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Processo n.º 163/99
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A Relatora, Cons.ª Maria Fernanda Palma, e o Juiz
Adjunto, Cons. Paulo Mota Pinto, vieram solicitar escusa de intervenção como
Juízes nos presentes autos, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo
126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 127.º,
ambos do Código de Processo Civil, por verificação de situação idêntica à que
levou o Acórdão n.º 279/2003, Proc. n.º 101/2003, a deferir o incidente de
suspeição formulado pelo mesmo recorrente, A., contra o primitivo Relator:
terem sido queixosos em procedimento criminal instaurado ao recorrente.
2. Escreveu‑se no citado Acórdão n.º 279/2003:
“10. Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve declarar
impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, contudo, opor a
suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo
Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir
escusa de intervir na causa.
Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do artigo 127.º do
Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a
suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fazer perigar a
imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem,
salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127.º, ser deferidos,
evitando‑se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa
duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, qualquer
juízo de censura ou suspeita em concreto.
11. Coloca‑se, assim a questão de saber se os motivos invocados pelo recusante
podem justificar o deferimento do incidente.
Alega o ora recusante que «o Relator nos presentes autos (...) é (...) um dos
queixosos na origem do Proc. n.º 1101/3TDLSB do Juízo 1.º-A do Tribunal de
Instrução Criminal de Lisboa, em que, único denunciado, foi o advogado
signatário em tempo constituído arguido (...)». Por seu turno, verifica‑se da
resposta do juiz recusado que «(...) efectivamente, no Acórdão n.º 571/2000,
tirado por este Tribunal em 13 de Dezembro de 2000 e em que o signatário
interveio, foi determinada a extracção de certidão de certas peças processuais
e a sua entrega ao Representante do Ministério Público, já que se considerou que
as asserções utilizadas numa daquelas peças pelo ora recusante apontavam,
indiciariamente, para o cometimento de um ilícito de natureza criminal, pelo
qual os Juízes subscritores do aludido aresto desejavam exercitar queixa. Sabe o
recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código
de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu
acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior processamento dos
autos em que essa acusação foi deduzida».
Está, deste modo, suficientemente provado (declarações transcritas supra) estar
em curso (ou ter estado nos três anos antecedentes), pelo menos, um processo
crime relativo à queixa apresentada contra o recusante na sequência do Acórdão
n.º 571/2000 deste Tribunal Constitucional, verificando‑se, consequentemente, o
fundamento de suspeição previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
127.º do Código de Processo Civil, sem que se mostre preenchida a previsão do
n.º 3 do mesmo artigo.”
3. Pelos fundamentos invocados no Acórdão n.º 279/2003,
já foram, pelos Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004 e 573/2004 a 578/2004,
deferidos pedido de escusa formulados por Juízes subscritores do referido
Acórdão n.º 571/2000.
Os Juízes que agora vieram solicitar escusa também
subscreveram esse Acórdão n.º 571/2000, que incorpora declaração de exercício
de queixa, por ilícito de natureza criminal, contra o ora recorrente.
Em face do exposto, pelas razões expendidas nos citados
Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004 e 573/2004 a 578/2004, e uma vez que o
deferimento dessas solicitações não inviabiliza o funcionamento do Tribunal,
acordam em deferir os pedidos de escusa, formulados pela Cons.ª Maria Fernanda
Palma e pelo Cons. Paulo Mota Pinto, de intervenção como Juízes nos presentes
autos.
Lisboa, 12 de Outubro de 2005
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos