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Processo nº 912/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio
'deduzir reclamação para o Venerando Tribunal Constitucional do Douto Despacho que indeferiu a admissão do recurso para este Tribunal', ou seja, do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, de 15 de Julho de 1996, que, com o fundamento de ser 'manifestamente extemporâneo o recurso interposto', não admitiu tal recurso ('O Despacho do qual o requerente pretende reclamar foi-lhe notificado por carta enviada em 15/4/96. Apesar da carta ter sido devolvida por 'Não reclamada' a notificação considera-se feita ao abrigo do disposto nos artºs 254º e 255º do CPC' - é o que nele se lê).
Invocou o reclamante que 'não constituiu mandatário judicial', valendo para o caso das notificações o regime dos artigos 254º, nº 2, e 255º do Código de Processo Civil, mas sucedeu que 'a carta registada enviada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, para notificação do Douto Despacho que indeferiu o prosseguimento da Execução com o fundamento de o quantitativo ser diminuto, foi devolvida pelos Correios ao Tribunal, conforme se encontra exarado no Douto Despacho ora recorrido (Doc.L), o que manifestamente não corresponde à disposição citada pelo Meretíssimo Juiz 'A quo' (Art. 254 nº 2 do C.P.C.)'.
2. No seu visto o Ministério Público veio sustentar que é
'manifesta a intempestividade do recurso de constitucionalidade interposto: na verdade, do artº 255º do CPC, lido em conjugação com o preceituado no artº 254º do mesmo Código e no artº 1º do DL nº 121/76, de 11 de Fevereiro, é óbvio que a notificação à parte se considera feita no terceiro dia útil posterior ao do registo postal, em nada relevando a circunstância de o expediente postal vir a ser devolvido, por não ter sido reclamado - dado que havia sido efectivamente remetido para o domicílio da parte, tal como constava do processo'.
3. Vistos os autos, cumpre decidir.
A simplicidade da hipótese não impõe qualquer tipo de desenvolvimento do tema das notificações às partes que não constituam mandatário, sendo bastante a leitura do regime legal que, conjugado com o artigo
1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, decorre dos normativos citados do Código de Processo Civil (os artigos 254º e 255º, hoje com uma redacção clarificadora derivada do artigo 1º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), como tem sido jurisprudência seguida pelos Tribunais (cfr.,v.g., os acs. do STJ de 22.2.94 e 18.1.95, no B.M.J. nºs 434 e 443).
O reclamante quer prevalecer-se da circunstância de ter sido devolvida pelos Correios a carta registada remetida pelo juiz a quo para notificação de um despacho proferido no processo de execução de sentença em que ele é exequente, mas para o caso rege ainda o nº 3 do mesmo artigo 254º que, conjugado com o citado artigo 1º, do Decreto-Lei nº 121/76, faz funcionar uma presunção (nº 3 daquele artigo 1º) que só pode ser ilidida pelo notificado - acrescenta-se no nº 4 do mesmo artigo 1º - 'quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que sejam requisitadas aos correios informações sobre a data efectiva dessa recepção', o que manifestamente o recorrente não fez, parecendo mesmo desconhecer as regras daquele artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76.
Tanto basta para concluir que não há nenhuma razão para alterar o despacho reclamado, que se fundou acertadamente na intempestividade do recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante.
4. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta. Lisboa, 16 de Abril de 1997 Guilherme da Fonseca Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa