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Processos n.ºs 681/05, 682/05, 683/05, 684/05, 685/05 e 686/05
Plenário
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
1. Relatório
1. Manuel Ferreira Vieira, na qualidade de mandatário
das listas apresentadas pela CDU – Coligação Democrática Unitária para as
eleições autárquicas do concelho da Amadora, vem recorrer para o Tribunal
Constitucional dos despachos do Juiz do 1.º Juízo de Competência Cível do
Tribunal Judicial da Amadora, de 29 de Agosto de 2005, que, indeferindo
reclamações deduzidas por essa coligação, não admitiram os candidatos suplentes
que excediam o terço dos efectivos nas listas apresentadas para as Assembleias
de Freguesia de Alfornelos (Proc. n.º 681/05), Falagueira (Proc. n.º 682/05),
Brandoa (Proc. n.º 683/05), S. Brás (Proc. n.º 684/05), Venda Nova (Proc. n.º
685/05) e Venteira (Proc. n.º 686/05).
A mencionada coligação apresentara listas para as
referidas assembleias de freguesia constituídas por, respectivamente, 13
candidatos efectivos e 10 suplentes para a Assembleia de Freguesia de
Alfornelos (fls. 108 e 109 do Proc. n.º 681/05), 13 candidatos efectivos e 13
suplentes para a Assembleia de Freguesia de Falagueira (fls. 96 a 101 do Proc.
n.º 682/05), 13 candidatos efectivos e 6 suplentes para a Assembleia de
Freguesia de Brandoa (fls. 100 a 104 do Proc. n.º 683/05), 13 candidatos
efectivos e 13 suplentes para a Assembleia de Freguesia de S. Brás (fls. 120 a
125 do Proc. n.º 684/05), 13 candidatos efectivos e 10 suplentes para a
Assembleia de Freguesia de Venda Nova (fls. 85 a 89 do Proc. n.º 685/05) e 13
candidatos efectivos e 13 suplentes para a Assembleia de Freguesia de Venteira
(fls. 115 a 120 do Proc. n.º 686/05).
Por despachos judiciais de 17 e de 18 de Agosto de 2005
decidiu-se não considerar os candidatos suplentes que excedessem o número de 5
para cada uma das referidas Assembleias de Freguesia (fls. 213, 210, 161,
236/237, 193 e 246, respectivamente, dos Procs. n.ºs 681/05, 682/05, 683/05,
684/05, 685/05 e 686/05).
A referida coligação reclamou desses despachos,
sustentando que “a lei claramente prevê um mínimo de candidatos suplentes (1/3
dos efectivos arredondado para cima) e um máximo (o número de efectivos)” (fls.
229, 224, 176, 252, 209 e 278, respectivamente, dos Procs. n.ºs 681/05, 682/05,
683/05, 684/05, 685/05 e 686/05).
As decisões judiciais ora impugnadas apresentam todas a
mesma fundamentação (cf. fls. 259, 268, 207, 290, 243 e 326, respectivamente,
dos Procs. n.ºs 681/05, 682/05, 683/05, 684/05, 685/05 e 686/05), do seguinte
teor:
“Veio a CDU reclamar do despacho que considerou excessiva a
indicação do número de candidatos suplentes e não admitiu os suplentes em
excesso.
Ora, com efeito, parece assistir razão a quem proferiu o dito
despacho, porquanto, tratando-se de suplentes, a sua indicação visa tão-só
assegurar a ocupação dos lugares dos candidatos efectivos que por algum motivo
deixem de exercer o cargo para o qual foram eleitos, o que – uma vez admitida a
lista definitiva – será algo meramente pontual, pelo que a referência na lei de
um mínimo de suplentes significa que aquele é o número a considerar suficiente
para tal efeito. É esse o fundamento da lei quando expressamente prevê o mínimo
de 1/3, pois, em caso contrário, cairíamos na hipótese de se ter praticamente
duas listas de um só partido, sendo ainda que há que ter em consideração o
número de candidatos efectivos para cada órgão autárquico e freguesia.
Pelo exposto, mantenho o decidido a fls. ....”
É também comum o teor das motivações dos recursos
apresentadas pelo recorrente nos seis processos em causa (fls. 267, 276, 214,
298, 251 e 339, respectivamente, dos Procs. n.ºs 681/05, 682/05, 683/05, 684/05,
685/05 e 686/05). Aí se refere:
“1. A CDU contestou o despacho que não admitia os candidatos
suplentes que excediam o terço dos efectivos.
2. De tal interpretação a CDU apresentou contestação.
3. A lei determina, no n.º 9 do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de Agosto, que as listas devem ser compostas por tantos candidatos
efectivos quantos os lugares a preencher, acrescidas de candidatos suplentes
cujo número não deve ser inferior a um terço dos efectivos, arredondado por
excesso.
4. A lei o que pretendeu foi que as listas deveriam ter um mínimo de
candidatos suplentes, um terço arredondado por excesso, sem definir qual o
máximo de candidatos suplentes.
5. Tanto assim é que a lei eleitoral para os órgãos autárquicos
anterior, no seu artigo 18.º, n.º 7, definia qual o número máximo admissível,
que não devia exceder o número de candidatos efectivos.
6. A Lei Orgânica n.º 1/2001 deixou de impor um limite máximo, o que
significa que os suplentes até podem exceder o número dos efectivos.
7. Assim, o despacho do Sr. Dr. Juiz do 1.º Juízo do Tribunal
Judicial da Amadora é ilegal ao rejeitar os candidatos suplentes que excedem o
terço dos efectivos.”
Admitidos os recursos e notificados os mandatários das
restantes candidaturas, nenhum deles respondeu.
Não se evidenciando a existência de obstáculos ao
conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
O n.º 9 do artigo 23.º da Lei que regula a eleição dos
titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), determina que “as
listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos
suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso”.
A indicação de que os candidatos suplentes devem ser em
número não inferior a um terço do número dos candidatos efectivos significa que
se visou estabelecer um mínimo de suplentes a integrar nas listas e não a
imposição de uma percentagem fixa de suplentes relativamente aos efectivos.
Este último era o regime estabelecido no n.º 7 do artigo
18.º da anterior lei eleitoral das autarquias locais – Decreto-Lei n.º 701-B/76,
de 29 de Setembro –, na sua versão originária, que dispunha: “As listas deverão
indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes, em número equivalente a um
terço, arredondado por excesso, daqueles, sendo todos eles identificados pelo
nome completo e demais elementos de identificação”, mas na redacção que lhe foi
dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, passou a dispor: “As listas deverão
indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes, em número não inferior a um
terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados
pelo nome completo e demais elementos de identificação”. A falta de indicação
expressa, no n.º 9 do artigo 23.º da actual LEOAL, de um limite máximo do número
de suplentes não retira à menção de esse não poder ser inferior a um terço,
arredondado por excesso, do número de efectivos a característica de
estabelecimento de um limite mínimo.
Esta natureza foi recentemente confirmada pela redacção
dada ao artigo 8.º da LEOAL pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto, tendo
passado a dispor: “Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos
efectivos e os candidatos suplentes, no mínimo legal exigível, têm direito a
dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas,
contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição,
como tempo de serviço efectivo”. Esta alteração visou, por um lado, limitar
temporalmente o período de dispensa de funções (que correspondia aos 30 dias
anteriores à data das eleições, na versão originária, e passou a corresponder ao
período da campanha eleitoral, isto é, do 12.º dia anterior até às 24 horas da
antevéspera do dia designado para as eleições – artigo 47.º da LEOAL), e, por
outro lado, reduzir o universo dos beneficiários da dispensa aos candidatos
efectivos e aos candidatos suplentes até ao mínimo legal exigível, o que
significa, inequivocamente, que é lícita a apresentação de candidatos suplentes
para além desse mínimo, só que não beneficiando estes da aludida dispensa de
funções.
Face à omissão, no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL, da
menção expressa do limite máximo do número dos candidatos suplentes, deve
considerar-se aplicável a regra de que o máximo de candidatos suplentes é igual
ao número dos efectivos, salvo disposição expressa em contrário, regra que se
impõe por óbvias considerações de razoabilidade, e que se manifesta, por
exemplo, no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República
(Lei n.º 14/79, de 16 de Maio), que dispõe que os candidatos suplentes devem ser
em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder
cinco. Nos processos eleitorais de que emergem os presentes recursos, a
coligação recorrente nunca indicou número de candidatos suplentes superior ao
dos efectivos, pelo que as decisões impugnadas, atendendo ao fundamento nelas
invocado, não se poderão manter.
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em, concedendo provimento
aos recursos, determinar que sejam admitidos os candidatos indicados como
suplentes, para além do 5.º suplente, nas listas apresentadas pela CDU –
Coligação Democrática Unitária para as eleições das Assembleia de Freguesia de
Alfornelos (19.º a 23.º candidatos), Falagueira (19.º a 26.º candidatos),
Brandoa (19.º candidato), S. Brás (19.º a 26.º candidatos), Venda Nova (19.º a
23º candidatos) e Venteira (19.º a 26.º candidatos), do concelho da Amadora, se
outro motivo a tal não obstar.
Lisboa, 12 de Setembro de 2005
Mário José de Araújo Torres
Vítor Manuel Gonçalves Gomes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Fernanda Palma
Artur Maurício