Imprimir acórdão
Processo n.º 589/12
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 10 de janeiro de 2013, que confirmou a decisão sumária de 18 de outubro de 2012, veio requerer a aclaração de tal aresto.
Por acórdão de 6 de fevereiro de 2013, o requerimento de aclaração foi indeferido, considerando-se que o acórdão posto em crise não contém “quaisquer obscuridades ou ambiguidades, suscetíveis de, respetivamente, impedirem a inteligibilidade do pensamento nele expresso ou gerarem dúvidas sobre o seu sentido, sendo certo que o requerente não especifica qualquer excerto da decisão que, em rigor, torne fundado o seu pedido”. Mais se considerou ser “manifestamente improcedente” a invocação de contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos, salientando-se que “a reiteração, por parte do requerente, da argumentação tendente a demonstrar o cumprimento adequado e atempado do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, consubstancia uma manifestação de discordância relativamente aos fundamentos do acórdão proferido, não se enquadrando, manifestamente, no âmbito legal de um pedido de aclaração.”
2. Notificado de tal acórdão, com o n.º 87/2013, o requerente veio apresentar nova peça processual, arguindo o vício de nulidade, “por se verificar existir contradição entre os (…) fundamentos e a decisão proferida”.
Para fundamentar a sua tese, refere o requerente que, anteriormente à prolação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 20 de junho de 2012, a sua pretensão não tinha sido julgada desfavorável, pelo que não assumiu, até esse momento, a posição de recorrente, mas sim de recorrido. Desta forma, por não impender sobre o recorrido o ónus de responder às alegações do recurso interposto - sendo certo que, optando por fazê-lo, deveria cingir-se a responder à argumentação do recorrente - conclui o requerente que suscitou a questão de constitucionalidade, que pretendia ver apreciada, identificando as disposições legais de que a interpretação normativa a sindicar seria extraível, no momento em que poderia tê-lo feito, ou seja, na reclamação subsequente à notificação do acórdão de 20 de junho de 2012.
Mais refere o requerente que a decisão sumária proferida não poderia sustentar que sobre o mesmo impendia o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade nas alegações do recurso de revista, já que não lhe era permitido, nesse âmbito, alegar mas apenas contra-alegar. Deste modo, conclui o requerente que a decisão sumária proferida é nula, por se encontrar em contradição com os respetivos fundamentos.
Acrescenta o requerente que não admitir que o mesmo pudesse, perante a primeira decisão desfavorável, suscitar a questão de inconstitucionalidade, corresponderia a uma “compressão inadmissível do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva, prevista no n.º 4 do artigo 268.º da CRP”.
Pelo exposto, o requerente termina peticionando que seja admitido o recurso e determinado o seu prosseguimento.
3. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência da arguição de nulidade apresentada.
Salienta o respondente que a argumentação do requerente demonstra que o mesmo pretende continuar a contestar o bem fundado das decisões anteriores proferidas.
Acrescenta que não faz grande sentido reportar a sua arguição de nulidade à decisão sumária proferida, quando a mesma já foi confirmada por acórdão, datado de 10 de janeiro de 2013.
No tocante ao aludido acórdão, assevera que o mesmo não enferma de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, encontrando-se a sua argumentação correta, do ponto de vista do processo português de constitucionalidade, não merecendo, assim, qualquer reparo.
4. O requerente apresentou ainda, em 26 de fevereiro de 2013, novo requerimento, referindo, em síntese, que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de junho de 2012, assenta em “erros grosseiros e inexatidões, que correspondem a (…) erros materiais”, pelo que requer que a apreciação do requerimento, relativo a arguição de nulidade, apresentado junto do Tribunal Constitucional “apenas ocorra após e na medida do que vier a ser decidido pelo STA”, na sequência do requerimento de retificação de erros materiais e reforma da decisão – que o requerente anexou – solicitando ainda que seja determinada a baixa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, para esse efeito.
II - Fundamentos
5. Analisado o teor do requerimento subsequente à notificação do acórdão, com o n.º 87/2013, constata-se que o requerente, não obstante arguir a nulidade decorrente de alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, não concretiza qualquer incongruência suscetível de tornar inteligível a sua pretensão, deixando, pelo contrário, claro que a sua argumentação corresponde, na verdade, substancialmente, a uma nova manifestação de discordância relativamente ao sentido e fundamentos da decisão proferida.
Diga-se, aliás, que o requerente reporta a alegada contradição diretamente à decisão sumária de 18 de outubro de 2012, não obstante a mesma ter sido já confirmada por acórdão de 10 de janeiro de 2013.
A apresentação do requerimento em análise – pela sua manifesta falta de fundamento e pelo contexto em que surge, já depois do indeferimento de um requerimento, denominado “aclaração”, infundado, contendo ainda uma arguição de nulidade, decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão, manifestamente improcedente – revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão que, confirmando a decisão sumária proferida, julgou inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto.
A mesma conclusão é corroborada pela apresentação, em 26 de fevereiro de 2013, de novo requerimento, em que o requerente peticiona que a decisão do Tribunal Constitucional sobre a arguição de nulidade aguarde até que seja proferida decisão, pelo Supremo Tribunal Administrativo, sobre o pedido de retificação de erros materiais e reforma do acórdão de 20 de junho de 2012, não obstante reconhecer que tal pedido apenas respeita “ao teor factual da decisão, que não foi objeto de recurso e se mostra estabilizada, não sendo afetada pelo recurso pendente neste Tribunal”.
Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e 720.º do Código de Processo Civil, determinando-se que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre os requerimentos já apresentados ou que sobrevenham, a qual será proferida no referido traslado, após pagas as custas devidas pelo requerente.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão, se considera transitado em julgado o acórdão datado de 10 de janeiro de 2013.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III - Decisão
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, a fim de prosseguir os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 7 de março de 2013 – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral