Imprimir acórdão
Processo n.º 999/04
3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Notificado da decisão sumária que, pelas razões constantes do Acórdão n.º 172/93
(publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., pág. 451 e segs.), entretanto reiteradas, designadamente, nos Acórdãos 492/2000, 10/2003 e 92/2003
(todos disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional, no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), não tomou conhecimento do recurso, veio recorrente A. aos autos reclamar para a Conferência.
Discorda o recorrente da orientação dominante da jurisprudência constitucional, sem que, no entanto, aduza qualquer argumento que possa fazer inflectir tal orientação e que não esteja já refutado na referida jurisprudência do Tribunal e, mais recentemente, nas declarações de voto apostas ao acórdão n.º 580/2004, que cita.
Assim sendo, pelo exposto e pelas razões já constantes da jurisprudência citada na decisão reclamada, que mantém inteira validade e em nada é infirmada pela presente reclamação, é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que o ora reclamante pretendeu interpor.
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2005
Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050070.html ]