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Procº nº 631/96 Rel. Cons. Alves Correia
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de
7 de Setembro):
1. A. e mulher intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, em Março de 1993, acção especial de despejo na forma sumária contra B. e mulher, com fundamento em utilização do imóvel arrendado para fim diferente do estabelecido no contrato de arrendamento e com base na sua cedência não autorizada.
Por sentença de 23 de Março, foi decretada a resolução do contrato de arrendamento, tendo os réus sido condenados a entregarem o prédio aos autores.
2. Interposto recurso por parte dos réus para o Tribunal da Relação do Porto, veio este, por Acórdão de 19 de Junho de 1995, a negar-lhe provimento.
Apresentaram os mesmos, sucessivamente, pedido de aclaração - que lhes foi indeferido, por Acórdão de 30 de Outubro de 1995 -, arguição de nulidade - igualmente indeferida, por Acórdão de 29 de Janeiro de 1996 -
e, de novo, pedido de aclaração desta última decisão - indeferido por Acórdão de
22 de Abril de 1996 -,antes de apresentarem recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em aplicação do 'artigo 55º, do Decreto-Lei nº
372-A/79, de 10/9, que se encontra ferido de inconstitucionalidade', logo apresentando as suas alegações.
3. Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional e verificando-se que o requerimento de interposição do recurso não continha os elementos referidos no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ordenou o relator, por despacho de fls. 188, a notificação dos recorrentes para indicarem os elementos em falta.
Essa indicação foi feita de modo incompleto, já que não foi referida a peça processual em que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade. De facto, no requerimento de fls. 189, os recorrentes dizem o seguinte:
'O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo
70º da Lei nº 28/82, de 15/11, com as alterações constantes da Lei nº 85/89, de
7/9.
A norma cuja constitucionalidade se pretende seja apreciada por este douto tribunal é o artigo 56º, nº 1, do Dec.Lei nº 347-A/79, de 10/9, com as alterações introduzidas pelos Dec.Lei nº 264-A/81, de 3/9, Dec.Lei nº 146-A/84, de 9/5, Dec. Lei nº 144/85, de 8/5 e Dec.Lei nº 404/88, de 9/11.
Invoca-se a violação do princípio da reserva da função jurisdicional, consagrada no artigo 205º da Constituição Política Portuguesa pois a norma em causa permite a realização de actos judiciais, com a máxima expressão em julgamento, por quem não detem o estatuto profissional de JUIZ DE DIREITO'.
Ora, a omissão da indicação da peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade, mesmo após o convite ao recorrente previsto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para o fazer, obsta ao conhecimento do recurso, como, aliás, foi decidido no Acórdão nº 179/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º Vol. (1990), pp. 353 e ss., e, mais recentemente, no Acórdão nº 661/96, ainda inédito. Escreveu-se, com efeito, no citado Acordão nº 179/90 que 'a falta de observância do disposto no artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5 (e, por conseguinte, a falta de indicação da peça processual em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada), sendo motivo de indeferimento do requerimento de interposição do recurso (cfr. artigo 76º, nº 2, da Lei nº
28/82), conduz a que dele se não deva conhecer'.
4. Nestes termos, entendo que não deve tomar-se conhecimento do recurso.
5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, ACÓRDÃO 280/97 Procº nº 631/96 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrentes B. e Mulher e como recorridos A. e Mulher, pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls.191-194 - à qual os recorrentes não responderam e que mereceu a inteira concordância dos recorridos -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em oito Unidades de Conta.
Lisboa, 09 de Abril de 1997 Fernando Alves Correia Bravo Serra Messias Bento Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa