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Processo n.º 854/04
2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.Com data de 18 de Dezembro de 2003, recebeu A., melhor identificado nos autos, uma carta da companhia de seguros B., com o seguinte teor:
“Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 17º e art.º 33º da Lei n.º 100/97, de
13 de Setembro, a sua pensão deveria ser remida até 31/12/2003 – acção a dinamizar pelo Tribunal do Trabalho – e, por essa razão, vamos suspender o respectivo pagamento a partir de 01/01/2004. Oportunamente, o Tribunal de Trabalho notificá-lo(a)-à da data de entrega do respectivo capital de remição, podendo V.Ex.ª, se assim o entender, tomar a iniciativa de se dirigir ao Tribunal acima indicado” [Tribunal do Trabalho de Lisboa]. Com data de 5 de Maio de 2004, a referida seguradora remeteu a seguinte informação a esse tribunal, em resposta à solicitação de informação sobre o montante anual de pensão pago em 2003:
“procedeu à actualização da pensão que era devida ao mesmo, para €1.722,72 em conformidade com a Portaria 1514/02, de 17-12, desde 01-12-2002. A este montante acresce a respectiva 13ª mensalidade. Face ao disposto no artigo 74º do Dec.-Lei n.º 143/99, de 30-4, esta pensão é passível de remição obrigatória desde 01-01-2003, uma vez que é inferior a
€1.995,19. No entanto, liquidou esta Seguradora a pensão referente ao período de 01-01-2003 até 31-12-2003 (…) pelo que solicita a V. Ex.a que, aquando da entrega do respectivo capital de remição, seja deduzido a este o valor das pensões entretanto pagas para além da data do cálculo.” O Procurador da República em funções no Tribunal do Trabalho de Vila Real pronunciou-se no sentido de o artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na definição que faz do conceito de “pensões de reduzido montante”, constante do artigo 41º, n.º 2, alínea a), II parte, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ser inconstitucional quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória de todas as pensões emergentes de acidente de trabalho quando a desvalorização funcional que afecte o sinistrado for total ou elevada. Esta posição foi acolhida no despacho de 28 de Junho de 2004 do Mm.º Juiz do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Real, que sublinhou, a mais, que “só a subsistência de uma pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória, em casos como o sub judice.”
2.Trazido a este Tribunal o recurso obrigatório previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade «do disposto no art.º 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04, quando interpretado por forma a fazer abranger no conceito de “pensões de reduzido montante” todas as pensões infortunísticas laborais, incluindo nelas as situações de total ou elevada incapacidade permanente», o Ministério Público concluiu assim as suas alegações:
«1º - Não viola qualquer preceito ou princípio constitucional o estabelecimento da regra da remição obrigatória das pensões vitalícias de reduzido montante, independentemente do grau de incapacidade laboral que afecta o respectivo beneficiário ou titular.
2º - Porém, ao concretizar e densificar, no diploma regulamentador da Lei n.º
100/97, o conceito legal de pensões de “reduzido valor” não podia o legislador inovar, nem defini-lo arbitrariamente, já que se trata de matéria atinente a direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores – e, consequentemente, incluída na reserva da competência legislativa da Assembleia da República.
3º - Do mesmo modo que – sob pena de violação do princípio da igualdade – não podia o legislador que editou o referido Decreto-Lei n.º 143/99 criar para os beneficiários de pensões constituídas antes da Lei n.º 100/97 um regime substancialmente mais gravoso - no que toca à obrigatoriedade de remição – do que o vigente para a remição obrigatória quanto aos acidentes já ocorridos no
âmbito de tal diploma legal.
4º - A norma do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, ao instituir um regime transitório para a remição obrigatória das pensões, impondo-a – sem conferir qualquer relevância à vontade do beneficiário quanto à forma de as receber – em função de valores arbitrariamente estabelecidos, sem qualquer conexão com os valores da remuneração mínima mensal garantida – e permitindo, deste modo, que, mesmo na oposição do beneficiário, sejam remidas pensões que não representem valores irrisórios ou degradados, na óptica da subsistência mínima do sinistrado, é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização dos acidentes de trabalho.
5º - Termos em que deverá confirmar-se, em parte, o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida, cumprindo ao Tribunal “a quo”, no caso dos autos e no uso dos seus poderes cognitivos, indagar da eventual oposição à remição “obrigatória” por parte do sinistrado, bem como conexionar o valor da pensão vitalícia auferida com os montantes em vigor da remuneração mínima mensal mais elevada.» Não houve contra-alegações. Cabe agora apreciar e decidir. II. Fundamentos
3.Está em causa no presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (na redacção do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, pois foi a redacção tida em conta no caso dos autos), cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido, entendido no sentido de “fazer abranger no conceito de ‘pensões de reduzido montante’ todas as pensões infortunísticas laborais, incluindo nelas as situações de total ou elevada incapacidade permanente”.
É a seguinte tal redacção deste artigo 74º:
«Artigo 74.º Regime transitório de remição das pensões As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º da lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte:
PeríodosPensão anual
(contos)
Até 31 de Dezembro de
2000......................................................................<
80
Até 31 de Dezembro de
2001......................................................................<
120
Até 31 de Dezembro de
2002......................................................................<
160
Até 31 de Dezembro de
2003......................................................................<
400
Até 31 de Dezembro de
2004......................................................................<
600
Até 31 de Dezembro de
2005......................................................................>
600
(Quadro previsto no Decreto-Lei n.º 143/99) Por sua vez, os artigos 17.º, n.º 1, alínea d), e 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), dispuseram:
“Artigo 17.º Prestações por incapacidade
1 – Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
(...) d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados;
(...).”
“Artigo 33.º Remição de pensões
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.
2 – Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.”
4.O artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção em causa
(dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro), já foi julgado
(organicamente) inconstitucional por este Tribunal no acórdão n.º 468/2002
(publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 54, págs. 789-802), “na interpretação segundo a qual aquele preceito é aplicável à remição das pensões previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17º e no artigo 33º, ambos da Lei n.º
100/97, de 13 de Setembro, em pagamento à data da entrada em vigor deste mesma Lei”. Fundamentou-se tal juízo em que:
«tal direito ((…) o direito a uma forma específica dessa reparação [a “justa reparação” prevista “na alínea f) do n.º 1 do artigo 59º do Diploma Básico”] consistente na atribuição da remição da pensão que, para ser justa, terá de ser processada de uma só vez e não faseadamente) à percepção obrigatória do capital
(…) foi consagrado, como não podia deixar de ser, por intermédio de um diploma legislativo emanado do Parlamento.
(…) a alteração das condições referentes à sua imediata percepção (…) não poderia, por isso, ser levada a efeito por um outro diploma, emanado do Governo, sem que estivesse ele munido da devida credencial parlamentar.» O que se discutia nesse caso era, pois, antes de mais, a extensão do regime transitório fixado no artigo 41º, n.º 2, da Lei n.º 100/97. No presente caso, o sentido impugnado da mesma norma é outro, e está em causa uma inconstitucionalidade material, sendo que a norma impugnada – o artigo 74º, na interpretação de “fazer abranger no conceito de ‘pensões de reduzido montante’ todas as pensões infortunísticas laborais, incluindo nelas as situações de total ou elevada incapacidade permanente” – vem acusada, pelo tribunal recorrido, de violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização dos acidentes de trabalho, sendo que é bastante estabelecer uma dessas causas de inconstitucionalidade para dispensar a averiguação das restantes. Vejamos, pois.
5.No Acórdão n.º 379/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 54, págs. 313-321) escreveu-se, a propósito, então, do artigo 56º do Decreto-Lei n.º 143/99, que a “filosofia subjacente” à remição obrigatória de pensões prevista no seu n.º 1, segundo dois diferentes critérios – o do montante diminuto da pensão, segundo a alínea a), e o do grau de incapacidade laboral, nos termos da alínea b) – e à remição facultativa de pensões, prevista no seu n.º 2, era:
“a de permitir que a compensação correspondente à pensão fixada ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, não impeditivos de posterior exercício da sua actividade, possa converter-se em capital e, assim, ser aplicada porventura de modo mais rentável do que a permitida pela mera percepção de uma renda anual. Se a via que o legislador encontrou é válida perante uma incapacidade diminuta, a que corresponda montante de pensão reduzido, já não o será em casos de maior gravidade, de modo a colocar, porventura, em causa, dada a álea inerente, a aplicação do capital. Daí o não se aceitar que, nos casos de incapacidade de trabalho fixada em maior percentagem, com natural repercussão no montante da pensão, se estabeleça uma limitação ao poder de o trabalhador pedir ou não a remição, reflectida na obrigatoriedade de a esta se proceder.” Tal interpretação da teleologia das normas é corroborada pela salvaguarda, no n.º 2 do artigo 33º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, de um limite máximo à remição parcial em situações de “incapacidade igual ou superior a 30%” (“desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada”), e pela inexistência de previsão de “um capital de remição”, no artigo 17º da Lei n.º 100/97, para situações em que a incapacidade fosse superior a 30%. Pode, assim, duvidar-se que resulte da remissão do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99 (na redacção dada pelo artigo
2º do Decreto-Lei n.º 382-A/99), para os artigos 33º e 17º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 100/97, a obrigatoriedade da remição de todas as pensões infortunísticas laborais, como “pensões de reduzido montante”, incluindo nelas as situações de total ou elevada incapacidade permanente. Em todo o caso, o argumento mais relevante apresentado pela decisão recorrida contra a conformidade constitucional da norma do artigo 74º do Decreto-Lei n.º
143/99 (na redacção dada pelo artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 382-A/99, e na interpretação que foi efectuada pela decisão recorrida, que o Tribunal Constitucional tem de aceitar como um dado no presente recurso) foi, justamente, o dos limites à teleologia da remição: nesses casos de incapacidade elevada, “só a subsistência de uma pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória, em casos como o sub judice”. Neste ponto, a decisão recorrida foi também ao encontro da ponderação reiterada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 302/99 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 43, págs. 597-603), no qual se pode ler:
«o estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor. E, por isso, compreende-se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada, o que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho ou a doença profissional não implicou a futura continuação do desempenho de labor por parte do trabalhador
(ainda que tenha reflexo, mesmo em medida não muito relevante, na retribuição por aquele desempenho, justamente pela circunstância de não apresentar uma total capacidade de trabalho), se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada - e sabido que é que, de uma banda, o montante das pensões é de pouco relevo e, de outra, que o quantitativo fixado se degrada com o passar do tempo - possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma “renda” anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja. Transformação essa que ocorrerá a requerimento do trabalhador ou da entidade responsável pelo pagamento da pensão, ou, até, obrigatoriamente, por força da própria lei, neste último caso quando a incapacidade for diminuta (até 10%) e o montante da pensão for reduzido. Outrotanto se não passará quando em causa se postarem acidentes de trabalho ou doenças profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente diminuir a capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência. Nestas situações, e porque a pensão é, necessariamente, de mais elevado montante, servirá ela de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho. Se o montante dessas pensões se perspectivar como algo que actua (ou actuaria desejavelmente) como um mínimo de asseguramento de subsistência, então compreende-se que o legislador pretenda, como assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na sua alegação, “colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição”. Efectivamente, a aplicação de um capital - ainda que no momento em que essa intenção é formulada se apresente como um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual - é sempre alguma coisa que, em virtude de ser aleatória, comporta riscos. E daí se aceitar que, nos casos em que a incapacidade de trabalho se situa em maior percentagem (com o consequente maior montante da pensão), o legislador, para ressalva do próprio trabalhador que dessa incapacidade padece, não autorize a remição das respectivas pensões, desta sorte estabelecendo uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição.» Neste acórdão n.º 302/99 (bem como no Acórdão n.º 482/99, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a conformidade constitucional de disposições que vedam a remição de certas pensões
“a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis”, e julgou-as inconstitucionais por violação das disposições conjugadas dos artigos 13º, n.º
1, 59º, n.º 1, alínea f), e 63º, n.º 3, da Constituição. No presente caso, o problema é de certa forma inverso, pois não está em causa a limitação ao poder de o trabalhador ponderar se, atento o diminuto quantitativo da pensão, não seria mais compensador a efectivação da remição (que redundava – disse-se – “verdadeiramente, na consagração de uma discriminação materialmente infundada, actuando como um obstáculo a que o sistema de segurança social proteja adequadamente [...] o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional [artigo 59º, nº 1, alínea f), do diploma básico]”), mas antes a limitação a continuar a receber a pensão, pela imposição de uma remição obrigatória, para todas as pensões infortunísticas laborais, mesmo que por incapacidades parciais permanentes que excedam 30%. Todavia, também no presente caso a interpretação em causa redunda numa limitação do poder de o trabalhador ponderar se é menos arriscado continuar a receber a pensão e recusar a remição – numa imposição do risco do capital a receber –, a qual, com a extensão que a dimensão normativa admite, tornaria precário e limitaria o direito dos trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional.
6.Segundo as alegações do Ministério Público, a razão essencial da inconstitucionalidade material passaria, todavia, a ser outra, radicando, antes, na instituição de um regime (transitório) de remição obrigatória de pensões sem relação com a vontade do beneficiário e “sem qualquer conexão com os valores de remuneração mínima mensal garantida”. Quer, porém, se entenda que essa conexão com os valores de remuneração mínima mensal garantida só está prevista nos casos de incapacidade permanente e parcial inferior a 30% (o regime transitório não substitui o regime material constante do artigo 56º do Decreto-Lei n.º 143/99), quer se entenda, apenas, que tal não é relevante no caso dos autos, em que estava em causa uma incapacidade parcial permanente fixada em 60%, deixando inteiramente em aberto o modo de aplicar o direito infra-constitucional, o certo é que o Tribunal Constitucional está vinculado à formulação da questão tal como feita na decisão recorrida: a interpretação do citado artigo 74.º no sentido de impor a remição obrigatória de todas as pensões emergentes de acidente de trabalho quando a desvalorização funcional que afecte o sinistrado for total ou exceder 30%. Pode, assim, concluir-se, como nos acórdãos citados, que a remição total obrigatória – isto é, independentemente da vontade do beneficiário – de uma pensão vitalícia atribuída por uma incapacidade parcial permanente superior a
30% é inconstitucional por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição. Desnecessário se torna, pois, confrontar o normativo em crise com outros princípios ou normas constitucionais. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, o artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de
30 de Abril (na redacção do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro), interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2005 Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050056.html ]