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Processo n.º 239/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
Na acção cível que A., Lda. intentou contra Refer – Rede Ferroviária Nacional,
E.P., no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, por despacho do juiz da 2ª Vara
de Competência Mista, datado de 15 de Abril de 20005, foi julgada improcedente a
excepção da incompetência absoluta do tribunal deduzida pela Ré.
Desse despacho agravou a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por
acórdão de 20 de Outubro de 2005, veio a revogar a decisão recorrida, declinando
a competência do foro comum para conhecer do objecto do processo.
A Autora interpôs recurso de agravo de 2ª instância para o Supremo Tribunal de
Justiça, requerendo depois, com invocação do disposto no artigo 107º, n.º 2, do
Código de Processo Civil, que o recurso fosse remetido ao Tribunal de Conflitos,
por se afigurar ser esse o tribunal competente para dele conhecer.
Admitida a convolação, o Tribunal de Conflitos julgou procedente o recurso e,
por acórdão de 6 de Julho de 2006, notificado às partes por carta registada
enviada no dia imediato, declarou a jurisdição comum competente para conhecer da
acção.
A Ré interpôs então recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo
do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 24º, alínea
b), do ETAF, aprovado pela Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, invocando
como fundamento a oposição do julgado com o acórdão do Tribunal de Conflitos de
25 de Fevereiro de 1999.
Por despacho do juiz relator de 7 de Setembro de 2006, notificado à Ré por carta
expedida no dia 18 desse mês, o recurso foi considerado inadmissível, por se
entender que o Tribunal de Conflitos decide em última instância e não é possível
recorrer dos seus acórdãos, ainda que por oposição de julgados, para o Pleno da
Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Em 11 de Outubro seguinte, a Ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional
do já referido acórdão do Tribunal de Conflitos de 6 de Julho de 2006, alegando
ter suscitado, em sede de contra-alegações ao recurso da Autora, a
inconstitucionalidade da norma do artigo 32º, n° 1, do anexo I ao Decreto-Lei
n.º 104/97, de 29 de Abril, “se interpretada no sentido de conferir aos
tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a REFER,
E.P., mesmo que em razão da matéria, pertençam a outra jurisdição, por violação
do artigo 211º, n° 1, da Constituição da República Portuguesa'.
Embora o recurso tenha sido admitido no tribunal recorrido, por decisão sumária
datada de 5 de Março de 2007, proferida pelo relator no Tribunal Constitucional,
foi o recurso julgado extemporâneo, por se entender que a impugnação da decisão
do Tribunal de Conflitos para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal
Administrativo não tem a virtualidade de desencadear a aplicação do disposto no
artigo 75º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e, assim, interromper
o prazo de recurso sobre a matéria de inconstitucionalidade.
É contra esta decisão que se insurge agora a Ré, através de reclamação para a
conferência, dizendo, em síntese, o seguinte:
- do acórdão do Tribunal de Conflitos, de 7 de Julho de 2006, a reclamante
interpôs, em tempo, recurso para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal
Administrativo, com fundamento em oposição de julgados;
- não tendo sido admitido o recurso por despacho de 7 de Setembro de 2006, nos
dez dias posteriores à data em que essa decisão se tornou definitiva, interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional;
- tem assim aplicação ao caso a norma do artigo 75º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, segundo a qual “interposto recurso ordinário, mesmo que para
uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em
irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não
admite recurso”;
- nesse sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/00,
ao referir que a não admissão de um recurso ordinário (nomeadamente por o
tribunal entender que se não verificava a pretendida oposição de acórdãos) não
preclude a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão
originariamente impugnada, iniciando-se o prazo para a interposição deste
recurso no momento em que se tornou definitiva a decisão que haja rejeitado o
recurso ordinário.
Vem o processo à conferência sem vistos dada a sua manifesta simplicidade.
2. Fundamentação
A única questão a dirimir é a de saber se, interposto recurso por oposição de
julgados do acórdão do Tribunal de Conflitos para o Pleno da Secção do STA, se
pode considerar interrompido o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional,
nos termos previstos no artigo 75º, n.º 2, da LCT, a ponto de se entender que
esse prazo apenas se inicia após o trânsito em julgado da decisão do Pleno da
Secção que não admitiu o recurso para uniformização da jurisprudência, por
irrecorribilidade da decisão recorrida.
Na decisão reclamada, o Exmo relator considerou que, não admitindo o acórdão do
Tribunal de Conflitos recurso ordinário, o prazo para a interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional se contava a partir da data em que se presume
feita a notificação dessa decisão (10 de Julho de 2006), pelo que, tendo o
recurso sido apresentado em 11 de Outubro seguinte era manifestamente
extemporâneo. E para assim concluir o relator entendeu que o recurso entretanto
interposto para o Pleno da Secção do STA, por constituir um incidente anómalo,
não tem a virtualidade de desencadear a aplicação do disposto no citado artigo
75º, n.º 2, da LCT.
Ao contrário, a reclamante entende que o falado recurso para uniformização de
jurisprudência tem aquele efeito interruptivo, pelo que o prazo para recorrer
para o Tribunal Constitucional apenas se iniciaria quando a decisão do Pleno da
Secção do STA, que não admitiu o recurso, se tornou definitiva, e afirma que
esta sua posição obtém respaldo no acórdão do Tribunal Constitucional n.º
411/00.
É, pois, esta a dissidência que está em causa.
A reclamante alega ter invocado a questão da inconstitucionalidade da norma do
artigo 32º, n° 1, do anexo I ao Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, pelo que
o objecto do recurso para o Tribunal Constitucional seria constituído por
decisão negativa de inconstitucionalidade, ou seja, por uma decisão que tenha
aplicado norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo, e
com fundamento, por isso, no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da
LCT.
Como decorre do preceituado no artigo 70º, n.º 2, da LCT, “os recursos previstos
nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem das decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos
os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”,
sendo equiparadas a recursos ordinários – como logo acrescenta o n.º 3 desse
preceito – “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos
casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos
despachos dos juízes relatores para a conferência”. O n.º 6 do artigo 70º,
esclarece, por sua vez, que “se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que
para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior
decisão que confirme a primeira”.
Ainda segundo o artigo 75º, “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros
que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de
cessada a interrupção (n.º 1) e “interposto recurso ordinário, mesmo que para
uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em
irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não
admite recurso (n.º 2).
Em conformidade com estes preceitos, o artigo 80º, ao reportar-se aos efeitos da
decisão proferida no Tribunal Constitucional sobre a questão da
inconstitucionalidade, consigna, no seu n.º 4, que “transitada em julgado a
decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a
decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a
recorrer os prazos para estes recursos, no caso contrário”.
Da conjugação destas diversas disposições, é possível concluir que o recurso de
decisão positiva de inconstitucionalidade (o previsto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 70º) pode ser interposto imediatamente, independentemente de ser ainda
admissível recurso ordinário para um tribunal hierarquicamente superior ao que
tiver proferido a decisão recorrida (artigos 70º, n.º 2, da LTC, a contrario,
75º, n.º 1, e 80º, n.º 4). Por isso se entende que a interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional, nessa circunstância, interrompe o prazo para se
interporem outros recursos e, não sendo aquele recurso admitido, o dies a quo do
prazo para a interposição de outro recurso coincide com o trânsito em julgado
daquele despacho de não admissão (acórdão do STA (Pleno) de 22 de Junho de 2006,
Processo n.º 873/03).
Ao passo que o recurso de decisão negativa de inconstitucionalidade (o previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º) apenas cabe das decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos
os que no caso cabiam (artigo 70º, n.ºs 2, 3, e 4, da LTC).
Excepciona-se, no entanto, como decorre do segmento final do n.º 2 do artigo
70º, o recurso para uniformização de jurisprudência, caso em que nada obsta a
que o interessado recorra desde logo para o Tribunal Constitucional, funcionando
então a regra da interrupção do prazo para a interposição do recurso destinado a
resolver o conflito de jurisprudência (artigo 75º, n.º 1, da LCT). Porém, se o
recorrente tiver preferido interpor o recurso para uniformização de
jurisprudência, não fica precludida também a possibilidade de recorrer
posteriormente para o Tribunal Constitucional, quer da decisão de mérito que
tenha mantido a pronúncia anterior quanto à questão da inconstitucionalidade
(artigo 70º, n.º 6), quer da decisão anterior quando entretanto o recurso
relativo à oposição de julgados não tenha sido admitido (artigo 75º, n.º 2).
Neste sentido se pronunciou, referindo-se expressamente à hipótese de
interposição de um recurso para uniformização de jurisprudência, o acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 411/00, de 3 de Outubro de 2000, a que a ora
reclamante faz menção.
Aí se escreveu:
“De facto, quando determinada decisão de um tribunal (no caso, do Tribunal
Central Administrativo) apenas admita o recurso fundado em oposição de julgados
(ou seja, o recurso destinado a uniformização da jurisprudência), a parte que,
durante o processo, acaso tenha suscitado a inconstitucionalidade de uma norma
legal e tenha visto a sua pretensão desatendida, pode recorrer imediatamente
dessa decisão para o Tribunal Constitucional (cf. artigos 70º, nºs 1, alínea b)
e 2, e 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Ou seja: mesmo que, na
respectiva ordem jurisdicional, o recurso para uniformização de jurisprudência
seja um recurso ordinário, o ónus da exaustão deste tipo de recursos não lhe
impõe que, antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, recorra para o
Pleno do Supremo Tribunal Administrativo.
A imediata interposição do recurso de constitucionalidade, num tal caso, não
priva a parte do direito de, posteriormente, interpor recurso de uniformização
de jurisprudência: é que, se o Tribunal Constitucional não conhecer do recurso
para si interposto ou lhe negar provimento, só então começa a correr o prazo
para a interposição do recurso ordinário de uniformização de jurisprudência para
o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (cf. artigo 80º, nº 4, in fine).
A parte pode, no entanto, optar por, em vez de recorrer logo para o Tribunal
Constitucional, interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal
Administrativo, para uniformização de jurisprudência, da decisão do Tribunal
Central Administrativo.
Se assim proceder, também a parte não verá precludida a possibilidade de
impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão do Pleno que, acaso, lhe
seja desfavorável. E isso, quer o Pleno profira decisão de mérito, quer, por
entender que se não verifica a invocada oposição de julgados, não conheça do
recurso: de facto, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
da decisão do Tribunal Central Administrativo não faz precludir o direito de o
interpor da decisão do Pleno que a confirma (cf. o citado artigo 70º, nº 6); e,
no caso de o Pleno não admitir o recurso, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que torna definitiva essa decisão de não
admissão (cf. artigo 75º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional).”
Não se põe em dúvida, por conseguinte, em consonância com o exposto no excerto
agora transcrito, que a interposição de um recurso para resolução de conflito de
jurisprudência possa determinar a interrupção do prazo do recurso para o
Tribunal Constitucional. Como já se anotou, relativamente a decisões de rejeição
de inconstitucionalidade, o legislador excepcionou ao princípio da exaustão dos
recursos ordinários o recurso para uniformização de jurisprudência,
provavelmente por considerar que não seria exigível que a parte, antes ainda de
recorrer para o Tribunal Constitucional, tivesse de interpor um recurso que
assume a verdadeira natureza de um recurso extraordinário (de tal modo que
pressupõe o trânsito em julgado a decisão recorrida - artigos 438º, n.º 1, do
Código de Processo Penal e 152º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos) e que está ainda sujeito a pressupostos processuais muito
exigentes. Nestes termos, quando o único recurso ainda admissível seja o recurso
para uniformização de jurisprudência, o interessado poderá optar entre interpor
desde logo recurso para o Tribunal Constitucional, caso em que o recurso
interrompe o prazo para a impugnação com fundamento em oposição de julgados
(artigo 75º, n.º 1, da LCT), ou esgotar os meios impugnatórios dentro da mesma
ordem jurisdicional, interpondo ainda o recurso para resolver o conflito de
jurisprudência, caso em que o prazo para apresentar o recurso de
constitucionalidade só começa a correr a partir da notificação da decisão
proferida quanto ao fundo (artigo 70º, n.º 6) ou do trânsito em julgado da
decisão que não o admita (artigo 75º, n.º 2).
O ponto é que, como vem sendo entendimento jurisprudencial pacífico, o meio
processual utilizado seja o idóneo, não podendo atribuir-se o efeito
interruptivo quando o interessado tenha lançado mão de um meio impugnatório
inexistente no ordenamento jurídico e, que, como tal, apenas possa
caracterizar-se como um incidente processual anómalo (veja-se, entre outros, os
acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 278/2005, 64/2007 e 173/2007). Ou seja,
é necessário que a parte tenha utilizado um meio impugnatório legalmente
admissível (ainda que o recurso, tratando-se de um recurso para uniformização de
jurisprudência, possa vir a ser rejeitado ou julgado findo por razões formais –
inexistência do trânsito em julgado da decisão recorrida ou inexistência de
contradição entre acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito).
No caso vertente, o reclamante foi notificado do acórdão do Tribunal de
Conflitos em 10 de Julho de 2006 (fls. 200) e veio a interpor recurso para o
Pleno da Secção do STA, com fundamento em oposição de julgados, em 19 de Julho
seguinte (fls. 201), o qual não foi recebido por se entender que o Tribunal de
Conflitos decide em última instância e as respectivas decisões não são
sindicáveis ainda que com base em conflito de jurisprudência (fls. 203).
Entretanto, só em 11 de Outubro de 2006 é que a Ré veio a interpor recurso para
o Tribunal Constitucional (fls. 228).
Como se sabe, o Tribunal de Conflitos tem uma composição mista, constituída por
juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, e
intervém apenas na resolução de conflitos de jurisdição entre tribunais
judiciais e tribunais administrativos ou fiscais (artigos 116º, n.º 1, do Código
de Processo Civil, 36º, alínea d), da LOFTJ) e na apreciação de recursos para
fixação de competência a que se refere o artigo 107º do CPC, nas situações
designadas de pré-conflito ou conflito eventual, quando a Relação tiver julgado
incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal. Encontra-se, nesse plano, em situação paralela à do STJ
quando este intervenha na resolução “conflitos de jurisdição cuja apreciação não
pertença ao Tribunal de Conflitos” e, portanto, no julgamento de conflitos de
jurisdição que se verifiquem entre diversas categorias de tribunais quando
nenhum deles pertença ao âmbito da jurisdição administrativa ou fiscal.
Sendo essa uma instância jurisdicional que decide conflitos de jurisdição, não
existe qualquer relação de hierarquia entre o Tribunal de Conflitos e o Pleno da
Secção do Contencioso Administrativo, cuja competência, por sua vez, apenas se
reporta ao conhecimento dos recursos de acórdãos proferidos no STA em primeiro
grau de jurisdição e dos recursos para uniformização de jurisprudência (artigo
25º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), sendo que este
último tipo de recurso só é admissível “quando, sobre a mesma questão
fundamental de direito, exista contradição (a) entre acórdão do Tribunal Central
Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo
Supremo Tribunal Administrativo ou (b) entre dois acórdãos do Supremo
Tribunal Administrativo (artigo 152º, n.º 1, do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos).
A impugnação da decisão do Tribunal de Conflitos através de recurso para
uniformização de jurisprudência corresponde, por isso, à utilização de um meio
processual manifestamente impróprio, que não está sequer previsto na ordem
jurídica e não tem qualquer cabimento face à própria natureza e estrutura dos
órgãos jurisdicionais envolvidos e, como tal, não tem a virtualidade de operar a
interrupção do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.
A decisão reclamada, ao julgar intempestivo o recurso com base na
inaplicabilidade do disposto no artigo 75º, n.º 2, da LCT não merece, pois,
qualquer censura.
3. Decisão
Nestes termos, julgando prejudicada a apreciação de qualquer outra questão,
acordam em indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta.
Lisboa, 2 de Maio de 2007
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lucia Amaral
Gil Galvão