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Processo n.º 712/05
Plenário
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. No Tribunal Judicial da Comarca da Maia, o Grupo de Cidadãos “VNC –
Independente Vermoim no Coração” apresentou lista de candidatos à eleição para a
Assembleia de Freguesia de Vermoim, concelho da Maia, a realizar em 9 de Outubro
de 2005.
2. Por despacho, de 19 de Agosto de 2005, determinou-se, nos termos e para os
efeitos do disposto nos artigos 23.º e 26.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de Agosto, a notificação do mandatário do referido grupo de
cidadãos para, em três dias, juntar certidão de inscrição no recenseamento
eleitoral do mandatário (artigo 23.º, n.º 5, alínea c), da Lei citada). Nesta
data, o mandatário foi notificado por carta registada.
3. Por despacho, de 26 de Agosto de 2005, esta irregularidade foi julgada não
suprida e, em consequência, foi rejeitada a lista apresentada pelo Grupo de
Cidadãos “VNC – Independente Vermoim no Coração” à eleição para a Assembleia de
Freguesia de Vermoim (artigo 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
Agosto).
4. Em 30 de Agosto, o mandatário da lista requereu a junção aos autos da
certidão em falta, bem como a correcção e rectificação da decisão anterior do
tribunal, no sentido de esta julgar suprida a irregularidade em causa e de
admitir, em consequência, a lista apresentada.
Em 31 de Agosto, o mandatário e os primeiros proponentes da lista reclamaram da
decisão de 26 de Agosto de 2005, nos termos previstos no artigo 29.º da Lei
Orgânica n.º 1/2001, na parte em que rejeitou a lista de candidatos do Grupo de
Cidadãos “VNC – Independente Vermoim no Coração” à eleição para a Assembleia de
Freguesia de Vermoim.
5. Por despacho, de 6 de Setembro de 2005, foi indeferido «o pedido de correcção
ou rectificação/nulidade/reclamação da decisão que rejeitou a lista apresentada
pelo Grupo de Cidadãos “VNC – Independente Vermoim No Coração” à eleição para a
Assembleia de Freguesia de Vermoim», com os seguintes fundamentos:
«Apesar de ter apresentado dois requerimento[s], o certo é que a questão em
análise é a mesma em ambos.
O mandatário da lista Grupo de Cidadãos “VNC – Independente Vermoim No Coração”
entende que a notificação do despacho para suprimento de irregularidade só
ocorreu em 29/08/2005, pelo que o despacho de rejeição da referida lista foi
proferido numa altura em que o prazo ainda estava a correr e, como tal, deve ser
corrigida e rectificada esta decisão (que rejeitou a lista apresentada pelo
referido Grupo de Cidadãos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vermoim),
passando a ser considerada suprida a irregularidade assinalada no 3° despacho de
fls. 4 e, em consequência, admitida a referida lista.
Ora, a questão em análise assume manifesta simplicidade.
O mandatário da referida lista tinha o prazo de 3 dias, a contar da notificação,
para suprir a irregularidade.
A notificação presume-se realizada no terceiro dia posterior ao do registo, ou
no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art. 254°, nº 3 do
Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 231º da Lei Orgânica n°
1/2001, de 14-08).
De acordo com o disposto no nº 6 do mesmo artigo, a presunção de notificação
acima referida só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação
não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe
não sejam imputáveis.
No caso em apreciação, o mandatário demonstrou que a notificação não foi
efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, mas sim no dia 29/08/2005.
Contudo, o facto de a notificação ter ocorrido apenas nesta data prende-se,
única e exclusivamente, com motivo imputável ao referido mandatário, o qual
esteve em gozo de férias numa altura em que estava a decorrer o processo
eleitoral, em que os prazo são curtos e correm continuamente.
Em resumo, a notificação do mandatário do despacho para suprir a irregularidade
considera-se efectuada no dia 22/08/2005 e, a partir do dia 23/08/2005, tinha o
prazo de 3 dias para suprir a referida irregularidade.
Não o fez, pelo que foi proferido despacho de rejeição da lista, em 26/08/2005,
sem que tenha sido cometida qualquer nulidade e sem que haja lugar a qualquer
correcção ou rectificação da decisão de rejeição».
6. Afixadas as listas definitivas, no dia 6 de Setembro, pelas 17h 30m, foi
interposto o presente recurso, no dia seguinte, com as seguintes conclusões:
«I - A douta decisão rejeitou a candidatura da lista do GRUPO DE CIDADÃOS “VNC –
INDEPENDENTE VERMOIM NO CORAÇÃO”, pelo motivo de em devido tempo não ter sido
suprida a irregularidade motivada pela falta da junção aos autos da certidão de
Inscrição no recenseamento eleitoral do mandatário da referida lista.
II - A douta decisão sobre a reclamação concluiu, da prova carreada para os
autos, que efectivamente a notificação não foi efectuada no terceiro dia
posterior ao registo, mas sim no dia 29.08.2005, tendo no entanto, concluído,
também, que a não recepção nos três dias prende-se unicamente por factos
imputáveis ao mandatário.
III - Assim, o mandatário da referida lista recepcionou a notificação aqui em
causa no dia 29.08.2005 e entregou a certidão nos autos no dia 30.08.2005.
IV - O mandatário aqui em causa e referido não é um mandatário judicial, mas sim
um mandatário de campanha eleitoral, não sendo, portanto um profissional da
advocacia, nem um profissional da política, mas sim um trabalhador comum.
V - Nessa condição de cidadão comum e trabalhador o mandatário aqui em causa
tinha as suas férias e da sua família marcadas para a semana de 20 a 27 de
Agosto de 2005.
VI - O direito a férias e ao descanso é um direito constitucionalmente
consagrado e legislado como um dos direitos inalienáveis do cidadão.
VII - O mandatário aqui em causa, apenas não recepcionou a notificação do
tribunal nos três dias do correio porque efectivamente estava impedido de
receber já que se encontrava no gozo legitimo de férias e fora da localidade da
sua residência, conforme documentos que já se encontram nos autos.
VIII - No entanto, recepcionou a notificação em causa no prazo concedido pelos
correios para o seu levantamento não tendo a notificação sido devolvida, mas sim
cumprida.
IX - Não tendo sido voluntária a não recepção, mas sim forçada pela ausência do
mandatário, crê-se estar perante justo impedimento, o que, também, de alguma
forma, justificará o cumprimento atempado da notificação aqui já referida.
X - O mandatário em questão apenas efectuou uma semana de férias (cinco dias
úteis), ainda tinha a carta à sua disposição na estação dos correios e apenas
decorreu o tempo porque a carta é colocada nos correios pelo tribunal numa sexta
feira, já que em qualquer outra circunstância estaria sempre em tempo.
XI - Não foi por não querer receber a aludida carta do tribunal que
efectivamente não a recebeu, tratou-se de uma situação de impossibilidade por
motivo não imputável, pois prendia-se com a sua ausência da residência por um
motivo legítimo e incontornável.
XII - Pois as férias já estavam marcadas antes do processo eleitoral dar o seu
inicio.
XIII - E, não era pressuposto que naquela data recebesse do tribunal aquela
notificação, pois a CNE Comissão Nacional de Eleições no seu Mapa Calendário
(quadro Cronológico), fornecido, tinha o dia 17.08.2005 como o dia da
verificação da regularidade do processo.
XIV - E, nesse dia 17.08.2005, nem no dia 18.08.2005, nem no dia 19.08.2005 o
aqui mandatário em causa recebeu o que quer que fosse do tribunal, o que desde
logo faria supor a regularidade do processo de candidatura.
XV - E, o facto de estar de férias, por um período razoável de cinco dias úteis,
não faria supor a necessidade de qualquer actuação.
XVI - Até porque os demais actos (que não seja o suprimentos) pressupõe um
controle mais facilitado por terceiros e outros interessados, uma vez que se
prende com actos que são praticados tendo em conta a publicação de listas, o que
é controlável por terceiros.
XVII - Daí que não se possa dizer que fosse uma atitude negligente do mandatário
e por isso a ele imputável, pois trata de um motivo não imputável ao mandatário,
aliás, ninguém das outras candidaturas respondeu á reclamação do mandatário.
XVIII - Não tendo sido voluntária a não recepção, mas sim forçada pela ausência
do mandatário, crê-se estar perante justo impedimento, o que, também, de alguma
forma, justificará o cumprimento atempado da notificação aqui já referida».
7. Por despacho, de 8 de Setembro de 2005, o presente recurso foi admitido e
ordenada a notificação dos mandatários das outras listas, os quais não
apresentaram qualquer resposta.
8. O presente recurso eleitoral é tempestivo e foi interposto por quem tem
legitimidade para recorrer (artigos 31.º e 32.º da Lei Orgânica n.º 1/2001).
Neste recurso está em causa a questão de saber se a presunção de notificação
postal, prevista no n.º 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, pode ser
ilidida, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, pela razão invocada
nos autos – ausência do notificando para gozo de férias.
A resposta não pode deixar de ser negativa, independentemente da questão de
saber se a notificação por carta registada e o respectivo regime jurídico é
adequada à calendarização e urgência do processo eleitoral (cf. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 527/01, Diário da República, II Série, de 26 de
Novembro de 2001).
Estabelece o n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, para o que agora
releva, que a presunção estabelecida no n.º 3 – a notificação postal presume-se
feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte
a esse, quando o não seja – só pode ser ilidida pelo notificado provando que a
notificação ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam
imputáveis.
Nos presentes autos o mandatário do Grupo de Cidadãos “VNC – Independente
Vermoim no Coração”, demonstrou que a notificação ocorreu em data posterior à
presumida – no dia 29 de Agosto de 2005 e não no dia 22 do mesmo mês e ano.
Porém, a razão invocada – ausência para gozo de férias da morada indicada no
processo eleitoral em curso – é imputável ao notificado, situando-se na esfera
da sua inteira disponibilidade.
9. É invocada nos presentes autos a figura do justo impedimento para fundamentar
a procedência deste recurso eleitoral.
Independentemente da pertinência desta invocação (reportada não à tempestividade
do acto de junção da certidão – artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
–, mas à não notificação do mandatário no prazo previsto no artigo 254.º, n.º 3,
do mesmo Código), bem como da questão de saber se os factos alegados podem ser
considerados justo impedimento, a lei afasta expressamente, no âmbito do
processo eleitoral, a aplicabilidade da norma contida no n.º 4 do artigo 145.º
do Código de Processo Civil (artigo 231.º da Lei Orgânica n.º 1/2001).
«Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar
que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no
cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário
fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; e que essa
celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos
no Código de Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos
para a prática de actos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as
especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias
Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou
regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo
Civil.
Assim, e a título de exemplo, o Tribunal Constitucional já teve a ocasião de
afirmar que aquelas especialidades afastam a possibilidade de invocação do justo
impedimento (cfr. acórdão nº 479/2001, publicado no Diário da República, II
Série, de 28 de Novembro de 2001) [...]» (Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 287/02, Diário da República, II Série, de 23 de Julho de 2002).
10. Tendo em conta o exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 21 de Setembro de 2005
Maria João Antunes
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício