Imprimir acórdão
Processo n.º 158/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Por decisão do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do
Imobiliário (IMOPPT) foi a ora recorrente, A, Lda., condenada ao pagamento de
uma coima de € 8650,00 pela prática do ilícito contra-ordenacional previsto nos
artigos 4°, n.º 1, e 37°, n.º 2, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de
9 de Janeiro.
2. Inconformada com esta decisão a arguida recorreu para o Tribunal Judicial da
Comarca de Coimbra, que, por sentença de 7 de Abril de 2006, julgou parcialmente
procedente o recurso e condenou a arguida ao pagamento de uma coima de €
7.500,00.
3. Novamente inconformada a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de
Coimbra tendo, para o que agora importa, formulado as seguintes conclusões:
“1.2.1. Ao contrário do expendido e decidido pelo M.mo Juiz a quo, considera a
recorrente — sociedade unipessoal por quotas — que não lhe devem ser aplicáveis
os limites mínimo e máximo das coimas estatuídos para as pessoas colectivas, mas
antes os das pessoas singulares.
1.2.2. Concebida como uma nova técnica organizativa empresarial ancorada no
direito de livre iniciativa económica e no princípio da igualdade inscritos nos
artigos 13.° e 61º da Constituição da República Portuguesa [CRP], o Decreto-Lei
n.º 257/96, de 31 de Dezembro, veio facultar ao empresário prosseguir a sua
actividade em nome individual, como estabelecimento individual de
responsabilidade limitada, ou como sócio único de uma sociedade.
1.2.3. O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, aderiu ao quadro compulsivo
instituído pelo RGCO, assente na circunstância de os limites sancionatórios
aplicáveis às pessoas colectivas terem de ser mais elevados do que os referentes
às pessoas singulares, uma vez que, naquelas, os montantes a aplicar seriam mais
facilmente atenuados, por força da pluralidade dos seus membros.
1.2.4. Não obstante, tal dicotomia sancionatória foi instituída, inicialmente,
num quadro de negação da unipessoalidade societária que se desvaneceu com a
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, tendo hoje de ser
interpretada de uma forma actualista e multidisciplinar, considerando essa nova
forma de organização da pessoa singular empresário.
1.2.5. Ou seja, do ponto de vista material, a sociedade unipessoal por quotas
não passa de uma, entre outras, formas organizativas de um só empresário, sendo
este quem beneficia dos seus lucros, mas também arca com os seus desaires e
infracções, não se subsumindo nos motivos que levaram o legislador a instituir
limites mais elevados para as pessoas colectivas, aproximando-se, antes, das
pessoas singulares.
1.2.6. Até porque a dicotomia é entre pessoas singulares/pessoas colectivas e
não entre pessoas físicas/pessoas jurídicas.
1.2.7. Do que decorre dever considerar-se aplicável ao caso dos autos o montante
(mínimo e máximo) da coima concebido para as pessoas singulares no Decreto-Lei
n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
1.2.8. Caso assim se não entenda, uma tal interpretação dos artigos 37.°, n.º 1,
alínea a) do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e do artigo 17.°, nºs 1 e
2 do RGCO, segundo a qual deverão ser aplicados à arguida os limites mínimo e
máximo das coimas relativos às pessoas colectivas, encontra-se ferida de
inconstitucionalidade, que se invoca, por violação do princípio da igualdade e
do direito de iniciativa económica, consagrados nos artigos 13.° e 61.° da CRP”.
4. Por acórdão de 29 de Novembro de 2006 o Tribunal da Relação de Coimbra julgou
o recurso improcedente. Sobre a alegada inconstitucionalidade, ponderou o
Tribunal:
“[…] Entretanto, atento a novas dinâmicas que caracterizavam a economia nacional
e internacional e à persistência na nossa legislação comercial de disposições
ultrapassadas e procedimentos desconformes com a realidade quotidiana do mundo
empresarial, pese embora a sua entrada em vigor há não muito tempo, através do
Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, o legislador decidiu alterar cinco
aspectos fundamentais do direito societário, um dos quais foi justamente o
atinente à criação das sociedades unipessoais por quotas, que passou a facultar.
Ponderando que se podiam traduzir em um meio de facilitar o aparecimento e,
sobretudo, o são desenvolvimento de pequenas empresas, especialmente em épocas
de crise económica, sem olvidar que a anterior permissão de criação do
estabelecimento individual de responsabilidade limitada não lograra atingir tais
desideratos, bem como os problemas doutrinais que coloca a nova figura jurídica,
acabou por se acolher nos artigos 270°-A a 270°-G do Código das Sociedades
Comerciais [CSC], o regime que doravante as disciplinaria.
Ora, de todo o novel regime instituído decorre, fora de dúvida, que, pese embora
as especificidades que na verdade norteiam estes novos entes colectivos, se
devem considerar como “pessoas colectivas”.
O que se induz desde logo, e inclusive, da sua simples inserção sistemática no
apontado CSC, bem como, v.g., da norma contida no citado artigo 270°-G, em cujos
termos se lhes aplicam as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as
que pressupõem a pluralidade de sócios.
Acresce, como acertadamente se escreveu na decisão recorrida, que o regime
sancionatório em causa é posterior à propalada alteração do regime societário.
Caso pretendesse o legislador instituir o regime pretendido pela recorrente,
equiparando-a ou considerando-a como “pessoa singular” duas vias se lhe
deparavam: ou a alteração do regime geral das infracções contra-ordenacionais,
aí precisando um tal entendimento, ou a sua ressalva casuística, mormente na
legislação infringida.
O que de todo não aconteceu e, assim, justifica a bondade da tese acolhida na
decisão recorrida.
Com o que entende a mesma recorrente violarem-se dois normativos
constitucionais: um primeiro, o do artigo 13° (princípio da igualdade), e, um
segundo, do artigo 61º (do desenvolvimento da livre iniciativa privada).
Em palavras curtas, a recorrente invoca esta dupla vertente, sem, contudo,
justificar o seu porquê.
O primeiro dos princípios aludidos exige a dação de tratamento igual àquilo que,
essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento
desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de
distinções. Ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento bastante e,
assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias. Consabido o regime
concretamente estabelecido no CSC relativamente ao tipo de sociedades como é a
recorrente, mesmo concedendo-se a especificidade que ele assume em alguns dos
seus contornos, não decorre que (concretamente) a responsabilização como pessoa
colectiva, que é, se traduza na imposição irrazoável ou arbitrária de um
qualquer ónus.
A livre iniciativa não integra um direito absoluto. Antes tem de ser compaginado
com outros de igual força relativo a direitos e garantias fundamentais acolhidos
na nossa lei superior e comporta uma ampla margem de manobra ao legislador. A
recorrente não precisa o aspecto concreto em que a solução perfilhada o pode
questionar, nem um tal aspecto se nos depara por qualquer forma.
Isto é, improcede a primeira invocação da recorrente […]”.
5. Desta decisão foi interposto o presente recurso, através do seguinte
requerimento:
“[...], não se conformando com o acórdão proferido, vem dele interpor recurso
para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
- O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n°1 do artigo 70°, da Lei
n°28/82, de 15 de Novembro, com as subsequentes alterações cuja última é a Lei
13-A/98, de 26 de Fevereiro;
- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do artigo 37°,
n°1, alínea a), do Decreto-Lei n°12/2004, de 09/01 e do artigo 17°, nºs 1 e 2,
do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, com a interpretação com que
foram aplicadas na decisão recorrida;
- A interpretação dada às referidas normas viola o princípio da igualdade e o
direito de iniciativa económica, consagrados nos artigos 13° e 61°, da
Constituição da República Portuguesa;
- A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas alegações do
recurso ordinário. [...]”.
6. Notificada a recorrente para alegar, concluiu da seguinte forma:
“1. O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra, por se reputar inconstitucional as normas dos artigo 37.°, n.º 1,
alínea a), do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09/01, por força do artigo 17.°, n.º 1
e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, quando aplicadas com a interpretação e
o alcance dados àqueles normativos por aquele Venerando Tribunal.
2. Não obstante a recorrente, enquanto SQU, se encontrar sujeita ao regime
previsto nos artigos 270.°-A a G do CSC e registada junto do RNPC, certo é não
subsistir qualquer fundamento para que lhe sejam aplicados os limites previstos
para as pessoas colectivas previstos nos artigos 37.°, n.º 1, alínea a), do
Decreto-Lei n° 12/2004, de 09/01, e 17.°, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.°433/82, de
27/10.
3. A distinção adoptada aquando da criação do regime de mera ordenação social
(anterior à existência de sociedades comerciais com um único sócio) assentou na
dicotomia pessoa singular pessoa colectiva e não, numa outra também possível,
pessoa física/pessoa jurídica, sendo a colectividade de pessoas o elemento
essencial que permite caracterizar a pessoa como colectiva.
4. A empresa a base da economia, conforme resulta do artigo 61°, n.° 1 da CRP,
conjugado com o seu artigo 80.°, alínea c), cabendo ao empresário a escolha da
técnica pela qual pretende organizar e desenvolver a sua iniciativa económica,
sem se seja, sem fundamento bastante para o efeito, “discriminado” consoante a
sua escolha; empresa individual, empresa unissocietária, empresa
plurissocietária ou EIRL.
5 Do ponto de vista material, não existe fundamento para que sejam aplicados às
SUQ (como é o caso da recorrente) os limites sancionatórios previstos nos
artigos 37º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09/01, e 17.°, n.º
1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, porquanto a estas faltam-lhes, (tal
como à empresa em nome individual e ao EIRL) o elemento essencial para a sua
caracterização como pessoas colectivas — a colectividade.
6. Se assim é, para além da livre iniciativa económica, na sua vertente de
liberdade de organização empresarial, a interpretação pugnada pelo acórdão ora
posto em crise, viola, também, o princípio da igualdade inscrito no artigo 13°
da CRP, porquanto não subsiste qualquer fundamento bastante para tratar de forma
desigual aquilo que é, materialmente, igual.
7. Por força do expendido, a interpretação do disposto nos artigos 37.°, n° 1,
alínea a), do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09/01 e 17.°, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27/10, no sentido de ser aplicável à recorrente uma coima cujo
limite mínimo foi determinado por referência aos limites previstos para as
pessoas colectivas, operada pelo acórdão ora posto em crise, proferido pelo
Tribunal da Relação de Coimbra, viola o disposto nos artigos 13.º, 61.°, n.º 1 e
80º, alínea c), todos da CRP”.
7. Notificado para responder, querendo, à alegação da recorrente, disse o
Ministério Público, ora recorrido, a concluir:
“1. Não padecem de inconstitucionalidade as normas que prevêem limites
específicos e agravados para as coimas da responsabilidade de pessoas
colectivas, nestas se incluindo as sociedades unipessoais, atenta a evidente
diferenciação entre personalidade jurídica da pessoa colectiva e do seu sócio”
2. Termos em que [] deverá improceder manifestamente o presente recurso”.
II. Fundamentação.
8. Entende a recorrente que os artigos 37°, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º
12/2004, de 9 de Janeiro e 17°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro, quando interpretados em termos de permitir aplicar às sociedades
unipessoais por quotas uma coima cujo limite mínimo seja determinado por
referência aos limites previstos para as pessoas colectivas, violam os
princípios da igualdade e da livre iniciativa económica privada consagrados,
respectivamente, nos artigos 13.º e 61°, n.º 1 e 80º, alínea c), da
Constituição. Vejamos se é assim, começando precisamente por esta última
questão.
8.1. O direito à livre iniciativa económica.
Sobre o conteúdo constitucional do direito à livre de iniciativa económica
privada o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o mesmo se
divide numa dupla vertente. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma
actividade económica -direito à empresa, liberdade de criação de empresa - e,
por outro, na liberdade de gestão e actividade da empresa - liberdade de
empresa, liberdade de empresário, liberdade empresarial (nesse sentido,
designadamente, os Acórdãos nºs 187/2001, 348/03 e 289/04, todos disponíveis na
Página Internet do Tribunal no endereço www.tribunalconstitucional.pt). No
último dos Acórdãos referidos, que, nesta parte, reitera os anteriores, pode
ler-se: “A liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por
um lado, na liberdade de iniciar uma actividade económica (direito à empresa,
liberdade de criação de empresa) e, por outro lado, na liberdade de gestão e
actividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade de empresário)”. Também a
doutrina tem assinalado repetidamente que é apenas naquela dupla vertente que
desdobra o referido princípio. Assim, designadamente, Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª Edição, p. 490; Jorge
Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 2ª Edição, pp. 454 e 455;
Jorge Coutinho de Abreu, “Limites constitucionais à iniciativa económica
privada”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Estudos
em Homenagem ao Professor Ferrer-Correia, Tomo III, pp. 413 e 414.
Ora, assim delimitado o alcance constitucional do direito à livre iniciativa
económica privada - como, por um lado, “direito de criação da empresa” e, por
outro, “direito de escolha do objecto e modo de gestão” da mesma - impõe-se a
conclusão de que manifestamente nenhuma dessas liberdades - de criação, de
escolha do objecto ou de gestão da empresa - que se consideram incluídas no
conteúdo desse direito é minimamente atingido pelas normas que vem questionadas.
Improcede, por isso, em absoluto, o juízo de inconstitucionalidade que a
recorrente imputa aos preceitos ora em apreciação, assente na violação do
disposto no artigo 61º, n.º 1, ou 80º alínea c) da Constituição.
8.2. O princípio da igualdade.
Alega ainda a recorrente que os preceitos referidos, na interpretação supra
identificada, violam o princípio da igualdade, entre nós consagrado no artigo
13º da Constituição. Porém, também neste ponto, sem razão.
O princípio da igualdade postula, na sua formulação mais sintética, que se dê
tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento
diferente para as situações de facto desiguais (cfr., por todos, entre inúmeros
nesse sentido, os Acórdão nºs 563/96, 319/00 e 232/03, disponíveis na Página
Internet do Tribunal, que procederam, cada um deles no seu tempo, a uma síntese
da abundante jurisprudência constitucional sobre o tema). Como é geralmente
afirmado o mesmo não proíbe, em absoluto, as distinções, mas apenas aquelas que
se afigurem destituídas de um fundamento racional (cf., na jurisprudência
constitucional, os acórdãos imediatamente supra citados). Como se escreveu, por
exemplo, no Acórdão n.º 187/01: “como princípio de proibição do arbítrio no
estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão
de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou
mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa
justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser
considerado relevante”. Em suma, e no essencial, o que o princípio da igualdade
impõe é uma proibição do arbítrio e da discriminação sem razão atendível. Como
afirma, sugestivamente, Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na
Constituição Portuguesa de 1976, 2ª edição, 2001, pág. 272), e tem sido repetido
em inúmeras ocasiões pelo próprio Tribunal Constitucional (cfr., mais
recentemente, o Acórdão. n.º 467/03) “o que importa é que não se discrimine para
discriminar”.
Assim caracterizado, o princípio da igualdade apresenta-se como “princípio
negativo de controlo” ao limite externo de conformação da iniciativa do
legislador - cfr., nesse sentido, os Acórdãos nºs 157/88, 330/93, 335/94 e
232/03 - “sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em
confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar
diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das
concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado
referencial («tertium comparationis»)”. Nas palavras do Acórdão n.º 6/99, “A
proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no
qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A
interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma
autolimitação do poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num caso
concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais
justa”.
Ora, vistas as coisas a esta luz, como não pode deixar de ser, evidente se torna
que os artigos 37°, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de
Janeiro e 17°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando
interpretados em termos de permitir aplicar às sociedades unipessoais por
quotas, como é o caso da recorrente, uma coima cujo limite mínimo seja
determinado por referência aos limites aí previstos para as pessoas colectivas,
nada tem de arbitrário, em termos de poder ser constitucionalmente censurável.
Não só porque, como bem salienta o Ministério Público na sua alegação, a
organização da actividade económica de uma pessoa nos quadros de uma sociedade
por quotas - embora unipessoal - constitui uma opção do próprio empresário, que
obviamente se tem de sujeitar à plenitude das consequências dessa opção, como,
centrando-nos no concreto aspecto desse regime que agora está em causa - e que é
o da distinção que no artigo 17º nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro, se faz, para efeitos de determinação do limite mínimo da coima, entre
pessoas singulares e colectivas - a distinção tem fundamento material bastante,
uma vez que assenta na diferente natureza das pessoas colectivas e singulares.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco)
unidades de conta.
Lisboa, 30 de Março de 2007
Gil Galvão
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Bravo Serra
Artur Maurício