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Processo n.º 109/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Em 28 de Fevereiro de 2005 foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
A. recorre nos termos das alíneas b), f), g), h) e i) do n. 1 do artigo 70º da
LTC.
No seu requerimento parece querer ver julgada inconstitucional a norma contida
no artigo 127º do Código de Processo Penal, “que viola a Constituição”.
Em requerimento posterior, apresentado a convite do Tribunal, veio dizer, para
além do mais, que “na interpretação do acórdão recorrido é inconstitucional a
norma do n. 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, que não explicitou
minimamente nem credivelmente o processo racional da formação da convicção do
Tribunal”.
Apesar de algum esforço no sentido de captar o seu real fundamento, não é
absolutamente seguro que o recorrente apenas queira impugnar as aludidas normas,
pois parece certo que a sua discordância se revela sobretudo no que toca à
decisão, enquanto tal.
O recurso também não é de conhecer. Em primeiro lugar, por não ser possível
aditar outras normas ao objecto do recurso em requerimento posterior. Por outro
lado, o que o recorrente pretende é questionar a decisão recorrida e não as
normas nela contidas, mesmo quando aponta determinados preceitos legais como
infractores da Constituição. Para além disso, não há qualquer invocação da
especial ilegalidade da norma impugnada; de menção dessa norma haver sido
anteriormente julgada inconstitucional; ou de tal norma ofender alguma convenção
internacional.
Não pode, portanto, conhecer-se do recurso.
Termos em que, ao abrigo do artigo 78º-A n. 1 da LTC, se decide não conhecer dos
recursos.
Contra esta decisão reclama o arguido nos seguintes termos:
A. tendo, ao abrigo das alíneas g), h) e i ) do n.º 1 do art. 70º da Lei do
Tribunal Constitucional interposto recurso do acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal de Justiça no processo n.º 327/04- 5ª Secção, foi notificado do Douto
Despacho, que considerou omisso o requerimento de interposição quanto às menções
exigidas nos nºs 3 e 4 do art.º 75-A da L.T.C. para que preenchesse a omissão
nos termos desse artigo – bem como para preencher a omissão cometida ao recorrer
ao abrigo da al. f) do n° 1 do art.º 70 referido, sem indicar o fundamento dos
diversos previstos nessa alínea, que legitima o recurso.
Tendo dado cumprimento à notificação, foi agora de novo notificado da decisão
sumária proferida pelo ex.mo senhor Juiz Conselheiro Relator, no sentido de que:
a)- O recurso não é de conhecer por não ser possível aditar outras normas ao
objecto do recurso em requerimento posterior;
b)- e, por outro lado, por entender que “o que o recorrente pretende é
questionar a decisão recorrida e não as normas nela contidas, mesmo quando
aponta determinados preceitos legais como infractores da Constituição; além de
que, diz-se;
c)- Não há invocação da especial ilegalidade da norma impugnada, da menção dessa
norma haver sido anteriormente julgada inconstitucional, ou de tal norma ofender
alguma convenção internacional.
Como da aliás douta decisão sumária do Excelentíssimo Relator se pode reclamar
para a Conferência, o Recorrente vem apresentar essa sumária reclamação, que
respeitosamente formula nos termos seguintes:
I
1º- Renova-se que a inconstitucionalidade que se pretende ver declarada foi
suscitada na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto e
reafirmada na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2º- Invoca-se, em repetição, que se definiu como tendo sido violado o disposto
no art.º 13 n° 1 da Constituição da República Portuguesa recusando-se ao ora
reclamante o direito de ser tratado como igual, perante a lei, a outros arguidos
e a recusar-lhe nessa medida, o direito a ser considerado como tendo também a
mesma dignidade social deles.
3º- Repete-se que esse princípio impunha que os mesmos factos com base na
interpretação da mesma prova e da transcrição das mesmas escutas telefónicas não
podia julgar-se que um arguido praticara o crime previsto e punido no art.º 21
n° 1 do Decreto - Lei 15/93 de 22/01 e o Recorrente o crime previsto nesse
artigo com a agravante prevista no art.º 24 al. c) do mesmo Decreto.
4º- Renova-se ainda que a prova com base nas transcrições de escutas telefónicas
devia considerar-se nula e decidir-se que intercepção/gravação e conhecimento (e
aproveitamento processual) fazem parte da mesma garantia judicial (do mesmo
valor constitucional) por tal forma que sempre é nula a prova obtida pelas
escutas como a que foi utilizada, tendo-se violado, assim, não só a lei
processual penal (art.sº 187 e 188) e, consequentemente, ferindo-as e a prova da
nulidade (art.º 189) – todos do C.P. Penal – mas também e consequentemente
violando-se o disposto no art.º 32 nºs 1 e 8 da. C.R. Portuguesa.
5º - Volta a especificar-se que sobre esta matéria poderão indicar-se, por
exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional N.º 407/97 – Diário da República
II Série de 18-07-1997; N.º 347/01- Diário da República II Série, de 9-11-2001;
N.º 411/02 - Diário da República II Série, de 16-12-2002; e 528/03 - Diário da
República, II Série de 17-12-2003, todos referidos em “Jurisprudência
Constitucional, n° 1 Janeiro/Março de 2004” com comentário de José Manuel Damião
da Cunha.
II
Refere-se ainda que foi violado ofendendo-se a Constituição o disposto no art.º
127 do C. P. Penal, tanto assim que se proferir decisão contraditória e nenhum
homem médio, suposto pelo direito a aceitaria, por ser desigual, injusta e
arbitrária.
E acrescentou-se que o Acórdão viola o disposto no art.º 127 do C. Proc. Penal
na medida em que refere que “a prova é apreciada segundo as regras da
experiência e a livre convicção da entidade competente” mas, segundo o Tribunal
Constitucional (Acórdão n.º 1165/96 – BMJ 461/93) a regra da livre apreciação da
prova em processo penal não se confunde com a apreciação arbitrária,
discricionária ou caprichosa da prova., de todo em todo imotivável. O julgador
ao apreciar livremente a prova., ao procurar através dela atingir a verdade
material, deve observância a regras de experiência. comum utilizando como método
da avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectos, genericamente
susceptíveis de motivação e controlo; (citação em C. P. Penal - Anotado e
Comentado - Maia Gonçalves, 12ª - Edição págs. 339 e 340 ).
III
O recurso visa julgar-se inconstitucional a apreciação da prova na medida em que
não teve em conta critérios de experiência comum e de lógica do homem médio mas
livre arbítrio, ou valoração puramente subjectiva sem qualquer virtualidade de
racionalmente convencer quem quer que seja da bondade de uma justificação - e,
assim, se deu uma interpretação do preceito que entendido nesse sentido é
inconstitucional (Ac. citado ).
IV
Nenhum homem médio, ninguém pode aceitar como provados:
A) Fornecimentos de droga, sem se averiguar fontes de fornecimento e transporte,
a quem comprou e a quem vendeu, sem inquéritos (não constam do processo, não
estão na vida) e se os tribunais os supõem por faltarem, a sua falta inquina a
lógica da experiência.
B) Prova por agentes de tal forma infiltrados e provocadores do “crime”– que
tanto não existiu que ninguém averiguou sobre os fornecedores, nem os
interceptou na entrega de estupefacientes apesar de se afirmar conhecer a
Polícia, hora e local;
C) E tanto não houve crime, que ninguém interceptou transporte de droga para o
Recorrente. Deste modo,
D) Não é a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre
convicção do julgador a mera suposição numa espécie de adivinhação ilógica e
proibida – e consequentemente, há frontal violação da Constituição até mesmo por
além da inconstitucionalidade que fere de morte a decisão, esta também violar o
princípio Constitucional da presunção de inocência do arguido que não foi
afastado em relação ao recorrente e que se manteve por falta de prova contra ele
até ao julgamento e até hoje – art.º 32 n.º2 da C. Rep. Portuguesa.
V
Do exposto anteriormente resulta também a violação do art.º 374 n° 2 do C. P.
Penal – referido no requerimento inicial – não se apontam factos, mas só se
retiram conclusões de circunstâncias notoriamente infundadas e contraditórias,
de tal modo que sendo notório que a matéria de facto efectiva e realmente
provada não sustenta e até se opõe à decisão condenatória e o que se teve como
fundamentação contraria a decisão – e viola o dever de fundamentação das
decisões dos Tribunais, previsto no n° 1 do art.º 205 da C. Rep. Portuguesa.
VI
Na interpretação do acórdão recorrido é inconstitucional a norma do n° 2 do
art.º 374 do C P. Penal, que não explicitou minimamente nem credivelmente o
processo racional da formação da convicção do Tribunal (Ac. do Tribunal
Constitucional n° 680/98, de 2 de Dezembro, Diário da República - II Série da
5/3/99).
Nestes termos - e principalmente nos que forem doutamente supridos – se pede e
espera ver atendida esta reclamação e se sigam os ulteriores termos do recurso,
já que os preceitos invocados como feridos de inconstitucionalidade e
infractores da Constituição, surgem indicados no requerimento do recurso,
descrevendo-se a interpretação que viola a Constituição e os princípios por ela
impostos, bem como a origem ou causa dessa infracção ou violação.
Resulta do teor da reclamação que o recorrente se não conforma com o acórdão
condenatório em virtude de nele se haverem considerados provados determinados
factos, assim ofendendo o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, e
ainda por lhe ter sido aplicada uma pena injusta. Aliás, o recorrente afirma
expressamente, na sua reclamação, que 'o recurso visa julgar-se inconstitucional
a apreciação da prova...' [sic] expressão que não deixa dúvida sobre o alcance
que pretende conferir ao presente recurso. Para além disto, também acusa o
aresto recorrido de violar o artigo 374º n. 2 do Código de Processo Penal e o
dever de fundamentação das decisões dos tribunais, previsto no artigo 205º n. 1
da Constituição.
Desconhece, portanto, o recorrente que o recurso de constitucionalidade previsto
nas alíneas b), f), g), h) e i) do n. 1 do artigo 70º da LTC – como aquele que
pretende interpor – tem natureza normativa, não cabendo sindicar a decisão
recorrida, enquanto tal. Não é, assim, possível conhecer do presente recurso,
tal como se decidiu na decisão sumária reclamada.
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 26 de Abril de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos