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Processo n.º 25/05
3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., ora recorrido, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa meio processual acessório de intimação contra o Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada, solicitando que este último prestasse determinadas informações que, anteriormente, lhe tinha requerido. A Marinha respondeu impugnando os factos, excepcionando a competência do Vice-Almirante requerido e a ilegitimidade do requerente, quer quanto ao acesso aos documentos e informação pedidos, quer quanto à utilidade do pedido, invocando, ainda, o
(eventual) abuso do direito exercido pelo requerente. Por decisão de 21 de Maio de 2004, o pedido foi julgado procedente.
2. Inconformada com esta decisão, recorreu a Marinha para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão de 1 de Setembro de 2004, negou provimento ao recurso.
3. Ainda inconformada, recorreu a Marinha, “ao abrigo do n.º 1 do artigo 150º do CPTA”, para o Supremo Tribunal Administrativo. Alegou, então, a concluir, nomeadamente, o seguinte:
“[...] 13.ª A douta sentença recorrida estriba-se na jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 176/92 e 80/95 do Tribunal Constitucional, que respeitam a hipóteses de facto e de direito substancialmente diversas daquela de que trata o presente processo, para além do que aquele aresto não tiveram em conta os artigos 8.º e
67.º do EMFAR e o artigo 81.º, n.º 1, do Regulamento de Disciplina Militar, aplicáveis ao caso vertente.
14.ª As restrições aos direitos consagrados nos nºs 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição consubstanciadas nos artigos 61.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 8.º, 67.º e 83.º, n.º 1, do EMFAR e no artigo 81.º, n.º 1, do Regulamento de Disciplina Militar não ofendem nem diminuem a extensão e o alcance do conteúdo essencial desses direitos (n.º 3 do artigo 18.º da Constituição).
15.ª As citadas disposições do EMFAR e do Regulamento de Disciplina Militar têm a sua confidencialidade materialmente justificada pelo conteúdo dos documentos em causa, porque contêm juízos de valor e informações abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada dos titulares dos dados, para além do que a lei do segredo de Estado, admite a classificação de documentos sobre matérias que visem
“prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança do pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas” (alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º). Por isso, confidencialidade dos documentos previstos nos artigos 8.º, 67.º e 83.º, n.º 1, do EMFAR e do artigo 81.º, n.º 1, do Regulamento de Disciplina Militar é conforme à Constituição, porquanto contêm dados pessoais e respeitantes à reserva da intimidade da vida privada dos militares, facto que os coloca ao abrigo do n.º 2 do artigo 268.º da Constituição.
16.ª Pelo que, por ambas as vias - da classificação legal de tais documentos como confidenciais e da caracterização dos dados contidos nos documentos – fica afastado o direito de acesso do Requerente no quadro dos citados artigos 61.º e
62.º do Código do Procedimento Administrativo e demonstrada a conformidade constitucional dos citados preceitos. Assim, os terceiros relativamente a estes dados - neste caso, o Requerente ora Recorrido - só podem a eles aceder desde que autorizados pelo titular dos dados ou mediante parecer favorável da Comissão de Acesso aos Dados Administrativos (artigos 4.º, n.º 1, b) e c), e artigo 8.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto), Autorização e parecer esses que o Requerente não apresentou.
17.ª Os documentos a que o Requerente ora Recorrido pretendia aceder encontram-se abrangidos pelas excepções consagradas nos artigos 61.º e 62.ºdo Código do Procedimento Administrativo, interpretados à luz do disposto nos artigos 4.º, b) e c), e 8.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, as quais são conformes ao estabelecido nos n.º s 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição, na medida em que apenas explicitam os respectivos limites imanentes implícitos. A interpretação daquelas normas legais no sentido perfilhado pelo acórdão recorrido viola claramente os citados preceitos constitucionais.
18.ª A Entidade Requerida, ao facultar o acesso do Requerente ora Recorrido apenas à partes da acta n.º 24/2003 a ele respeitante, limitou-se a dar cumprimento ao dever de informação consagrado nos artigos 61.º e 62.º por aquele invocados, nos precisos termos em que os mesmos preceitos o permitem.
19.ª Ao decidir diferentemente, o acórdão recorrido violou os artigos 61.º e
62.º do Código do Procedimento Administrativo, os artigos 4.º, b) e c) e 8.º da Lei n.º 65/93, os artigos 8.º, 67.º e 83.º n.º 1, do EMFAR, o artigo 81.º, n.º
1, do Regulamento de Disciplina Militar, a alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 6/94, 7 de Abril, e interpretou-os em sentido desconforme com o n.º 3 do artigo 18.º e os n.ºs. 1 e 2 do artigo 268.º ambos da Constituição. [...]”
4. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 9 de Novembro de 2004, não admitiu o recurso, por não estarem “preenchidos os pressupostos do n° 1, do artigo 150° do CPTA.” Escudou-se, nomeadamente, na seguinte fundamentação:
“[...] Ora, de acordo com o exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a este propósito, a 'Exposição de Motivos', do CPTA). Acontece precisamente que, no caso dos autos, se não justifica a intervenção do STA, não se mostrando preenchidos os requisitos previstos no n° 1, do artigo
150° do CPTA. De facto, diversamente do que sustenta o Recorrente, a situação em análise, atendendo às questões que se pretendem dirimir por via do presente recurso jurisdicional, não é daquelas que se possa ter como revestindo maior importância, susceptível de justificar a convocação do STA para sobre ela se pronunciar. Aliás, em recursos similares ao agora em questão, esta mesma 'formação' do STA sempre decidiu no sentido da sua não admissibilidade, não se vendo razões para aqui divergir de tal entendimento. Ver, entre os outros os Acórdãos de 23-9-04- Proc. n° 0869/04 e, também da mesma data, o Proc. n° 0889/04. Em suma, temos que, no caso em apreço, se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, uma vez que em causa está um Acórdão do TCA Sul, proferido em recurso interposto da decisão do TAF de Lisboa, que intimou o Recorrente, num procedimento de avaliação de mérito de oficiais, a prestar informações' ao Requerente, a facultar a consulta de uma acta e a passar uma certidão da mesma acta, ainda que envolvendo a parte respeitante aos demais candidatos. Trata-se, aqui, de matérias sobre as quais existe uma abundante jurisprudência deste STA e também do próprio Tribunal Constitucional, não se vendo, por isso, em que medida é a que o Acórdão do TCA possa ter apreciado uma questão de relevante importância social. Acresce que a intervenção do STA também se não justifica à luz de uma melhor aplicação do direito, atendendo ao já antes referido, não se evidenciando, designadamente, uma qualquer especial complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso.[...]”
5. Novamente inconformada, veio a Marinha aos autos com um requerimento, dirigido ao “Senhor Doutor Juiz-Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo”, do seguinte teor:
“[...] Entidade Requerida / Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do douto acórdão de 09 de Novembro de 2004 deste Supremo Tribunal, que entendeu não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão de 01 de Setembro de 2004 do Tribunal Central Administrativo, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional. As questões que se pretende ver dirimidas são as de saber se é conforme à Constituição, mormente aos seus artigos 18.º, n.º 3, e 268.º, a interpretação restritiva dos artigos 67º. e 83.º do EMFAR e 26.º e 54.º do Regulamento de Avaliação dos Militares da Marinha ou se, por outro lado, estes devem ser aplicados ao caso vertente sem restrições, por serem totalmente conformes à Constituição e se, para além disso, os artigos 61.º e 62.º do Código do Procedimento Administrativo, os artigos 4.º, b) e c), e 8.º da Lei n.º 65.º/93, de 26 de Agosto, o artigo 8.º do EMFAR, o artigo 81.º, n.º 1, do Regulamento de Disciplina Militar e a alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, são integralmente conformes à Constituição, designadamente aos seus artigos 18.º, n.º 3, e 268.º, devendo, por isso, ser aplicados sem restrições ao caso vertente. Estas questões foram mais desenvolvidamente suscitadas pela Recorrente, quer nas suas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo quer nas suas alegações para este Supremo Tribunal, que aqui se dão por reproduzidas na parte relevante. O presente recurso tem como fundamento a recusa por parte do Tribunal Central Administrativo Sul de aplicação das indicadas normas em toda a sua extensão, por considerá-las parcialmente desconformes com os n.ºs 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição (alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).[...]”
6. O Conselheiro Relator do processo no Supremo Tribunal Administrativo, por despacho de 9 de Dezembro de 2004, não admitiu o recurso, decisão que fundamentou nos seguintes termos:
“O Acórdão deste STA, de 9/XI/04, a fls. 264/267 não se pronunciou sobre qualquer questão de constitucionalidade, não tendo tomado posição sobre o acerto ou desacerto da decisão do Tribunal “a quo”; na medida em que se limitou a emitir uma pronúncia em sede dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA, concluindo pela não admissão do recurso interposto pelo recorrente. Temos, assim, que a única norma aplicada no dito Acórdão, de 9/XI/04 foi o já citado artigo 150º do CPTA preceito cuja inconstitucionalidade o decorrente não exercitou nos autos, sendo que, por outro lado, se não insere nas normas a que o recorrente se reporta no seu requerimento de fls. 273/274. Nestes termos, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 9/XI/04.”.
7. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, através de requerimento do seguinte teor:
“[...] 1. O douto despacho reclamado decidiu em resumo, não tomar conhecimento do recurso por considerar que está em causa no presente recurso o acórdão de 09 de Novembro de 2004 do Supremo Tribunal Administrativo e que este não se pronunciou sobre qualquer questão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
2. O douto despacho em crise não se pronuncia quanto ao cumprimento dos requisitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º- A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sendo certo que a Recorrente não exclui a possibilidade de aperfeiçoamento do seu requerimento, no caso de a tanto ser convidada.
3. Já quanto à não admissão do recurso é que a Recorrente não pode concordar, pelas razões que passa a expor:
3.1. Em primeiro lugar, porque só cabe recurso para o Tribunal Constitucional quando se mostrem esgotadas as vias de recurso ordinário (artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
3.2 Em segundo lugar, porque, como se vê da epígrafe ('Recursos Ordinários') do Capítulo II do Título VII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o recurso previsto no n.º 1 do artigo 150.º do mesmo Código é um recurso ordinário. Assim, não podia a Recorrente interpor recurso do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul sem esgotar esta possibilidade de recurso ordinário.
3.3. Em terceiro lugar, porque a admissibilidade do recurso para o STA não era clara. Tanto assim que o Exmo. Relator do Tribunal Central Administrativo Sul o admitiu.
3.4. Em quarto lugar, o que não pode, salvo o devido respeito, é a Recorrente ficar privada do escrutínio deste Tribunal Constitucional relativamente às questões de (in)constitucionalidade que suscitou nas instâncias - e particularmente quanto ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - apenas pelo facto de o STA ter recusado tomar conhecimento, por alegada inadmissibilidade, do recurso que havia sido admitido em segunda instância. De outro modo, estaria inventada a fórmula mágica para o Tribunal Constitucional não apreciar este tipo de questões. Bastaria que o Tribunal de terceira instância não tomasse conhecimento do recurso da decisão proferida em segunda instância, para ficar precludido o direito de recorrer para este Colendo Tribunal. Salvo o devido respeito, não pode ter sido isto que o Legislador pretendeu ao exigir a exaustão dos meios de recurso ordinário nem ao exigir que a questão da
(in)constitucionalidade houvesse sido suscitada nas instâncias. Parece-nos, aliás, que a sua intenção foi a oposta: dar oportunidade às instâncias de aplicarem o direito em conformidade com a Constituição, sob pena de, não o fazendo, o Tribunal Constitucional ter a última palavra sobre o assunto. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Administrativo, em recente acórdão ainda inédito e relatado pelo Exmo. Conselheiro Santos Botelho - autor do douto despacho reclamado - proferido no recurso n.º 1257/04, em 9 de Dezembro de 2004, reconheceu a admissibilidade de recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
3.5. Por isso, não tendo o STA tomado posição quanto às questões suscitadas pela Recorrente a propósito do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - e que, quanto a algumas delas, já havia suscitado em sede de recurso interposto da decisão de primeira instância - considerou a Recorrente que, salvo melhor, competirá a este Tribunal Constitucional fazê-lo. Aliás e salvo o devido respeito, que é muito, pela decisão do STA, considera a Recorrente que as questões em apreço merecem efectivamente a pronúncia por parte do topo da hierarquia dos Tribunais e deste Tribunal Constitucional.
3.6. Por todo o exposto, é entendimento da Recorrente que – com todo o respeito pela posição contrária – o presente recurso deveria ter sido admitido e que este Tribunal deverá conhecer do seu objecto, sem prejuízo do aperfeiçoamento do requerimento inicial, se assim for entendido.[...]”
8. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu o seguinte parecer:
“Face ao teor do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, parece-nos evidente que a entidade recorrente pretendia impugnar a decisão proferida em 2ª instância, pelo Tribunal Central Administrativo, fazendo utilização do regime estatuído no n.º 2 do artigo 75º da Lei n.º 28/82 – já que tal decisão só se tornou “definitiva” com a prolação do acórdão do STA que julgou “esgotados” os recurso ordinários possíveis. Verificam-se, deste modo, os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na al. a) do n.º 1 do art.
70º da Lei n.º 28/82, relativamente às normas cuja aplicação foi efectivamente recusada, com fundamento em inconstitucionalidade: arts. 67º e 83º do DL n.º
263/99 e art. 54º do RAMM, aprovado pela portaria n.º 502/95. E não nos parece, por outro lado, que – numa análise estritamente liminar e perfunctória – tal questão de constitucionalidade se possa qualificar como “manifestamente infundada (cfr. a argumentação expendida a fls. 129 e segs), sendo necessário verificar se a jurisprudência firmada a propósito de outros regimes legais será, em absoluto, transponível para as normas questionadas – tarefa que, a nosso ver, excede o âmbito de uma reclamação por indeferimento do recurso de constitucionalidade. Nestes termos, somos de parecer que a reclamação deduzida deverá ser julgada procedente.”
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentação.
9. A presente reclamação é improcedente, pois nada há a censurar à decisão de não admissão do recurso para este Tribunal, como se verá já de seguida.
Na verdade, as circunstâncias de facto subjacentes à presente reclamação correspondem, no essencial, às que deram origem ao Acórdão n.º 703/2004 deste Tribunal (Processo n.º 927/2004, já disponível na página Internet do Tribunal em http://w3.tribunalconstitucional.pt/acordaos/acordaos04/701-800/70304.htm), apenas com a diferença de que, naquele processo, o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Administrativo, enquanto que, nos presentes autos, tal não ocorreu.
De facto, tal como então aconteceu, também agora, ao contrário do que entende o reclamante e o representante do Ministério Público, se verifica que a decisão pretendida impugnar no requerimento de interposição de recurso dirigido ao
“Senhor Doutor Juiz-Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo”, foi o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (no presente caso proferido em 9 de Novembro de 2004), que entendeu não tomar conhecimento de um recurso interposto de acórdão do Tribunal Central Administrativo (no caso, do acórdão de 01 de Setembro de 2004). Ora, como se comprovou pela transcrição supra efectuada, tal aresto não fez aplicação, como ratio decidendi, de qualquer das normas a que se reportou o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, limitando-se, com base no n.º 1 do artigo 150º do CPTA, a não admitir a revista.
Assim sendo, não tendo a decisão recorrida aplicado (ou recusado a aplicação) da(s) norma(s), identificada(s) no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, não está, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, aberta a via de recurso para este Tribunal. Não pode, assim, o mesmo ser admitido, ficando prejudicada, por inútil, tal como se afirmou no Acórdão n.º 703/2004, a formulação de qualquer convite ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
É certo que, como também se afirmou no Acórdão n.º 703/2004, “sempre seria possível à recorrente (desde que estivessem reunidos os pressupostos do recurso), em face do disposto no n.º 4 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, impugnar o aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, observado que fosse o preceituado no n.º 2 do art.º 75º do mesmo diploma”; tal como é certo, além disso, que, nos termos do n.º 3 do artigo 72º daquela Lei, há lugar a recurso obrigatório do Ministério Público “quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade [...], conste de [...] acto legislativo ou decreto regulamentar[...]”. Não foi, contudo, isso o que sucedeu nos presentes autos.
Pelo exposto, e também pelas razões constantes do citado Acórdão n.º 703/2004, há que indeferir a reclamação.
III. Decisão.
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão recorrida de não admissão do recurso.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2005
Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050050.html ]