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Processo n.º 929/04
2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo
78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da decisão sumária do relator, de 6 de Dezembro de 2004, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto e condená-la em custas, com sete unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:
«1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 2004, foi negado provimento ao recurso de revista, interposto por A. sem requerimento de julgamento ampliado nos termos do artigo 732.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a decisão do Tribunal Judicial de Tábua, proferida no âmbito da acção declarativa de condenação intentada por aquela contra B. – acção na qual pedia a condenação desta a pagar-lhe a quantia de
88.435.759$00, referentes ao fornecimento de energia eléctrica, acrescida de juros de mora. Consequentemente, a acção foi julgada improcedente e a demandada absolvida do pedido. Notificada desta decisão, veio a recorrente arguir a sua nulidade por entender que houve preterição de uma formalidade prescrita na lei, prevista no n.º 2 do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil, consubstanciadora de irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa, dizendo:
«O certo é que nem o Sr. Juiz Relator nem nenhum dos seus Adjuntos tomou em consideração o que dispõe o n.° 2 do art.º 732.º-A do C.P.C.. Atenta a fundamentação do Acórdão, não poderiam os Senhores Juizes esquecer tal disposição. Vejamos. Discute-se se é aplicável ou não aos fornecimentos de energia eléctrica em média tensão o n.º 2 do art.º 10.º da Lei 23/96, de 26.7 ou se eles se encontram excluídos do âmbito de tal disposição por força do n.° 3 do mesmo art.º. Sobre esta questão refere o Acórdão:
“Posto isto, importa determinar qual o conceito de alta tensão que releva para a disposição do n.° 3 do art.º 10.º daquela Lei n.° 23/96, conceito acerca do qual a jurisprudência não é uniforme. Na verdade, já se entendeu (até de forma algo maioritária) que o referido n.° 3 do art.º 10.º abrange não só a alta e muito alta, mas também a média tensão
(nota 6 – Ac.s STJ de 06.01.2000, no Proc. 738/99, da 7ª Secção (relator Lúcio Teixeira); de 12.07.2001 , in CJSTJ Ano IX, 3, pág. 34 (relator Moitinho de Almeida); e de 02.10.2003, no Proc. 2268/03, da 2ª Secção (relator Ferreira Girão) ). Em contrapartida, também já foi decidido que não é aceitável o entendimento de que alta tensão é a que refere o conceito comum, de toda a tensão que não é baixa, a tensão superior a 1 KV (nota 7 - Ac. STJ de 28.11.2000, no Proc.
3011/00, da 1ª Secção (relator Garcia Marques) ). Defendemos, sem embargo do respeito merecido, a opinião mencionada em segundo lugar, aliás em conformidade com o entendimento do acórdão recorrido, considerando que o n.° 3 do art.º 10.º apenas exclui da caducidade prevista no n.° 2 o fornecimento de energia eléctrica de alta tensão, inassimilável às situações de fornecimento em média tensão, tanto mais quanto é esse entendimento o que melhor se coaduna com o próprio conteúdo do contrato celebrado entre as partes. (nota 8 - Tal como se entendeu no mencionado Ac. do STJ de 28.11.2000, cuja argumentação, no essencial seguiremos de perto).” Tal como é reconhecido e invocado no Acórdão, os Srs. Juízes ao tratarem a questão aperceberam-se da possibilidade de vencimento da solução jurídica que está em oposição com jurisprudência anteriormente firmada. Ora, dispõe o art.º 732.º-A do CPC:
“1 – O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
2 – O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e deve ser sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis, designadamente quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.” Assim, nos termos do n.° 2 da referida norma, deve ser sugerido pelo Relator, por qualquer dos Adjuntos ou pelos Presidentes das Secções Cíveis o julgamento alargado quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada. Estavam assim os Srs. Juízes Conselheiros sujeitos ao dever de sugerir ao Presidente do STJ a prolação de Acórdão com intervenção do Plenário das Secções Cíveis. Esta obrigação é tanto mais objectiva quando na redacção do Acórdão se refere que se sustenta um entendimento contrário ao até então “maioritário” (vide pág.
16, in fine). Os Srs. Juízes Conselheiros não sugeriram ao Presidente do STJ a prolação de Acórdão com intervenção do Plenário. Assim, os Srs. Juízes ao olvidarem a referida obrigação violaram o n.° 2 do art.º 732.º-A do CPC. Ora, trata-se da omissão de uma formalidade que pode influir na decisão da causa, sobretudo se considerarmos que a decisão tomada é contrária à jurisprudência dominante e mais recente. O exposto significa que com um grau elevado de probabilidade o Plenário decidirá, corroborando a jurisprudência dominante e em sentido diferente do acórdão proferido neste autos. Nestas circunstâncias verifica-se a nulidade consignada no art.º 201.º do CPC, nulidade que acarreta, de acordo com o n.º 2 de tal disposição, a anulação dos termos subsequentes, que dela dependam absolutamente. Assim, a omissão da formalidade acarreta necessariamente a anulação do Acórdão. Tanto mais que constam do processo e da própria decisão elementos que implicam necessariamente o cumprimento do que dispõe o art.º 732.°-A do CPC. Na verdade, das próprias alegações de recurso resulta a existência de divergências entre Acórdãos na solução jurídica encontrada para o problema, citando-se os próprios Acórdãos. Por outro lado, a decisão aborda essa divergência e, inclusivamente, adere à posição apenas adoptada num único Acórdão e expressamente diverge da posição dominante adoptada por inúmeros Acórdãos, alguns dos quais cita. Face ao exposto, vem a recorrente arguir a nulidade do Acórdão, requerendo que, uma vez anulada a decisão, se dê cumprimento ao n.° 2 do art.º 732.º-A do CPC e se sugira ao Sr. Presidente do STJ o julgamento do recurso com intervenção do Plenário das Secções Cíveis. E não se diga que também a recorrente podia ter requerido o julgamento ampliado da revista ao abrigo da mesma disposição que citamos neste requerimento para reclamar a reforma. Efectivamente, o n.° 2 do art.º 732.º-A é claro: as partes ou o M.º P.º podem requerer o julgamento alargado; os Srs. Juízes, seja o Relator, sejam os Adjuntos, devem sugerir o julgamento alargado ao Presidente do STJ, sobretudo quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada. Assim, as partes, ao contrário do que é estabelecido para os Srs. Juízes, têm a possibilidade de optar por requerer ou não o julgamento ampliado da revista. No caso concreto nenhum sentido fazia requerer a recorrente, nas suas alegações, o julgamento ampliado da revista atenta a evolução da jurisprudência. Na verdade, a jurisprudência dominante perfilhava a tese sustentada pela recorrente, sendo que a jurisprudência dominante era também a mais recente. Tais argumentos que justificam a opção da recorrente em não ter requerido o julgamento ampliado de revista, constituem fundamentos acrescidos para a necessária decisão dos Srs. Juízes de terem de sugerir ao Presidente do STJ o julgamento ampliado. Atenta a clara oposição entre a jurisprudência é notório revelar-se necessário ou conveniente o julgamento ampliado de modo a assegurar a uniformidade da jurisprudência. Acresce que a não adopção do julgamento ampliado de revista fere a igualdade de tratamento entre as partes em litígio. Efectivamente, a parte que adere à posição dominante e mais recente da jurisprudência não sente necessidade de requerer o julgamento ampliado, não lhe sendo tal razoavelmente exigível. Nesta situação a parte que adere à posição maioritária relega para a obrigação dos Juízes a possibilidade de a questão vir a ser submetida ao Plenário em função da posição efectiva dos Magistrados. Se os Srs. Juízes aderirem a uma posição minoritária ou nova sem cumprirem o disposto no n.° 2 do art.º 732.º-A do CPC coarctam na prática a uma das partes o acesso a um patamar de jurisdição. Este argumento é tanto mais válido quando é comum e tem igual pertinência relativamente à adopção de posições novas contrárias à jurisprudência uniforme anterior. A igualdade de tratamento entre as partes impõe aos Srs. Juízes o cumprimento da obrigação decorrente do n.º 2 do art.º 732.º-A do CPC. Devemos mesmo concluir que o cumprimento desta obrigação é um imperativo constitucional. Efectivamente, qualquer outra interpretação da norma que permite aos Srs. Juízes furtarem-se à obrigação de sugerirem ao Presidente do STJ o julgamento com intervenção do Plenário nos casos em que pensam vir a adoptar uma solução jurídica contrária à jurisprudência anterior é inconstitucional por violação do princípio da igualdade consignado no art.º 13.°, n.° 1, da CRP, e do principio do acesso ao direito e aos tribunais em condições de obter uma tutela efectiva consignado no n.° 1 do art.º 20.º da CRP e ainda por violação da função jurisdicional consignada no n.° 2 do art.º 202.º da CRP. Por força do exposto estará em qualquer caso ferida de inconstitucionalidade a decisão proferida, o que se invoca. Com esta argumentação entende a requerente ter justificado como razoável a necessidade do julgamento ampliado da revista. Tanto mais que a certeza e a segurança do direito é um valor supremo, de um verdadeiro Estado de Direito. Melhor dizendo, as partes devem saber com o que contar e estarem salvaguardadas de decisões que mudam de sentido em função da posição do Juiz ou da secção a que foi distribuído o processo. No extremo sujeitar as partes a tal situação é cair-se num arbítrio que extravasa os limites do próprio poder de decisão.» Respondendo, a recorrida defendeu a irrazoabilidade da pretensão da recorrente, uma vez que, essa pretensão “não é mais do que o exercício extemporâneo de uma mera faculdade das partes”, pretendendo aquela, sob a aparência da arguição da nulidade, apresentar um pedido de revista ampliada que tem como limite temporal a prolação do acórdão que conhece da revista. Defendeu, ainda, que, “na presente situação não ocorreu qualquer violação do artigo 732.º-A, n.º 2, [do Código de Processo Civil]”, porque “não têm qualquer dever, nem o Senhor Juiz Relator, nem os seus Adjuntos, de sugerir o julgamento da sua forma ampliada. Pois tal sugestão baseia-se num juízo de conveniência e de oportunidade dos respectivos juízes. Aliás neste sentido já se pronunciou o STJ no Ac de 23-11-2001, incidente n.º 74/00 – 1ª Secção.” E acrescentou:
«(...)
16.º Conforme interpretação já assumida, pacificamente, pelos Tribunais, e que o Tribunal Constitucional considerou, no seu Acórdão 261/2002, de 18 de Junho (in DR, II Série de 24/07/2002) não ser [o n.º 2 do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil] inconstitucional por não violar o n.° 1 do art.º 20° do texto constitucional,
17.° Não se vislumbrando, assim, o alegado incumprimento de imperativo constitucional, por violação do princípio de igualdade das partes, como pretendido pelo Recorrente,
18.° Tratando-se de mera definição de estratégia processual - que às partes compete e pelo qual devem assumir os riscos que correm - o sentir, ou não, a necessidade ou vantagem em formular qualquer sugestão de revista ampliada,
19.° De que, como estratégia de parte, devem ser alheados os Tribunais na hora da decisão, que, obviamente, não poderá ser sindicada por qualquer menos feliz estratégia adoptada por qualquer das partes.
20.° Acresce, em matéria de constitucionalidade, aparentemente tão a gosto da Recorrente, que precisamente ao contrário do que parece defender a Recorrente, a revista ampliada não é, como, em certa medida, era o recurso para o Tribunal Pleno, uma “quarta instância de recurso”.
21.° Mas, apenas, a mesma terceira instância, com outra composição do Tribunal, como explicita o próprio preâmbulo do Dec. Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, quando refere expressamente que,
22.° “A solução encontrada baseou-se, no essencial, no regime da ‘revista ampliada’, instituída e regulada no projecto do Código de Processo Civil como sucedâneo do actual recurso ordinário para o tribunal pleno; considera-se tal solução claramente vantajosa em termos de celeridade processual, eliminando uma
‘quarta instância’ de recurso e propiciando, mais do que o remédio a posteriori de conflitos jurisprudenciais já surgidos, a sua prevenção”.
23.° Também nesta matéria falecem os argumentos da Recorrente. Mas não só...
24.° Ainda que existisse tal dever - que, claramente não existe - não se verificaria, na presente situação, o pressuposto necessário à aplicação do artigo aqui em questão,
25.° Uma vez que, para que se pudesse aplicar o presente artigo seria necessário que houvesse a possibilidade de vencimento de solução jurídica, no caso em discussão, que estivesse em oposição com jurisprudência anteriormente firmada.
26.° Para se avaliar a possibilidade de utilizar este artigo é essencial, por isso, que se saiba o significado da expressão “jurisprudência anteriormente firmada”.
27.° Ora, diz o Dr. Abílio Neto no ponto 7.1-II do seu CPC anotado que:
“jurisprudência uniformizada não é jurisprudência constante e predominante do STJ mas a que consta dos assentos, dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos pelo plenário das secções cíveis do STJ (...) e dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos em julgamento ampliado de revista ou agravo...”
28.° No mesmo sentido encontramos o Ac. do STJ de 23.01.2001, revista n.º
3744/00 - 6ª Secção que refere: “Embora os acórdãos previstos nos artigos 732º-A e 732º-B do CPC sejam obrigatórios apenas nos processos em que foram tirados, constituem precedentes judiciais qualificados, com a autoridade e a força persuasiva que lhes advém do facto de serem decisões do STJ, fruto de um julgamento ampliado de revista, isto é, efectuado pelo plenário das secções cíveis.”
29.° Desta forma, só pode considerar-se jurisprudência anteriormente firmada, aquela que for o resultado de julgamento ampliado de revista em plenário de secção cível.
30.º Facilmente se concluindo, pelo atrás exposto, que no caso em apreço não pode aplicar-se o artigo invocado pela Requerente.
31.° E isto porque nenhum dos acórdãos referidos pelo Senhores Juízes no seu acórdão é um acórdão uniformizador de jurisprudência, uma vez que tais decisões não foram tomadas em julgamento ampliado do plenário das secções cíveis, mas antes só pelo respectivo relator e seus adjuntos.
32.° Ou seja, não constituem jurisprudência anteriormente firmada, porquanto não preenchem os pressupostos básicos do n.º 2 do art.º 732.º-A.
33.° Acresce que, como confirma o douto Acórdão proferido nestes autos (tomado no mesmo sentido, aliás, das decisões de ambas as instâncias inferiores), a matéria em apreço não se encontra, ainda, suficientemente amadurecida de forma que legitime a determinação de se proceder ao julgamento ampliado de revista,
34.° Sendo lícito que aos Tribunais seja dado tempo para que tal questão seja amadurecida, obtendo-se, desse modo, uma estabilidade que fundamentará a prolação de acórdão uniformizador de Jurisprudência,
35.° Sob pena de este, por não devidamente “enraizado” na consciência
ético-juridica dos Tribunais, ser “desrespeitado” de imediato, por qualquer Tribunal que não será obrigado a segui-lo, mas apenas a considerá-lo, atento o seu carácter não vinculativo.
36.° Salienta-se, aliás, a este propósito, que o Acórdão proferido nestes autos, não só considera de forma expressa, os Acórdãos anteriores com decisões em sentido divergente, como expressou as suas opções por decisão diferente daquela,
37.° Sendo tal decisão perfeitamente lícita e inatacável, mesmo que existisse qualquer acórdão uniformizador de jurisprudência anterior defendendo solução diferente da aplicada.
38.° Esta é a solução igualmente defendida por Fernando Amâncio Ferreira, in
“Manual dos Recursos em Processo Civil”, 5ª edição, Abril de 2004, Almedina, pág. 284, quando escreve que
“Mesmo que seja previsível que os juízes do Supremo que integram uma determinada conferência se predisponham a desacatar a fresca jurisprudência uniformizada, interessa mais à sociedade que a decisão contraditória que profiram permaneça isolada, com reflexos apenas no caso resolvido, do que a alteração daquela jurisprudência uniformizada. Tratando-se de jurisprudência fixada há alguns anos atrás, como seja a constante dos anteriores assentos, não deve também o presidente do STJ determinar automaticamente o julgamento ampliado, ainda que adquira a convicção que aquela jurisprudência não irá ser seguida no julgamento que irá ocorrer em conferência; só o deverá determinar se as divergências jurisprudenciais ou doutrinais entretanto surgidas o justificarem e se considerar a matéria suficientemente amadurecida para uma intervenção específica visando a uniformização da jurisprudência, quiçá em sentido oposto ao anteriormente fixado”.» Em 23 de Setembro de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu desatender a arguição de nulidade do acórdão deduzida pela recorrente, dizendo:
«(...) Dispõe o art.º 732.º-A, do C. Proc. Civil, que “o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência” (n.º
1), sendo que “o julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, e deve ser sugerido pelo relator, por quaisquer adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis, designadamente quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito” (n.º 2). Que do referido n.º 2 se extrai a conclusão de que a intervenção das partes a requerer o julgamento ampliado da revista é facultativa (consubstancia, quando muito, um ónus processual para quem pretenda acautelar a sua situação jurídica) não pode duvidar-se. Diversa será já a questão de saber a natureza da sugestão (dever de sugerir) do relator nesse sentido, traduzida na expressão “deve ser sugerido pelo relator”. E é, na realidade, o determinar, em sede de interpretação, o significado dessa expressão que constitui o quid da arguição de nulidade apresentada pela recorrente. Impõe-se, antes de mais, e em ordem a justificar a solução interpretativa da mencionada expressão, aludir aos fundamentos da revista ampliada, tal como surgem, exemplificativamente, apontados no n.º 2 do art.º 732.º-B: “quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. Ora, antes de mais, a uniformização da jurisprudência não “pretende a radical eliminação das divergências, de todas e quaisquer discordâncias jurídico-jurisprudenciais e do mesmo modo a exclusão das necessárias mudanças de orientação, da mutabilidade das posições jurídicas em superação normativa”, nem se identifica com a “imutabilidade, impeditiva de uma evolutiva e histórico-problemática superação, quando exigível, de anteriores posições jurídicas”. Donde, porque o julgamento ampliado da revista pressupõe a necessidade ou conveniência da uniformização jurisprudencial, afirma ainda o Prof. Castanheira Neves que “O Supremo Tribunal de Justiça só deverá aceitar intervir em ordem à unidade do direito (...) quando esta, nos seus momentos integrativos e regulativos, constitutivos e reconstitutivos, verdadeiramente o exigir: para estabilizar com a sua auctoritas uma orientação jurisprudencial suficientemente amadurecida, para fazer confrontar com uma perspectiva que tende a prevalecer sobre outra ou outras que importa também ter em conta, para delimitar em termos especificantes orientações abstractamente contrárias mas praticamente compossíveis, para superar uma divergência jurisprudencial que a indispensável experimentação ou amadurecimento problemáticos já não justifique, etc.; para estimular um novo rumo jurisprudencial relativamente a certo tipo de problemas, para assimilar no corpus iuris novos princípios jurídicos a que a prática jurisprudencial já implicitamente tenha dado base normativa, para fazer reconhecer através de um certo tipo de caso ou problema jurídico a abertura a novos valores ou a novos princípios e critérios jurídicos, etc.”. Ora, “a contradição potencial da decisão do recurso pendente com a jurisprudência do Supremo pode verificar-se em duas situações distintas: - se o Supremo já anteriormente uniformizara a jurisprudência na questão em apreciação, importa assegurar a possibilidade de o próprio Supremo confirmar ou revogar a sua orientação anterior; - se o Supremo ainda não uniformizou a jurisprudência nessa matéria, interessa apenas prevenir uma eventual oposição com outra jurisprudência ordinária do Supremo”. Na primeira situação, “o presidente do Supremo deve ordenar o julgamento ampliado, se considerar provável o vencimento no recurso pendente de uma orientação contrária a essa jurisprudência: é a solução que o art. 732.º-A, n.º 1, prevê como necessária para assegurar a uniformidade da jurisprudência”. Em contrapartida, no segundo caso, “em que apenas se verifica o risco de contradição com a jurisprudência ordinária do Supremo, a escolha do presidente deste tribunal tem maior amplitude, pois que lhe incumbe verificar se a questão em apreciação está suficientemente trabalhada na jurisprudência e na doutrina para ser submetida à uniformização jurisprudencial: nesta hipótese, o art. 732.º-A, n.º 1, manda pautar a opção do presidente por um juízo de conveniência”. Ora, jurisprudência uniformizada não é jurisprudência constante e predominante do STJ mas a que consta dos assentos, dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos pelo plenário das secções cíveis do STJ e dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos em julgamento ampliado de revista ou agravo. Assim, não basta que a jurisprudência deste Supremo Tribunal seja pacífica e consensual para se considerar uniformizada, porque, a ser assim, caberia sempre recurso para o S.T.J. nos termos do n.º 6 do art.º 678.° do C. Proc. Civil. Quando o legislador quis adoptar o sentido da jurisprudência dominante e pacífica, como o fez no art.º 732.º-A, n.º 2, do CPC, utilizou a expressão
“jurisprudência anteriormente firmada”.
É certo que a expressão designadamente constante do n.º 2 do art.º 732.°-A, do C. Proc. Civil, por complemento à jurisprudência firmada a que ali se alude, poderá abranger também outras situações quando, mantendo-se os demais pressupostos, haja frequentes decisões opostas resultantes de entendimentos divergentes. Mas não é a simples interpretação feita no acórdão reclamado, em contradição
(exaustivamente fundamentada) com alguns arestos anteriores deste tribunal, mais ou menos recentes (não seguidos, por exemplo, pelo acórdão recorrido, que injusto seria não citarmos dada a sua excelente argumentação jurídica) que justifica o julgamento ampliado da revista (seria absurdo defender a posição de que três acórdãos - havendo, aliás, um em contrário - constitui jurisprudência ordinária do STJ). Sendo que este entendimento pode considerar-se até tacitamente admitido pela recorrente uma vez que, podendo tê-lo atempadamente feito, não requereu essa ampliação. Estamos, agora, em condições – pressuposto que se não justificava, in casu, o julgamento ampliado da revista - de continuar a análise da norma do art.º
732.º-A, n.º 2, do C. Proc. Civil, quando estabelece que aquele julgamento ampliado deve ser sugerido pelo relator (fazendo, aliás, impender igual dever sobre os adjuntos e sobre os presidentes das secções cíveis). Ora, independentemente da provisoriedade do despacho que sugere o julgamento ampliado da revista (já que pode ser contrariado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) não pode ver-se naquele preceito a obrigação para o relator de sugerir tal julgamento ampliado nos casos em que nem as partes nem o Ministério Público o requereram e, ele próprio, relator entende que tal julgamento ampliado se não justifica (ou até desconhece a existência dos respectivos pressupostos, designadamente a existência de algum aresto anteriormente proferido sobre a mesma questão de direito, quiçá inédito - como se sabe, mesmo a árdua tarefa de informatização das decisões dos tribunais superiores não abarca todos os seus acórdãos). Parece óbvio que o dever de o relator (ou de os adjuntos) sugerir o julgamento ampliado da revista, quando tal dever deva ser exercido sem requerimento apresentado pelas partes ou pelo Ministério Público, tem necessariamente que se basear no prévio entendimento da sua parte de que se justifica a intervenção do plenário das secções cíveis. Só nesse caso tem o relator o dever de sugerir o julgamento ampliado. Se, como aqui sucede e já suficientemente se demonstrou, o relator considera que o julgamento ampliado se não impõe nem justifica, então não terá que o sugerir. Donde, a sugestão, pelo relator e adjuntos, de julgamento ampliado da revista, não pode deixar de revestir a natureza de mera faculdade, não tendo, aliás, as partes o poder de sindicar o uso ou o não uso pelo relator, adjuntos e presidentes das secções, da referida faculdade. Nós mesmos (relator e adjuntos) já decidimos que “o dever consignado no art.º
732.°-A, n.º 2, do C. Proc. Civil para o relator (adjuntos e presidentes das secções cíveis) de sugerir o julgamento ampliado da revista, quando as partes e o Ministério Público nada requereram nesse sentido, tem necessariamente que se basear no prévio entendimento da sua parte de que se justifica a intervenção do plenário das secções cíveis, só nesse caso tendo o relator o dever de sugerir o julgamento ampliado”. Doutra forma iríamos cair na inadmissível situação de ver o respectivo relator a sugerir, em todos os recursos de revista (poderá sempre existir um acórdão que tenha decidido em sentido contrário a mesma questão) o julgamento ampliado, solução evidentemente não querida pelo legislador. Assim, porque não estava o relator obrigado (não ocorria um verdadeiro dever jurisdicional de o fazer) a sugerir, no caso sub judice, que a revista fosse julgada pelo plenário das secções cíveis, não está o acórdão reclamado, nem mesmo o processo, inquinado por qualquer nulidade, nomeadamente por aquela que o recorrente lhe imputa. Acresce que esta interpretação dada ao art. 732.º-A, do C. Proc. Civil, nada tem de materialmente inconstitucional uma vez que não viola qualquer princípio plasmado na Constituição, nomeadamente os da igualdade e do acesso ao direito e
à justiça (art.ºs 13.° e 20.º). Várias vezes já o Tribunal Constitucional se pronunciou acerca do limite temporal para requerimento da revista ampliada, sempre tendo considerado que, neste aspecto, não é inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, o disposto no artigo 732.º-A do Código de Processo Civil quando interpretado em termos de o requerimento das partes a que se refere o seu n.º 2 apenas poder ser apresentado até à prolação do acórdão que julga a revista. Os motivos determinantes de tal orientação cabem inteiramente, por igualdade de razão, na situação em causa. Com efeito, ambas as partes têm acesso ao direito em toda a sua plenitude (três graus de jurisdição, sendo que, hoje em dia, o recurso ampliado de revista não constitui, como em certa medida, acontecia com o recurso para o Tribunal Pleno, uma quarta instância de recurso) e em clara igualdade porquanto qualquer delas, no momento próprio, pode requerer, se verificado o condicionalismo exigido, o julgamento ampliado de revista. Não pode, de modo nenhum, erigir-se como princípio, que uma faculdade concedida ao relator, adjuntos e presidentes das secções cíveis do STJ - ademais afectando a posição processual de ambas as partes - possa ferir a igualdade das partes e o seu acesso à justiça e ao direito.»
2. Inconformada, a recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), nos seguintes termos:
“O mencionado acórdão aplicou o art.º 732.º-A do CPC numa interpretação/aplicação violadora do princípio da igualdade consignado no art.º
13.º, n.º 1, da CRP, do princípio do acesso ao direito e aos tribunais em condições de obter uma tutela efectiva consignada no n.º 1 do art.º 20.º da CRP e ainda por violação da função jurisdicional consignada no n.º 2 do art.º 202.º da CRP. A questão da constitucionalidade da interpretação/aplicação da norma foi suscitada pela recorrente no seu requerimento de reforma do acórdão e de arguição de nulidade quando suscitou o não cumprimento da formalidade essencial com influência na decisão da causa consignada no n.º 2 do art.º 732.º-A do CPC.” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
3. O presente recurso foi admitido – em decisão que, como se sabe (artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), não vincula o Tribunal Constitucional
–, mas, analisados os autos, verifica-se que é de proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por este Tribunal não poder tomar conhecimento do recurso.
4. Com efeito, tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, são requisitos para se poder tomar conhecimento deste tipo de recurso, além da aplicação como ratio decidendi, pelo tribunal recorrido, da(s) norma(s) cuja constitucionalidade se impugna e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada durante o processo. Este
último requisito, como este Tribunal tem vindo repetidamente a decidir, e se diz, por exemplo, no acórdão n.º 352/94 (publicado no Diário da República [DR], II série, de 6 de Setembro de 1994), deve ser entendido, “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”. É, na verdade, este o sentido que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado – ver, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, publicado no DR, II série, de 10 de Janeiro de 1995, onde se escreveu que “a exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois, [...] uma ‘mera questão de forma secundária’. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão”
(assim, também, por exemplo, o Acórdão n.º 155/95, publicado no DR, II série, de
20 de Junho de 1995). O requerimento do recurso de constitucionalidade não é já, pois, como este Tribunal repetidamente tem afirmado, momento idóneo para pela primeira vez suscitar uma questão de constitucionalidade (v. também, além dos acórdãos citados, por exemplo o Acórdão n.º 166/92, publicado no DR, II série, de 18 de Setembro de 1992). Como se disse no Acórdão n.º 199/88 (DR, II Série, de 28 de Março de 1989):
“[...] este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de
‘decisões’ – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental.” (ver também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs
178/95 – publicado no DR, II Série, de 21 de Junho de 1995 –, 521/95 e 1026/96, inéditos).” A orientação que se descreveu quanto ao ónus de suscitação da questão de constitucionalidade (como também se salientou no referido acórdão n.º 352/94) sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas quais não se pode exigir ao interessado que suscitasse a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final, designadamente, por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo em todo insólita e imprevisível da norma impugnada. Este Tribunal tem, porém, repetidamente afirmado, como se disse no Acórdão n.º 479/89 (DR, II Série, de 24 de Abril de 1992) que:
“(...) não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais
(por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso também logo mostra como a simples ‘surpresa’ com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde(ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais” em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação da inconstitucionalidade antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a questão para cuja resolução é relevante a norma impugnada.
(...) Mas, se alguma vez tal for de admitir, então haverá de sê-lo apenas numa hipótese em que a interpretação judicial seja tão insólita e imprevisível que seria de todo desrazoável dever a parte contar (também) com ela.”
(e vejam-se também já, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 94/88 e 90/85, publicados no DR, II Série, respectivamente de 22 de Agosto de 1988 e de 11 de Julho de
1985, bem como, por exemplo, os acórdãos n.ºs 565/96 e 660/96, onde se afirma que não existe “surpresa” relevante na interpretação perfilhada na decisão recorrida quando a doutrina e a jurisprudência se dividem quanto à interpretação da norma impugnada).
5. Ora, no presente caso o recurso de constitucionalidade tem por objecto, nos termos do respectivo requerimento, a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil, numa “interpretação/aplicação” não expressamente enunciada, mas que o recorrente considera “violadora do princípio da igualdade consignado no art.º 13.º, n.º 1, da CRP, do princípio do acesso ao direito e aos tribunais em condições de obter uma tutela efectiva consignada no n.º 1 do art.º 20.º da CRP” e ainda “da função jurisdicional consignada no n.º 2 do art.º 202.º da CRP”. Pela remissão para o requerimento de reforma do acórdão e de arguição de nulidade e da consulta da fundamentação do acórdão recorrido extrai-se que a interpretação em causa é a de que o dever previsto no art.º 732.°-A, n.º 2, do Código de Processo Civil de o relator, adjuntos e presidentes das secções cíveis sugerirem o julgamento ampliado da revista, quando as partes e o Ministério Público nada requereram nesse sentido, depende de um entendimento da parte destes no sentido de que se justifica a intervenção do plenário das secções cíveis. Não está, pois, em causa no presente recurso, nem a apreciação da constitucionalidade (nem, muito menos, a correcção, em termos de melhor solução de direito) da questão de fundo discutida nos presentes autos (“se é aplicável ou não aos fornecimentos de energia eléctrica em média tensão o n.º 2 do art.º
10.º da Lei n.º 23/96, de 26.7 ou se eles se encontram excluídos do âmbito de tal disposição por força do n.° 3 do mesmo art.º”). Nem, sequer, está em causa apurar se a recorrente podia ter requerido o julgamento ampliado da revista ao abrigo do artigo 732.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, se, ao não o ter feito, inviabilizou tal julgamento, ou se, como pretende a recorrida, a recorrente veio, “sob a aparência da arguição da nulidade, apresentar um pedido de revista ampliada que tem como limite temporal a prolação do acórdão que conhece da revista”. Está apenas em questão a conformidade com a Constituição (e nem sequer também saber se corresponde à melhor interpretação) da interpretação normativa impugnada – acima referida: para a recorrente “qualquer outra interpretação da norma que permite aos Srs. Juízes furtarem-se à obrigação de sugerirem ao Presidente do STJ o julgamento com intervenção do Plenário nos casos em que pensam vir a adoptar uma solução jurídica contrária à jurisprudência anterior é inconstitucional por violação do princípio da igualdade”, enquanto nos termos da decisão recorrida “jurisprudência uniformizada não é jurisprudência constante e predominante do STJ mas a que consta dos assentos, dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos pelo plenário das secções cíveis do STJ e dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos em julgamento ampliado de revista ou agravo”, pelo que apesar da expressão designadamente constante do n.º
2 do art.º 732.°-A, “não pode ver-se naquele preceito a obrigação para o relator de sugerir tal julgamento ampliado nos casos em que nem as partes nem o Ministério Público o requereram e, ele próprio, relator entende que tal julgamento ampliado se não justifica.”
6. Assim identificada a dimensão normativa em causa nos presente autos, logo se conclui, porém, que não estão verificados os pressupostos para se tomar conhecimento do presente recurso, pois a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido (isto é, “durante o processo”, com o sentido que, como vimos, deve ser atribuído a esta expressão) a inconstitucionalidade desta norma. Consultando as alegações produzidas perante o tribunal recorrido, verifica-se que, não só a recorrente não requereu o julgamento ampliado da revista como não fez qualquer referência a um dever de o relator (os adjuntos e presidentes das secções cíveis) sugerirem tal julgamento ampliado. E isto, apesar de se encontrarem na jurisprudência do Supremo Tribunal [de Justiça], já desde 2001
(v., mais recentemente, por exemplo, o acórdão de 20 de Novembro de 2003, disponível em www.dgsi.pt) decisões a perfilharem o entendimento de que o “dever consignado no art. 732.º-A, n.º 2, do C.Proc.Civil para o relator (adjuntos e presidentes das secções cíveis) de sugerir o julgamento ampliado da revista, quando as partes e o Ministério Público nada requereram nesse sentido, tem necessariamente que se basear no prévio entendimento da sua parte de que se justifica a intervenção do plenário das secções cíveis, só nesse caso tendo o relator o dever de sugerir o julgamento ampliado.” Resulta, pois, claro que sobre a recorrente recaía o ónus de definir e conduzir uma estratégia processual adequada, traduzida na consideração das várias possibilidades interpretativas da mesma norma, já perfilhadas na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sobre o âmbito da submissão da revista a julgamento ampliado, e na adopção das necessárias cautelas processuais (cfr., neste sentido, o citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/89, DR, II Série, de 24 de Abril de 1992). O que se reconduzia, no caso, ou a requerer tal julgamento ampliado (antes da decisão do Supremo), ou, pelo menos, como impunha o n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, a suscitar desde logo, perante o próprio Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade do entendimento, que já era perfilhado nesse Tribunal, de que o dever de sugerir o julgamento ampliado, quando a parte nada requeria, ficava dependente um entendimento da parte do relator de que se justifica a intervenção do plenário das secções cíveis. Não tendo a recorrente suscitado durante o processo a inconstitucionalidade desta norma, não pode agora o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso.
7. Refira-se, ainda, a título incidental, que, ainda que se pudesse vir a conhecer do presente recurso de constitucionalidade, é, pelo menos, duvidoso, que ele pudesse deixar de ser considerado (dir-se-á, mesmo, manifestamente) improcedente. Na verdade, como o Tribunal Constitucional salientou no acórdão n.º 261/2002 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, e no qual se não julgou inconstitucional o disposto no artigo 732.º-A do Código de Processo Civil, interpretado em termos de o requerimento das partes a que se refere o seu n.º 2 apenas poder ser apresentado até à prolação do acórdão que julga a revista), «já no Acórdão n.º 574/98 ([Acórdãos do Tribunal Constitucional],
41.º, 149, 162) se afirmou “que não existe na Lei Fundamental um preceito ou princípio que imponha, dentro do processo civil, a existência de um recurso para uniformização de jurisprudência”». Assim, afigura-se que também a restrição questionada, de pressupostos para um julgamento ampliado da revista com o objectivo de “assegurar a uniformidade da jurisprudência”, dificilmente poderia vir a ser considerada inconstitucional.
É questão que, porém, se deixa em aberto, perante a assinalada impossibilidade de se tomar conhecimento do recurso.»
2.Diz-se na reclamação apresentada:
«I – Da introdução. A recorrente não concorda de todo com os fundamentos da decisão do Sr. Juiz Relator de não tomar conhecimento do presente recurso. A recorrente decidiu reclamar para a conferência. Todavia, a bem da verdade, deve dizer-se que não se acredita no sucesso da reclamação, não por falta de argumentos, mas pela tradição que mal nos habituou os Tribunais. A haver, a existir justiça, sempre o recurso tinha que ser conhecido e decidido pelo Tribunal Constitucional. Vejamos: II – Da oportunidade da invocação da inconstitucionalidade. A decisão trata esta questão nas págs. 13 a 18. Se analisarmos a decisão verificamos que esta questão é tratada dum ponto de vista puramente formal, sem estar enquadrada devidamente naquilo que ela tem de mais concreto. A decisão trata a questão com uma fundamentação recorrente, extensível a mil e um recursos. Pensamos que cada caso é um caso. Queremos dar a este caso a dignidade que tem enquanto caso concreto, que não se esgota na pura abstracção. Se atentarmos às circunstâncias concretas do nosso caso, compreendemos o vício que inquina definitivamente a decisão. Deve perguntar-se: Era ou não exigível à recorrente que nas alegações de recurso suscitasse desde logo a inconstitucionalidade da interpretação dada ao art.º
732.°-A, n.º 2, do CPC, pelo STJ aquando da prolação do Acórdão? Na resposta a esta questão deve notar-se que não está em causa o direito da recorrente a requerer o julgamento ampliado de revista nas suas alegações para o STJ, ao abrigo do disposto no n.° 2 do art.º 732.°-A do CPC. O problema agora em apreciação é distinto. Procura-se saber se era ou não previsível que os Srs. Juizes Conselheiros, Relator e Adjuntos, decidissem em sentido contrário à jurisprudência dominante sem cumprirem com o disposto no art.º 732.°-A de sugerirem ao Sr. Juiz Presidente o julgamento ampliado da revista. Bem vistas as coisas, o que se pretende apurar é se era previsível à recorrente que os Srs. Juizes Conselheiros dariam a interpretação que deram ao art.º
732.°-A. A interpretação dada era previsível? Não era previsível, poderia era adivinhar-se. Ora, com o devido respeito, a reclamante ainda não tem o poder da adivinhação. Por esse facto não podia a recorrente adivinhar que os Srs. Juízes Conselheiros iam decidir em sentido contrário à jurisprudência dominante, não dando cumprimento ao n.° 2 do art.º 732.°-A do CPC. Ou melhor, dando-lhe um uso que resulta duma sua interpretação inconstitucional. Ora, esse uso anticonstitucional da disposição não é previsível. A recorrente invocou a inconstitucionalidade logo que lhe era exigível e que a norma em causa foi aplicada. Mesmo em face da jurisprudência do TC, e concretamente da decisão referida, não é razoável - como pretende a decisão ora proferida - que ainda antes da aplicação da norma em contravenção de preceitos constitucionais, a parte já esteja a invocar a inconstitucionalidade que de tal aplicação decorreria! Quer dizer: na orientação da decisão impugnada, haveria um dever de antecipar a inconstitucionalidade, mesmo antes de a norma - que não é central na causa, e que só em certa fase do processo se coloca a hipótese de ser aplicada - vir a ser aplicada. Uma tal compreensão poderá ser razoável quando se está perante normas que têm uma relação directa com a causa, mas não se adequa a normas, como a presente, que são aplicadas processual e eventualmente. III – Quanto à “duvidosa procedência” do recurso A terminar, a decisão que se impugna, vem, “a título incidental”, sublinhar que, mesmo quer se pudesse vir a conhecer do recurso, sempre “é, pelo menos, duvidoso que ele pudesse deixar de ser considerado (dir-se-á, mesmo, manifestamente) improcedente. Estriba-se na inexistência de um preceito ou princípio constitucional que imponha um recurso para uniformização de jurisprudência. Salvo o devido respeito, a decisão, também nesta parte, labora em erro. Com efeito, a invocada inconstitucionalidade não se funda num tal princípio - que não existirá, com efeito, mas que não se discute nem está em causa. A própria lei não se refere, ao contrário do que vem sendo referido pelo próprio STJ, na contrariedade à jurisprudência uniformizada - mas sim a “jurisprudência anteriormente firmada” (diferença literal significativa, se atendermos a toda a discussão doutrinal à volta do instituto dos assentos). A recorrente funda a inconstitucionalidade numa interpretação do art.º 732.º-A, n.° 2, do CPC, contra o princípio da igualdade e contra o princípio do acesso ao direito e aos tribunais em condições de tutela efectiva e na violação da função jurisdicional. Na verdade, a norma legal em causa não visa consagrar propriamente o princípio da uniformização. Visa apenas garantir que, quando um tribunal encara a hipótese de se afastar de uma orientação que vem sendo dominante, esse afastamento é objecto de uma ponderação acrescida, que deverá responsabilizar todo o tribunal. Ora, e sendo assim, isto tanto tem que ser assegurado em relação àquela parte que defende a perspectiva que se afasta dessa orientação com àquela que sustenta as suas pretensões nela. Quanto à intervenção do Plenário, ambas as partes têm que estar em condições de igualdade - sob pena de violação dos preceitos e princípios constitucionais referidos. Ora, a não haver um dever de oficiosamente ser suscitada a intervenção do plenário quando se encara a hipótese de aderir a uma orientação distinta da que vem sendo seguida, a parte que actua na linha dominante vê ser coarctada a possibilidade do julgamento alargado - sendo que a outra, estando fora dessa linha, pode sempre solicitar a intervenção alargada. Isto é: a parte que defende no processo concreto a posição dominante não vê, naturalmente, qualquer sentido em suscitar a intervenção do plenário. Mas a outra tem essa possibilidade concreta. Tanto basta para revelar que só a intervenção oficiosa pode pôr as duas partes em pé de igualdade.» A entidade recorrida respondeu à reclamação, dizendo:
«1.º Partilha-se com a Reclamante a convicção desta quanto ao insucesso da sua reclamação,
2.° O qual (insucesso) se deverá, seguramente, à tradição dos tribunais (boa e não má, como pretende a Reclamante!) de distinguirem, de acordo com critérios de pertinência, as matérias que devem ou não ser apreciadas por cada Tribunal.
3.° A inequívoca impertinência e completa falta de fundamentação da douta reclamação apresentada votarão ao insucesso a pretensão constante da reclamação apresentada. Com efeito,
4.° Não se conformou a Reclamante com a decisão sumária do Excelentíssimo Conselheiro Relator, uma vez que,
5° Afirma (a Reclamante) que aquela decisão padece de um vício que a inquina, por não ter atendido, o Excelentíssimo Conselheiro Relator, na sua elaboração,
às circunstâncias do caso concreto.
6° Mas, afinal, a que circunstâncias do caso concreto deixou de atender o Excelentíssimo Conselheiro Relator?
7° Não consegue a Reclamada percepcionar quais são as circunstâncias concretas não atendidas,
8° Uma vez que o Excelentíssimo Conselheiro Relator, analisando o recurso em causa, limitou-se a indeferi-lo, douta e correctamente, como claramente fundamentou, não preencher presente, o presente recurso, os requisitos, essenciais, necessários para que possa ser analisado por aquele Tribunal.
9° Isto é, como prescreve o art.º 70.º/1, b), LTC, “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”
10° Ora, como muito bem referiu o Excelentíssimo Conselheiro Relator, a Reclamante não suscitou perante o tribunal recorrido, durante o processo, a inconstitucionalidade desta norma,
11° Ou, pelo menos, não o fez em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, antes que se tivesse esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a inconstitucionalidade respeita.
12° A Reclamante não requereu o julgamento ampliado de revista (de acordo com um direito concedido precisamente pelo artigo cuja inconstitucionalidade requer), nem tão pouco fez, em devido tempo, qualquer referência a um dever (que não existe na realidade!) de o Relator sugerir tal julgamento ampliado.
13° Só invocou, a Reclamante a inconstitucionalidade do art.º 732.º-A C.P.C. quando se apercebeu - proferida a douta decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça
- que não alcançou os objectivos esperados,
14° Parecendo demasiado forçado, se não pouco razoável, pretender justificar, a Reclamante, a não invocação de tal artigo do C.P.C., em momento anterior no processo, e quando o deveria ter feito, por se tratar de uma norma processual.
15° Pois, tal inconstitucionalidade deveria ter sido invocada aquando da interposição do recurso de apelação para o Supremo Tribunal de Justiça, altura
[em que] devia ter requerido o julgamento pelo Pleno daquele Tribunal.
16° Contudo, quando se apercebeu das consequências dessa omissão, veio a Reclamante justificar o seu lapso com a invocação da inconstitucionalidade do art.º 732.º-A do C.P.C., por esta supostamente violar o art.º 20.º/1 da C.R.P.
17° No entanto, em nada, diga-se, viola esta norma do C.P.C. o preceituado na C.R.P.
18° Uma vez que, de forma nenhuma, coloca em causa o princípio da igualdade das partes, como tenta fazer crer a Reclamante.
19° Basta atentar ao facto de que no momento em que a Reclamante (na altura Recorrente) decidiu interpor recurso para o S.T.J. da decisão proferida pelo o Tribunal da Relação, e se era da sua opinião que o caso em apreço deveria ser julgado no Pleno do Supremo Tribunal, ela poderia (e deveria, acrescentar-se-á!) tê-lo requerido!
20° (Assim como o poderia ter feito a Reclamada se o achasse necessário.)
21° E ter, logo, referido que se tal não se verificasse estaria a ser violado um Direito constitucionalmente protegido.
22° Não pode, a Reclamante, é, como pretende, vir sindicar algo verdadeiramente insindicável, porque não pode ser, o Juiz Relator do Supremo Tribunal de Justiça, obrigado a colmatar as omissões de qualquer das partes, antes lhe cabendo, só e unicamente, face ao caso concreto aplicar as normas legais que lhe parecerem, em concreto, ser mais adequadas,
23° E, assim, decorrendo dessa boa aplicação do Direito, fazer Justiça!
24° Não pode é querer ver, a Reclamante, declarada nula uma douta decisão, só porque não foi utilizado um expediente processual, que a própria poderia (e deveria!) ter suscitado, e que, como não o fez, aparece, agora a exigir que outros o tivessem feito!!!!
25° Mais, (o que se toma incrível!) , tenta justificar a sua actuação, com a
“previsibilidade” da decisão por parte do S.T.J. se o caso fosse apreciado em pleno!!!!!
26° E consequentemente a suscitação tardia, por si feita, da inconstitucionalidade!!!!!
[27º] E se o juiz Relator do S.T.J. tivesse decidido e proferido Acórdão favorável à pretensão da Reclamante, sem ser apreciada a questão em causa, pelo plenário do Tribunal, já não seria inconstitucional o art.º 732.º-A do C.P.C.!?!?!?
[28º] Parece que, a seguir a lógica subjacente à reclamação apresentada, não!!!
[29º] De qualquer modo, ainda que a Reclamante tivesse cumprido todos os requisitos essenciais que lhe permitissem que o seu recurso pudesse ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, o que não fez.
[30º] Tal apreciação não teria certamente o sucesso pretendido, como, aliás, bem indicia o Senhor Conselheiro Relator,
[31º] Porque a constitucionalidade da norma em apreço foi já anteriormente posta em causa, e declarada conforme à Constituição da República Portuguesa, e respeitadora do princípio da igualdade das partes, pelos Acórdãos proferidos nos Processos 574/98 e 261/2002, ambos deste Tribunal Constitucional.»
3.Em 21 de Janeiro de 2005, a reclamante veio juntar aos autos parecer jurídico no qual se defende a procedência da reclamação e a inconstitucionaldade da interpretação normativa impugnada no recurso de constitucionalidade, com as seguintes conclusões:
«1ª – entendendo-se que a actuação “de modo processualmente adequado” deve ser compreendida à luz dos princípios e regras vigentes no direito processual civil, há também que concluir que, para efeitos de recurso para o TC, invocar a inconstitucionalidade de modo processualmente adequado corresponde a fazê-lo logo que, à luz de uma condução normalmente diligente e sagaz do processo, tal é exigível – não se podendo exigir uma condução especialmente qualificada ou inteligente, que preveja logo à partida todos os possíveis desenvolvimentos do processo;
2ª – assim, não pode deixar de se considerar que a A. invocou a inconstitucionalidade no processo no momento em que tal seria exigível a um sujeito processual médio, colocado na sua concreta posição (que era a de quem vinha perfilhando a solução conforme com a quase totalidade das decisões do Supremo sobre a matéria) e tendo em conta que se trata de norma processual e de aplicação eventual;
3ª – o n.º 2 do art.º 732.º-A do CPC estabelece um dever de o relator do processo, sem qualquer apreciação subjectiva, sugerir ao Presidente do STJ o julgamento ampliado da revista, logo que se aperceba da possível desconformidade entre a decisão que o pleito virá a ter e a “jurisprudência firmada” do tribunal
(circunstâncias objectiva e externamente controláveis);
4ª – este entendimento é o único que se harmoniza com a CRP, sob pena de se violar o princípio da igualdade no acesso ao direito e aos graus de jurisdição.» Notificada deste parecer para, querendo sobre ele se pronunciar, veio a reclamada dizer:
«1.º Apesar de doutamente elaborado impõe-se consignar o pouco acerto do parecer junto que, no essencial, versa sobre uma questão que não está em apreciação (a de saber se ao Senhor Juiz Relator no Tribunal teria ou não, em obediência a melhor interpretação constitucional de preceito legal em causa, competido suscitar a intervenção do Tribunal de modo a permitir o julgamento ampliado da Revista).
2.º No que respeita à questão da admissão da reclamação (a questão que neste momento deveria preocupar aquele douto parecer) sempre se dirá que nenhum argumento válido se extrai que contrarie o douto, e fundamentado, despacho que decidiu não tomar conhecimento do presente recurso.
3.º Dizer, como se disse, que “não se pode excluir em abstracto que a actuação do Recorrente corresponda a uma actuação correcta e processualmente adequada”
4.º Concluindo-se que a decisão do Sr. Juiz Relator fez uma apreciação rigorosa e excessiva da noção “modo processualmente adequado”.
5.º
É “esquecer” que, nos termos do art. 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, os recursos, como o presente, “só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, EM TERMOS DE ESTE ESTAR OBRIGADO A DELA CONHECER.”
6.º O que, naturalmente, não sucede quando aquela arguição é feita, como nos presentes autos foi, quando se encontra proferida a decisão.
7.º Esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre esta matéria.
8.º Não podendo assim, obviamente, dela conhecer aquele Supremo Tribunal.
9.º Ora, esta questão concreta – e recorda-se, por parecer necessário, que a Justiça se faz, nos processos, em concreto, e não em abstracto – não é respondida, nem sequer analisada, pelo douto parecer junto.
10.º Cujas conclusões – inexistentes na matéria em apreço – de nenhum interesse se revelam para a boa apreciação do mérito da decisão reclamada.
É, pelo menos, o que à Recorrida parece…
11.º Ou, pelo menos, é aquilo que a Recorrida consegue entender do douto parecer…
12.º Ainda bem que, conforme defende o Ilustre Professor, às partes não é exigível uma “especial inteligência e sagacidade ou diligência”.
13.º O que sempre permite defender-se algo que, sendo EM ABSTRACTO admissível, se revela EM CONCRETO, insustentável.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
4.Adianta-se, desde já, que a presente reclamação não abala os fundamentos da decisão sumária de não conhecimento do recurso, como, percorrendo novamente as circunstâncias concretas dos presentes autos, se passa a demonstrar. Na verdade, o requerimento do recurso de constitucionalidade não enunciava expressamente a interpretação normativa que se pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, limitando-se a dizer que a decisão recorrida “aplicou o art.º 732.º-A do CPC numa interpretação/aplicação violadora do princípio da igualdade (…), do princípio do acesso ao direito e aos tribunais em condições de obter uma tutela efectiva (…) e ainda por violação da função jurisdicional (…)”. Todavia, por remissão para o requerimento de reforma e arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004 podia deduzir-se – como não deixou de se fazer na decisão reclamada – que se tratava de uma interpretação no sentido de o dever previsto no artigo 732.°-A, n.º 2, do Código de Processo Civil de o relator, adjuntos e presidentes das secções cíveis sugerirem o julgamento ampliado da revista (quando as partes e o Ministério Público nada requereram nesse sentido) depender de um entendimento da parte daqueles no sentido de que se justificava a intervenção do plenário das secções cíveis. Ora, a impugnação da conformidade com a Constituição desta dimensão normativa foi realizada, pela recorrente, pela primeira vez num incidente pós-decisório, de arguição de nulidade do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Há, pois, que recordar as condições em que tal suscitação num incidente pós-decisório é bastante para preencher os requisitos para se poder tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
5.A suscitação da questão de constitucionalidade há-de ocorrer, em princípio,
“durante o processo”, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, importando atentar no sentido deste requisito, determinado em consonância com a sua função, que é a de permitir a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso, para reapreciação ou reexame de decisões de outros tribunais sobre a questão de constitucionalidade. O requerimento do recurso de constitucionalidade não é já, como este Tribunal repetidamente tem afirmado, momento idóneo para pela primeira vez suscitar uma questão de constitucionalidade normativa (ver, por exemplo, os Acórdãos n.ºs
166/92, 560/94, e 155/95, publicados no Diário da República [DR], II série, respectivamente de 18 de Setembro de 1992, 10 de Janeiro e 20 de Junho de 1995). Antes o recorrente tem o ónus de suscitar a inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, para este se pronunciar sobre ela, e os pedidos de aclaração e reforma de uma decisão, ou a arguição da sua nulidade, enquanto incidentes pós-decisórios, não são já momentos adequados para, atempadamente, suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, em termos de ela poder vir a ser decidida pelo tribunal a quo, e de provocar a intervenção do Tribunal Constitucional para reapreciação, em recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Como se salientou no citado Acórdão n.º 352/94 (publicado no Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1994, “porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura e ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade” (v. também já, por exemplo, o acórdão n.º
62/85, DR, II série, de 31 de Maio de 1985). Assim, incide sobre o recorrente, se pretende vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, o ónus de definir e conduzir uma estratégia processual que considere as várias possibilidades interpretativas da mesma norma, já perfilhadas na jurisprudência. Como se disse no Acórdão n.º 479/89 (citado na decisão reclamada, e publicado no DR, II Série, de 24 de Abril de 1992),
“não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso também logo mostra como a simples ‘surpresa’ com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais” em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação da inconstitucionalidade antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a questão para cuja resolução é relevante a norma impugnada. No Acórdão n.º 481/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), por sua vez, escreveu-se:
“Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, por inúmeras vezes, cabe às partes considerar antecipadamente as várias hipóteses de interpretação razoáveis das normas em questão e suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes antes de ser proferida a decisão (nesse sentido, entre muitos, os Ac. 479/89 e 489/94, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992 e na Colectânea de Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º vol., pp.
415 e ss.). Ou, dito de outra forma, como referem Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, citando nesse sentido ampla jurisprudência deste Tribunal, ‘recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão e adoptarem as necessárias precauções, de modo a poderem, em conformidade com a orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos’
(Breviário de Direito Processual Constitucional, p. 49).” E algo parecido se salientou, justamente a propósito de uma determinada interpretação do artigo 732.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, no Acórdão n.º 261/2002 (também citado na decisão reclamada e disponível em
www.tribunalconstitucional.pt). Recorde-se o que então se disse:
«(…) Assim, já no Acórdão nº 574/98 (Acórdãos [do Tribunal Constitucional] 41º, 149,
162) se afirmou “que não existe na Lei Fundamental um preceito ou princípio que imponha, dentro do processo civil, a existência de um recurso para uniformização de jurisprudência”. O que vai dito, que mantém inteira validade, é suficiente para concluir pela improcedência da alegação do recorrente. Efectivamente, a exigência de que o requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 732.º-A do CPC seja apresentado até à prolação do acórdão final pelo Supremo Tribunal de Justiça, como condição de admissibilidade do julgamento ampliado de revista para efeitos de uniformização de jurisprudência, situa-se claramente dentro da margem de liberdade de conformação dos recursos que, como vimos, a Constituição confere ao legislador ordinário. A concluir, apenas se acrescenta que também não procede a alegação de que na prática tal solução normativa inviabilizará a possibilidade de as partes requererem o julgamento ampliado de revista, por só poderem ter conhecimento da
“possibilidade de vencimento da solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito”, que é pressuposto daquele julgamento ampliado de revista, já depois de proferida a decisão final. Como, muito bem, se demonstra no acórdão recorrido – e tem também sido afirmado repetidamente por este Tribunal Constitucional a propósito da exigência de suscitação da questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida – é efectivamente exigível às partes que analisem as diversas possibilidades interpretativas que previsivelmente possam vir a ser utilizadas pelo tribunal de forma a adoptarem as necessárias precauções, de modo a poderem, em conformidade com a orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, por desnecessárias,
é efectivamente de negar provimento ao recurso.”
(itálico aditado) Como também se referiu no citado Acórdão n.º 352/94, esta orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão final, ou não era exigível que o fizesse, por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo insólita e imprevisível da norma impugnada, ou por a recorrente não ter tido oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade da norma antes da prolação da decisão judicial que a aplica.
É justamente este último o sentido da argumentação contida na presente reclamação, que importa analisar.
6.A reclamante defende que não lhe era exigível que nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça suscitasse logo a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 732.°-A, n.º 2, do Código de Processo Civil: a interpretação, lembre-se, de que o dever, previsto no artigo 732.°-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, de o relator, adjuntos e presidentes das secções cíveis sugerirem o julgamento ampliado da revista (quando as partes e o Ministério Público nada requereram nesse sentido) depende de um entendimento da parte daqueles no sentido de que se justifica a intervenção do plenário das secções cíveis. Para a reclamante, sobre ela não recaía qualquer ónus de
“antecipar a inconstitucionalidade, mesmo antes da norma - que não é central na causa, e que só em certa fase do processo se coloca a hipótese de ser aplicada - vir a ser aplicada”. Não pode, porém, concordar-se com a reclamante neste ponto. Na verdade, e como se salientou na decisão reclamada, encontram-se na jurisprudência do Supremo Tribunal [de Justiça], já desde 2001, decisões a perfilhar o entendimento de que não é impugnável o “uso ou o não uso pelo relator da faculdade (não do dever)” de sugerir ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça o julgamento ampliado da revista, e sustentando que essa sugestão depende de um prévio entendimento no sentido de que se justifica a intervenção do plenário das secções cíveis (vejam-se os acórdãos de 23 de Janeiro de 2001 e 7 de Fevereiro de 2002, cujos sumários estão acessíveis em
www.stj.pt; mais recentemente, cfr. ainda o acórdão de 20 de Novembro de 2003, disponível também em www.dgsi.pt). E também na doutrina se escreveu, já em 1998, a propósito dos pressupostos do julgamento ampliado da revista, que o legislador se “quis afastar deliberadamente da rigidez do recurso para o tribunal pleno, quer no que tocava aos pressupostos legais, quer no que resultava da elaboração jurisprudencial, tanto mais que a intervenção do plenário das secções cíveis há-de ser determinada antes do julgamento de revista, não podendo transpor-se para essa vicissitude da fase de julgamento as soluções do velho recurso para tribunal pleno que pressupunham duas decisões já proferidas, de sentido contrário”
(Armindo Ribeiro Mendes, Os recursos no Código de Processo Civil revisto, Lisboa, 1998, p. 105). Em comentário ao Código de Processo Civil, por sua vez
(para além de se salientar a inimpugnabilidade da decisão do presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre o julgamento ampliado da revista), dizia-se:
“o exercício de tal poder pode, desde logo, ser sugerido por qualquer dos juízes que participem directamente no normal julgamento da revista, e que, por isso, se apercebem de imediato do risco de surgimento de um conflito com decisão anterior.”
(Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, p. 500 – itálico aditado).
À data do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não podia, pois, deixar de considerar-se exigível, à recorrente, que previsse o entendimento do artigo 732.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil no sentido de que a sugestão de julgamento ampliado da revista não era um efeito obrigatório, para o relator, adjuntos e Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, resultante logo da existência de acórdãos num determinado sentido. Verdadeiramente, a reclamante não alega, aliás, uma impossibilidade de tomar conhecimento, ou de prever, um tal entendimento (bom ou mau, não interessa para o presente efeito) do artigo 732.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil. Sustenta, antes, que tal norma não era “central na causa”, e “só em certa fase do processo se coloca a hipótese de ser aplicada” – seria de aplicação eventual, sendo que, pelo contrário, a ora reclamante teria a seu favor a jurisprudência maioritária, quando recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não era exigível que antevisse a sua aplicação. Importa notar, porém, como se fez também na decisão reclamada (e como a reclamante reconhece, pois que se refere apenas a jurisprudência ou posição
“dominante”, ou à “quase totalidade das decisões do Supremo sobre a matéria”), que o entendimento que veio a fazer vencimento no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004 (e cujo mérito também não está em causa para o presente efeito, de verificação dos requisitos do recurso de constitucionalidade) não era novo na jurisprudência daquele Supremo Tribunal. Assim, já pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2000
(proferido na revista n.º 3011/00, e cujo sumário se pode encontrar em
www.stj.pt/jur_files/seccoes_files/Civeis2000.doc) se decidira, no mesmo sentido
– isto é, no sentido de que a expressão “fornecimento de energia eléctrica em alta tensão” constante do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, de mais constante de um diploma editado em 1996, não reflecte um conceito comum, de toda a tensão que não é baixa (isto é, a tensão superior a 1 KV), quando a legislação publicada sobre a matéria distingue, em sede de fornecimento de energia eléctrica, pelo menos entre “alta”, “baixa” e “média” tensão. A recorrente sabia, pois – ou, pelo menos, podia saber –, que existiam posições contrárias às defendidas pela jurisprudência maioritária, ou, pelo menos, que a secção no Supremo Tribunal de Justiça sempre podia decidir em sentido diverso, e isto mesmo que a intervenção do plenário das secções cíveis tivesse sido sugerida e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a não houvesse determinado. Pelo que, considerando o entendimento, que podia conhecer, sobre o artigo
732.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, ou haveria de ter suscitado logo
(para efeitos de recurso de constitucionalidade) a inconstitucionalidade de um entendimento segundo o qual o relator e adjuntos não teriam o dever de sugerir tal julgamento ampliado, ou, se queria estar certa da apreciação, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, da sugestão de uma julgamento ampliado da revista, requeria ela mesma este julgamento ampliado. Em face dos elementos disponíveis, tal não correspondia a qualquer exigência excessiva, de uma “condução especialmente qualificada ou inteligente, que preveja logo à partida todos os possíveis desenvolvimentos do processo” – devendo recordar-se, aliás, que, como é evidente, o que está em causa não é a apreciação da existência, em concreto, e segundo um padrão objectivo ou subjectivo, de qualquer culpa da reclamante (ou dos seus mandatários) na omissão da suscitação da inconstitucionalidade (pois tal apreciação não cabe sequer a este Tribunal), mas apenas o preenchimento dos requisitos para se poder tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade. Tratava-se, antes, e simplesmente, do ónus, que este Tribunal tem afirmado repetidamente na sua jurisprudência e que recai sobre as partes, de estas “analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão e utilizarem as necessárias precauções, de modo a poderem, em conformidade com a orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos”
(cfr., nesse sentido, o Acórdão n.º 22/2002). Como se salientou no Acórdão n.º 446/2003 (disponível, tal como o anteriormente citado, em www.tribunalconstitucional.pt), «[c]umpria, pois, [à] recorrente – e independentemente das dúvidas interpretativas legitimamente suscitadas quanto a esta norma [no caso, a norma do artigo 732.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil] –, numa estratégia processual cautelosa, ter antecipado a eventualidade de o Supremo vir a optar pela tese mais desfavorável ao seu interesse, confrontando-o logo com tal questão de inconstitucionalidade, de modo a provocar o exercício sobre ela dos respectivos poderes cognitivos – sendo, deste modo, intempestiva a sua colocação apenas em sede de arguição de nulidades.» Independentemente de outras considerações sobre o mérito do recurso de constitucionalidade, conclui-se, pois, que dele se não podia tomar conhecimento, pelo que a presente reclamação tem de ser desatendida, confirmando-se a decisão sumária reclamada. III Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar a reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 2 de Março de 2005 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos