhecimento da invalidade....
3.- A mera notificação da remessa dos autos para a Relação não é um acto que,
pela sua natureza, determine o arguido a exercer uma actividade que o leve a
tomar conhecimento da irregularidade em causa.
4.- Não é exigível a um sujeito processual - maxime ao arguido - que, notificado
da mera remessa dos autos à Relação, se tenha de deslocar a esta para aí
compulsar todo o processo e verificar então se todas as notificações que,
posteriormente à prolação de sentença, lhe poderiam e/ou deveriam ter sido
feitas, o foram de facto.
5.- Repugna sobremaneira ao direito, mormente à Constituição da República,
interpretar o art.º 123° do CPP de modo a permitir concluir que o decurso do
prazo aí estatuído para arguir a irregularidade decorrente da omissão da
notificação prevista no artº 413°, 2 do CRP se contaria a partir da notificação
da mera remessa dos autos à Relação. Em nosso entender, tal interpretação -
professada pelo Acórdão recorrido - viola in casu os direitos de defesa do
arguido consagrados no art.º 32° da C.R.P ..
6.- In casu, a única interpretação do art° 123°, 1 do CPP conforme ao espírito
da lei e da CRP é, assim, a que reconheça ter sido tempestiva a arguição de
irregularidade suscitada pelo arguido/recorrente, pois foi arguida dentro do
prazo de três dias sobre a primeira notificação que lhe permitiu tomar
conhecimento dessa irregularidade”.
Por seu turno, o Representante do Ministério Público
junto deste Tribunal finalizou a sua alegação concluindo:-
“ 1 - Não é inconstitucional a interpretação normativa do regime de sanação das
irregularidades, cometidas em processo penal, que se traduz em considerar
precludido o vício decorrente da omissão de imediata notificação da resposta do
Ministério Público, em primeira instância, num caso em que a este foi dado
conhecimento da subida dos autos à Relação, do teor do parecer exarado pelo
representante do Ministério Público junto deste Tribunal, explicitando os
motivos por que se impugnavam os fundamentos do recurso - tornando facilmente
acessível ao recorrente o teor da contra-motivação - e sem que tenha, até esse
momento, sido beliscado o exercício do direito de defesa.
2 - Termos em que deverá improceder o presente recurso”.
De seu lado, a assistente não veio a produzir alegação.
Cumpre decidir.
3. Deverá, desde logo, ponderando o já citado nº 4 do
artº 77º da Lei nº 28/82, sublinhar-se que, mesmo que porventura se entendesse
que, para além do argumento consistente em se considerar como sanada a
irregularidade, pois que o ora recorrente, notificado que foi da «subida» dos
autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, não a arguiu nos três dias seguintes à
notificação, o acórdão em crise utilizou um outro, de acordo com o qual, ainda
que essa irregularidade se não devesse considerar sanada, de qualquer forma,
porque a mesma não teria afectado o valor do acto irregular (já que o «parecer»
emitido pelo Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal não se
teria limitado a «acompanhar» a resposta à motivação produzida pelo Ministério
Público junto do tribunal da 1ª instância, antes dando as razões porque tal
fazia tal «acompanhamento», o que significaria que, ao enunciar essas razões,
também dava conhecimento da postura que foi assumida na dita resposta), nem por
isso se poderia agora efectuar um raciocínio de harmonia com o qual se não
poderia tomar conhecimento do objecto do recurso, já que sempre subsistiria a
razão de decidir suportada naquele outro argumento.
É que, em face daquele preceito legal (o nº 4 do artº
77º), a decisão tomada na reclamação, se revogar o despacho de indeferimento,
faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Assim, in casu, há que aferir, e tão só, da
compatibilidade constitucional do preceito constante do artº 123º (recte, do nº
1 desse artigo), conjugado como nº 2 do artº 413º, um e outro do Código de
Processo Penal, quando interpretado no sentido de, tendo sido notificado ao
recorrente a remessa dos autos ao tribunal superior, a irregularidade
consistente na omissão da notificação ao mesmo recorrente da resposta à
motivação do recurso se considera sanada se não arguida no prazo de três dias a
contar daquela notificação, pois que foi esta, justamente, a dimensão
interpretativa que, no mencionado Acórdão nº 482/2004, foi considerada como
suscitada pelo ora impugnante e que, contrariamente ao despacho reclamado então
em apreciação, deveria ser objecto de análise por parte deste Tribunal.
4. Será, pois, razoável um tal sentido interpretativo,
sendo certo que, a ser acolhido, uma irregularidade processual como aquela que,
como tal, foi aceite pelo acórdão em causa, vai demandar, de certo modo, uma
imediata constrição do «direito» a ser conhecida a postura da «parte» recorrida
e, ao menos em abstracto (e diz-se ao menos em abstracto, já que, atento o que
ficou exposto no antecedente ponto, não pode agora este Tribunal entrar em linha
de conta com considerações porventura extraíveis do caso concreto e de onde se
extraísse que a irregularidade em espécie nenhuma influência acarretaria, quer
para os eventuais direitos de defesa do recorrente, quer para o valor do acto
praticado) a impossibilidade de, nas alegações por escrito ou orais a produzir
na audiência, não serem rebatidos os argumentos que foram carreados na resposta
à motivação de recurso?
À resposta a esta questão, como é bom de ver, não pode
ser alheia a consideração de que à dimensão interpretativa em apreço, volens
nolens, subjaz o entendimento segundo o qual, após a mera notificação ao
interessado na arguição da irregularidade da remessa dos autos ao tribunal
superior, este tenha de cumprir o ónus de consulta do processo, a fim de
verificar se porventura no mesmo foi, depois de ser apresentada a motivação de
recurso, produzida, pela entidade recorrida, resposta àquela motivação. E isso,
como claro se torna, porque a «subida» do processo ao tribunal de recurso não
está dependente de uma efectiva produção da resposta à motivação, pois que, se o
estivesse, a notificação da remessa dos autos forneceria, desde logo, uma
indicação de que no processo haveria de constar tal resposta.
4.1. Deflui do artigo 20º, nº 4, da Constituição que, às
causas judiciais, aqui se incluindo, obviamente, os feitos criminais, tenha de
perpassar a ideia de equidade, entendida esta no sentido de o processado a elas
atinente dever observar e satisfazer o que, comummente, se designa por um
sistema de fair trial ou de due process of law.
Como, sem divergência, tem sido assinalado pela
jurisprudência deste Tribunal, o direito a um processo equitativo inclui o
direito a um processo contraditório que implica “em princípio, a faculdade para
as partes de um processo, penal ou civil, de tomar conhecimento de, e de
discutir, todo o elemento ou observação apresentado ao juiz, mesmo por um
magistrado independente, tendo em vista influenciar a decisão” e que uma tal
exigência “é uma consequência do papel das aparências na apreciação pelo
respeito do princípio do contraditório e, mais geralmente, do carácter
equitativo do processo, noção que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem
considerado marcada em particular pela importância atribuída às aparências e à
sensibilidade acrescida do público e às garantias de uma boa justiça”
(citaram-se as palavras do Acórdão nº 345/99, publicado nos Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 44º volume, 197 a 227).
Também Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3ª edição, defendiam, já antes de o artigo 20º do
Diploma Básico (talqualmente o fazia a jurisprudência deste Tribunal) comportar
preceito tal como o hoje precipitado no se nº 4, que cabia “também no âmbito
normativo do direito a uma tutela judicial efectiva o direito a um processo
justo”.
De harmonia com esta parametrização, mister é saber, de
um lado, se num caso, como o presente - em que não está em causa uma questão
ligada à possibilidade de uma das «partes» (aqui o ora recorrente, que figura
como arguido) poder fornecer a resposta, aliás prevista na lei (cfr. artº 417º,
nº 2, do Código de Processo Penal), ao «parecer» exarado pelo Representante do
Ministério Público junto do tribunal de recurso - se apresenta como claudicante
do princípio segundo o qual o processo (todo o processo) deve revestir
características de equidade, de igualdade de armas e de contraditório, e de
outro, a ser dada resposta negativa a este ponto, se é de considerar como
desproporcionada ou irrazoável, a exigência do ónus impendente sobre essa
«parte» (que, na situação em espécie, já que se trata de um processo criminal, é
sempre representado, em recurso, por profissional do foro) de ir consultar os
autos a fim de verificar, ao menos antes da realização da audiência no tribunal
superior ou aquando da efectivação de alegações escritas, se optar por esse
meio, se, na realidade, houve, ou não, resposta à motivação.
4.2. No que diz respeito à primeira questão, a conclusão
afigura-se clara.
Na verdade, não estando em causa a cognoscibilidade do
que foi dito no «parecer» emitido pelo Representante do Ministério Público junto
do tribunal superior, que, inclusivamente, substanciou as razões pelas quais
entendia que não colhiam as razões enunciadas na motivação do recurso do
impugnante, não se vislumbra que, neste particular, com a interpretação
normativa em crise, fiquem abaladas as características de equidade, igualdade de
armas e contraditório a que o processo judicial deve obedecer.
De facto, trata-se de uma situação em que, de uma banda,
não há «direito de resposta» à resposta à motivação e, de outra, havendo, como
há, o «direito» a responder ao «parecer» exarado pelo Representante do
Ministério Público junto do tribunal superior, tendo em conta o caso em apreço,
o ora recorrente não ficou impedido de sobre ele se pronunciar, pois que esse
«parecer» não fez uma remissão não concretizada para a panóplia argumentativa
que porventura constasse da resposta à motivação, antes indicando, de forma
consubstanciada, as razões pelas quais a motivação não deveria proceder, o que o
mesmo é dizer que se não posta aqui um caso em que, havendo uma mera afirmação
de anuência às razões utilizadas por outrem, se impede a outra «parte» de saber
quais elas sejam.
Por esses motivos, não se vê em que é que a posição do
recorrente, na perspectiva das suas garantias de defesa, de assunção de uma
igualdade de armas perante o outro sujeito processual e do direito a um processo
equitativo ficasse precludida.
4.3. Em face da resposta dada à primeira das
equacionadas questões, impõe-se saber qual a conferir à segunda (a saber, se é
irrazoável, desproporcionado ou excessivo o ónus de, tendo a «parte» sido
notificada para um termo do processo, verificar nos autos se, efectivamente, foi
produzida, pelo Representante do Ministério Público junto do tribunal recorrido,
resposta à motivação de recurso).
Neste ponto, não se deve olvidar, logo num primeiro
passo, que a prática aponta para que, na generalidade dos casos, em caso de
recurso interposto pelo arguido, o Ministério Público responde à motivação.
Por outro lado, é regra do regime das irregularidades a
sua sanação quando não arguidas num dado prazo contado desde a notificação para
a prática de um termo processual incidente sobre a parte interessada no seu
suprimento.
Igualmente o âmbito do nº 1 do artº 123º não cura de
deficiências processuais graves, mas antes daquelas, que apelida de
irregularidades, cuja repercussão não é acentuada em termos de pôr sobremaneira
em causa direitos cuja ultrapassagem se afiguraria como muito problemática em
termos de asseguramento essencial.
Ora, muito embora seja certo que, em abstracto, é sempre
possível ao arguido «rebater» na audiência a ter lugar no tribunal superior ou
nas alegações por escrito a produzir ali (se optar por essa faculdade) os pontos
de vista defendidos na resposta do Ministério Público à motivação por aquele
apresentada, o que é facto é que se não lobriga que, para esse efeito, o
defensor do arguido (que é um profissional do foro) cumpra o ónus de consulta
dos autos, verificando, então, se a resposta foi produzida e qual o respectivo
conteúdo para, dessa sorte, poder levar a efeito aquele «rebater», realizando,
assim, a necessária dialética sobre a perspectiva que aquele sujeito processual
sustentou sobre o objecto da causa.
Um tal ónus não se afigura excessivo ou desprovido de
razoabilidade e a sua observância é adequada à consecução do exercício cabal das
garantias de defesa do arguido.
Consequentemente, a sanação da irregularidade,
decorrente da dimensão interpretativa ora em apreço, não contende com o direito
de defesa, o processo equitativo, a garantia da igualdade de armas ou com a
proporcionalidade do ónus que acarreta.
5. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso,
condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça
em vinte e cinco unidades de conta.
Lisboa, 6 de Abril de 2005
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Gil Galvão
Artur Maurício