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Processo n.º 24/05
1.ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A. e B. pretendem recorrer, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão tirado em 28 de Outubro de 2004 no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, acusando de inconstitucional a norma constante dos artigos 5º n. 6 e 70º n. 1 do Código das Expropriações, “no sentido de que o prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão se inicia independentemente do conhecimento pelos interessados do facto que lhe dá origem ou das suas revelações públicas juridicamente relevantes”. Porém, o recurso não foi admitido no Tribunal recorrido, conforme despacho de fls. 255 e ss., sendo deste despacho que os recorrentes reclamam, ao abrigo do disposto no artigo 76º n. 4 da LTC, nos termos do requerimento a fls. 10/15.
O representante do Ministério Público neste Tribunal é de opinião de que a reclamação é “manifestamente” infundada desde logo porque não foi suscitada durante o processo e em termos procedimentalmente adequados qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Vejamos. O recurso em causa cabe das decisões que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (citada alínea b) do n. 1 do artigo 70º, e n. 2 do artigo 72º da LTC).
Acontece que os recorrentes não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em termos de este Alto Tribunal “estar obrigado a dela conhecer” conforme diz a lei. Com efeito, tendo a “norma” impugnada já sido aplicada no acórdão da Subsecção com o sentido acusado de inconstitucional, impunha-se que na alegação do recurso para o Pleno da Secção os recorrentes suscitassem a questão de inconstitucionalidade normativa por forma a que este último Tribunal devesse conhecê-la, para assim poder alterar o sentido dessa norma violadora da Constituição. No entanto, a questão não foi suscitada. O que se observa é que, com referência à Constituição (artigos 2º n. 1, 20º e 62º) os recorrentes sustentam que só a partir de um certo momento “se pode ter iniciado o referido prazo de caducidade”; mas esta menção surge como um mero argumento, fundado embora na Constituição, apenas apto a influenciar um julgamento favorável à pretensão, mas sem concretizar a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois não se reporta a um sentido inconstitucional de uma norma aplicável ao caso.
Tal é o suficiente para rejeitar o presente recurso.
Assim, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo o despacho de não recebimento do recurso.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 20 UC.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050062.html ]