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Processo n.º 1049/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.Por procuração forense junta em 19 de Setembro de 2003, na ocasião em que a
herança indivisa por óbito de A. e B. intentou acção declarativa de condenação
sob a forma comum sumária contra C., todos melhor identificados nos autos, foi o
Dr. D. constituído mandatário da autora. Em 13 de Fevereiro de 2004, já
decididos vários incidentes no processo, este mandatário requereu, no 2.º Juízo
Cível do Tribunal da Comarca de Sines, onde corria a acção, junção aos autos do
“pedido de atribuição de benefício de apoio judiciário nas modalidades de
isenção total de preparos, custas judiciais e encargos do processo, bem como de
pagamento de honorários de patrono escolhido”, solicitada nessa data pela dita
herança indivisa.
Por comunicação dos serviços da Segurança Social junta aos autos em 28 de Abril
de 2004, deu-se conhecimento de que o pedido fora deferido na modalidade de
dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo,
e indeferido na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, nessa
medida se revogando anterior decisão dos mesmos serviços, junta aos autos em 24
de Março de 2004, que deferira totalmente o pedido, isso mesmo comunicando à
Ordem dos Advogados, que, em consequência, nomeou para patrocínio o advogado com
procuração nos autos.
Tendo este já intentado recurso contencioso desse entendimento em outro
processo, veio aos autos dizer que iria
“abster-se de juntar por ora a nomeação confirmativa que recebeu da Ordem dos
Advogados, antes irá apresentar exposição junto do referido Instituto, por forma
a que este mantenha ou revogue (neste caso com eventual recurso para V. Ex.ª) a
decisão de concessão de apoio judiciário, exposição que protesta juntar”.
E apresentou, entretanto, impugnação judicial da decisão de revogação do
deferimento de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a
patrono escolhido, a qual, por decisão de 8 de Julho de 2004, foi indeferida
pelo juiz da causa.
Suscitada a nulidade de tal decisão por omissão de pronúncia, foi tal reclamação
indeferida, por despacho de 17 de Setembro de 2004.
2.Dessas decisões trouxe a demandante (a referida herança indivisa) recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei do Tribunal Constitucional), para ver apreciada a constitucionalidade do
artigo 51.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, entendida “como obstando à
atribuição de benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de
honorários a patrono escolhido a existência de procuração forense actual junta
aos autos, mesmo se constituída a favor de patrono indicado, por violação dos
princípios da igualdade e acesso ao direito - artigos 20.°, n.° 1, e 13.° da
Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que foi invocada na
petição de recurso julgada improcedente.”
Admitido o recurso, a recorrente encerrou assim as suas alegações:
“l - Encontra-se reconhecida a insuficiência económica da recorrente.
2 - Foi revogada a concessão de benefício de apoio judiciário na modalidade de
pagamento de honorários de patrono escolhido e indicado, pelo facto de este se
encontrar constituído nos autos, revogação que se impugnou judicialmente,
impugnação julgada improcedente.
3 - O entendimento do artigo 51.° da Lei n.º 30-E/2000 perfilhado pelo Tribunal
recorrido, por inexistir vantagem ou razão, de carácter processual,
deontológico, financeiro, ou outro, que impeça que advogado constituído,
comprovada que se encontre a insuficiência económica do requerente, venha a ser
nomeado confirmativamente, consubstancia uma injustificada restrição ao acesso
ao direito e um tratamento diferenciado de situações idênticas, tudo violando os
princípios constitucionais de acesso ao direito e da igualdade.”
Por sua vez, o Instituto da Segurança Social, I. P., contra-alegou nos termos da
sua resposta à impugnação judicial, apresentando as seguintes conclusões:
«l – A recorrente não se conformou com a douta Decisão do Tribunal Judicial da
Comarca de Silves que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial.
2 – Ora, salvo o devido respeito, entendemos que o Meritíssimo Juiz a quo fez
uma correcta interpretação da lei aplicável ao caso em apreço.
3 - Em causa, nos presentes autos, está determinada interpretação normativa do
art.° 51.º da revogada Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, quando interpretada
em termos de conduzir à recusa da concessão de apoio judiciário na modalidade de
pagamento de honorários de patrono escolhido, que foi constituído através de
procuração outorgada pela parte.
4 - A citada Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que regulava o acesso ao
direito e aos tribunais, não previa como modalidade de apoio judiciário o
pagamento de honorários a profissional forense com o qual o requerente tivesse
celebrado contrato de mandato.
5 – Ora, a recorrente, através de procuração forense, constituiu previamente
mandatário nos autos para os quais requereu o benefício do apoio judiciário.
6 – Logo, a constituição de mandatário anterior à concessão de apoio judiciário
obsta à concessão do mesmo na modalidade de pagamento de honorários de patrono
escolhido pelo requerente.
7 – Com efeito, a escolha do requerente não implicava a nomeação automática do
escolhido como patrono oficioso. Tal indicação teria sempre, para ser atendível,
de ser aceite pelo advogado ou solicitador, nos termos do art.° 50.° da Lei n.º
30-E/2000, de 20 de Dezembro, desde que não se verificassem os indícios de abuso
a que alude o art.° 51.° da citada Lei.
8 – Dispondo tal preceito que a indicação de patrono escolhido pelo requerente
não é atendível “quando houver fortes indícios de que é solicitado para processo
em curso para o qual o requerente tenha patrocínio, oficioso ou não …”. Visando
claramente impedir a existência de abusos no recurso ao mecanismo do apoio
judiciário, no caso do requerente já ter patrocínio.
9 - Ou seja, a anterior lei não previa, nem seria razoável que previsse, o
pagamento de honorários ao patrono que está fora do âmbito do apoio judiciário e
se situa antes no domínio de uma relação jurídica-privada. Como é a constituída
pelo contrato de mandato judicial.
10 – Nesse sentido, o Ac. do TCA de 12-03-2002 (proc. 6176/02): “II - Assim,
beneficiando o oponente de apoio judiciário na modalidade de pagamento de
honorários de patrono, não se lhe pode exigir que junte aos autos procuração
outorgada a favor do advogado subscritor da petição inicial, exigência que
pressupõe que existe contrato de mandato celebrado entre ambos, incompatível com
o regime do patrocínio oficioso no âmbito do apoio judiciário”.
11 – A junção de procuração afigura-se-nos, pois, incompatível com o disposto no
artigo 51.° da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
3.É a seguinte a redacção da norma impugnada:
“Artigo 51.º
A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada
para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio, oficioso ou
não, ou de que, sem ter havido alterações substanciais de factos ou de lei,
sobre a questão haja já sido consultado algum advogado, advogado estagiário ou
solicitador.”
Esclareceu o recorrente, nas suas alegações, que só estava “em causa a 1.ª parte
de tal disposição” por tal importar “tratamento desigual dos requerentes cuja
insuficiência económica se revelava ab initio daqueles em [que] a insuficiência
se revelava supervenientemente, tratamento desigual [que], como [se] verá, não
se funda em qualquer razão justificável.”. Sendo atendível a restrição do
objecto do recurso operada pelo recorrente – e correspondendo, aliás, à única
dimensão da norma convocável para o caso –, só dessa 1.ª parte se cuidará.
Por outro lado, na medida em que a decisão da questão de constitucionalidade
suscitada estivesse dependente da formulação de um juízo sobre se teria havido,
ou não, no caso dos autos, revelação superveniente da insuficiência económica,
haveria razões para se não poder conhecer do recurso, por a competência para
formular tal juízo caber ao tribunal recorrido e, perante ele, nada ter sido
alegado no sentido de o estado de insuficiência económica da herança indivisa
ter sido superveniente. Pode, todavia, abstrair-se de um tal juízo.
Na verdade, o entendimento ora impugnado sobre o âmbito do pagamento dos
serviços do advogado escolhido era já o que prevalecia à face do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro. Assim, em anotação (6.ª) a tal
artigo, salientava-se já (Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 2.ª ed., Lisboa,
1996, pp. 107-108):
“o elemento literal daquelas normas [n.° l – última parte – e n.° 2 do artigo
15º do referido diploma], numa leitura fora do respectivo enquadramento
sistemático, é porventura susceptível de permitir o entendimento de que os
utentes do serviço judiciário, que contrataram livremente advogado ou
solicitador para os patrocinar, têm direito, por virtude da sua situação de
insuficiência económica, a requerer e a obter, à custa do Estado, o pagamento
dos correspondentes honorários.
Os elementos lógicos de interpretação não confirmam, porém, o referido
entendimento interpretativo.
Com efeito, importa salientar que no regime anterior da assistência judiciária,
esta abrangia a nomeação do patrono, mas não o pagamento dos respectivos
honorários.
(…)
A disposição em apreço, ao expressar que o apoio judiciário abrange o pagamento
dos serviços do advogado ou solicitador, visa significar que a referida
abrangência se reporta ao patrocínio judiciário sem encargos para o
beneficiário.
Isso significa que o pagamento dos honorários dos advogados e/ou solicitadores
que os utentes já hajam constituído ao tempo da formulação do pedido de apoio
judiciário, não está previsto no artigo em anotação.
Não é, por isso, correcto o entendimento de que o pedido de pagamento de
honorários a causídicos constituídos livremente pelo requerente de apoio
judiciário abrange a actividade posterior a sua concessão.”
E na última edição da mesma obra, correspondente à vigência da norma ora
impugnada (a 4.ª), escrevia-se a propósito do artigo 51.º da Lei n.º 30-E/2000:
“Se o requerente da nomeação de patrono já está patrocinado no processo,
oficiosamente ou não, certo é que não carece, em princípio, da concessão do
benefício do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário.
Nessa hipótese, estar-se-á perante a mera falta de pressupostos de nomeação de
patrono, necessariamente conducente ao indeferimento liminar da pretensão
formulada e, consequentemente, não faz sentido a proibição da atendibilidade da
indicação da preferência por determinado patrono.
Tendo o mandatário judicial renunciado ao mandato em processo em que seja
obrigatória a constituição de advogado, o referido acto só produz efeitos com a
constituição de novo mandatário pela parte respectiva (artigo 39.°, n.° 2, do
Código de Processo Civil).”
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, terminou
“em absoluto esse regime por revogação tácita, ou seja, o normativo que admitia
poder o requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário
escolher o seu próprio advogado e transferir para o Estado o pagamento dos
respectivos honorários” (autor e ob. cit., 5.ª ed., 2005, p. 112).
Há razões, portanto, para averiguar se a interpretação da norma do artigo 51.º
da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, na linha do que sempre fora o
entendimento quanto ao pagamento pelo erário público de honorários a patronos
escolhidos pelo requerente de apoio judiciário, é ou não conforme com o
princípio constitucional da igualdade e a garantia de acesso ao direito –
mormente na situação referida pelo recorrente (e ainda que não possa ser o
Tribunal Constitucional a apreciar se esta se verifica ou não, e,
consequentemente, se o sentido impugnado não é, afinal, mais estreito do que o
que foi aplicado nos autos).
4.Foram invocados os princípios da igualdade e do acesso ao direito como padrões
de aferição do regime legal, no entendimento referido.
O Tribunal Constitucional já por diversas vezes procedeu à apreciação das
sucessivas disposições que regem a matéria do apoio judiciário à luz desses
princípios (cfr., v.g., os acórdãos n.ºs 15/94, 316/95, 317/95, 339/95, 340/95,
962/96, 97/9, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), tendo sempre
entendido que, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, da Constituição, as formas de
concretização do “direito ao patrocínio judiciário” são deixadas à liberdade de
conformação do legislador ordinário, com o limite das restrições legalmente
impostas “que dificultem ou tornem por demais difícil o exercício daquele
direito ou, ainda acentuadamente, restrinjam o respectivo conteúdo” (acórdão n.º
316/95, também publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 31.º, pp.
491-500 - tal como o acórdão n.º 962/96, vol. 34.º, pp. 153-157, e o acórdão n.º
97/99, vol. 42.º, pp. 421-432; os acórdãos n.ºs 339/95 e 340/95 estão publicados
no Diário da República, II Série, de 1 de Agosto de 1995 e de 2 de Novembro de
1995, respectivamente).
No âmbito do regime da Lei n.º 30-E/2000, verificada a insuficiência económica
do requerente do apoio judiciário, podia ele beneficiar do pagamento pelo
Tribunal dos honorários do seu patrono, por si escolhido, ou nomeado pela Ordem
dos Advogados (artigo 15.º da Lei n.º 30-E/2000). Ora, implicará violação do
princípio da igualdade e da garantia do acesso ao direito a exclusão dessa
última possibilidade quando o recorrente já tenha constituído mandatário,
designadamente por tal exclusão implicar uma acentuada restrição do direito ao
patrocínio judiciário ou por tornar “por demais difícil” o seu exercício?
Responde-se negativamente a esta questão. Com efeito, quanto ao princípio da
igualdade, o que se pode dizer é que a característica mais importante do caso é
a de que o custo do patrocínio é assumido pelo Estado, e que, portanto, o termo
de comparação há-de incorporar também essa característica. A comparação com a
situação de litigantes que nomeiam voluntariamente o seu mandatário – o escolhem
– e suportam eles mesmos o custo dos seus serviços jurídicos não tem, pois,
cabimento: trata-se de situações diversas, aquela em que é o Estado que suporta
os custos do patrocínio judiciário e aquela em que é a parte a cobri-los, não
impondo o princípio da igualdade que elas sejam submetidas ao mesmo tratamento,
designadamente, quanto à possibilidade de escolha do mandatário.
Aliás, mesmo em processo penal, a nomeação de patrono aos arguidos cessava logo
que estes constituíssem mandatário (artigo 46.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000) e
implicava que o defensor nomeado não pudesse aceitar mandato do mesmo arguido
(artigo 46.º, n.º 2, da mesma lei). Em coerência, também em processo civil o
princípio da não acumulação de uma escolha pessoal e de uma nomeação
institucional poderia traduzir-se nas limitações do artigo 51.º do mesmo
diploma.
Não há, portanto, qualquer desigualdade em relação à situação dos arguidos em
processo penal a quem é nomeado defensor oficioso. Nem a há, verdadeiramente, em
relação a quem só supervenientemente ficasse destituído dos recursos necessários
para continuar a suportar as despesas com o patrono escolhido, porquanto mesmo
nesse caso não estaria impedido de solicitar apoio judiciário na modalidade de
nomeação de patrono para continuar o pleito. É verdade que a indicação de um
advogado nessa fase já não seria atendível, ao contrário do que acontece quando
antecede a lide. Mas as situações são suficientemente distintas para não
requerer que uma possibilidade existente ab initio seja subsequentemente
renovada. Nem tal possibilidade de indicação é, aliás, um traço decisivo do
sistema, como o comprova a sua limitada expressão (exige declaração de aceitação
do escolhido e não é vinculativa para a entidade que procede à nomeação) e
duração (vigorou apenas entre 2000 e 2004).
Tudo o que significa que a igualdade que as opções legislativas têm de assegurar
não repousa decisivamente na relevância da amplitude de escolha dos
beneficiários do apoio judicial, nem numa sua manutenção em todas as fases do
processo.
5.Se não se detecta violação do princípio da igualdade, também o princípio do
acesso ao direito não é lesado pelo regime resultante do artigo 51.º da Lei n.º
30-A/2000. É que mesmo que não possa continuar a suportar os honorários do
advogado constituído, e tenha de recorrer ao apoio judiciário, não fica
destituído de patrocínio judiciário. O apoio judiciário na modalidade de
pagamento dos honorários do patrono continua a poder ser concedido a quem
tivesse tido antes mandatário constituído nos autos, com a única consequência da
inatendibilidade de uma eventual escolha que entenda fazer. Tal não é, porém,
uma acentuada restrição do seu conteúdo, nem torna por demais difícil o seu
exercício – podendo, desde logo, duvidar-se de que a garantia de que não seja
denegado o acesso à justiça por insuficiência de meios económicos deva abranger,
no seu âmbito de protecção, o reconhecimento ao litigante da possibilidade de
escolher ele próprio o mandatário que o há-de representar (ou da manutenção
dessa escolha), a pagar pelo Estado, não se bastando com uma nomeação de
mandatário feita, por exemplo, pela Ordem dos Advogados (note-se, aliás, que tal
possibilidade de escolha nem sequer existe, por exemplo, na prestação de outros
serviços pelo Estado, como nos serviços médicos ou em certos graus de ensino).
Conclui-se, portanto, que a dimensão normativa do artigo 51.º da Lei n.º
30-E/2000 em apreço, não violando o princípio da igualdade, nem tendo efeitos
preclusivos ou sequer restritivos do direito de acesso ao direito (e apenas
interferindo com a preservação de uma escolha pessoal do mandatário que prestará
os serviços jurídicos), não é passível de censura constitucional.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucional a primeira parte do artigo 51.º da Lei n.º
30-E/2000, de 20 de Dezembro, interpretada no sentido de que a existência de
procuração forense nos autos obsta à atribuição do benefício de apoio judiciário
na modalidade de pagamento de honorários a tal patrono;
b) Consequentemente negar provimento ao recurso;
c) Condenar a recorrente em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa
de justiça, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 10 de Maio de 2005
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos