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Processo n.º 444/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A fls. 236 dos autos foi proferida a seguinte decisão sumária:
'A. recorre, ao abrigo da alínea a) do n.º1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de
Novembro [LTC], do acórdão de 12 de Abril de 2005 proferido pelo Pleno da Secção
do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo que, com
fundamento na norma do n.º 5 do artigo 35º da LPTA, rejeitou, por
extemporaneidade, o recurso contencioso interposto no Tribunal Administrativo de
Círculo de Lisboa.
O seu requerimento é do seguinte teor:
“A., recorrente nos autos identificados em epígrafe, notificado do douto acórdão
neles proferido em 12.4.2005, com que se não pode porém conformar, dele vem
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º/1, a) da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visando a apreciação da questão da
inconstitucionalidade da norma do art. 35º da Lei de Processo nos Tribunais
Administrativos, interpretada no sentido de não permitir ao advogado da comarca
o envio da petição de recurso pelo correio, valendo a data do registo como a da
apresentação, por ofensa dos princípios constitucionais da igualdade e da
preferência pela decisão de mérito, ínsitos nos arts. 13º, 18º e 20º da Lei
Fundamental, conforme suscitou ao longo dos autos, designadamente nas alegações
de recurso para o Pleno da Secção.”
O recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe
das decisões jurisdicionais que recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento em inconstitucionalidade. Trata-se, portanto, de um recurso cujo
objecto é a norma que o Tribunal afastou, com fundamento em
inconstitucionalidade, ao decidir.
Ora, no caso em apreço, é manifesto que o Supremo Tribunal Administrativo não
recusou a aplicação da norma do artigo 35º da LPTA, com fundamento em
inconstitucionalidade.
Não pode, por isso, conhecer-se do presente recurso.
Mas mesmo que a indicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tivesse
ocorrido por lapso do recorrente, por pretender na realidade interpor o recurso
previsto na alínea b) do mesmo preceito – questionando a conformidade
constitucional da norma ínsita no n.º 5 do artigo 35º da LPTA com fundamento na
qual a decisão recorrida rejeitara o pedido – o recurso seria improcedente, pois
era de manter o julgamento já por diversas vezes emitido neste Tribunal no
sentido da não inconstitucionalidade daquela norma, como resulta, por exemplo,
dos Acórdãos n.ºs 462/2002, 285/2003, 318/2003, 542/2003, 623/2003 (disponíveis
em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acórdãos/) e 46/2003 (publicado no
DR, II Série, de 7 de Maio de 2003).
Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer
do objecto do presente recurso. [...] '
Contra esta decisão reclama o interessado nos seguintes termos:
A., recorrente nos autos identificados em epígrafe, notificado da decisão
sumária neles proferida, dela vem reclamar para a conferência, nos termos do
art. 78°-A/3 da LTC, com os seguintes fundamentos:
1. Como muito bem referiu o Ex.mo. Relator, deveu-se a
manifesto lapso a invocação da al. a) do n° 1 do art. 70° da LTC – e não da al.
b) do mesmo preceito – no requerimento de interposição do recurso.
Está-se pois certo de que a decisão sumária, de não conhecer do recurso,
decorreu antes do fundamento subsequentemente indicado – o de que 'o recurso
seria improcedente, pois era de manter o julgamento já por diversas vezes
emitido neste Tribunal'.
E, quanto a tal fundamento, não se pode o ora reclamante conformar.
2. Efectivamente, e salvo o devido respeito, não se julga que
as decisões anteriormente proferidas sobre a constitucionalidade da norma em
causa sejam suficientemente sólidas para dispensarem o reexame da questão.
Se se considerarem os acórdãos indicados na decisão sumária em causa,
defrontar-se-ão justamente diferentes teores discursivos, em alguns casos,
julga-se, manifestamente insuficientes.
É o que acontece por exemplo com o indicado em primeiro lugar - o acórdão n°
500/2002, em que se procede a uma análise da norma totalmente desenquadrada,
nomeadamente, e muito em particular, do referencial obrigatório de cotejo que
não as normas correspondentes do Cód. de Proc. Civil.
Quase se diria - e é o que pareceria resultar do acórdão n° 285/2003 que se
estava a apreciar a legitimidade da introdução no ordenamento jurídico da norma
do n° 5 do art. 35° da LPTA, e não a legitimidade de se entender que ocorreu a
sua superveniente inconstitucionalidade.
3. Acresce que, no caso dos presentes autos, a eles se encontra
junto parecer de ilustre processualista, o Prof. Doutor José Lebre de Freitas,
no sentido da inconstitucionalidade da norma, fundado numa apreciação de
conjunto do ordenamento que se não encontra em nenhum dos acórdãos do Tribunal
Constitucional.
E, para além da ofensa ao princípio de igualdade, convoca a eventualidade da
ofensa do art. 202°/2 da Constituição, vertente da inconstitucionalidade que,
julga-se, não foi até agora apreciada por esse Tribunal.
Poderá, certamente, ser refutada a sua posição. Mas, justamente, afigura-se que
o não podia deixar de ser.
4. Mesmo no âmbito da alegada ofensa ao princípio da igualdade,
afigura-se que novos argumentos foram apresentados nos presentes autos (quer
nesse douto parecer – ponto 3 –, quer nas alegações dirigidas ao Tribunal
Central Administrativo – art. 14° a 18°), em termos que também exigiriam o seu
reexame; confrontados, por exemplo, com o teor do acórdão n° 46/2003 (penúltimo
parágrafo do seu ponto 5), constata-se que foi particularizada a descrição
genérica deste constante sobre a incidência no caso de tal princípio.
5. Julga-se pois, convictamente, que deve ser propiciada a
rediscussão da matéria.
Nestes termos se requerendo que, decidida favoravelmente a presente reclamação,
seja ordenada a apresentação de alegações.
A entidade administrativa recorrida defende a improcedência da reclamação.
Na verdade, é de manter a decisão de não conhecimento do recurso; o recurso
interposto ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 70º da LTC tem como
pressuposto a desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade e o
certo é que o Tribunal recorrido não procedeu à desaplicação, com este
fundamento, de qualquer norma.
Por outro lado, é bem certo que o Tribunal já tomou, em diversos acórdãos,
posição quanto à conformidade constitucional da norma contida no artigo 35º da
LPTA. Assim, ainda que fosse possível conhecer do recurso, sempre seria de
manter um tal julgamento de não inconstitucionalidade da norma, tanto mais que
nenhum novo argumento é adiantado na presente reclamação que pudesse fazer
inverter a posição do Tribunal sobre o assunto.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, com custas pelo reclamante.
Taxa de justiça: 20 UC.
Lisboa, 14 de Julho de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos