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Processo n.º 675/2005
Plenário
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.Nos presentes autos de recurso eleitoral, António Vítor de Sousa Pereira, na
qualidade de mandatário do Partido Popular CDS-PP, interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º e seguintes da Lei Eleitoral
dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), da decisão do Juiz do
Tribunal Judicial de Paredes de Coura, de 25 de Agosto de 2005, que, por
entender não estar verificado o número legal de candidatos efectivos, nos termos
do artigo 27.º, n.º 3, da citada Lei, decidiu rejeitar definitivamente a lista
de candidatura do CDS-PP para a Câmara Municipal de Paredes de Coura, já que
“apesar de notificado o respectivo mandatário para suprir as irregularidades & 8722;
assinatura no boletim individual de candidatura de quatro dos candidatos e falta
de apresentação de certidão de eleitor relativamente a cinco deles – verifica-se
que tais irregularidades não foram supridas no prazo legal”.
2.Notificado dessa decisão, o recorrente apresentou reclamação dizendo o
seguinte:
“António Vítor de Sousa Pereira, mandatário pelo CDS-PP às eleições autárquicas
de Paredes de Coura, vem por este meio solicitar que lhe seja permitida a
rectificação do processo de candidatura à Câmara de Paredes de Coura, tendo como
atenuantes os seguintes fundamentos:
Primeiro – Os candidatos à Câmara Municipal de Paredes de Coura fazem parte da
lista candidata à Junta de Freguesia de Paredes de Coura e, por mero
desconhecimento, não foram entregues fichas de candidatura a uma e outra
candidatura, utilizando-se uma só ficha para o mesmo fim.
Segunda – Por lapso e alguma inexperiência na organização de processos
autárquicos as fichas completas e respectivas certidões deveriam ser entregues,
neste caso, em primeiro lugar para a candidatura à Câmara Municipal de Paredes
de Coura e não para a Junta de Freguesia de Paredes de Coura.
Pelo que atrás foi descrito, solicita-se que seja permitida a entrega da
documentação em falta até ao próximo dia 31 de Agosto ou, na eventualidade de
este pedido ser indeferido, que as candidaturas completas constantes da lista à
Junta de Freguesia sejam prioritariamente reconhecidas como candidaturas à
Câmara Municipal.”
3.Por decisão datada de 31 de Agosto de 2005, o Tribunal Judicial de Paredes de
Coura indeferiu a reclamação, nos seguintes termos:
«Fls. 207: vem o mandatário do CDS/PP reclamar da decisão que excluiu a
respectiva lista de candidatura à Câmara Municipal de Paredes de Coura, pedindo
que lhe seja permitido entregar a documentação em falta até 31 de Agosto ou que
sejam considerados para a candidatura à Câmara Municipal os documentos entregues
para a lista da Junta de Freguesia.
Decidindo: os prazos de entrega da documentação que acompanha as candidaturas é
peremptório, tendo de ser respeitado por todas elas, e só admite, como
prorrogação, o adicional prazo concedido por despacho judicial (a fls. 171, com
data de 19 de Agosto), ou seja, os três dias previstos no art.º 26.°, n.º 2, da
Lei Orgânica n.º 1/01. Assim, não pode ser admitido a esta lista, como não o
podia ser para qualquer outra, qualquer outro alargamento de prazo.
Quanto ao pedido de “aproveitamento” dos elementos da lista da Assembleia de
Freguesia para a lista da Câmara Municipal, não tem qualquer cabimento legal:
para a lista de cada órgão autárquico deve ser organizado um processo, com os
respectivos elementos necessários, não podendo cada candidatura valer-se de
dados constantes noutra. Aliás, é de realçar que o mandatário do CDS/PP recebeu
duas notificações diversas na sequência do despacho de fls. 171, pelo que, para
que as candidaturas fossem ambas admitidas, tinha necessariamente que cumprir o
que em ambas as notificações era ordenado.
Assim, indefere-se o requerido a fls. 207.»
4.Veio então o recorrente apresentar “Requerimento e recurso ao Tribunal
Constitucional”, sustentando o seguinte:
“No seguimento do recurso apresentado pelo mandatário do CDS/PP, António Vítor
de Sousa Pereira às eleições autárquicas de Paredes de Coura vem o mesmo, e por
este meio, após indeferimento do aludido recurso, solicitar que lhe seja
permitida a rectificação do processo de candidatura à Câmara de Paredes de Coura
tendo como atenuantes os seguintes fundamentos:
Primeiro – Foram entregues todas fichas individuais de candidatura em duplicado
sendo que por lapso, e alguma juventude em termos processuais, uma delas não se
encontrava em conformidade, faltando a assinatura do candidato.
Segundo – A apresentação dos candidatos foi efectuada desta forma por uma única
ficha de candidatura e não em fichas separadas uma para a Câmara e uma outra
para a Junta de Freguesia tendo sido aleatoriamente concluído um dos processos
de candidatura, neste caso à Junta de Freguesia de Paredes de Coura.
Segunda [sic]– Também devido a alguma inexperiência na organização de processos
autárquicos as fichas completas e respectivas certidões deveriam ser entregues,
neste caso, em primeiro lugar para a candidatura à Câmara Municipal de Paredes
de Coura e não para a Junta de Freguesia de Paredes de Coura.
Pelo que atrás foi descrito solicita-se, em nome da defesa dos valores da lei e
da democracia, que seja permitida a rectificação do processo e aceite a lista de
candidatos à Câmara de Paredes de Coura.”
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 33.º da LEOAL mas não foi
recebida qualquer resposta dentro do prazo legal.
II. Fundamentos
5.Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional dado entrada no Tribunal
Judicial de Paredes de Coura no dia 1 de Setembro de 2005, é de considerar
tempestivo, uma vez que a afixação das listas, a que se refere o artigo 29.º,
n.º 5, da LEOAL, teve lugar nesse mesmo dia.
O recorrente, como mandatário do CDS-PP às eleições autárquicas de Paredes de
Coura, tem legitimidade para interpor o recurso, que se limita à rejeição
definitiva da lista de candidatura do CDS-PP à Câmara Municipal dessa edilidade,
e não inclui, portanto, a candidatura a quaisquer outros órgãos autárquicos
(designadamente, à Assembleia de Freguesia de Paredes de Coura).
6.Como se salientou na decisão do Tribunal Judicial de Paredes de Coura de 25 de
Agosto de 2005, não foram efectivamente apresentadas declarações de candidatura
assinadas por quatro dos candidatos à respectiva Câmara Municipal, nem foi
apresentada certidão de eleitor referente a cinco dos candidatos, mesmo depois
de o respectivo mandatário ter sido notificado para suprir tais irregularidades,
o que inviabilizou a aceitação de tal lista.
Tais elementos são exigidos pelo artigo 23.º, n.ºs 1, alínea b), e 5, alínea c),
da LEOAL, sendo, designadamente, a declaração de candidatura, assinada pelo
candidato, além do mais, a forma de expressão da vontade do subscritor em
candidatar-se. Como tal, é, obviamente, um elemento imprescindível.
O mandatário da lista em causa reconhece as faltas referidas, invocando, porém,
que, sendo os candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia de Freguesia os
mesmos:
“as fichas completas e respectivas certidões deveriam ser entregues, neste caso,
em primeiro lugar para a candidatura à Câmara Municipal de Paredes de Coura e
não para a Junta de Freguesia de Paredes de Coura.”
Independentemente de outras considerações que, pela sua patente insuficiência, o
argumento relativo à vontade (hipotética) do apresentante da lista possa
merecer, acontece, desde logo, que o requerimento que deu entrada no Tribunal a
quo em 24 de Agosto de 2005 vinha assinado pelo “mandatário das listas do CDS-PP
para a Assembleia de Freguesia de Paredes de Coura”, e os Boletins Individuais
de Candidatura então juntos, com as assinaturas dos candidatos em falta, vinham
encimados pela designação do órgão a que concorriam – Assembleia de Freguesia de
Paredes de Coura – e pela respectiva posição nessa lista. Não se vislumbra,
pois, qualquer possibilidade de imputar a uma outra candidatura (à Câmara
Municipal), os documentos então apresentados pelo mandatário da lista do CDS-PP
para a Assembleia de Freguesia de Paredes de Coura, como bem decidiu o Tribunal
recorrido em 31 de Agosto de 2005.
O recorrente reitera no recurso para este Tribunal a mesma argumentação,
pretendendo que a junção dos elementos em falta foi “aleatoriamente” efectuada,
ou imputada, a um dos processos de candidatura no qual tinham sido detectadas
irregularidades. Como se disse, esta imputação, que permitiu suprir as
irregularidades detectadas na candidatura à Assembleia de Freguesia, nada teve
de aleatório: a declaração de candidatura exigida pelo artigo 23.º, n.º 3, da
LEOAL só poderia, evidentemente ser afecta à eleição nela identificada, isto é,
à candidatura à Assembleia de Freguesia. Não há, aqui, que curar da questão se
saber se essas declarações não foram bem imputadas à candidatura a esse órgão,
devendo antes tê-lo sido – embora contra expressa declaração de vontade nesse
sentido – a outro (à Câmara Municipal). O recurso é, como se disse, confinado à
rejeição da lista para a Câmara Municipal, e, quanto a este, não subsiste
qualquer dúvida sobre a falta das necessárias declarações de candidatura
assinadas pelos candidatos, pelo que a lista em causa não poderia ser admitida.
E, por conseguinte, há que negar provimento ao recurso e confirmar a decisão
recorrida.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a
decisão recorrida, de rejeição da lista de candidatos apresentada pelo Partido
Popular CDS-PP para a Câmara Municipal de Paredes de Coura.
Lisboa, 6 de Setembro de 2005
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício