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Processo n.º 390/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
A., nos autos que correm termos na 3ª Vara Cível de Lisboa sob o n.º 5556/1997,
e que subiram ao Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso de apelação, veio
reclamar, por requerimento entrado em 28 de Novembro de 2006, e com invocação do
disposto no artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional (LCT), de um despacho
não identificado que terá retido a subida de um recurso para o Tribunal
Constitucional alegadamente apresentado em 18 de Setembro desse ano.
Por determinação da Exma relatora na Relação, a reclamação foi autuada por
apenso juntamente com certidão de diversas peças processuais e, de entre as
quais, do acórdão da Relação de 21 de Abril de 2005, do requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (este entrado em 9 de
Novembro de 2006), e do despacho da relatora, datado de 4 de Dezembro desse ano,
que não admitiu o recurso.
A reclamação limita-se a descrever, em termos prolixos, uma sucessão de factos e
incidentes processuais, sem qualquer especificação inteligível quer do despacho
reclamado, quer dos motivos que poderiam justificar a sua revogação. Além de
que, contraditoriamente, a reclamação parece reportar-se à “retenção indevida do
recurso para o Tribunal Constitucional de 18 de Setembro de 2006”, quando a
certidão junta se refere a um recurso interposto em 9 de Novembro desse ano e
sobre o qual recaiu, não um despacho de retenção, mas um despacho de não
admissão.
Os autos foram com vista ao Exmo Magistrado do Ministério Público, que emitiu
parecer nos seguintes termos:
O arrazoado produzido nos autos pela reclamante – quer a propósito da
interposição do recurso de constitucionalidade, quer no âmbito da reclamação
deduzida contra a respectiva rejeição no tribunal a quo – não identifica, em
termos minimamente inteligíveis, qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, susceptível de integrar objecto idóneo da fiscalização concreta,
cometida a este Tribunal.
Tal deficiência, ao inviabilizar manifestamente a delimitação do objecto do
recurso pela parte, implica naturalmente a manifesta improcedência da reclamação
deduzida.
Vem o processo à conferência sem vistos (artigo 77º, n.º3, da LCT).
2. Fundamentação
Nos termos previstos no artigo 76º da LCT, compete ao tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional (n.º 1), cabendo a este Tribunal conhecer da reclamação que venha
a ser interposta do despacho que indefira o requerimento de interposição de
recurso ou retenha a sua subida (n.º 4), e a qual será processada segundo o
disposto no artigo 77º dessa Lei.
No caso presente, pretendendo-se através de reclamação, nos termos dessas
disposições, a alteração do despacho que tenha indeferido o recurso para o
Tribunal Constitucional ou que tenha retido a sua subida, verifica-se que a peça
processual, para além de conter considerações e descrições fácticas que
aparentemente nada têm a ver com a prolação de um despacho relativo à admissão
ou não admissão de recurso, não cumpre, também, minimamente o seu objectivo,
porquanto não identifica qual é a decisão reclamada, nem esclarece os motivos
que poderiam justificar a sua revogação, além de que não permite determinar com
precisão qual é o requerimento de recurso que poderá ter sido indeferido ou cuja
subida poderá ter ficado retida.
A reclamação é, por conseguinte, inepta, por ser ininteligível a indicação do
pedido e da causa de pedir o que determina a nulidade da peça processual e o
consequente não conhecimento por parte do Tribunal, por aplicação do princípio
geral do direito ínsito nos artigos 195º, nº 2, alínea a), e 288º, alínea b), do
Código de Processo Civil.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em não conhecer da reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta.
Lisboa, 2 de Maio de 2007
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão