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Processo n.º 309/00
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.Em 25 de Março de 1999, A. interpôs recurso contencioso da deliberação tomada
em 23 de Fevereiro de 1999, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura,
na qual se poder ler:
“O Conselho Superior da Magistratura não tem competência para sindicar a
validade dos actos praticados pelo Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, que é um órgão autónomo e distinto inexistindo entre
ambos qualquer relação hierárquica ou tutela – art. 149.º do EMJ.
Assim, carece de competência para avocar o processo disciplinar instaurado
contra o requerente pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais e que ali pende sob n.º 439.
Pelo exposto, acordam os Membros que constituem o Plenário do Conselho Superior
da Magistratura em indeferir o requerimento de avocação do processo disciplinar
apresentado pelo Ex.mº Juiz de Direito A..”
Nas alegações que apresentou, o recorrente concluiu assim, no que ora importa:
“I. O recorrente é magistrado judicial em comissão de serviço como juiz no
Tribunal Central Administrativo, mantendo o estatuto de magistrado judicial,
pelo que disciplinarmente está sujeito à jurisdição exclusiva do Conselho
Superior da Magistratura.
II. Ao assim não considerar, a deliberação impugnada mostra-se ilegal por
violação do disposto no art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.
III. Da análise dos trabalhos preparatórios do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, verifica-se que nunca esteve em discussão o estatuto
dos juízes da jurisdição administrativa nem o dos magistrados judiciais, nem,
muito menos, o dos magistrados judiciais que prestam serviço na jurisdição
administrativa, em comissão de serviço.
IV. Daí que o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, não regule, nem sequer
pontualmente, a situação dos magistrados judiciais.
V. A invocação no acto recorrido do regime constante do art. 98.º, n.º 5, do
Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, traduz erro de direito e constitui
ilegalidade que o fere de nulidade, na medida em que se configura incompetência
absoluta de órgão administrativo, nos termos do art. 133.º, n.º 2, alínea b), do
CPA.
VI. Assim não se considerando, está-se a fazer aplicação do disposto no art.
98.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, em violação do disposto
nos arts. 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2, e 164.º, alínea m), da Constituição.
VII.O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não pode punir
disciplinarmente os magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição
administrativa, não podendo pois aplicar-lhes penas disciplinares expulsivas da
magistratura judicial, já que tais faculdades competem em exclusividade ao
Conselho Superior da Magistratura.
VIII. Sempre foi intenção do legislador sujeitar os magistrados judiciais,
qualquer que seja a situação em que se encontrem, apenas ao Estatuto dos
Magistrados Judiciais (Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e Lei n.º 21/85, de 30
de Julho), pelo que se houvesse pretensão de criar um regime específico para os
magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa
diferente do regime dos magistrados judiciais, o mesmo constaria do texto do
referido Estatuto.
IX. A evolução legislativa operada no âmbito do contencioso administrativo, de
1984 até hoje, demonstra que nunca foi intenção do legislador criar um regime
excepcional regulador do estatuto dos magistrados judiciais em comissão de
serviço na jurisdição administrativa.
X. Daí que, a leitura do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, não possa vir
afirmar um regime excepcional para os magistrados judiciais em comissão de
serviço na jurisdição administrativa, pelo que estes se encontram sujeitos ao
Estatuto dos Magistrados Judiciais, e à jurisdição do Conselho Superior da
Magistratura, na medida em que este órgão constitucional (art. 218.º da
Constituição) é elemento integrante desse estatuto.
XI. É com base nesta realidade normativa que se deve analisar a prática do
Conselho Superior da Magistratura, quando, por exemplo, desliga de serviço para
efeitos de aposentação os magistrados judiciais em comissão de serviço na
jurisdição administrativa, ou quando não reconhece as promoções ao tribunal
superior efectuadas no âmbito da jurisdição administrativa pelo Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
XII. Os magistrados judiciais estão sujeitos, no desenvolvimento da sua relação
de serviço, não a um órgão com as características do Conselho Superior da
Magistratura, mas sim ao próprio Conselho Superior da Magistratura.
XIII. Toda a diversidade orgânica e de funcionamento existente entre o Conselho
Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais caracteriza o Estatuto dos Magistrados Judiciais, traduz uma garantia
acrescida em relação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, não se revelando motivo para privar da jurisdição do Conselho Superior
da Magistratura os magistrados judiciais em comissão de serviço na jurisdição
administrativa, em tudo o que não se prenda com a gestão da relação orgânica.
XIV. A competência disciplinar do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais é circunscrita aos juízes da jurisdição administrativa
e fiscal tout court, ou seja, os agentes do Estado com virtualidade para
administrar justiça apenas nos tribunais administrativos e fiscais.
XV. Assim não se entendendo, está-se a fazer aplicação do disposto no art. 98.º,
n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, em
violação do disposto nos arts. 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2, e 164.º, alínea m),
da Constituição.”
Por acórdão de 9 de Dezembro de 1999, a secção prevista no n.º 2 do artigo 168.º
do Estatuto dos Magistrados Judiciais decidiu da seguinte forma, no que diz
respeito à solicitação de avocação do processo disciplinar, pendente no Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo Conselho Superior da
Magistratura:
“O C.S.M. e o C.S.T.A.F., ambos com estatuto constitucional, têm as suas
competências quanto à acção disciplinar contra juízes definidas com total
autonomia – art. 217.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.; art. 149.º, a), do E.M.J.; art.
98.º, n.ºs 1, 2, a), e 5, do E.T.A.F., respectivamente – prevendo o n.º 5 do
art. 98.º os efeitos que produzem as deliberações do C.S.T.A.F. sobre o mérito e
disciplina nos quadros de origem dos juízes em comissão de serviço.
Vigora aqui o princípio da Kompetenz-Kompetenz, isto é, cada um dos Conselhos
aprecia, com total autonomia, a sua competência, não a do outro. Assim, a
decisão de cada um deles sobre a sua competência ou incompetência não é
vinculativa para o outro.
Posto isto, é bem de ver que não interessa à decisão deste recurso saber se o
C.S.M. é ou não competente para a acção disciplinar contra o recorrente e,
assim, se o art. 98.º do E.T.A.F. se mostra ou não interpretado conforme à
C.R.P.. Com efeito, mesmo que se considere o C.S.M. competente para a acção
disciplinar, não pode este avocar o processo pendente no C.S.T.A.F., pois isso
importa deslocação da competência por este afirmada com autonomia da competência
a que se arrogue o C.S.M..
A questão da incompetência do C.S.T.A.F. tinha o recorrente de suscitá-la
perante aquele órgão e não socorrer-se do meio ínvio da avocação do processo
disciplinar pelo C.S.M..
É que, como bem referiu este Conselho, não tem competência para avocar o
processo disciplinar presente no C.S.T.A.F.”.
Após notificação do acórdão, o recorrente veio invocar a sua nulidade,
suscitando, entre o mais, duas questões de inconstitucionalidade, nos seguintes
termos:
“Deve ser declarada a nulidade assente em omissão de pronúncia resultante de não
conhecimento da questão da constitucionalidade do disposto no art. 98.º, n.º 5,
do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, ínsita naquele entendimento, em
confronto com o disposto nos arts. 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2, e 164º, alínea
m), da Constituição”.
Deve ser declarada a nulidade assente em omissão de pronúncia resultante de não
conhecimento da questão de constitucionalidade do disposto no art. 98.º, n.º 1 e
n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, ínsita naquele
entendimento, em confronto com o disposto nos arts. 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2,
e 164.º, alínea m), da Constituição”.
Precedido de parecer do Ministério Público e de resposta do reclamante, foi, em
14 de Março de 2000, proferido acórdão da Secção de Contencioso do Supremo
Tribunal de Justiça, que, na parte que ora importa, reiterou o entendimento de
que “a decisão não passava pelo conhecimento da questão da inconstitucionalidade
do art. 98.º do ETAF, que assim ficou prejudicada (art. 660.º, n.º 2).”
2.Inconformado, o recorrente intentou recurso para o pleno das secções cíveis do
Supremo Tribunal de Justiça ou, para o caso de tal não ser admitido, para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para ver “apreciada a questão de
constitucionalidade do artigo 98.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 5, do Decreto-Lei
n.º 129/84, de 27 de Abril, por violação do disposto nos artigos 217.º, n.º 1,
110.º, n.º 2, e 164.º, alínea m), da Constituição”.
Admitido este último recurso, por impossibilidade do primeiro, o recorrente
concluiu assim as suas alegações:
«I. O recorrente é magistrado judicial em comissão de serviço como juiz no
Tribunal Central Administrativo.
II. Foi ao recorrente instaurado o processo disciplinar n.º 439 do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por alegados factos ocorridos
no exercício das funções.
III. O recorrente, entendendo que mantém o estatuto de magistrado judicial, pelo
que disciplinarmente está sujeito à jurisdição exclusiva do Conselho Superior da
Magistratura, e procedimento administrativo pertinente, requereu que este órgão
administrativo declarasse a sua competência exclusiva para a decisão do referido
processo disciplinar n.º 439, o que foi indeferido pela Deliberação de 23.3.99,
ora recorrida, pretextando que:
· “o recorrente está sujeito à acção disciplinar do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais – art. 98.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do
E.T.A.F.,
· a eventual aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo mesmo
produzirá, no seu quadro de origem (o da magistratura judicial), efeito igual ao
que teria se aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura – arts. 98.º, n.º
5, do E.T.A.F.”
IV. O recorrente recorreu contenciosamente para a secção ad hoc do Supremo
Tribunal de Justiça, sem qualquer sucesso, como não podia deixar de ser.
V. Em 16.12.98, sendo a proposta de punição do processo disciplinar a da
aplicação da sanção administrativa de aposentação compulsiva, o pretenso
ofendido no mesmo processo disciplinar – Dr. B., Presidente do Tribunal Central
Administrativo e vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais – prestou declarações, dizendo que “o exigível arrependimento e expiação
[do recorrente] não foram acompanhados de outros actos que pudessem revelar
verdadeiro sentimento de resgate […]. Um desses procedimentos, como alguns
colegas lhe terão sugerido, seria o de, voluntariamente, ter pedido a cessação
da comissão no T.C.A. com o que teria diminuído ou apagado muito do mau estar
causado e do prejuízo dele decorrente.”
Contexto
VI. O processo disciplinar em causa surge enquadrado pela pretensão do
Presidente do Tribunal Central Administrativo e simultaneamente vogal do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de alguns Juízes e do
Secretário do Tribunal Central Administrativo, de que o Juiz A. seja afastado
deste último tribunal.
VII. A prática seguida pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo e
simultaneamente vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, e contestada por este órgão, traduz o conceito de “juiz descartável”
que causa “mau estar”, além de “legitimar” o exercício de pressão sobre juiz com
o intuito de o afastar do seu tribunal e de o impedir de exercer direitos
fundamentais.
Recurso para o Tribunal Constitucional
VIII. Os Acórdãos recorridos – Acórdão de 9.12.1999 e Acórdão de 14.3.2000 (este
sobre nulidades) – proferidos pela secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça
em causa aplicaram normas legais cuja inconstitucionalidade foi questionada
durante o processo, decorrendo a legitimidade do recorrente da circunstância de
ter ficado vencido no pedido subjacente aos presentes autos, sendo certo que é o
mesmo que suscitou as questões de inconstitucionalidade, fundamento do presente
recurso para o Tribunal Constitucional.
IX. O Acórdão de 9.12.1999 da secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça
aplicou as seguintes normas legais arguidas de inconstitucionalidade, na petição
de interposição de recurso, bem como nas alegações:
· “art. 98.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF), em
violação do disposto nos arts. 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2, e 164.º, alínea m),
da Constituição;
· art. 98.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27
de Abril (ETAF), em violação do disposto nos art. 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2, e
164.º, alínea m), da Constituição.”
X. O Acórdão de 9.12.1999 recorrido considerou as normas invocadas de
inconstitucionais como não sofrendo de tal vício, afirmando que “o C.S.M. e o
C.S.T.A.F., ambos com estatuto constitucional, têm as suas competências quanto à
acção disciplinar contra juízes definidas com total autonomia – art. 217.º, n.ºs
1 e 2, da C.R.P.; art. 149.º, a), do E.M.J.; art. 98.º, n.ºs 1, 2, a), e 5, do
E.T.A.F., respectivamente – prevendo o n.º 5 do art. 98.º os efeitos que
produzem as deliberações do C.S.T.A.F. sobre o mérito e disciplina nos quadros
de origem dos juízes em comissão de serviço” e mais à frente que “mesmo que se
considere o C.S.M. competente para a acção disciplinar, não pode este avocar o
processo pendente no C.S.T.A.F., pois isso importa deslocação da competência por
este afirmada com autonomia da competência a que se arrogue o C.S.M.”.
XI. Se o Tribunal Constitucional vier a julgar o art. 98., n.º 1, n.º 2, alínea
a), e n.º 5, do ETAF inconstitucional, a reforma do acórdão e a sua execução
levarão a que o CSM afirme a sua competência relativamente ao processo
disciplinar instaurado ao recorrente pelo CSTAF; o que implicará que o
recorrente accione o mecanismo de resolução de conflitos de jurisdição,
atribuições e competência previstos nos arts. 42.º e ss. do Código do
Procedimento Administrativo.
Juiz à mercê de quem quer que seja?
XII. A questão subjacente ao presente caso jurídico decorre da proibição do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em punir
disciplinarmente os magistrados judiciais em funções nos tribunais
administrativos e fiscais.
XIII. Tal atribuição resulta, pelo menos, desde a preparação do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais.
Proposta de Lei n.º 21/IIIXIV. O Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que
organizou a jurisdição administrativa, foi emitido no uso da autorização
legislativa dada pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro, proveniente da Proposta
de Lei n.º 21/III, sendo certo que, durante a respectiva análise em Plenário da
AR, nunca esteve em discussão o estatuto dos juízes da jurisdição administrativa
nem o dos magistrados judiciais, muito menos esteve em discussão o estatuto dos
magistrados judiciais que exercem funções nos tribunais administrativos e
fiscais.
XV. Daí que o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, não regule, nem sequer
pontualmente, a situação dos magistrados judiciais. Nem originariamente, nem
hoje.
Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro
XVI. À data da emissão do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, o Estatuto dos
Magistrados Judiciais constituído pela Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, não
excepcionava nem o estatuto dos magistrados judiciais em comissão de serviço na
jurisdição administrativa, nem a competência disciplinar do Conselho Superior da
Magistratura em relação aos mesmos.
XVII. Se tivesse havido intenção de excepcionar o estatuto dos magistrados
judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa, certamente o
legislador teria sido inequívoco nessa opção.
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
XVIII. Com o Estatuto dos Magistrados Judiciais constituído pela Lei n.º 21/85,
de 30 de Julho, não se verifica que tenha havido da parte do legislador o
propósito de alterar, nem o estatuto dos magistrados judiciais em comissão de
serviço na jurisdição administrativa, nem a competência do Conselho Superior da
Magistratura em relação aos magistrados.
XIX. O actual Estatuto dos Magistrados Judiciais constituído pela Lei n.º 21/85,
de 30 de Julho, não contém qualquer excepção ao estatuto dos magistrados
judiciais relativa aos magistrados judiciais em comissão de serviço na
jurisdição administrativa.
XX. Não é pois crível que o legislador do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de
Abril, tenha pretendido criar um regime para os magistrados judiciais em
comissão de serviço na jurisdição administrativa diferente do regime dos
magistrados judiciais, já que, caso contrário, tal regime seria certamente
excepcionado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o complexo normativo específico
dos magistrados judiciais.
Alterações posteriores
XXI. Nem a lei de autorização legislativa, Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro, que
procedeu à criação do Tribunal Central Administrativo, foi concebida ou emitida
para proceder à alteração ao estatuto dos magistrados judiciais.
XXI. Nem o Decreto-Lei n.º 301-A/99, de 5 de Agosto, que introduziu alterações
ao Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, nem a Lei n.º 143/99, de 31 de
Agosto, que alterou a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, implicam qualquer
modificação dos regimes legais apontados.
Jurisdição do C.S.M.
XXIII. Em suma: a evolução legislativa apontada demonstra que nunca foi intenção
do legislador criar um regime excepcional regulador do estatuto dos magistrados
judiciais em funções nos tribunais administrativos e fiscais.
XXIV. Daí que a leitura do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, não possa vir
a afirmar um regime excepcional para os magistrados judiciais em funções nos
tribunais administrativos e fiscais, pelo que estes se encontram sujeitos ao
Estatuto dos Magistrados Judiciais e à jurisdição do Conselho Superior da
Magistratura, na medida em que este órgão constitucional (artigo 218º da
Constituição) é elemento integrante desse estatuto.
XXV. Assim não se considerando, está-se a fazer aplicação do disposto no art.
98.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, em violação do disposto
nos arts. 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2, e 164.º, alínea m), da Constituição.
Âmbito de aplicação da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
XXVI. Pela circunstância de os juízes dos tribunais judiciais formarem um corpo
único – art. 215.º, n.º 1, da Constituição – a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho,
aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que
se encontrem (art. 1.º, n.º 2).
XXVII. Do confronto entre o n.º 2 e o n.º 3 do art. 1.º resulta que o âmbito de
aplicação do Estatuto dos Magistrados Judiciais é, em primeiro lugar, o
exercício de funções judiciais, a que se equipara o exercício de funções de
natureza judicial, nos termos do art. 56.º; e, em segundo lugar, tem como
pressuposto a qualidade de magistrado judicial, o que leva à sua não aplicação
aos substitutos (não juízes) dos magistrados judiciais, fora do exercício de
funções.
XXVIII. Assim é que, por exemplo, os juízes de direito em comissão de serviço em
tribunais não judiciais (Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas, Tribunais
Administrativos e Fiscais) são classificados periodicamente nos mesmos termos
dos que exercem funções em tribunais judiciais (art. 35.º, n.º 1), o que implica
a competência do Conselho Superior da Magistratura, na medida em que é um dos
“sujeitos” da relação jurídica que confere ao outro sujeito o estatuto de juiz
de direito.
XXIX. É aliás com base nesta realidade normativa que se deve analisar a prática
do Conselho Superior da Magistratura, quando, por exemplo, desliga de serviço
para efeitos de aposentação os magistrados judiciais em comissão de serviço na
jurisdição administrativa, ou quando não reconhece as promoções a tribunal
superior efectuadas no âmbito da jurisdição administrativa pelo Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – é manifestamente o que se
passa com o recorrente, promovido na jurisdição administrativa e fiscal a
desembargador, mas considerado pelo órgão recorrido como juiz de direito, como
abundantemente decorre do presente processo, bem como do processo instrutor
apenso.
Relação de emprego público/relação orgânica
XXX. Pela relação de emprego público o magistrado judicial compromete-se,
perante o Estado, através do Conselho Superior da Magistratura, a prestar a sua
actividade de administrar justiça, enquanto que pela relação orgânica o titular
de determinado tribunal se obriga a administrar justiça, exercitando a
competência que a lei confere a esse tribunal – se o juiz é nomeado para um
tribunal administrativo, administra justiça julgando as acções e os recursos
contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas (art. 212.º, n.º 3, da Constituição), se para um
tribunal militar, já administra a justiça julgando crimes essencialmente
militares (art. 215.º, n.º 1, na redacção da III Revisão Constitucional).
XXXI. Levanta-se a este propósito a questão relacionada com a mediação da
relação orgânica por parte do Estado – se se trata de um tribunal judicial, a
nomeação de um juiz de um tribunal judicial cabe ao Conselho Superior da
Magistratura, pelo que é este órgão mediador; se estivermos perante a nomeação
de juiz de um tribunal administrativo, apesar de poder ser recrutado de entre
juízes de direito, por força do disposto no n.º 2 do art. 217.º da Constituição,
aquele acto já é da competência do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, passando a ser este o órgão mediador.
XXXII. Esta diversidade na mediação do mesmo sujeito Estado, no âmbito de uma
relação orgânica envolvendo um magistrado judicial, não tem correspondência no
que toca à relação de serviço.
XXXIII. Ao Conselho Superior da Magistratura cabe a gestão e disciplina dos
juízes dos tribunais judiciais ou magistrados judiciais, o que implica que todos
os aspectos relacionados com o desenvolvimento dessa relação são sempre da
competência do Conselho Superior da Magistratura; salvo quando a Constituição
dispuser em contrário, o que acontece, na hipótese apontada, quando se trata de
nomear um juiz de um tribunal administrativo, recrutando-o entre os juízes dos
tribunais judiciais.
XXXIV. A Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, traduz aquela ideia ao determinar a sua
aplicação aos magistrados judiciais, qualquer que seja a sua situação (n.º 2 do
art. 1.º), sendo certo que o Conselho Superior da Magistratura é estrutural à
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, porque elemento constitutivo do estatuto dos
magistrados judiciais.
XXXV. Daí que os magistrados judiciais estejam sujeitos, no desenvolvimento da
sua relação de serviço, não a um órgão com as características do Conselho
Superior da Magistratura, mas sim ao próprio Conselho Superior da Magistratura!
XXXVI. Assim, o desligamento do serviço, por limite de idade, dos magistrados
judiciais em comissão de serviço na jurisdição administrativa, é da competência
do Conselho Superior da Magistratura, porque é este órgão, e não o Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o “gestor” da relação de
emprego público, e portanto o “gestor” da carreira dos magistrados judiciais.
Diversidades entre o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho dos
Tribunais Administrativos e Fiscais
XXXVII. Ao passo que a composição do Conselho Superior da Magistratura vem
desenhada na Constituição (art. 218.º), sendo constituído por 17 membros
(designados por juízes, pelo Presidente da República, e pela Assembleia da
República),
XXXVIII. já a composição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais tem assento meramente legal (art. 99.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27
de Abril), traduzindo-se em 11 membros (designados por juízes e pela Assembleia
da República), havendo aqui um deficit relativo aos vogais designados pelo
Presidente da República, órgão eleito directamente.
XXXIX. Ao passo que o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura em dois
órgãos, o Conselho Permanente e o Plenário, permite a formação da vontade
orgânica caldeada pela participação efectiva do juiz interessado (através do
expediente da reclamação), tal não acontece no regime do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais.
XL. Enquanto o quorum do Plenário do Conselho Superior da Magistratura é de 12
membros (art. 156.º, n.º 3, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), o do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é de 7 membros (art. 99.º, n.º
7, do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), garantindo aquele deliberações
muito mais ponderadas, atento o maior número de opiniões em discussão.
XLI. Toda esta diversidade caracteriza o Estatuto dos Magistrados Judiciais,
traduz uma garantia acrescida em relação ao Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, não se revelando motivo para privar da jurisdição do
Conselho Superior da Magistratura os magistrados judiciais em comissão de
serviço na jurisdição administrativa, em tudo o que não se prenda com a gestão
da relação orgânica.
XLII. Por outro lado, a competência disciplinar do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais é circunscrita aos juízes da jurisdição
administrativa e fiscal tout court, ou seja, os agentes do Estado, não
magistrados judiciais, com virtualidade para administrar justiça apenas nos
tribunais administrativos e fiscais.
XLIII. Assim não se entendendo, está-se a fazer aplicação do disposto no art.
98.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, em
violação do disposto nos arts. 217.º, n.º 1, 110.º, n.º 2, e 164.º, alínea m),
da Constituição.
XLIV. Mesmo que assim se não entenda, sempre as disposições legais invocadas de
inconstitucionais – art. 98.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 5, do Decreto-Lei n.º
129/84, de 27 de Abril – sofrem de tal vício, por motivos relativos à
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro.
Vícios da autorização legislativa – Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro
XLV. Esta lei de autorização legislativa, no seu texto, não se refere
minimamente ao estatuto de Juízes, pelo que, por carência de norma habilitante,
o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na parte relativa ao estatuto dos
magistrados judiciais em funções nos tribunais administrativos e fiscais, é
inconstitucional por violação do art. 198.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, com
referência ao art. 165.º, alínea p), todos da Constituição, na redacção de 1997.
XLVI. De qualquer forma, a competência legal para definição do estatuto dos
juízes pertence em exclusividade à Assembleia da República desde a Revisão
Constitucional de 1982 – cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 472/95,
in Diário da República, I-A Série, n.º 206/95, de 6.9.95, segundo o qual “o
estatuto dos juízes, enquanto titulares de cada um dos órgãos de soberania que
são os tribunais, não pode deixar de se considerar como estando incluído no
âmbito da norma do art. 167.º, alínea l), da Constituição”, pelo que, “quanto a
tal matéria […] não é legítima a concessão de uma autorização legislativa ao
Governo”.
XLVII. Por isso, afiguram-se manifestamente inconstitucionais as normas do
Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, respeitantes ao estatuto dos magistrados
judiciais em funções nos tribunais administrativos e fiscais e às atribuições e
competências do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
relativas àquele estatuto, por violação do disposto no art. 167.º, alínea g), da
Constituição, na redacção de 1982, no art. 167.º, alínea l), na redacção de
1989, e no art. 164.º, alínea m), na redacção de 1997.
XLVIII. In casu, são inconstitucionais os arts. 98.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a)
(nos segmentos em que atribuem ao Conselho a competência para exercer a acção
disciplinar sobre os magistrados judiciais em funções nos tribunais
administrativos e fiscais), e n.º 5 (no segmento em que atribui validade às
deliberações relativas a disciplina dos magistrados judiciais tomadas pelo
CSTAF), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.
XLIX. Mesmo na hipótese absurda de ser considerada legítima a concessão de
autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o estatuto dos juízes,
sempre se estaria face a uma lei inconstitucional, tanto por omissão da referida
extensão, como por omissão do sentido.
L. Assim, já porque não indica a sua “extensão”, já porque não indica ou, pelo
menos, não densifica o seu “sentido”, a referida Lei n.º 29/83, nos seus artigos
1.º a 4.º, violou as disposições conjugadas do n.º 1, alínea q), e do n.º 2 do
artigo 168.º da Constituição, versão de 1982.
LI. Esta inconstitucionalidade da lei de autorização acarreta a
“inconstitucionalidade consequente” de todo o ETAF e, logo, das respectivas
normas, nomeadamente do artigo 1.º a 122.º – incluindo, portanto, o artigo 98.º,
n.ºs 1, 2, alínea a), e 5, aqui questionados.
LII. Portanto, a referida Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro, nos seus artigos 1.º
a 4.º, na interpretação segundo a qual aí se concede autorização para a criação
de um “Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais” como “órgão de
gestão e disciplina de magistrados judiciais em exercício de funções nos
tribunais administrativos e fiscais” e se derroga o EMJ, é inconstitucional, por
violação do art. 167.º, alínea g), da Constituição, na redacção de 1982, do art.
167.º, alínea l), na redacção de 1989, e do art. 164.º, alínea m), na redacção
de 1997, ou, se assim se não entender, por violação das disposições conjugadas
do n.º 1, alínea q), e do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, na versão de
1982 e 1989, e do n.º 1, alínea p), e do n.º 2 do art. 165.º da Constituição, na
redacção de 1997.
LIII. Por seu turno, esta inconstitucionalidade da lei de autorização
legislativa, acarreta a “inconstitucionalidade consequente” de todo o ETAF e,
logo, das respectivas normas, nomeadamente do art. 98.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e
5, neste processo postos em causa.»
O Conselho Superior da Magistratura, recorrido, ofereceu o merecimento dos
autos.
3.Em 5 de Abril de 2005, após inscrição do processo em tabela e respectiva
discussão, foi proferido pelo relator no Tribunal Constitucional despacho em
que, depois de se relatar o que antecede, se disse:
«(…)
3. Inscrito o processo em tabela, na respectiva discussão foi suscitada a
questão prévia da impossibilidade de se tomar conhecimento do presente recurso,
por falta de verificação do requisito consistente em a decisão recorrida (o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 1999) ter feito
aplicação, como ratio decidendi, da norma impugnada no recurso de
constitucionalidade (o artigo 98.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 5, do Decreto-Lei
n.º 129/84, de 27 de Abril – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Isto porque, ao confirmar a recusa de avocação, pelo Conselho Superior da
Magistratura, do processo relativo ao recorrente no Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, o tribunal recorrido não se pronunciou
sobre a competência deste último para exercer a acção disciplinar relativamente
ao recorrente, dizendo, antes, que a decisão de cada Conselho “sobre a sua
competência ou incompetência não é vinculativa para o outro”, e que a “questão
da incompetência do C.S.T.A.F. tinha o recorrente de suscitá-la perante aquele
órgão e não socorrer-se do meio ínvio da avocação do processo disciplinar pelo
C.S.M.”.
Notifique o recorrente, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre a referida questão prévia.»
O recorrente não apresentou qualquer resposta.
Cumpre apreciar e decidir, começando pela questão prévia do conhecimento do
recurso.
II. Fundamentos
4.É a seguinte a redacção das normas impugnadas do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de
27 de Abril:
“Artigo 98.º
(Competência)
1. O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de
gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
2. Ao Conselho compete, designadamente:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito
profissional dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais e exercer a
acção disciplinar relativamente a eles;
(...).
5. As deliberações sobre o mérito e disciplina produzem, nos quadros de origem
dos juízes em comissão de serviço efeitos iguais ao que teriam se proferidas
pelos competentes órgãos destes quadros.”
O facto de este artigo não estar já em vigor – substituído que foi pelo artigo
74.º do E.T.A.F. aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que, nos
seus n.ºs 1 e 2, alínea a), reproduz, no essencial, o disposto nos mesmos n.ºs e
alínea daquele artigo 98.º, mas não tem disposição equivalente ao seu n.º 5 – em
nada prejudica o conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas do
recurso.
Todavia, como se afirmou no despacho proferido na sequência da suscitação de
questão prévia relativa ao não conhecimento do recurso, pode duvidar-se da
relevância do conhecimento da questão da constitucionalidade da norma impugnada,
face ao entendimento adoptado pelo tribunal recorrido, segundo o qual as normas
desse artigo do E.T.A.F. não chegaram a ser aplicadas.
Afigura-se, na verdade, que se não verifica o requisito, indispensável para se
poder tomar conhecimento do recurso, consistente na aplicação como ratio
decidendi, pela decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9
de Dezembro de 1999), da norma impugnada no recurso de constitucionalidade (o
citado artigo 98.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 5, do E.T.A.F.). É que a decisão
(acima transcrita) do tribunal recorrido baseou-se simplesmente na
impossibilidade de avocação, pelo Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.) do
processo disciplinar, a qual havia sido pedida pelo recorrente. Ora, ao
confirmar tal recusa de avocação, pelo C.S.M., do processo relativo ao
recorrente no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(C.S.T.A.F.), o Tribunal recorrido não se pronunciou, nem expressa, nem
implicitamente, sobre a competência deste último Conselho para exercer a acção
disciplinar relativamente ao recorrente (sendo que só esta competência do
C.S.T.A.F. está em causa na norma impugnada).
Acresce, aliás, que nem sequer constituiu ratio decidendi para o acórdão
recorrido qualquer reconhecimento de uma competência do C.S.T.A.F. para apreciar
a sua própria competência (de uma “competência da competência”), pois estava
nesse acórdão em causa apenas a possibilidade de avocação pelo C.S.M. (isto é, a
competência do C.S.M.). Como fundamento para a decisão no sentido de confirmar a
recusa de avocação, o Tribunal recorrido fundamentou-se, apenas, em que a
decisão de cada Conselho “sobre a sua competência ou incompetência não é
vinculativa para o outro”, e que a “questão da incompetência do C.S.T.A.F. tinha
o recorrente de suscitá-la perante aquele órgão e não socorrer-se do meio ínvio
da avocação do processo disciplinar pelo C.S.M.”.
Não tendo, pois, o acórdão recorrido feito aplicação da norma do artigo 98.º do
E.T.A.F., relativa à competência do C.S.T.A.F., que é a única norma impugnada no
presente recurso de constitucionalidade, conclui-se que não se pode dele tomar
conhecimento.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar
conhecimento do presente recurso.
Custas pelo recorrente, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 25 de Maio de 2005
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos