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Processo n.º 1100/2006
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam no Tribunal Constitucional
1. O Ministério Público recorre para este Tribunal, ao abrigo da
alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, a impugnar
o acórdão proferido na Relação de Lisboa em 15 de Novembro de 2006 que aplicou a
norma do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril, interpretada no
sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias de reduzido
montante, atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição, norma que o
Tribunal Constitucional já julgara inconstitucional no Acórdão n.º 438/2006,
publicado no DR, II série, de 31 de Agosto de 2006.
Admitido o recurso, alegou o recorrente, concluindo:
1º – O regime legal — assente nos artigos 74º e 56º, n.º 1, alínea a) do
Decreto Lei nº 143/99 — segundo o qual são obrigatoriamente remíveis as pensões
anuais e vitalícias de “reduzido montante”, devidas a beneficiários legais, no
caso de morte do sinistrado, ocorrida em momento anterior à vigência da Lei nº
100/97 (e, portanto, constituídas em momento em que eram legalmente
insusceptíveis de remição), viola — conforme se decidiu, quer no acórdão nº 43
8/06, quer no acórdão nº 611/06—o princípio da confiança e o direito à justa
reparação por acidente de trabalho.
2º – Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com a
corrente jurisprudencial referida, a qual deverá ser aplicada à situação dos
autos.
A recorrida COMPANHIA DE SEGUROS A., SA não apresentou alegação.
2. Cumpre decidir.
Na Relação de Lisboa foi proferido acórdão, em 15 de Novembro de 2006 que, na
sua essência, diz o seguinte:
«Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
Nos presentes autos de acidente de trabalho em que consta como vítima mortal B.
foi fixada a cada um dos beneficiários, C. e D., com início em 10 de Setembro de
1989 (dia seguinte ao da morte do seu filho, B.), uma pensão vitalícia no
montante anual de 115.500$00.
Por despacho proferido em 16.01.2006 (fls. 51) foi ordenada a remição
obrigatória de cada uma das referidas pensões com os seguintes fundamentos:
[...]
Inconformados com tal decisão, vieram os beneficiários interpor recurso de
agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as
seguintes conclusões:
1- São inconstitucionais por violação do direito fundamental à justa reparação
por acidente de trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição da República Portuguesa, os artigos 74.º e 56.º, n.º 1, alínea a),
do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril.
2- O artigo 74.º do citado normativo, foi declarado inconstitucional, com força
obrigatória geral, quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória
total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do
trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%,
sentido este que é justamente o relevante para a decisão ora agravada.
3- A eficácia da inconstitucionalidade ficou limitada às situações ainda
susceptíveis de impugnação como é o caso.
4- O artigo 59.º nº 1 alínea a) do mesmo diploma, foi já também objecto de
inconstitucionalidade declarada na decisão sumária do recente acórdão 58/06 do
Tribunal Constitucional, igualmente no mesmo sentido interpretativo de impor a
remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades
parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas
incapacidades excedam 30%, juízo que se reitera, in casu, em sede de agravo.
Tendo assim decidido com fundamento em disposições inconstitucionais deve a
decisão ora agravada ser revogada ou anulada e decidir-se em conformidade com o
acima exposto, indeferindo-se o pedido de remição de pensão.
A ré seguradora não contra-alegou. [...]
Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso
consiste em saber se são inconstitucionais os art.ºs 74.º e 56.º n.º 1, alínea
a), do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril se interpretados no sentido de que é
obrigatória a remição das pensões anuais e vitalícias de reduzido montante
devidas a beneficiários de pensões por acidente de trabalho.
II- FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos considerados provados, com interesse para a decisão da causa, constam
do relatório acima.
III - FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como resulta do relatório acima, nos presentes autos de acidente de trabalho
mortal ocorrido em 1989, foi proferido despacho ordenando a remição obrigatória
de cada uma das pensões vitalícias devidas a cada um dos beneficiários, pais do
sinistrado, por se tratar de pensões de reduzido montante nos termos dos art.º
56.º n.º 1 al. a) e 74.º do DL 143/99.
Os beneficiários insurgem-se contra tal despacho por entenderem que tais normas,
assim interpretadas, são inconstitucionais por violação do direito fundamental à
justa reparação por acidente de trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea
f), da Constituição da República Portuguesa. [...]
Tomemos posição sobre esta questão.
Estamos perante pensões resultantes de acidente de trabalho mortal ocorrido em
1989 e de que os recorrentes, os pais da vítima, são beneficiários.
E se os recorrentes são beneficiários é porque a vítima contribuía com
regularidade para a sua alimentação, de acordo com o estabelecido na Base XIX
n.º 1 al. d) da Lei 2.127 de 3.8.1965 (na redacção anterior à lei n.º 22/92 de
14.8), aplicável ao caso dos autos face à data em que ocorreu o acidente.
Nada se sabe quanto à capacidade de ganho dos beneficiários através dos seus
próprios meios de subsistência.
No domínio do regime que conferiu o direito à pensão aos ascendentes – Lei 2127
e Dec. 360/71 – estabelecia-se o direito a uma pensão vitalícia (sem limite de
idade), correspondente, no máximo, a 15% da retribuição-base da vítima até
perfazerem a idade da reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso
de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho (n.º
2 da Base XIX da Lei 2127).
Essa pensão não era, no domínio desse regime, remível, tendo os beneficiários
direito à sua actualização anual nos termos do DL 668/75 de 24.11. (recorde-se
que, ao abrigo da Lei n.º 2127, só eram passíveis de remição as pensões
resultantes de incapacidades permanentes inferiores a 20% - vide Base XXXIX da
referida Lei e art. 64.º do Decreto n.º 360/7 1, de 21/8)
Com a entrada em vigor, em 1.1.2000, da Lei 100/97 de 13.08 (Lei dos Acidentes
de Trabalho) e respectivo regulamento (o Decreto Lei 143/99 de 30.04), passaram
a ser obrigatoriamente remíveis todas as pensões devidas por incapacidades
inferiores a 30% bem com as pensões vitalícias de reduzido montante, sendo
facultativamente remíveis – a pedido do beneficiário da pensão – as pensões
vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% (estas só
parcialmente remíveis), tudo de acordo com o estabelecido nos art.ºs 33.º e 41.º
da Lei 100/97 e 56.º e 74.º do DL 143/99.
A questão colocada nos autos diz respeito à inconstitucionalidade do n.º 1 al.
a) do mencionado art.º 56.º e do art.º 74.º, ambos do DL 143/99 que determinam a
obrigatoriedade da remição das pensões de reduzido montante.
E o seguinte o teor das normas postas em causa:
Artigo 56.º
Condições de remição
1 – São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não
sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada
à data da fixação da pensão; (sublinhado nosso)
b) (....)
2 – (...)
a) (...),
b) (...).
E o art. 74.º, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 382-A/99, de 22/9,
determina que “As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do
artigo 17.º e no artigo 33º da lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos
do quadro seguinte:
Período Pensão anual
(Contos)
Até 31 de Dezembro de 2000 ..................= ou < 80
Até 31 de Dezembro de 2001...................=ou < 120
Até 31 de Dezembro de 2002 ...………... =ou < 160
Até 31 de Dezembro de 2003 .…………...=ou < 400
Até 3] de Dezembro de 2004 .........……..= ou < 600
Até 31 de Dezembro de 2005 ...………….> 600
Conforme já foi consagrado no acórdão de uniformização de jurisprudência, de
16.3.2005, proferido no processo n.º 3951/04, da 4.ª Secção, “1. Para determinar
se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes
de 1.01.2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao
critério que resulta do art. 1, a) do DL n.º 143/99, de 30.04, devendo os dois
elementos - valor da pensão e remuneração mensal garantida mais elevada -
reportar-se à data da fixação da pensão.
II. Para efeitos de concretização gradual dessa remições, atende-se à
calendarização e aos montantes estabelecidos no art. 74.º do mesmo diploma, na
redacção introduzida pelo DL n.º 382-A/99, de 11.09, relevando, nesse âmbito, o
valor actualizado da pensão.”
O art.º 74.º veio, portanto, estabelecer a calendarização da obrigatoriedade da
remição das pensões.
A pensão a que se referem os autos é uma pensão de reduzido montante nos termos
do art.º 56.º n.º 1 al. a) do DL 143/99 e de acordo com a doutrina estabelecida
no referido acórdão pelo que, por força do mesmo artigo, conjugado com o art.º
74.º, essa pensão é obrigatoriamente remível.
O art.º 74.º do DL 143/99 de 30 de Abril, na redacção dada pelo DL 382-A/89, de
22 de Setembro foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral
através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º34/2006 – Processo 884/2005,
publicado no DR I Série A, de 8 de Fevereiro, de 2006, quando “interpretado no
sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas
por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em
que estas incapacidades excedam 30%, por violação do art.º 59, n.º 1 alínea f),
da Constituição da República Portuguesa”.
E o fundamento essencial que presidiu à declaração da inconstitucionalidade da
referida norma prendeu-se com a seguinte ordem de ideias:
- «o estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela
perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que
foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor;
- compreende-se que, se a perda da capacidade de ganho motivada pelo acidente
não foi acentuada, se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe
foi fixada, possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em
finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção
de uma “renda” anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência
digna a quem quer que seja.
- nos casos de total incapacidade ou de incapacidade elevada em que o montante
da pensão servirá de complemento à parca (por vezes nula) remuneração que aufere
em consequência da reduzida capacidade de trabalho, “só a subsistência de uma
pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente
aleatório, do capital resultante da remição obrigatória...”.
- Daí o entendimento de que a imposição da remição obrigatória total de pensões
vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador
/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, violem o
princípio constitucional do “direito à justa reparação por acidente de trabalho
ou doença profissional, consagrado no artigo 5 9.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição.”
Mas, como muito judiciosamente se refere no despacho de sustentação, “as razões
expendidas para a formulação do juízo de inconstitucionalidade da norma em causa
quando interpretada no sentido de ser obrigatória a remição da pensão nos casos
em que a incapacidade de trabalho se situa acima dos 30% parecem não ser
aplicáveis, de imediato, às situações em que se está perante pensões fixadas por
morte“.
E por diversas razões.
Em primeiro lugar, o princípio constitucional invocado do direito à justa
reparação por acidente de trabalho ou doença profissional abrange, apenas, os
trabalhadores acidentados ou que sofrem de doença profissional (art.º 59º n.º 1
al. f) da CRP) – o que não é o caso dos autos, uma vez que se trata de
beneficiários do sinistrado de morte – os ascendentes da vítima.
Estes não ficaram com a capacidade de ganho reduzida; a sua eventual capacidade
de ganho terá ficado intacta.
Houve, sim, uma redução dos proventos por força da impossibilidade de
contribuição do sinistrado de morte para o sustento dos ascendentes.
E, por força da cessação dessa contribuição, a lei veio a colmatar a necessidade
dos beneficiários atribuindo-lhes o direito a uma pensão vitalícia
correspondente, no máximo, a 15% da retribuição-base da vítima até perfazerem a
idade da reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de doença
física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho (n.º 2 da Base
XIX da Lei 2127).
Quer isto dizer que o montante da pensão atribuída pela lei aos beneficiários,
é, se comparada com uma hipotética “pensão” devida a trabalhador por acidente de
trabalho de que resultou, na lei actual, uma IPP menor de 30%, sempre entregue
de uma só vez.
Explicando melhor: Neste momento, se o sinistrado estiver afectado de uma
incapacidade para o trabalho que lhe reduza a capacidade de ganho até 30% é-lhe
conferido o direito a um capital de remição (uma quantia unitária paga de uma
vez só) e não o direito a qualquer pensão vitalícia — muito embora o sinistrado
possa ter ficado limitado na sua capacidade de ganho até 30%.
E não vemos que esta solução imposta pelo legislador, mesmo contra eventual
interesse do sinistrado, viole qualquer princípio constitucional, nomeadamente o
princípio da justa reparação por acidente de trabalho estabelecido no art.º 59º
n.º 1 al. f) da CRP.
Como justificar, pois, a violação do princípio da justa reparação por acidente
de trabalho em relação a quem não foi atingido pelo acidente na incapacidade
geral de ganho?
Não ficarão mais desprotegidos nessa ‘justa reparação” os acidentados após a
entrada em vigor da Lei 100/97 (1.1.2000) que fiquem com uma incapacidade de
ganho diminuída até 30%, – com impossibilidade legal de recebimento de pensão
vitalícia, uma vez que a lei lhe confere o direito a um capital de remição – em
relação aos beneficiários que, como no caso dos autos, teriam, no máximo,
direito a 15% ou 20% da retribuição base da vítima)?
Não colhem, aqui, os fundamentos da declaração da inconstitucionalidade do art.º
74.º do DL 143/99 explanados no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 34/2006 –
Processo 884/2005, publicado no DR 1 Série A, de 8 de Fevereiro de 2006, de que
nos casos de total incapacidade ou de incapacidade elevada em que o montante da
pensão servirá de complemento à parca (por vezes nula) remuneração que aufere em
consequência da reduzida capacidade de trabalho, “só a subsistência de uma
pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente
aleatório, do capital resultante da remição obrigatória...”, porque, repetimos
sinteticamente:
- os beneficiários não ficaram, por virtude da morte do sinistrado, com
incapacidade de ganho reduzida — podendo, eventualmente, trabalhar e auferir os
rendimentos do trabalho como auferiam até à data do falecimento da vítima;
- a pensão a que eventualmente os beneficiários tenham direito (15% ou 20%, no
máximo) é sempre inferior à IPP do sinistrado (IPP até 30%) a que a lei atribui
actualmente apenas direito a um capital de remição (que não a uma pensão
vitalícia).
A interpretação pretendida pelos beneficiários, ao ver declarada a
inconstitucionalidade dos art.ºs 56.º n.º 1 al. a) de 74.º, ambos do DL 143/99
de 30.04 por violação do art.º 59.º n.º 1 al. f) da CRP, conduziria a que
houvesse um claro “desfavorecimento” dos sinistrados após 1.1.2000 e
incapacitados até 30%, a quem a lei não confere o direito a uma pensão
vitalícia.
Não se ignora que, por douto Acórdão n.º 438/2006, Processo n.º 942/2005
publicado no DR de 31.08.2006 do Tribunal Constitucional, foi julgada
inconstitucional, por violação conjugada do disposto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 59.º da Constituição e do princípio da confiança, inerente ao princípio
do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma
constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (na redacção
emergente do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro), interpretada no
sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas
por morte, opondo-se o titular à remição, pretendida pela seguradora.
Contudo, como já dissemos, não acompanhamos os fundamentos ali expostos quanto à
declaração de inconstitucionalidade do art.º 74.º do DL 243/99 de 30.04 por
violação princípio da justa reparação por acidente de trabalho estabelecido no
art.º 59º n.º 1 al. f) da CRP.
Mas o mencionado acórdão – tirado por maioria, com três votos a favor e dois
votos contra – fundamenta, ainda, o seu juízo de inconstitucionalidade da
mencionada norma por violação do princípio da confiança inerente ao princípio do
estado de direito consagrado no art.º 2.º da Constituição, uma vez que a questão
que foi colocada, tal como a que vem colocada nos presentes autos, diz respeito
a pensão atribuída no domínio da Lei 2.127 de 3.8.1965, sendo que, à data da sua
fixação, a remição dessa pensão não era, legalmente, admissível.
A obrigatoriedade dessa remição decorreu do regime que entrou em vigor em
1.1.2000 – e não em 1999 como por lapso se refere no mencionado acórdão do
Tribunal Constitucional - (cf. 11.m.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 100/97 e n.º 1
do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99 e art.º 1.0 do DL 382- A/99de22.09).
Defende-se, na posição que obteve vencimento no referido acórdão do Tribunal
Constitucional, que, “...como tem sido repetidamente apontado pelo Tribunal
Constitucional (cfr. Acórdãos n.ºs 287/90, Diário da República, 2.ª série, de 20
de Fevereiro de 1991, e 467/2003, Diário da República, 2.ª série, de 19 de
Novembro de 2003, e jurisprudência neles citada), uma lei que «prevê
consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada
em vigor mas que se mantêm nessa data», como é o caso, tem de «ser examinada à
luz do referido princípio da protecção da confiança, no qual vai implicada uma
ideia de segurança, de certeza e de previsibilidade da ordem jurídica» (Acórdão
n.º 232/91, Diário da República, 2.ª série, de 17 de Setembro de 1991).
Não será, pois, consentânea com tal princípio se «a confiança do cidadão na
manutenção da situação jurídica com base na qual tomou as suas decisões for
violada de forma intolerável, opressiva ou demasiado acentuada. Num tal caso,
com efeito, a confiança na situação jurídica preexistente haverá de prevalecer
sobre a medida legislativa que veio agravar a posição do cidadão. E isso porque,
tendo tal confiança, nesse caso, maior ‘peso’ ou ‘relevo’ constitucional do que
o interesse público subjacente à alteração legislativa em causa, é justo que o
conflito se resolva daquela maneira» (mesmo Acórdão n.º 232/91); dito por outras
palavras, será inconstitucional se «atingir de forma inadmissível, intolerável,
arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as
pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar» (Acórdão n.º 486/97, Diário
da República, 2.ª série, de 17 de Outubro de 1997). (...)
Como se vê da leitura deste acórdão, a questão da eventual inconstitucionalidade
dos art.ºs 56.º n.º 1 al. a) e 74.º, ambos do DL 143/99 de 30.04 – após
afastada, quanto a nós e nos casos como os dos autos, a violação do princípio da
justa reparação por acidente de trabalho estabelecido no art.º 59º n.º 1 al. f)
da CRP – prende-se com uma alegada alteração “inadmissível, intolerável,
arbitrária ou desproporcionadamente onerosa...” daqueles mínimos de segurança
que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar.
Dito de outra forma: para o douto acórdão do Tribunal Constitucional que
referimos, o facto de a pensão ter sido atribuída no domínio de legislação que
estabelecia, para os beneficiários de acidente de trabalho, uma pensão vitalícia
– não remível – gera, nos cidadãos beneficiários, a confiança na manutenção da
situação jurídica de modo que, a alteração legislativa contrária a essa
situação, viola de forma intolerável, essa confiança e segurança com base na
qual os beneficiários foram tomando as suas decisões.
E, portanto, uma questão de gradação – se, com a alteração legislativa levada a
cabo pela Lei 100/97 de 13.09 (art.º 41.º) e pelo DL 143/99 de 30.04 (art.ºs
56.º n.º 1 al. a) e 74.º) houve (ou não) violação desproporcionada e intolerável
do referido princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de direito
consagrado no art.º 2.º da CRP.
Em casos como os dos autos, em que está em causa uma pensão de reduzido montante
conferida a beneficiário que, como acima dissemos, não sofreu qualquer redução
da capacidade de ganho, pois a acidente não tem, normalmente, interferência na
capacidade de o beneficiário poder prover à sua subsistência pelos seus próprios
meios, entendemos que a substituição da pensão vitalícia pela entrega de uma
quantia unitária imediata não viola de forma intolerável e desproporcionada o
mencionado princípio da confiança.
Louvamo-nos, para tal entendimento, e com o devido respeito pela posição que fez
vencimento, nos fundamentos dos votos de vencido subscrito pelo Exmo Conselheiro
Gil Galvão, com declaração concordante do Exmo Conselheiro Bravo Serra, e
constantes do referido Acórdão, de que, à míngua de melhores argumentos, aqui
deixamos reproduzidos os seguintes passos: [...]
Pelas razões supra expostas, entendemos que as normas constantes dos art.ºs 56.º
n.º 1 al. a) e 74.º do DL 143/99 não violam qualquer preceito constitucional se
interpretadas no sentido de que é obrigatória a remição das pensões anuais e
vitalícias de reduzido montante devidas a beneficiários legais de pensões por
acidente de trabalho.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença
recorrida, que fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não
violando qualquer das normas referidas pela recorrente.
IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e
confirma-se inteiramente a sentença impugnada.»
Conforme resulta do texto transcrito, a decisão recorrida, tendo por referência
o Acórdão n.º 438/2006 do Tribunal Constitucional, adoptou a posição que não fez
vencimento no aludido Acórdão, expressa nas declarações de voto discordantes
anexas ao aresto.
Sublinha, porém, o recorrente, na sua alegação, que «constitui, neste momento,
jurisprudência reiterada – embora não totalmente unânime – do Tribunal
Constitucional a que conclui pela inconstitucionalidade material das normas
constantes, quer do artigo 74º, quer do artigo 56º, nº 1, alínea a), do
Decreto-Lei nº 143/99 – cfr., quanto à primeira daquelas normas, o acórdão
indicado, o acórdão nº 438/06, e, quanto à segunda de tais normas, os acórdãos
nºs 457/06, 491/06, 492/06, 493/06, 516/06, 519/06, 520/06 e 611/06. Apontando
toda esta jurisprudência para a inconstitucionalidade da “norma” que – com base
nos referidos “artigos da lei” – prescrevia a obrigatória remição de pensões
atribuídas a beneficiários por morte do sinistrado, em acidentes laborais
anteriores à vigência da Lei nº 100/97, a principal e única divergência situa-se
no parâmetro de aferição da constitucionalidade, situando-se o acórdão 438/06 no
âmbito do princípio da confiança e a corrente jurisprudencial expressa no
acórdão nº 611/06, no do artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da
República Portuguesa.»
E, conclui: «É, porém, inquestionável que – com um ou outros desses fundamentos,
ou porventura com ambos – o regime legal em causa é efectivamente violador da
Constituição, o que, só por si, determina a procedência do presente recurso,
para aplicação ao caso dos autos do precedente julgamento de
inconstitucionalidade.»
Na verdade, a jurisprudência do Tribunal secunda este julgamento de
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 74º do Decreto-Lei n.º
143/99, de 30 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22
de Setembro), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de
pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição.
Tal é o suficiente para determinar a procedência do presente recurso, interposto
ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de
Novembro.
3. Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo
a decisão recorrida ser reformada de acordo com o mencionado juízo de
inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Maio de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
José Borges Soeiro
Gil Galvão (vencido
conforme declaração de voto que junto)
Rui Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei vencido o presente acórdão, no essencial pelas seguintes razões:
1.1. Em primeiro lugar, considero que os argumentos que fizeram vencimento no
Acórdão n.º 34/2006, em foi declarada a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da “norma constante do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99,
de 30 de Abril, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de
Setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de
pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do
trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas excedam 30%, por violação do
artigo 59º. n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa” não são
transponíveis para a hipótese de morte do sinistrado, em que o beneficiário da
pensão são os progenitores.
Na verdade, neste caso, está em causa a remição de uma pensão atribuída a um
beneficiário que não é o trabalhador que foi vítima de acidente de trabalho ou
de doença profissional. Ora, se, em relação a um trabalhador que foi vítima de
acidente de trabalho ou de doença profissional, da qual resultou uma
incapacidade não inferior a 30%, se poderá ainda concluir, como aconteceu
naquele acórdão, que a remição de uma pensão, ainda que de reduzido montante,
independentemente da vontade do beneficiário incapacitado, viola o direito deste
a uma justa reparação, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59º da
Constituição, dificilmente se poderá chegar a idêntica conclusão em relação a
uma pensão paga a um beneficiário que não é o trabalhador que foi vítima de
acidente de trabalho ou de doença profissional, sobretudo se, como é o caso, tal
pensão é de reduzido montante.
Desde logo, porque aquele juízo pressupõe que a vítima do acidente ou da doença
profissional é o melhor juiz da sua incapacidade para angariar sustento e,
consequentemente, de qual é a forma mais adequada da compensação que lhe é
devida pela sua própria incapacitação. O que justificará a tutela da autonomia
da vontade do próprio trabalhador lesado e a ponderação atribuída à sua vontade,
embora com excepções. Na verdade, como já anteriormente foi afirmado, sempre
será lícito ao legislador restringir tal autonomia plena, impedindo a remição
total da pensão, mesmo a pedido do trabalhador, nos casos em que esta assegura,
em termos decisivos, a própria subsistência do lesado e também será lícito ao
legislador restringir a autonomia de opção do trabalhador, impondo a remição,
independentemente da vontade manifestada por aquele, no caso de pensões que
compensem uma reduzida incapacidade laboral, insusceptível de afectar
decisivamente a capacidade aquisitiva do sinistrado, ou quando se trate de
“pensões” degradadas que – pelo seu montante (independentemente do grau de
incapacidade que compensam) – se revelam absolutamente inidóneas para assegurar
uma subsistência minimamente condigna do lesado. Mas este pressuposto de que a
vítima do acidente ou da doença profissional é o melhor juiz da sua incapacidade
para angariar sustento não tem, todavia, paralelo quando o beneficiário não é,
de todo em todo, o sinistrado.
Além disso, há, ainda, um argumento literal que dificilmente permite chegar à
conclusão de violação, nestes casos, do artigo 59º da Constituição: é que o
próprio artigo 59º se refere, exclusivamente, a trabalhadores, quando vítimas de
acidente de trabalho ou de doença profissional, o que, manifestamente, não é o
caso. E nem se diga que o mesmo se justifica em relação a outros beneficiários,
já que o direito à pensão desempenharia, no fundo, uma função de substituição da
contribuição que o vencimento do trabalhador significaria para a subsistência do
beneficiário. É que, dito deste modo, estaremos apenas perante uma afirmação
feita em termos abstractos que pode ser claramente negada pelos factos
concretos. Mas, além disso, porque, ainda que assim fosse, tal contribuição não
deixaria de existir pelo simples facto de haver remição, uma vez que esta se
traduz, precisamente, na substituição da pensão vitalícia por uma verba
teoricamente equivalente.
Não se afigura, assim, que, em relação a pensões atribuídas a um beneficiário
que não é o trabalhador que foi vítima de acidente de trabalho ou de doença
profissional, a respectiva remição se possa configurar como violadora do direito
dos trabalhadores receberem uma “justa reparação, quando vítimas de acidente de
trabalho ou de doença profissional”, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo
59º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente naquelas situações,
como é o caso dos autos, em que a pensão é de reduzido montante.
1.2. Dir-se-á, porém, que, não obstante não existir violação da alínea f) do n.º
1 do artigo 59º da Constituição, ainda assim não estará assegurada a
conformidade constitucional da norma, já que outros princípios poderão estar em
causa, nomeadamente o princípio da confiança, contido no princípio do Estado de
Direito (artigo 2º da Constituição). Na verdade, estando em causa uma pensão
atribuída aos progenitores do sinistrado por acidente ocorrido em 1989 e
decorrendo a obrigatoriedade da remição de um regime que entrou em vigor em
1999, poderá justificar-se a apreciação da norma em causa também à luz da tutela
constitucional do princípio da confiança.
Com efeito, o Tribunal Constitucional tem repetidamente salientado (cfr.
acórdãos n.ºs 287/90, Diário da República, II série, de 20 de Fevereiro de 1991
e 467/2003, Diário da República, II série, de 19 de Novembro de 2003, e
jurisprudência neles citada), que uma lei que “prevê consequências jurídicas
para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor mas que se
mantêm nessa data”, como é o caso, tem de “ser examinada à luz do referido
princípio da protecção da confiança, no qual vai implicada uma ideia de
segurança, de certeza e de previsibilidade da ordem jurídica” (acórdão n.º
232/91, Diário da República, II série, de 17 de Setembro de 1991). Não sendo
consentânea com tal princípio uma norma que crie uma situação em que “a
confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica com base na qual tomou
as suas decisões [seja] violada de forma intolerável, opressiva ou demasiado
acentuada. Num tal caso, com efeito, a confiança na situação jurídica
preexistente haverá de prevalecer sobre a medida legislativa que veio agravar a
posição do cidadão” (acórdão n.º 232/91). Ou, por outras palavras, uma tal norma
será inconstitucional se “atingir de forma inadmissível, intolerável, arbitrária
ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a
comunidade e o direito têm de respeitar” (acórdão n.º 486/97, Diário da
República, II série, de 17 de Outubro de 1997).
Isto não significa, contudo, como o Tribunal tem igualmente salientado (cfr.,
por exemplo, o acórdão n.º 287/90), que exista qualquer “direito à não
frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações
jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente
realizados. Ao legislador não está vedado alterar o regime do casamento, do
arrendamento, do funcionalismo ou das pensões, por exemplo. [...]”
A questão está, então, em saber se a norma ora em causa implica uma violação de
forma inadmissível, intolerável, arbitrária, opressiva, ou desproporcionadamente
onerosa da confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica. Vejamos.
Nos presentes autos está em causa a remição de uma pensão de reduzido montante,
por definição inidónea para assegurar uma subsistência minimamente condigna do
beneficiário, atribuída em 1989 aos progenitores de um sinistrado que faleceu em
consequência de acidente de trabalho. Com a remição visa-se a atribuição de uma
quantia equivalente, em termos actuariais, àquela que o beneficiário receberia
se, em condições normais, continuasse a receber a pensão vitalícia. Assim sendo,
a substituição da pensão vitalícia por um capital de remição é, em princípio,
tendencialmente neutra, quanto aos montantes envolvidos. De facto, o
beneficiário, tendo em atenção as tabelas práticas de cálculo da remição – que
integram as tábuas de mortalidade -, recebe uma quantia tecnicamente equivalente
à que receberia se se mantivesse a percepção periódica da quantia que vinha
recebendo com a pensão vitalícia, nessa medida não sendo afectada a contribuição
– por definição manifestamente insuficiente – que a pensão de reduzido montante
vinha fazendo para a sua subsistência.
É inegável, porém, que há algum risco inerente à aludida remição: por um lado, o
capital de remição, sendo calculado em função da pensão actual, não comporta as
actualizações de que, anualmente, as pensões vitalícias normalmente beneficiam,
tendo em atenção a taxa de inflação; por outro, pode acontecer que o tempo de
vida do beneficiário exceda a esperança média de vida, com base na qual o
capital de remição é calculado. Quanto ao primeiro ponto, porém, não será
incontornável, já que uma aplicação financeira poderá permitir obter uma
compensação substitutiva da actualização anual; já quanto ao segundo poderá ser
mais difícil a sua ultrapassagem.
A questão é, então, a de saber se a existência de estes riscos é suficiente para
que se considere violada de forma inadmissível, intolerável, arbitrária,
opressiva, ou desproporcionadamente onerosa a confiança do titular da pensão na
manutenção do pagamento periódico e vitalício de uma determinada quantia.
Ora, tratando-se de uma pensão de reduzido montante, – por definição, repete-se,
manifestamente insuficiente para assegurar uma subsistência minimamente condigna
do beneficiário –, atribuída a quem não é o trabalhador que foi vítima de um
acidente de trabalho ou de doença profissional e não tem, neste contexto,
qualquer incapacidade para prover ao seu sustento, não se afigura que o facto de
a remição poder fazer incorrer o beneficiário no risco de, vindo a exceder a
esperança média de vida com base na qual o capital de remição foi calculado,
porventura ter de encontrar uma aplicação que lhe permita obter um acréscimo do
capital para fazer face a esse período adicional, possa ser considerada uma
violação inadmissível, intolerável, arbitrária, opressiva, ou
desproporcionadamente onerosa da confiança do beneficiário na manutenção de uma
pensão vitalícia de reduzido montante, incapaz de prover à sua subsistência.
Sendo certo que, em tais casos, não deixariam de funcionar mecanismos gerais de
protecção assistencial, capazes de permitir a superação da dificuldade. Não se
vislumbra, assim, que exista, nestes casos, violação do princípio da tutela da
confiança consagrado constitucionalmente. E também não se vislumbra que outros
princípios ou normas constitucionais possam ser considerados violados.
A isto acresce que a remição de pensões de reduzido montante, atribuídas a
beneficiários que não são os trabalhadores que foram vítimas de acidentes de
trabalho ou de doenças profissionais, ainda que independentemente da vontade do
beneficiário, é não só facilmente explicável por critérios de racionalidade
económica, mas corresponde, ainda, a uma poupança de meios para a comunidade em
geral -e não apenas para as seguradoras obrigadas ao seu pagamento periódico
(veja-se, por exemplo, os custos da sistemática intervenção dos tribunais
durante todo o período de subsistência do pagamento da pensão) –, o que, num
contexto de manifesta escassez, não deve deixar de ser ponderado.
1.3. Assim sendo, entendi que se deveria ter concluído pela não
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 74º do Decreto-Lei n.º
143/99, de 30 de Abril, na precisa dimensão que deu lugar à sua aplicação ao
concreto caso.
Gil Galvão