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Processo n.º 472/04
2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.Nos presentes autos, em que é recorrente A., foi proferida, em 7 de Julho de
2004, decisão sumária de não conhecimento do recurso, com o seguinte teor:
«I. Relatório
1. Em 8 de Abril de 2003, A., B. e C. levantaram incidente de suspeição contra o Juiz na acção n.º 71/99, D., em que aqueles eram autores. No Tribunal da Relação de Lisboa o incidente foi julgado improcedente, por decisão de 30 de Janeiro de 2004.
2. Veio, então, a primeira requerente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nesse requerimento suscitando, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade quanto à norma do artigo 659º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, alegando que “era de todo imprevisível, atendendo à competência e dignidade do tribunal ad quem que este deixasse de apreciar toda a factualidade invocada, de resolver todas as questões de direito suscitadas, designadamente a da inconstitucionalidade normativa arguida cujo conhecimento é obrigatório (…) e de, na fundamentação da sentença, deixasse de tomar em consideração todos os factos admitidos por acordo e provados por documentos.”. A questão de constitucionalidade a cuja omissão de conhecimento se refere dizia respeito ao artigo 172º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil, e teria sido suscitada na audiência em que foi levantado o incidente de suspeição, em depoimento ditado para acta, nos seguintes termos (reproduz-se, sem os comentários, a versão que a recorrente apresentou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade):
“a norma contida em tal alínea tem hoje de ser entendida em conjugação com o disposto no art. 43º, n.º 1, do Código de Processo Penal (…) em subordinação (…) ao princípio da unidade do direito consignado no Código Civil com assento em disposições axiológicas da Constituição da República. No sentido de que a norma da al. g), ou melhor, os seus segmentos normativos, contêm uma cláusula geral a que são subsumíveis os factos acima elencados de forma exemplificativa, já decidiu o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/97 [por lapso escreveu-se
227/94], in Diário da República, 2ª Série, de 27.06.97, e também constitui entendimento generalizado da doutrina.” Nos termos do requerimento de interposição do recurso, invocando o disposto nos artigos 280º, n.º 1, al. b), da Constituição, e 70º, n.º 1, al. b), da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro, pretende-se que sejam apreciadas as normas “extraídas dos arts. 127º, n.º 1, al. g), e 660º, n.º 2, 1ª parte, em conjugação com as do
659º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC.” Embora com dúvidas, “visto que por falta de matéria fáctica nem poderia aplicar-se qualquer norma violadora da Constituição”, o recurso foi admitido no tribunal a quo. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
3. O presente recurso foi admitido – em decisão que, como se sabe (artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), não vincula o Tribunal Constitucional
–, mas, analisados os autos, verifica-se que é de proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por este Tribunal não poder tomar conhecimento do recurso.
4. Como se referiu, a recorrente invoca ter suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo (sobre o sentido deste requisito ver o acórdão n.º 90/85, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs.
663-673), requisito em geral necessário para que se possa tomar conhecimento do recurso interposto, como o presente, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, da análise dos autos resulta que não foi assim. É o que se pode concluir, desde logo, da transcrição acima efectuada da passagem em que a recorrente invoca que tal ocorreu: por um lado, não há formulação de qualquer sentido normativo que se possa reputar inconstitucional, apenas se fazendo referência a uma interpretação conjugada de normas civis e penais supostamente decorrentes de um suposto princípio da unidade do direito, supostamente consagrado no Código Civil, com suposto “assento em disposições axiológicas da Constituição da República”, fórmula totalmente inapta para criar no tribunal a quo a obrigação de formular um qualquer juízo de constitucionalidade sobre tão vaga construção; por outro lado, o acórdão n.º 227/97 (aliás, erradamente identificado, como se referiu), em que aparentemente se estribava tal concepção, não só se referia a outra norma – o n.º 7 do artigo 12º do Código de Processo Penal –, como, a propósito desta, visava apenas os “efeitos de responsabilização por litigância de má fé do arguido e, eventualmente, do seu defensor”. Quer dizer: além de se não ter explicitado “um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa” (cfr. acórdão n.º 367/94, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º vol., págs. 147-159), e decisivamente, não se suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa “de forma clara e perceptível” (cfr. acórdão n.º 269/94, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º vol., págs. 1165-1172), pelo que se não pode censurar a omissão do tribunal a quo em se pronunciar sobre uma questão que não lhe foi adequadamente colocada. Ora, sem tal pronúncia e sem suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo (no sentido, já referido por remissão para a jurisprudência que o consagrou, de que tal questão haja de ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que tal questão de constitucionalidade diga respeito), não está preenchido um dos requisitos do tipo de recurso interposto, não se podendo conhecer dele nesta parte.
5. Tendo em conta que a recorrente invocava também a referida omissão de pronúncia para justificar a alegada inconstitucionalidade da norma do artigo
660º, n.º 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 659º – aliás misturando o plano normativo com o plano de aplicação da norma –, a anterior conclusão prejudica a procedência de tal alegação. Mas nem se torna necessário repetir a anterior argumentação sobre a falta de explicitação do sentido tido por inconstitucional na norma que obriga o juiz a
“resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão seja prejudicada pela solução dada a outras”, porque tal norma, conjugada ou não com outras, não foi de todo em todo impugnada durante o processo. De facto, nem sequer uma alusão oblíqua a tais normas consta do processo, antes da interposição do requerimento de recurso de constitucionalidade – momento, este, já não tempestivo para o efeito (cfr. acórdãos n.ºs 395/91, 166/92 e 301/92, publicados, respectivamente, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20º vol., págs. 401-404, 22º vol., págs. 913-921, e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 419, p. 766, ou
www.tribunalconstitucional.pt).
É, por outro lado, certo que se não está perante uma daquelas hipóteses excepcionais em que se pode dispensar o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo (cfr. acórdãos n.ºs 439/91, 61/92 e
166/92, este já citado, e os outros publicados, respectivamente, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20º vol., págs. 587-592, e 21º vol., págs. 761-767). E, assim sendo, é evidente que nem vale a pena ponderar em que medida é que tal norma, não contestada pela recorrente e não invocada pelo tribunal a quo, poderia ser aferida por um padrão constitucional por forma a deslegitimar a aplicação dos poderes judicativos do tribunal a quo no caso concreto – que é o que, no fim de contas, a recorrente pretende. Conclui-se, portanto, que a não suscitação atempada e perceptível de uma questão de constitucionalidade normativa, seja referida ao disposto no artigo 127º, n.º1, alínea g), seja em relação ao disposto no artigo 660º, n.º 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil, impede agora que este Tribunal conheça de tais questões, e, portanto, do presente recurso.»
2.Notificada desta decisão, veio a recorrente, em 22 de Setembro de 2004, apresentar requerimento de arguição de nulidade processual, por omissão de acto prescrito por lei, com influência no exame e na decisão do recurso, com os seguintes fundamentos:
«1. Omissão de acto prescrito por lei, com influência no exame e na decisão do recurso: audição determinada pelo art.º 704.°, n.° 1, do CPC.
1.1. Nos termos do disposto no art.º 69.º da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro
(LTC, doravante) à tramitação do recurso para o Tribunal Constitucional (TC, doravante) são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
1.2. A LTC, na sua redacção actual, é omissa quanto à obrigação legal de mandar ouvir cada uma das partes, sempre que o Relator entenda não poder conhecer-se do objecto do recurso. Mas, assim não acontecia na redacção do seu art.º 78.°-A, introduzida pela Lei n° 85/89, de 7 de Setembro. Tal alteração resultou da reforma introduzida pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
1.3. Ao tempo da redacção da dita Lei n.º 85/89, o CPC estabelecia para efeito de pronúncia das partes, um prazo de 48 horas (cf. art.º 704.°, n.° 1). Aquela Lei, tendo tido necessidade de estabelecer um prazo mais dilatado para o mesmo efeito (cinco dias), não podia deixar de se referir expressamente àquela obrigação legal. Mas, só essa diferença de prazos o justificava. Com efeito,
1.4. A norma do art.º 69.° da LTC era bastante para que as partes tivessem que ser previamente ouvidas sobre aquele entendimento. Tal imposição legal encontrava-se consignada no art.º 704.°, n.º 1, com relação ao recurso de apelação, e, por via dos art.°s 726.°, 749.º e 762.°, do CPC, aos recursos de revista e de agravo. Pelo que, não podia esta deixar de ser observada no correspondente recurso de constitucionalidade, por razões de unidade do sistema jurídico (cf. art.º 9.º, n.º 1, do Código Civil), independentemente do prescrito no supra referido art.º 69.°.
1.5. Tendo aquele prazo do CPC, sido, posteriormente, dilatado para 10 dias - o que já havia acontecido aquando da reforma da LTC de 98 - e não sendo admissível que no processo de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade vigorasse prazo inferior àquele, deixou a LTC de fazer referência directa àquela imposição legal de audição prévia das partes. Ela tornou-se dispensável em virtude da igualdade de prazos que passou a existir.
1.6. Mas, a referida garantia legal de audição prévia, não se encontrava, aquando da reforma da LTC de 98, consignada apenas naqueles preceitos processuais relativos aos recursos de apelação, revista e agravo: encontrava-se também consignada no art.º 3.°, n.º 3, do CPC, como princípio geral e trave mestra do processo civil. Com efeito, nele se prescreve que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Princípio este que constitui concretização, no plano da lei ordinária, de garantia constitucional implícita no princípio do Estado de direito democrático, e de garantia de processo equitativo, consignados nos n.ºs 2.° e 20.°, n.º 4, da Constituição (CRP, doravante).
1.7. Sendo o recurso de constitucionalidade em processo civil, elemento integrante deste, as normas dos art.ºs 704.°, n.º 1, e 3.°, n.º 3, do respectivo Código, não podem deixar de ser-lhe aplicadas. Com efeito,
1.8. A interpretação do art.º 78.°-A, n.º 1, da LTC, feita à luz dos cânones do art.º 9.º, n.º 1, do Código Civil, sempre imporia a obrigação de audição prévia das partes no prazo de 10 dias: o princípio da unidade do sistema jurídico ou do direito impõe que seja esse o sentido normativo daquele preceito legal. Tal princípio é doutamente sustentado pelos Insignes Mestres A. Castanheira Neves e J. Baptista Machado in A UNIDADE DO SISTEMA JURÍDICO: O SEU PROBLEMA E O SEU SENTIDO (Diálogo com Kelsen) in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. J. J. Teixeira Ribeiro, Universidade de Coimbra, Boletim da Faculdade de Direito, Número Especial, Vol. II, 1979, pp. 73 a 184, e INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGIT1MADOR, 1991, pp. 183, 197, 205 e 209, respectivamente. Com a devida vénia, transcreve-se:
- do primeiro, a síntese final seguinte: “O sistema jurídico - ou se quisermos, o direito - não tem a sua unidade numa coerência conceitual, não a tem também numa norma que institua uma lógica de poder, não a tem ainda numa coordenação social de cibernética operatória – cremos que a tem na solidariedade dialéctica com que nós, homens-pessoas em diálogo comunitário, vivemos a nossa axiológico-social realização” (cf. p. 183);
- do segundo, referindo-se ao elemento sistemático que a interpretação da lei tem de considerar: “Este elemento compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o ‘lugar sistemático’ que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espirito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico” (cf. p.183).
1.9. A supra referida garantia legal e constitucional de audição prévia consagrada como princípio geral e trave mestra do processo civil, não pode, pois, deixar de ser extensiva ao recurso de constitucionalidade ora pendente, apesar de a actual redacção do art.º 78°-A da LTC, não se lhe referir expressamente. A sua postergação viola a garantia legal e constitucional de proibição de decisões surpresa.
1.10. A reforma processual de 95/96 acentuou o principio da cooperação intersubjectiva em processo civil. Neste sentido, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL, p. 65, no que respeita ao dever de o tribunal “consultar as partes”, também para que, do processo, “resulte uma decisão legitimada externamente” (cf. p. 61). O recurso de constitucionalidade inserido no processo civil não pode deixar de ser abrangido por tal princípio, por força do princípio da unidade do sistema jurídico consignado na lei, defendido pela doutrina e seguido pela Jurisprudência na interpretação e integração das suas lacunas (cf. art.ºs 9.°, n.º 1, e 10.°, n.º 3, do Código Civil).
2. Competência exclusiva do Ex.mo Relator para apreciar da nulidade processual ora arguida.
2.1. As considerações que se seguem justificam-se em virtude da omissão da LTC, sobre arguição de nulidades processuais, correndo-se o risco de se entender que a nulidade ora arguida é uma nulidade sujeita ao disposto no art.º 78.°-A, n.º
3, da dita Lei.
2.2. A norma do art.º 78.°-A, n.° 3, da LTC, não é aplicável ao caso, em virtude de o objecto do presente requerimento ser uma omissão. Relativamente ao acto subsequente, aplica-se-lhe o disposto no n.° 2 do art.º
201.° do CPC.
2.3. O presente requerimento, quer pela sua natureza processual, quer na sua forma e conteúdo, não consubstancia nem pode ser entendido como reclamação para a conferência. Esta não poderia pronunciar-se sobre ele, também por ausência do competente impulso processual legítimo, atento o princípio dispositivo consagrado nos art.ºs 3.°, n.° 1, 264.°, n.° 1, 660.º, n.° 2, 2.ª parte, e 664.° do CPC.
2.4. Competente para apreciar da nulidade processual ora arguida, é apenas o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator (cf. art.º 700.º, n.° 1, al. f), do CPC, aplicável ex vi art.º 69.º da LTC).
3. Suprimento da nulidade processual arguida Estando em causa o direito fundamental da recorrente ao processo equitativo, impõe-se a sua notificação nos termos do art.º 704.°, n.° 1, e cumprimento do disposto no art.º 201.°, n.° 2, do CPC.» Cumpre decidir. II. Fundamentos
3.A presente arguição de nulidade tem como fundamento a não audição prévia da recorrente antes de ser proferida a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. A reclamante declara expressamente que não pretende que a presente reclamação seja tratada como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei do Tribunal Constitucional. Daqui resulta que a intenção declarada da reclamante não foi de deduzir reclamação para a conferência, nos termos desse artigo 78.º-A, n.º 3. Todavia, a verdade é que o fundamento invocado – a omissão de acto previsto na lei (falta de audição prévia) – é fundamento para reclamação para a conferência, não devendo também esquecer-se que, nos termos gerais, e sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, compete ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo (artigo 265.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Ora, para além de a apreciação da presente reclamação já pela conferência – por três juízes, e não apenas por um – só poder aumentar as garantias do reclamante, a verdade é que se trata também da solução mais célere e com maior economia processual, em que a reclamante deve também estar interessada (economia que seria contrariada caso pretendesse conservar a possibilidade de reclamar para a conferência de uma prévia decisão singular do relator sobre a reclamação por nulidades da decisão sumária). Como se escreveu no acórdão n.º 716/2004 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt), “não faria o mínimo sentido à luz da garantia constitucional a uma tutela efectiva e eficaz e dos princípios da economia, da celeridade e da preclusão processual (art.º 20.º da CRP), admitir-se a arguição de uma nulidade para o relator quando está configurada legalmente a possibilidade de a ver logo julgada por uma formação superior do Tribunal. O artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional permite, aliás (ou seja, mesmo independentemente da previsão geral de uma faculdade de o relator, por sua iniciativa, submeter à conferência reclamações sobre nulidades de decisões sumárias por ele proferidas), abranger tal solução, consistente na apreciação de reclamações de nulidades de decisões sumárias pela conferência, ao dispor que “[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência
(…)”. Submete-se, pois, a presente reclamação por nulidades da decisão sumária à decisão da conferência.
4.A presente reclamação afigura-se manifestamente improcedente. Com efeito, para o caso de o relator entender que não pode tomar-se conhecimento do recurso, a referida Lei do Tribunal Constitucional previu a possibilidade de aquele proferir decisão sumária, nos termos do seu artigo 78.º-A, n.º 1, sem exigir qualquer audição ou pronúncia prévia do recorrente sobre tal possibilidade de decisão, no que constitui um regime especial do recurso de constitucionalidade. Justamente por isso é que se previu a possibilidade de o recorrente vir reclamar dessa decisão para a conferência, fazendo reapreciar a decisão sumária por uma formação decisória colectiva. Não foi, pois, cometida qualquer nulidade processual com a prolação da decisão sumária reclamada. Este Tribunal já decidiu, aliás, várias vezes, que a previsão da possibilidade de proferir decisão sumária de não conhecimento do recurso, sem audição prévia do recorrente, não é inconstitucional, designadamente atendendo à possibilidade de reclamação para a conferência prevista no n.º 3 desse artigo 78.º-A
(vejam-se, por exemplo, os acórdãos n.ºs 19/99, 307/2001 e 456/2002, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). III. Decisão Com estes fundamentos, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade e condenar a reclamante em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 9 de Março de 2005 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos