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Processo n.º 92/01
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por requerimento de fls. 349, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, recurso para este
Tribunal do despacho de fls. 345-347, proferido no 9º Juízo do Tribunal Cível da
Comarca do Porto.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho
de fls. 356.
2. Já no Tribunal Constitucional, e tendo em conta o teor das
comunicações do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados constantes do
presente processo (a fls. 283 e 338 a 344), foi proferido o despacho de fls.
375, ordenando que se solicitasse à Ordem dos Advogados que informasse se o
recorrente se encontrava ainda suspenso do exercício da advocacia.
Por ofício de fls. 376, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados
informou que o recorrente se encontrava com a inscrição suspensa desde 10 de
Novembro de 1995.
3. Tendo em conta a informação prestada pelo Conselho Geral da Ordem dos
Advogados através do mencionado ofício, foi ordenada, por despacho da relatora
de fls. 377, a notificação do recorrente para constituir advogado, nos termos
previstos no artigo 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Deste despacho reclamou A. (fls. 378-379), ao abrigo do disposto no
artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo:
a) Que fosse declarada “a inconstitucionalidade, quer da deliberação da
Ordem dos Advogados referente ao advogado signatário objecto de informação nos
autos (ou, pelo menos, desaplicando-a «in casu», devido a ostensiva nulidade),
quer da norma do n.º 1 do art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional”;
b) Que se admitisse o signatário “a pleitear «pro se» no presente
processo, onde se apresenta como recorrente em causa própria”;
c) Caso não se admitisse o signatário a pleitear “pro se” no presente
processo, que se procedesse “ao competente reenvio pré-judicial para o Tribunal
de Justiça eurocomunitário da «quaestio juris» formalmente suscitada acima”.
O reclamante juntou um documento (fls. 382 a 386).
4. Após resposta do representante do Ministério Público junto do
Tribunal Constitucional, foi proferido o acórdão n.º 295/2001 (fls. 392-394), em
que se decidiu não tomar conhecimento da reclamação, com o seguinte fundamento:
“[…]
Persistindo o reclamante em não constituir advogado e suscitando a presente
reclamação questões de direito, não pode este Tribunal tomar conhecimento da
reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal
Constitucional.
[…].”.
5. Notificado deste acórdão, veio o reclamante apresentar requerimento
do seguinte teor (fls. 398-399 e 402-403):
“[…]
A. Vê o signatário indeferida a sua pretensão de pleitear «pro se» nos presentes
autos, por tal contender, alegadamente, com «o disposto no artigo 83º n.º 1 da
LTC» (sic), preceito que declara obrigatória a constituição de advogado nos
processos correndo por este Alto Tribunal. Todavia,
B. é essa uma norma «legal» ilegal – e, mediatamente, inconstitucional, por
força do preceituado nos arts. 16º, n.º 1, e 8º, n.ºs 2 e 3, da Constituição
Portuguesa –, visto infringir o direito processual fundamental à autodefesa
judicial garantido ao arguido em processo penal – donde, necessariamente, a
toda a pessoa singular civilmente capaz, em virtude do direito fundamental à
igualdade – pelo n.º 3, al. c), do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem. Assim,
C. em virtude do estatuído no art. 3º, n.º 3, ainda da Lei Fundamental nacional,
é tal preceito da lei orgânica do Tribunal Constitucional inválido: nulo «ipso
jure», não podendo esse mesmo Alto Tribunal – visto o disposto no art. 204º
também da «Magna Charta» portuguesa – aplicá-lo, ou seja:
D. relevará sempre de manifesto lapso do Tribunal – nos precisos termos do n.º
2, al. a), do art. 669º do Cód. Proc. Civil – a eventual aplicação, «in
concreto», daquela norma – cuja nulidade é, nos termos gerais de direito, a todo
o tempo arguível – em decisão jurisdicional que, portanto, nunca se consolidara
(não «transitará») na ordem jurídica. Entretanto,
E. notar-se-á que é a presente rearguição subscrita por advogado regularmente
inscrito na respectiva associação profissional pública, porquanto – conforme bem
se alcançará do anexo Doc. 1 –, por Acórdão proferido em 24-V-2001 pelo
Tribunal Central Administrativo (no Proc. n.º 10604/01), foi decretada a
suspensão da eficácia da deliberação da Ordem dos Advogados publicitada através
do Edital n.º 449/2000 («in» DR, II S., de 26-VI-2000). Aliás,
F. dedicando àquele aresto a jurisprudência do Acórdão de 28-VI-1994 do Supremo
Tribunal de Justiça («CJ», «Ac. do S.T.J. – Secção Cível», Ano 1994, II – pp.
165 ss.), no sentido de que as «decisões judiciais devem ser interpretadas, no
seu contexto legal e processual» (sic), forçoso será concluir – visto que a
decisão recorrida, julgada por aquele aresto, deu por verificado,
inclusivamente, o requisito referido na «al. c) do art. 76º/1 da LPTA» (ou
seja: decide-se logo «ab initio», definitivamente, inexistirem indícios de
«ilegalidade da interposição do recurso» contencioso subsequente, por sinal
ainda não interposto) e, bem assim, deu por assente que a deliberação
administrativa impugnada foi tirada em 26-XI-1995 e publicitada em 26-VI-2000 e
que o processo onde foi decretada a vigorante suspensão da eficácia da mesma deu
entrada no Tribunal em 26-IX-2000 (ou seja: o procedimento ali julgado foi
requerido, notoriamente, depois de esgotado o prazo legal estipulado no n.º 1,
al. a), do art. 28º da competente Lei de Processo nos Tribunais Administrativos
e Fiscais) – que a resolução de suspensão da inscrição do advogado signatário
constitui um acto administrativo não meramente anulável, mas sim nulo. «À bons
entendeurs...».
Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 669º, n.º 2, do Cód. de Processo
Civil, REQUER: seja reformado – «recte»: revogado – todo o antedecidido
conflituante com o direito do signatário a pleitear «pro se», com todas as
legais consequências.”
O reclamante juntou um documento (fls. 404 a 407).
6. O representante do Ministério Público junto do Tribunal
Constitucional respondeu ao referido requerimento nos seguintes termos (cfr. a
resposta de fls. 401, que foi reiterada a fls. 409):
“[…]
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 669° do Código de Processo Civil é
hoje possível a reforma da sentença, mesmo que não vise alterar o decidido
quanto a custas e multa, mas eventualmente a própria decisão de mérito.
Mas, para tanto, é necessário que tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na
determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (alínea
a)), ou constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si,
impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso
manifesto, não haja tomado em consideração (alínea b)).
Nada disto, porém, se verifica in casu, mostrando-se irrelevantes os elementos
que só agora são invocados.
Aliás, continua o requerente sem constituir advogado, pelo que, tal como se
decidiu no acórdão n.º 295/2001, não pode este Tribunal tomar conhecimento do
pedido de reforma, nos termos do artigo 669°, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[…].”.
7. Entretanto, por despacho da relatora de fls. 411 e seguinte, foi
ordenada a junção aos autos de certidão dos seguintes documentos:
– acórdão n.º 523/2004, proferido no processo n.º 101-B/03 deste
Tribunal;
– ofício da Ordem dos Advogados, n.º 414/05, de 28 de Janeiro de
2005 (e documentos anexos), constante de fls. 260 e seguintes do processo n.º
479/02 deste Tribunal;
– ofício da Ordem dos Advogados, n.º 2967/05, de 16 de Maio de 2005,
constante de fls. 353 do processo n.º 186/02 deste Tribunal.
8. Resulta dos autos que o Dr. A., ora reclamante, “mantém a situação de
suspenso por incompatibilidade” (cfr., por último, o ofício da Ordem dos
Advogados n.º 2967/05, de 16 de Maio de 2005, junto a fls. 438 dos presentes
autos).
Apesar disso, o ora reclamante persiste em não constituir advogado,
obstando assim à tomada de qualquer decisão por parte do Tribunal Constitucional
e, consequentemente, à baixa do processo.
Impõe-se pôr termo a esta actuação processual, como se prevê no
artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
9. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal
Constitucional, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil,
decide-se:
a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro
que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo)
seja processado em separado, apenas sendo os autos conclusos à relatora depois
de pagas as custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;
b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do
presente processo:
– do despacho do Juiz do 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do
Porto, de fls. 345-347;
– do requerimento de fls. 349;
– do despacho do Juiz do 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do
Porto, de fls. 355-356;
– do despacho da relatora do presente processo, de fls. 377;
– da reclamação de fls. 378-379 (380-381) e do documento anexo;
– do acórdão de fls. 392;
– do requerimento de fls. 398-399 (402-403) e do documento anexo;
– da resposta do Ministério Público de fls. 401;
– do presente acórdão.
c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de recurso
sejam imediatamente remetidos ao Tribunal Cível da Comarca do Porto (9º Juízo),
para aí prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício