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Processo n.º 1081/04
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, no
Tribunal Constitucional:
1. A fls. 421 e seguintes foi proferida a seguinte decisão sumária:
“1. A., posteriormente denominada A., ora recorrente, sendo
recorrida a FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença de 3 de Julho de 2003,
de fls. 243, do 3º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de
Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as
liquidações de I.R.C. relativas aos anos de 1990, 1991 e 1992, no montante de €
1.149.141,89, interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo.
Nas conclusões da alegação formulada perante o Supremo Tribunal
Administrativo, e na parte que interessa ao presente recurso de
constitucionalidade, a recorrente veio sustentar que «no entendimento segundo o
qual (com os fundamentos da sentença impugnada ou outros), perante as normas do
art. 6º, e em particular o seu n.º 1, al. c), e do art. 8º, em particular o seu
n.º 1 e o seu n.º 3, al. a) [depois al. a)1], todos do CIRS, na versão em vigor
em 1990, 1991 e 1992 (até à entrada em vigor do Dec-Lei n.º 263/92), eram
tributáveis na categoria E os chamados juros ‘decorridos’, este último segmento
é inconstitucional por violação do princípio da legalidade fiscal, na modalidade
de tipicidade, consagrado ao tempo dos factos no art. 106º, n.º 2, da CRP (hoje
art. 103º, n.º 2); tal entendimento implica também que (como aconteceu na douta
sentença recorrida) se ultrapassem os limites da interpretação, pelo que envolve
ainda inconstitucionalidade, por violação do mesmo princípio da legalidade
tributária, do art. 10º, n.º 1 e/ou do art. 10º, n.º 3, do Código Civil,
interpretados no sentido de que são utilizáveis para definir o âmbito de
incidência de um imposto».
Por outro lado, sustentou a recorrente nas mencionadas alegações que
«em qualquer interpretação do art. 75º do CIRC, na redacção em vigor
anteriormente ao Dec-Lei n.º 263/92, segundo a qual fosse obrigatória a retenção
na fonte independentemente dos pressupostos de incidência (incluindo ausência de
isenção) e de retenção quanto ao substituto tributário e/ou em qualquer
interpretação dos art.s 99º e 100º do CPPT, segundo a qual pudesse ser declarada
existente obrigação de retenção na fonte independentemente de prova ou
demonstração de sujeição do substituído tributário a imposto e a retenção, tais
preceitos são inconstitucionais, por violação do já mencionado princípio da
legalidade tributária».
Por último, sustentou a recorrente, ainda na sua alegação perante o
Supremo Tribunal Administrativo, que «uma interpretação segundo a qual o
diploma, e em particular as disposições do seu art. 1º, na parte em que dão nova
redacção à al. c) do n.º 1 do art. 6º, em que aditam um n.º 3 ao mesmo art. 6º e
em que aditam uma al. c) ao n.º 3 do art. 8º, todos do CIRS, seriam aplicáveis
retroactivamente (por se entender que conteriam interpretação autêntica),
envolveria inconstitucionalidade do diploma e, em particular, das referidas
disposições, por excesso relativamente à autorização legislativa conferida pela
Lei n.º 17/92, de 6 de Agosto (que autorizava modificação e não interpretação),
com ofensa do que eram, ao tempo da aprovação, promulgação e publicação da
referida lei e do mencionado Dec-Lei, os art.s 106º, n.º 2, 115º, n.º 2, e 168º,
n.º 1, al. i), e são hoje os art.s 103º, n.º 2, 112º, n.º 2, e 165º, n.º 1, al.
i), da CRP; e ainda por violação do princípio da confiança (art. 2º) e do
princípio da tipicidade tributária (art. 103º, n.º 2, anteriormente art. 106º,
n.º 2)».
Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Março de
2004, de fls. 353 e seguintes, declarou-se este Tribunal incompetente em razão
da hierarquia para conhecer do recurso e determinou-se caber tal competência ao
Tribunal Central Administrativo Sul, o qual por acórdão de 13 de Julho de 2004,
constante de fls. 392 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a
sentença recorrida.
2. Ainda inconformada, veio a A., interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, «ao abrigo do art. 280º, n.º 1, al. b), da CRP e do art. 70º,
n.º 1, al. b), da LOTC», tendo por objecto «as seguintes questões de
constitucionalidade:
a) a questão da inconstitucionalidade do art. 6º, e em particular da sua
al. a) [al. a) do n.º 1 a partir do Dec-Lei n.º 267/91, de 6 de Agosto], e do
art. 8º, em particular do seu n.º 1 e do seu n.º 3, al. a) [depois, nos termos
do Dec-Lei n.º 360/91, de 28 de Setembro, al. a)1)], todos do CIRS, no
entendimento, em conjunto com o art. 1º, n.º 1, do CIRS, de que, até à entrada
em vigor do Dec-Lei n.º 263/92, eram tributáveis na categoria E os chamados
juros decorridos;[certamente por lapso, a recorrente menciona o artigo 6º, al.
a) do CIRS]
b) a questão da inconstitucionalidade dos art.s 10º, n.º 1, e/ou 10º, n.º
3, do Código Civil no entendimento segundo o qual é possível aplicação analógica
de normas de incidência de imposto, ou, no domínio da incidência de imposto,
integração segundo a norma que o intérprete criaria, se houvesse de legislar
dentro do espírito do sistema;
c) a questão da inconstitucionalidade do art. 1º do Dec-Lei n.º 263/92, de
24 de Novembro, na parte em que dá nova redacção à al. c) do n.º 1 do art. 6º,
em que adita uma al. c) ao n.º 3 do art. 8º, todos do CIRS, no entendimento que,
nessa parte, o referido art. 1º teria natureza interpretativa do direito
anterior e efeito retroactivo;
d) a questão da inconstitucionalidade do art. 75º do CIRC, interpretado no
sentido de que é obrigatória a retenção na fonte independentemente dos
pressupostos de incidência (incluindo ausência de isenção) e de retenção quanto
ao substituto tributário;
e) a questão da inconstitucionalidade dos art.s 99º e 100º do CPPT,
interpretados no sentido de que pudesse ser considerada existente obrigação de
retenção na fonte independentemente da prova de factos que determinassem a
sujeição do substituído tributário a imposto e a retenção.»
As normas ou princípios constitucionais violados seriam, no que toca
às questões referidas nas alíneas a), b), d) e e) supra, «o princípio da
legalidade tributária, consignado, ao tempo dos factos, no art. 106º, n.º 2, da
CRP, hoje no art. 103º, n.º 2»; no que respeita à questão de constitucionalidade
mencionada na al. c) supra, estariam em causa «os preceitos dos art.s 106º, n.º
2, 115º, n.º 2, e 168º, n.º 1, al. i), e n.º 2, da CRP em vigor ao tempo da
aprovação, promulgação e publicação do Dec-Lei n.º 263/92, de 24 de Novembro,
hoje art.s 103º, n.º 1, 112º, n.º 2, e 165º, n.º 1, al. i, e n.º 2, por excesso
relativamente à autorização legislativa conferida pela Lei n.º 17/92, de 6 de
Agosto, e ainda o art. 103º, n.º 3, o princípio da confiança ínsito no art. 2º e
o princípio da tipicidade tributária (art. 103º, n.º 2, anteriormente art. 106º,
n.º 2), com proibição ou limitação, aplicável no caso, de retroactividade
desfavorável».
3. As questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente
podem ser reconduzidas a dois grupos distintos, como a recorrente reconhece,
quando identifica um mesmo conjunto de parâmetros constitucionais para as
questões aludidas nas alíneas a), b), d) e e) do ponto 3 do seu requerimento de
interposição de recurso, por um lado, e um conjunto diverso, para a questão a
que respeita a alínea c) do mesmo ponto 3, por outro.
Quanto ao primeiro grupo, o que estaria em causa seria a circunstância de se
terem ultrapassado «todos os limites permitidos da interpretação, mesmo os de
uma interpretação extensiva», violando-se assim o princípio da legalidade
tributária, hoje consagrado no artigo 103º, n.º 2, da Constituição.
Quanto ao segundo grupo, estaria em causa uma alegada aplicação retroactiva do
Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de Novembro, envolvendo um excesso relativamente à
autorização legislativa conferida pela Lei n.º 17/92, de 6 de Agosto, com ofensa
do disposto nos artigos 103º, n.º 2, 112º, n.º 2, e 165º, n.º 1, al. i), da
Constituição, na versão actualmente em vigor, e da proibição constitucional da
retroactividade tributária, do princípio da confiança e do princípio da
tipicidade tributária, hoje constantes, respectivamente, dos artigos 103º, n.º
3, 2º e 103º, n.º 2, da Constituição.
4. Sucede, porém, que em relação a estes dois grupos de questões
teve já oportunidade o Tribunal, em plenário, de se pronunciar no sentido de
sobre eles não poder tomar conhecimento (cfr. Acórdãos n.º 196/03 e n.º 197/03,
o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Outubro de 2003,
e o segundo inédito, mas disponível em www.tribunalconstitucional.pt ).
Quanto ao primeiro (no presente recurso, composto pelas normas dos artigos 1º,
n.º 1, 6.º, n.º 1, alínea c), 8º, nºs 1, 3, al. a), do CIRS, 75.º do CIRC, e 99º
e 100º do CPPT), o Tribunal, nos referidos acórdãos, entendeu que não está em
causa uma questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o
objecto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade; quanto
ao segundo, integrado pela norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei n.º
263/92, nos termos também atrás definidos, o Tribunal Constitucional considerou
estar em causa uma norma que não tinha sido efectivamente aplicada pela decisão
recorrida.
Ora ocorrem, no caso presente, estes mesmos obstáculos ao conhecimento do mérito
do recurso, pelas razões ali apontadas, sendo certo que a primeira vale para
afastar o conhecimento da norma do artigo 75º do CIRS e o segundo para impedir o
conhecimento das normas que a recorrente filia no artigo 10º do Código Civil,
que então não estavam em causa.
5. Estão, portanto, reunidas condições para que se proceda à emissão
da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro.
Assim, em aplicação da doutrina definida pelos acórdãos n.ºs 196/2003 e
197/2003, aprovados em plenário, e nos termos e pelas razões dele constantes,
decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.”
2. Inconformada, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao
abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
pondo em causa a decisão de não conhecimento relativamente a duas questões: à
que consta da alínea c) do requerimento de interposição de recurso, e que
respeita ao artigo 1º do Decreto-Lei n.º 263/92, e à que a recorrente referiu ao
artigo 10º do Código Civil.
Quanto à primeira, a ora reclamante considera que não pode ser
transposta para o presente recurso a razão que, nos acórdãos n.ºs 196/2003 e
197/2003, levou à decisão de não conhecimento; quanto à segunda, sustenta não
ser exacto que o acórdão recorrido não tenha aplicado – ao menos implicitamente
– o artigo 10º do Código Civil:
“A situação no caso dos autos é, porém, inteiramente diversa daquelas sobre as
quais recaíram os mencionados arestos do Tribunal Constitucional se pronunciaram
[os Acórdãos n.º 196/03 e 197/03].
No Acórdão recorrido afirma-se:
«E a natureza de tal diploma legal (Decreto-Lei n.º 263/92) constitui, como
temos por manifesto, o cerne da questão, na medida em que, entendendo-se que ela
é interpretativa, como se entende, e que os juros em causa constituem
rendimentos de capitais, caem pela base todos os restantes argumentos
sustentados pelo recorrente, por, com aquele de todo inconciliáveis,
designadamente as imputadas violações da Lei Fundamental por ofensa aos
princípios da legalidade, da tipicidade e da irretroactividade ou por excesso da
autorização legislativa, já que, como se referiu, foi precisamente, com um
alcance interpretativo que foi justificada e veio a ser concedida a proposta de
autorização legislativa respectiva, sendo conclusivo que integrando-se a lei
interpretativa na lei interpretada, fazendo retroagir os respectivos efeitos à
data da entrada em vigor desta última, a adopção da tese acolhida pela A. não
contende em circunstância alguma com aqueles aludidos princípios
constitucionais» (fls. 402-403, ênfase aditada).
Ao contrário do que sucedeu nos outros casos, o Tribunal a quo aplicou o artigo
1º do Decreto-Lei n.º 263/92, interpretando-o no sentido de conter lei
interpretativa, com efeito retroactivo. Até chamou ao tema da natureza
interpretativa do Decreto-Lei n.º 263/92 o cerne da questão.
3. Nem aqui se pode invocar o Acórdão desse Tribunal Constitucional n.º 110/02,
tirado igualmente em Plenário, segundo o qual o n.º 3 do artigo 103º da CRP,
introduzido pela revisão de 1997, só é aplicável a factos posteriores a 20 de
Outubro de 1997.
Com efeito, a ora recorrente invoca ainda a violação do princípio da confiança,
ínsito no artigo 2º da CRP, por retroactividade injustificada. E alega também
violação do princípio da tipicidade, propondo-se demonstrá-la com base numa
distinção entre os casos em que a tributação retroactiva é feita por razões
novas e aqueles em que o é por entendimento superveniente de que a lei já devia
tributar o passado, embora não o fizesse.
4. Acresce que se invoca o excesso do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 262/92
relativamente à autorização legislativa conferida pela Lei n.º 17/92, de 6 de
Agosto, que autorizava a modificação do CIRS e CIRC e não a sua interpretação. O
douto Acórdão recorrido explicitamente entendeu que não havia excesso
relativamente à autorização legislativa (fls. 402) e a recorrente contesta tal
entendimento. Nunca, que a recorrente saiba, foi esta questão considerada pelo
Tribunal Constitucional.
5. No que toca àquilo que a douta Decisão Sumária considera como o primeiro
grupo de questões, há seguramente uma questão nova: a da inconstitucionalidade
do artigo 10º do Código Civil, numa interpretação que o considera aplicável no
domínio da incidência tributária. A Decisão reconhece-o e reconhece que se trata
de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Nem poderia deixar de sê-lo,
visto que aquilo que está em causa é a constitucionalidade de uma indiscutível
norma jurídica, numa sua interpretação. Simplesmente entende que o artigo 10º do
Código Civil não foi aplicado no caso.
6. Que não foi explicitamente aplicado é indiscutível. Tudo está em saber se não
o foi implicitamente, porque nunca a jurisprudência do tribunal Constitucional
deixou de admitir aplicações e desaplicações implícitas de normas.
Saber se o Acórdão recorrido aplicou ou não implicitamente o artigo 10º do
Código Civil – seja o n.º 1, seja o n.º 3 – depende de saber se a determinação
do sentido normativo, feita pelo Acórdão recorrido, pode ou não caber num
procedimento interpretativo, ainda que por interpretação extensiva. Se não
couber, o Acórdão recorrido só pode fundar-se na aplicação do artigo 10º do
Código Civil, seja por via de procedimento analógico, seja por criação normativa
para o caso concreto, entendendo o referido artigo 10º como aplicável no caso.
(...) a interpretação é sistemática. Aquilo que da alínea a) do n.º 3 do artigo
8º do CIRS, na sua versão originária, resulta, é que os chamados ‘juros
decorridos’ não podem estar incluídos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6º. De
qualquer modo, mesmo que, para efeitos de raciocínio, se supusesse que pudessem
estar, a compra de títulos de crédito a juro (porque é disto que se trata)
jamais pode ser caracterizada como vencimento de crédito a juros em qualquer
entendimento com um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente
expressa, na letra da lei. Haveria que fazer integração pelo menos quanto à
determinação do elemento temporal da incidência do imposto. E este encontra-se,
também ele, abrangido pelo princípio constitucional da tipicidade.”
Termina a ora reclamante pedindo “a revogação da Decisão Sumária e o
prosseguimento do recurso, pelo menos quanto às questões mencionadas nas alíneas
b) e c) do n.º 3 do requerimento de interposição do recurso”.
3. A reclamação é, todavia, improcedente.
Em primeiro lugar, e no que toca à questão referida ao artigo 1º do
Decreto-Lei n.º 263/92, não se põe em causa, naturalmente, que o acórdão
recorrido tenha feito as afirmações que a reclamação transcreve.
A verdade, no entanto, é que o mesmo acórdão afirma igualmente
seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de
considerar que “os juros de títulos da dívida, designadamente quando negociados
em bolsa, decorridos antes do vencimento ou reembolso e pagos pelo adquirente ao
alienante no momento da transacção, são rendimento de capitais sujeitos a
tributação em IRS e a retenção na fonte, nos termos dos artigos 1º, 6º, n.º 1,
al. c) e 91º do CIRS, bem como do artigo 75º, n.º 1, al. c), e 6º do CIRC, mesmo
antes do Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de Outubro, o qual tem natureza
interpretativa do direito anterior” (sublinhado acrescentado).
Isto significa que, para o acórdão recorrido, o sentido dos citados
preceitos em nada foi alterado pela entrada em vigor do artigo 1º do Decreto-Lei
n.º 263/92; assim, ainda que se pudesse entender que tal preceito teria sido
aplicado, sempre seria inútil o julgamento da questão de constitucionalidade que
a ora reclamante coloca quanto a este artigo 1º, o que igualmente levaria ao não
conhecimento do recurso, dada a sua natureza instrumental.
Com efeito, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a pronunciar-se no
sentido da inconstitucionalidade, nenhuma repercussão teria tal julgamento na
decisão recorrida (cfr., a título de exemplo, o Acórdão deste Tribunal n.º
463/94, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1994).
As considerações sobre a natureza interpretativa do mesmo artigo 1º,
que efectivamente é qualificada como “o cerne da questão”, surgem a propósito da
refutação das inconstitucionalidades que a então recorrente havia apontado.
4. Em segundo lugar, é ainda improcedente a reclamação porque da
interpretação da decisão recorrida resulta que o artigo 10º do Código Civil,
seja no seu n.º 1, seja no seu n.º 3, não foi aplicado, nem explícita, nem
implicitamente. Admitir tal hipótese, aliás, tornaria tal decisão contraditória,
e implicaria que se detectasse nos seus termos um raciocínio destinado a
integrar, seja por que via fosse, uma lacuna que se tornasse necessário
preencher.
Ora tal raciocínio – que apenas faria sentido se o acórdão recorrido
considerasse, como a reclamante, que não era possível, nem sequer pela via da
interpretação extensiva, considerar “tributáveis na categoria E os chamados
juros “decorridos” antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 263/92 – está
totalmente ausente de tal decisão.
Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não
conhecimento do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 6 de Abril de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício