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Processo n.º 855/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.Nos presentes autos, em que figuram como recorrentes A. e B., melhor
identificados nos autos, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º
80/2005, pelo qual não julgou inconstitucional a norma do artigo 1432.º, n.º 1
do Código Civil, interpretada no sentido de que o prazo de dez dias de
antecedência previsto para a convocação para a assembleia de condóminos se
conta, no caso de convocação por meio de carta registada, a partir do envio da
carta. Em consequência, o Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando a
decisão recorrida, e condenou os recorrentes em custas, fixando em 20 (vinte)
unidades de conta a taxa de justiça.
Elaboradas as contas de custas n.ºs 545/2005 e 546/2005, os recorrentes vieram
reclamar delas, dizendo:
«1.º
Dispõe o art. 84.º da Lei 28/82, de 15/11, que o Tribunal condenará em custas a
parte que decair, o Douto Acórdão n.º 80/2005 de 15/2/2005 condenou os
recorrentes nas custas do processo fixando a taxa de justiça em 20 UC.
2.º
Ao regime de custas do Tribunal Constitucional é aplicado subsidiariamente o
C.C.J. aprovado pelo Dec.-Lei n.º 224-A/96, de 26/11 (art.º 3.º do Dec.-Lei n.º
303/98, de 7/10), com as alterações introduzidas pelos Dec.-Leis n.º 320-B/2000,
de 15/12, e n.º 324/2003, de 27/12.
3.º
Dispõe a norma do n.º 2 do art. 53.º e do n.º 3 do art. 56.º do CCJ com a
redacção que lhes foi dada pelo Dec.-Lei n.º 320-B/2000, de 15/12, que
“…Elaborar-se-á uma conta por cada parte… a conta é elaborada… Tendo-se sempre
em conta a responsabilidade individual ou solidária...”.
4.º
Os recorrentes são a parte activa, tendo apresentado um único articulado são
responsáveis pelas custas em partes iguais (art. 446.º, n.º 3, do C.P.C. ex vi o
disposto no art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15/11), porém foram elaboradas duas
contas n.º 545/2005 e 546/2005, cada uma no montante de 1.788.90 euros quando
deveria ter sido elaborada uma única conta no montante de 20 UC (1.788.90 euros)
a pagar solidariamente pelo recorrentes, como dispõem as supracitadas normas do
CCJ e do CPC (art. 3.º e 4.º desta peça), que assim se mostram violadas.
5.º
As normas do n.º 2 do art. 53.º e do n.º 3 do art. 56.º do CCJ foram alteradas
pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27/12, que entrou em vigor em 1/1/2004, que
dispõe (art. 14.º) que as alterações só se aplicam aos processos instaurados
após a sua entrada em vigor e no caso a presente acção foi instaurada em
22/2/99.
6.º
Caso se entenda que a nova redacção do Dec.-Lei n.º 224-A/96, de 26/11, é
aplicável ao caso (art. 3.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 7/10), o certo é que a
disciplina anteriormente prevista nos arts. 53.º e 56.º do CCJ (na redacção dada
pelo Dec.-Lei n.º 320-B/2000, de 15/12), ficou plasmada nos n.º 3 e n.º 4 do
art. 13.º do CCJ (na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27/12): “Em
caso de pluralidade activa ou passiva … é considerado … mesmo quando
correspondam … articulados distintos como uma única parte … os respectivos
sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da
totalidade da taxa de justiça que integram.
Termos em que se reclama das contas n.ºs 545/2005 e 546/2005, no montante de
1.788.90 euros cada uma, devendo ser elaborada uma única conta no montante de
1.788.90 euros, sendo os recorrentes responsáveis solidariamente e em partes
iguais pelo seu pagamento.”
O Ministério Público pronunciou-se sobre esta reclamação nos seguintes termos:
«O TC vem entendendo, em jurisprudência reiterada, que – nos casos de
pluralidade de partes – o débito de custas, originado em processo
constitucional, recai individualmente sobre cada um dos recorrentes – sendo
seguramente em aplicação desta jurisprudência que a Secção procedeu à elaboração
das contas objecto de reclamação.
Sendo, porém, no caso dos autos, que o acórdão proferido é omisso sobre a
questão, não imputando a taxa de justiça a cada um dos recorrentes – pelo que,
salvo se o Tribunal entender que se trata de lapso a rectificar oficiosamente,
assistirá razão aos reclamantes.»
Cumpre decidir.
2.Como este Tribunal tem por várias vezes referido, a reclamação da conta de
custas, prevista no artigo 60.º do Código das Custas Judiciais aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, não pode visar a modificação ou
alteração da condenação em custas, visto que isso implicaria alteração do caso
julgado. Este entendimento levou a que se salientasse, por exemplo, no acórdão
n.º 195/99 (publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Novembro de
1999; cfr. também os acórdãos n.ºs 360/2000, 37/2004 e 181/2004, disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt):
“No momento da elaboração da conta de custas só pode estar em causa o respectivo
modo de execução, afigurando-se natural que a decisão que decida das custas já
não possa ser impugnada.
(...)
Depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, quando se procede à
elaboração da respectiva conta, não se pode utilizar um mecanismo destinado à
correcção de aspectos técnicos da feitura da conta pelo funcionário contador,
para impugnar a decisão judicial que condena em custas.”
Ora, como não deixou de notar o Ministério Público, tem constituído
jurisprudência deste Tribunal a de que, mesmo nas situações de pluralidade de
recorrentes que não formulam pretensões diferenciadas, as custas fixadas são
devidas por cada um dos interessados, desde que se não trate de um caso de
litisconsórcio necessário. Assim, salientou-se, por exemplo, no acórdão n.º
694/98 (disponível igualmente em www.tribunalconstitucional.pt), em que se
discutia igualmente se as custas eram devidas por cada um dos recorrentes:
«(…)
2. Os reclamantes, na impugnação das contas de custas elaboradas nos presentes
autos, suscitam uma questão de interpretação do Acórdão na parte em que condenou
em custas. Com efeito, as referidas contas foram elaboradas de acordo com uma
interpretação literalmente possível do Acórdão (considerar cada um dos sujeitos
intervenientes como um reclamante autónomo), sustentando os reclamantes
interpretação diversa (cada casal é um reclamante). Assim, neste momento
processual está essencialmente em causa a elaboração das contas de custas, ou
melhor, a explicitação do sentido da condenação em custas com base no qual as
respectivas contas devem ser elaboradas. Nessa medida, a reclamação das contas
de custas é um meio processualmente adequado para suscitar a questão da
correcção quanto ao modo como foi executada a condenação em custas, para o
Tribunal ordenar uma rectificação se esse for o caso.
Os reclamantes intervêm nos autos em litisconsórcio necessário (artigo 28.º do
Código de Processo Civil), o que significa serem conjuntamente sujeitos de uma
única acção (artigo 29.º do Código de Processo Civil), com os respectivos
cônjuges. Pode, pois, afirmar-se que no presente processo só existem três partes
reclamantes: A. V. e esposa, E. C. e esposa, e J. S. e esposa. É neste sentido
que a condenação em custas constante do Acórdão n.º 37/98 deve ser interpretada
quando se refere a cada reclamante. Por conseguinte, as respectivas contas devem
ser elaboradas de acordo com tal interpretação.
(…)»
Esta orientação – reiterada mais recentemente no citado acórdão n.º 181/2004 –
encontra o seu fundamento, designadamente, na circunstância de, em regra,
deverem pagar custas todos e cada um dos que dão causa à actividade processual,
independentemente da autonomia das pretensões deduzidas – ou seja, em caso de
pluralidade de interessados (recorrentes, reclamantes, etc.), cada um deles,
salvo na medida em que intervenham em litisconsórcio necessário, pois então é a
própria pluralidade que é legalmente imposta.
3.No presente caso, foi em função da referida orientação jurisprudencial que a
secção interpretou a decisão, constante do acórdão n.º 80/2005, de “[c]ondenar
os recorrentes em custas, fixando em 20 (vinte) unidades de conta a taxa de
justiça”, emitindo as respectivas guias. Na verdade, estava em causa nesse
acórdão n.º 80/2005 um recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
interposto em acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos,
intentada, contra os restantes condóminos, pelos recorrentes, os quais são
proprietários, cada um, de fracções distintas (o recorrente, da fracção K, e a
recorrente, das fracções P e A12) do edifício cujo condomínio está em causa. Não
se verificava, pois, qualquer litisconsórcio necessário e antes o recurso era
subscrito pelos dois recorrentes enquanto interessados distintos, e por sua
exclusiva opção.
A taxa de justiça era, assim, devida por cada um dos recorrentes, não violando
esta solução, nem as alterações ao Código das Custas Judiciais resultantes do
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (pois estas, como os reclamantes
reconhecem, não são aplicáveis ao presente processo – cfr. o artigo 14.º, n.º 1,
do citado Decreto-Lei, segundo o qual tais alterações “só se aplicam aos
processos instaurados após a sua entrada em vigor”), nem as normas citadas do
Código de Processo Civil (o artigo 446.º, n.º 3, que diz respeito à repartição
da responsabilidade das custas entre vários autores ou vários réus vencidos, e
não à condenação de cada recorrente, ou de todos, em custas) ou do Código das
Custas Judiciais (o artigo 53.º, n.º 2, que manda elaborar apenas uma conta por
cada parte ainda que seja responsável por mais do que um procedimento, incidente
ou recurso, mas não limita a possibilidade de condenação em custas a todos, ou a
cada um, dos recorrentes que não actuem em litisconsórcio necessário).
Consequentemente, desatende-se a reclamação apresentada contra a conta de
custas.
Admite-se, todavia, que, apesar de a conta de custas em causa ter sido
correctamente interpretada e elaborada, em conformidade com a jurisprudência do
Tribunal a este respeito – ilustrada pelos citados acórdãos n.ºs 694/98 e
181/2004 –, a condenação em custas constante do acórdão n.º 85/2005 não foi
clara quanto a este ponto, e que é, pois, caso de a rectificar, nos termos do
artigo 667.º, n.ºs 1 e 2, parte final, do Código de Processo Civil (aplicável
por força dos artigos 716.º do mesmo Código e do artigo 69.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional), no sentido de
esclarecer que o seu sentido corresponde efectivamente àquele com que foi
interpretada.
III. Decisão
Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Corrigir, nos termos do artigo 667.º, n.ºs 1 e 2, parte final, do Código
de Processo Civil (aplicável por força dos artigos 716.º do mesmo Código e 69.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional), a
condenação em custas constante do acórdão n.º 80/2005, com fixação de 20 (vinte)
unidades de conta de taxa de justiça, por forma a esclarecer que esta se refere
a cada um dos recorrentes;
b) Desatender a reclamação contra a conta de custas apresentada pelos
recorrentes, e, consequentemente, condená-los nas custas da reclamação,
usando-se, porém, a faculdade prevista no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de Outubro, para reduzir a taxa de justiça ao montante de 1 (uma)
unidade de conta por cada recorrente.
Lisboa, 19 de Abril de 2005
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos