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Processo n.º 109/05
1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A., B., C., D., E., F., G., H., I., J. intentaram coligadamente no Tribunal de Trabalho de Lisboa contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo:
a) a declaração de que o subsídio de refeição é devido às autoras durante o período de licença de maternidade, como parte integrante da sua retribuição; b) o afastamento, por inconstitucionalidade material, da aplicação do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, reconhecendo-se o direito ao subsídio de refeição durante o período de licença de maternidade; c) a declaração de ser aplicável o art. 7º do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, quanto à manutenção total da remuneração durante a licença de maternidade; e a consequente d) a condenação da Ré a pagar às autoras os subsídios de refeição durante a licença de maternidade, com juros.
Por decisão do Tribunal de Trabalho de Lisboa, de 5 de Janeiro de 1999, foi a acção julgada, no essencial, procedente e, em consequência, a ré condenada a pagar às recorrentes o subsídio de refeição durante o período de licença de maternidade.
Inconformada com o assim decidido CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA recorreu para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 12 de Janeiro de 2000, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou a sentença e absolveu a apelante do pedido.
O acórdão recorrido ponderou, no que aqui releva, o seguinte:
Tem-se invocado este normativo – que, no essencial, já constava do diploma fundamental após a primeira revisão constitucional operada em 1982 – para se argumentar que se a dispensa do trabalho no âmbito da licença de maternidade se deve efectuar 'sem perda da retribuição e de quaisquer regalias', a trabalhadora com direito a subsídio de alimentação também deve recebê-lo durante aquela licença, por aquele integrar o conceito de retribuição ou, pelo menos, constituir uma regalia. Ora, não nos parece que a argumentação mereça acolhimento. É hoje pacífico que o subsídio de refeição integra o conceito de retribuição, só que também é incontroverso que o mesmo não é devido nos mesmos termos da retribuição de base, pois que, por regra, apenas é concedido no caso de prestação efectiva de trabalho e, no caso das AA., sendo prestadas, no mínimo, de 3 horas de trabalho. Para quem entenda que o subsídio em causa é uma regalia, dir-se-á de igual modo que se trata de regalia apenas devida no mesmo circunstancialismo. Assim, a trabalhadora que durante a licença de maternidade não receba o subsídio em análise não se pode considerar, por tal motivo, em situação de perda de parcela da retribuição ou de regalia, uma vez que, por regra, àquele subsídio não adquire direito, fora do gozo daquela licença em qualquer outra situação de ausência. Se o subsídio referido estiver convencionado em termos de apenas ser devido nos dias de trabalho efectivo, não se pode alegar convincentemente que haja perda, do que quer que seja, se ele não for pago nas ausências do trabalhador, porque o que antes se passa é que o mesmo trabalhador a ele não adquire direito sem o exercício efectivo da sua actividade laboral. Diferente seria a situação se por hipótese o subsídio em questão estivesse estipulado numa determinada quantia mensal, devida em termos idênticos aos da retribuição de base, ou seja, em 14 prestações anuais. Em tal condicionalismo, obviamente, que aquele subsídio também deveria ser pago durante a licença de maternidade. Por outras palavras se pode discorrer que a trabalhadora em licença de maternidade ao receber o pagamento da retribuição sem abono do subsídio de alimentação não está a perder qualquer retribuição ou regalia dado aquela prestação não constituir direito que lhe assista nas situações de ausência. O normativo constitucional apenas pretendeu salvaguardar direitos conquistados pela trabalhadora, no respeitante à retribuição e outras regalias, em situação de ausência por licença de maternidade e não conferir direitos novos, dado não os ter concretizado. Quando o preceito constitucional dita que a trabalhadora não deve perder direito
à retribuição ou a qualquer regalia, reporta-se, pois, à retribuição e regalias, normalmente asseguradas à trabalhadora em virtude da celebração do contrato, com exclusão daquelas apenas justificáveis em face de circunstâncias especiais da prestação efectiva da sua actividade. A seguir-se entendimento contrário, então também seriam devidas, por exemplo, ajudas de custo, subsídio de risco, subsídio para falhas, remuneração por trabalho suplementar ou quaisquer outras prestações, legitimadas tão-só pelo particular condicionalismo da execução de trabalho, que a trabalhadora eventualmente estivesse a receber ao entrar de licença de maternidade, o que não parece defensável. E, pelo mesmo raciocínio, também se poderia defender que nas situações de ausência do trabalhador por motivo de gozo de férias manteria o mesmo direito ao subsídio de alimentação, uma vez que nos termos da lei 'a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efectivo', o que ninguém defende. Ou ainda se poderia argumentar que também deveria ser reconhecido direito a subsídio de alimentação nas situações de despedimento ilícito no âmbito das retribuições devidas entre a data do despedimento e a da reintegração, o que se não tem seguido. De resto, não se descortinam razões ponderosas para que, no tocante à obrigatoriedade do pagamento do subsídio de alimentação, se privilegie a mulher trabalhadora em licença de parto em relação a outras situações de ausência da mesma trabalhadora, por doença ou qualquer outra falta justificada. (...) Os princípios programáticos implantados no art. 68 da CRP, acima citado, destinados à protecção da maternidade, concebida como um valor social eminente, vieram a ter melhor definição na Lei n° 4/84, de 5/4, designadamente nos seus arts. 9° e 19°, nos quais se reconhece o direito das mulheres trabalhadoras a uma licença por maternidade, fazendo corresponder a essa licença o direito ao recebimento por parte da trabalhadora a um subsídio em termos definidos em diploma próprio [Isto após a redacção introduzida pela Lei 17/95, de 9/6, pois que a redacção inicial reportava-se à remuneração média considerada para efeitos de cálculo do subsídio de doença], se estiver abrangida pelo sistema de segurança social, ou à remuneração a que teria direito caso se encontrasse no exercício efectivo de funções, se estiver abrangida pelo regime de protecção social da função pública. (...) Ora, estando as apeladas, enquanto trabalhadoras dos CTT - Correios de Portugal, S.A., abrangidas pelo regime do contrato individual de trabalho - por isso que até recorreram ao Tribunal de Trabalho e não aos Tribunais Administrativos - tem de se concluir que lei não existe que imponha à apelante o pagamento do subsídio de refeição durante a licença de maternidade das apeladas. E nisso não se pode ver a violação de qualquer norma constitucional. Nem do art. 68°, pelas razões que acima se deixaram expendidas, nem do art. 13° - princípio da igualdade - pois que estamos perante uma diferenciação de tratamento que é legítima por se basear numa distinção objectiva de situações.
É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70º da LTC, o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade das normas que se extraem “do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio e da Cláusula 156º do Acordo de Empresa (actual 148º) celebrado entre as recorrentes e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 24, de 29/6/81, com as alterações introduzidas pelos AE publicados no BTE n.º 44º, 1ª Série, de 29/11/85 e n.º 21, de 8/6/96.”, por alegada violação do disposto nos artigos 13º e 68º, n.º 3 da Constituição.
O recurso foi admitido e, oportunamente, alegaram as recorrentes formulando as seguintes conclusões:
1. O art. 9º do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio e a cláusula 156.º (actual
148.º) do Acordo de Empresa celebrado entre os CTT - Correios de Portugal, S.A. e o SNTCT - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações e outros, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 21 , de 8 de Junho de 1996, ao não garantirem o pagamento do subsídio de refeição durante a licença de maternidade, violam o art. 68.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, que garante a protecção das mulheres durante a gravidez e após o parto, designadamente, a dispensa do trabalho por período adequado, sem falta da retribuição ou de quaisquer regalias, de harmonia com a melhor doutrina e jurisprudência.
2. As referidas normas ordinárias enfermam de patente inconstitucionalidade material por se encontrarem em contradição insanável com o aludido art. 68.º, n.º 3 da C.R.P.
A recorrida CTT– CORREIOS DE PORTUGAL, SA concluiu:
1. O art. 9º do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, não viola o disposto no art. 68º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, porquanto prevê a aplicação de um regime especial de protecção social aos trabalhadores submetidos ao regime de contrato individual de trabalho.
2. A declarar-se inconstitucional, o que só por hipótese se admite, o art. 9º do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio, seria, indirectamente, inconstitucional todo o sistema vigente no Regime Geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, na parte em que se prevê a atribuição de apenas uma percentagem do subsídio de refeição às trabalhadoras em licença por maternidade e não a totalidade do valor de tal subsídio, à semelhança das trabalhadoras que não se encontrem em tal situação.
3. Está, assim, ressalvado o pagamento da retribuição que deve entender-se decorrer da celebração do contrato de trabalho protegida pela norma constitucional, sendo que os CTT pagam 100% da retribuição, como é pacífica a jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de que as AA ora recorrem, bem como dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra nesta matéria nos processos n.º 69/99, que confirma a sentença absolutória proferida no Tribunal do Trabalho de Aveiro, 1ª Secção, Proc. n.º 308/98 e n.º
476/00 da 1º Secção, que revogou a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Trabalho de Viseu, Proc. n.º 87/98, com excepção das normas aplicáveis, além do supra exposto n.º 39/99, que confirmou a sentença proferida no Proc. n.º
173/98 do Tribunal de Trabalho de Leiria.
4. Não é inconstitucional a Cláusula 156º (actual 148º) do AE/CTT, na medida em que não atribui às trabalhadoras na situação de licença por maternidade o direito o recebimento do subsídio de refeição, pois nunca os CTT pagaram, em situações de ausência, aos seus trabalhadores tal subsídio.
5. As AA, como subscritoras da Caixa Geral de Aposentações recebem, durante a situação de licença por maternidade, um subsídio correspondente a 100% da remuneração base mais diuturnidades, igual ao montante máximo do subsídio de doença de 100%, sendo tais quantias atribuídas como subsídio pelos CTT como entidade prestadora de um regime especial de previdência.
6. Pelo que tais normas não estão em contradição com o disposto no art. 68º, n.º
3 da CRP não enfermando, assim, da inconstitucionalidade material que as AA ora pretendem ver declarada.
2. Cumpre apreciar e decidir.
2.1. As recorrentes suscitam a inconstitucionalidade da cláusula 156º (actual
148º) do Acordo de Empresa vigente nos períodos em que decorreram as licenças de maternidade, na parte em que é excluída a percepção do subsídio de refeição durante aquela licença. Cumpre, no entanto, verificar se a regra jurídica impugnada tem natureza de norma no sentido consagrado na alínea b) do n. 1 do artigo 280º da Constituição, uma vez que o recurso de constitucionalidade só a esta realidade jurídica se reporta.
A questão foi já apreciada por este Tribunal, nomeadamente no Acórdão n.º
172/93, (publicado no DR, II Série, de 18 de Junho de 1993) e nos Acórdãos n.ºs
637/98, 697/98, 492/2000, 352/2001, 10/2003, e 19/2003 (disponíveis em http:/
/www.tribunalconstitucional.pt) tendo-se concluído que as cláusulas das convenções colectivas de trabalho não têm natureza de “normas” para efeito de fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280º n.º 1 alínea b) da Constituição.
Quando convidadas a pronunciarem-se sobre esta questão, as AA não acrescentam nenhum argumento que deva ser agora especialmente ponderado, face ao que já foi apreciado e decidido nos mencionados arestos.
Assim, pelos fundamentos constantes dos citados acórdãos, para os quais se remete e que aqui se reiteram, exclui-se do objecto do presente recurso as mencionadas cláusulas do Acordo de Empresa.
Fica, pois, limitado o objecto do recurso à apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 9º do Decreto-Lei 136/85, por alegada violação do disposto no n.º 3 do artigo 68º da Constituição.
2.2. No preceito acabado de citar prescreve-se que as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto. As mulheres trabalhadoras têm ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
Por sua vez, o artigo 9º do Decreto-lei n.º 136/85, de 3 de Maio, prescreve:
Artigo 9º
(Regime das faltas, licenças e dispensas)
As licenças, dispensas e faltas previstas nos artigos 9º, 10º, 11º, 13º e 23º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva do trabalho, salvo quanto à remuneração.
Este diploma veio regulamentar o regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade) – Lei n.º 4/84, de 5 de Abril – que no seu artigo 18º (versão original) estipulava:
Artigo 18.º
(Regime das faltas e das dispensas)
As faltas ao trabalho previstas nos artigos 9, 10º, 11º e 13º não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva do trabalho, salvo quanto à remuneração.
Sendo que o artigo 9º desta Lei regulava os períodos em que as mulheres têm direito à licença por maternidade.
O Tribunal Constitucional já apreciou a norma do artigo 9º do Decreto-Lei n.º
136/85, por alegada violação do princípio da igualdade, no acórdão n.º 663/99
(publicado no DR, II série de 24 de Fevereiro de 2000), julgando-a não inconstitucional, e também, por alegada violação do n.º3 do artigo 68º da Constituição, no acórdão n.º 277/02 (publicado no DR, II série de 24 de Julho de
2002) em que foi proferido idêntico juízo de não inconstitucionalidade.
Naquele acórdão n.º 277/02 pode ler-se:
5.1. Já no citado Acórdão n.º 663/99 se anotava que:
“quanto à entidade responsável pelo pagamento da ‘remuneração’, cessando a prestação de trabalho à entidade empregadora, a manutenção dos direitos do trabalhador decorrentes dessa prestação de trabalho constitui uma imposição que, em sede de direito privado, não terá de estender-se ao pagamento, pela entidade patronal, da remuneração do trabalhador”. E, acrescentava-se:
“Quanto à natureza da prestação, com a cessação da prestação do trabalho, o subsídio de maternidade é concedido ‘na presunção da perda de remuneração decorrente da prestação de trabalho’, destinando-se, justamente, ‘a compensar essa perda’ (Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, que revogou o Capítulo III do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio). Ou seja: tendo em conta que, durante a licença de maternidade, as trabalhadoras abrangidas pelo sistema de segurança social perdem a contraprestação retributiva do seu trabalho por parte da entidade empregadora, passando a auferir um subsídio de maternidade pago pelo sistema de segurança social, dúvidas não restam de que as faltas ao trabalho por motivo de licença por maternidade, não determinando perda de outros direitos, podem levar à mudança da entidade responsável pelo pagamento à trabalhadora e a uma alteração na natureza da prestação monetária recebida por esta, que passa a visar compensar a perda de remuneração decorrente da prestação de trabalho”. E, na realidade, assim é.
5.2. Da norma em apreciação não resulta que as trabalhadoras, em período de
«baixa» por «licença de maternidade», fiquem desprovidas do direito a perceberem a «remuneração» que lhes seria devida pelo trabalho que não prestam face àquela
«baixa». O que se passa é que, em vez do montante equivalente à remuneração ser pago pela entidade patronal, é ele prestado por aquelas entidades a quem é cometida a prossecução das prestações devidas a título de Segurança Social. Equivale isso a dizer que o que a norma em apreciação faz é impor que o direito à «remuneração»
é exigível, não da entidade patronal - que não vai receber, durante o período de licença, o labor das trabalhadoras, cuja contrapartida seria, justamente, o pagamento do devido por esse labor -, mas sim das entidades que exercem funções de Segurança Social. E daí que dessa norma não decorra o direito das trabalhadoras a exigirem da sua entidade patronal o pagamento da «remuneração» durante o período de «licença por maternidade». Ora, tendo presente estas considerações, fácil é de ver que nos vertentes autos, o que está em causa é a questão de saber se é, ou não, conforme com o instituído pelo n.º 3 do art.º 68º da Constituição, o preceituado no art.º 9º do Decreto-Lei n.º 136/85, numa interpretação segundo a qual não é exigível da entidade patronal o pagamento do subsídio de refeição correspondente ao período de tempo a que respeita o gozo da licença de maternidade prevista no art.º 9º da Lei n.º 4/84. (...) Nesta postura, a resposta à questão sobre que nos debruçamos terá de ser no sentido de aquele sentido interpretativo não afrontar o direito que deflui do citado n.º 3 do art.º 68º do Diploma Básico. Este preceito, efectivamente, impõe, na sua parte final, uma especial garantia
às mulheres trabalhadoras após o parto, qual seja o de terem elas direito a um período adequado de dispensa de trabalho, sem que daí resultem a perda de retribuição ou de quaisquer regalias. Não se impõe, todavia, que o pagamento da «retribuição» (e para o caso que agora interessa, tendo em conta o que foi decidido no acórdão impugnado, incluindo-se neste conceito o pagamento do subsídio de refeição, se este vinha a ser pago com regularidade) tenha de ficar a cargo do empregador. O que releva é que se desenhem no ordenamento jurídico formas que permitam que aquela garantia constitucional se efective. E, de entre as várias possíveis formas de atingir a efectividade da garantia, optou o legislador ordinário por uma que consiste, justamente, em deverem as entidades de Segurança Social proporcionar à mulher trabalhadora em gozo de
«licença de maternidade» e que estejam abrangidas pelo sistema de Segurança Social, um subsídio igual à remuneração média considerada para efeitos de cálculo de subsídio de doença. Significa isso que, para alcançar a efectivação do direito especial consagrado na falada norma constitucional, o legislador entendeu por bem não fazer recair sobre a entidade patronal o encargo de proceder ao pagamento da «retribuição» das trabalhadoras em período de licença após parto, certamente porque foi sensível à consideração de que, em tal período, aquela entidade não recebia a contrapartida do trabalho. Esta opção do legislador nada tem de censurável, até porque por seu intermédio se não lobriga que as trabalhadoras em tais condições fiquem despojadas da garantia que constitucionalmente lhes é concedida.
Desta jurisprudência facilmente se retira o entendimento de que não decorre do artigo 68º n. 3 da Constituição a imposição do pagamento – a cargo da entidade patronal – do subsídio de refeição, durante o período de licença de maternidade. Não se descortinando razões para discordar desta orientação, que expressamente se acolhe, impõe-se julgar não inconstitucional a norma do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 136/85, de 3 de Maio.
3. Em conclusão, decide-se não conhecer do recurso na parte relativa à cláusula 156º (actual 148º) do Acordo de Empresa, negando-se-lhe provimento, na parte restante.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 5 de Abril de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Maria João Antunes (com declaração de voto relativamente ao conhecimento do recurso na parte relativa à cláusula 156º do Acordo de Empresa, pelas razões constantes da declaração do Senhor Conselheiro Moura Ramos) Rui Manuel Moura Ramos [Vencido parcialmente, uma vez que tomaria igualmente conhecimento do recurso quanto à norma do Acordo de Empresa sindicada, uma vez que entendo, tal como o Tribunal Constitucional decidiu em vários acórdãos (no essencial pelas razões constantes do Acórdão nº 214/94), que a competência cognitiva deste Tribunal abarca também o conhecimento da conformidade constitucional das normas das convenções colectivas de trabalho.] Artur Maurício