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Processo nº 28/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: Ministério Público Recorrido: A.
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho do Circulo de Cascais, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, foi tirado o acórdão nº 172/97, aí se tendo julgado inconstitucional - tal norma, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1989.
2. O Ministério Público vem pedir a rectificação desse acórdão nº 172/97, com fundamento em erro material, por forma a que a referência à lei-quadro das contra-ordenações se reporte à versão de 1995, e não
à de 1989.
3. Decidindo:
Nesse julgamento de inconstitucionalidade, fez-se apelo aos fundamentos dos acórdãos nºs 40/97 e 42/97 (por publicar, mas juntos, por cópia, aos autos).
É, assim, evidente que, como sustenta o Ministério Público no seu pedido de rectificação, existe manifesto erro de escrita na referência feita à versão de 1989 da lei-quadro das contra-ordenações.
De facto, a contra-ordenação foi cometida em 5 de Janeiro de 1996 (cfr.o processo de contra-ordenação apenso). Ora, como, para o efeito de saber quais os montantes que devem servir de parâmetros de referência, deve considerar-se relevante o momento da prática da infracção (cfr. acórdão nº
40/97), achando-se, então, em vigor a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº
244/95, de 14 de Setembro, são os montantes aí previstos que hão-de ser tomados em consideração.
Há, por isso, que rectificar tal erro material.
4. Isto posto, decide-se rectificar o erro material assinalado, ficando a decisão assim redigida:
(a) julgar inconstitucional - por violação da alínea d) do nº.1 do artigo 168º da Constituição - a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº.30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o respectivo limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão de 1995;
(b) conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, determinar que a sentença recorrida seja reformada em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade nos termos em que este aqui foi feito.
Lisboa, 9 de Abril de 1997 Guilherme da Fonseca Bravo Serra Fernando Alves Correia Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa